-
gab. E
A questão exige o conhecimento acerca de crimes contra a Administração Pública, sendo imprescindível o conhecimento do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP. Vamos a ele:
Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Como se percebe, para a caracterização do crime, é imprescindível que quem retarda ou deixa de praticar ato de ofício, aja para a satisfação de interesse ou sentimento pessoal, não se enquadrando nesta situação o caso relatado na letra “e” da questão acima.
Ora, se o Delegado de Polícia, dentro de seu critério de avaliação técnico-jurídico, deixa de indiciar alguém por ausência de tipicidade material, o faz dentro da legalidade, uma vez que, consoante o art. 2º, §6º, da Lei 12.830/13, o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia.
Veja-se: Art. 2 As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias
-
Questão passível de anulação. Apesar de ter acertado, entendo que o Prefeito não comete o crime de peculato de uso.
o STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular. STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (Info 712).
-> O Decreto 201/67 pune o uso irregular para o Prefeito ou seu substituto.
O decreto supracitado pune o prefeito pelo peculato no âmbito administrativo (crime de responsabilidade), que não se confunde com a seara penal.
Alguém sabe de alguma decisão no sentido de que seria crime previsto no CP? Vlw
-
Médico de hospital privado, conveniado ao Sistema Único de Saúde, que constrange filho do paciente a entregar-lhe determinada quantia em dinheiro, sob pena de não realizar cirurgia, não pratica o crime de concussão.
CONCUSSÃO 316. CPP
-EXIGIR***
logo, nao praticou concussão, pode ter sido qualquer outra coisa mas nao foi concussão. Alguém me explica pq está errada???
-
rafael fachinello:
A questão diz que ele não responde na esfera criminal, mas há conduta específica no Decreto-lei 201/67 (crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores) *Não prevê crime comum de vereadores, só de prefeitos
Art 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, (tá assim mesmo na lei) sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (ou seja, são crimes comuns)
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio
II -utlillizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
a) Prefeito Municipal que é flagrado usando, indevidamente, o veículo oficial da prefeitura para passear com familiares, não responde, na esfera criminal, por faltar a sua conduta, o ânimo de assenhoramento definitivo, indispensável para a configuração do crime de peculato.
-
A posição clássica é de que Delegados só analisam a tipicidade formal
Já a moderna é de que Delegados analisam a formal e a material
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
-
Thainá Alves, olha:
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ADMINISTRADOR E MÉDICODE HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS-CORPUS. - Na seara do Direito Penal, a extensão do conceito de funcionário público encontra-se vinculado à noção de função pública, que pressupõe o desempenho, em caráter profissional e ainda que por pessoas estranhas à Administração,de quaisquer atividades próprias do Estado direcionadas à satisfação de necessidades ou conveniências de interesse público. - A Constituição Federal , em seu art. 194 , define a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, sendo certo que no tocante aos serviços de assistência à saúde, são eles prestados por meio do Sistema Único de Saúde, organizado em rede regionalizada de hospitais públicos e hospitais particulares conveniados. - Os administradores e médicos de estabelecimentos hospitalares privadoscredenciados pelo SUS que prestam atendimento aos beneficiários da seguridade social não se enquadram no conceito de funcionário público definido no artigo 327 , do CP , para efeitos de crime de concussão, por desempenharem atividade privada, a eles entregues pelo próprio ordenamento constitucional. - Inexistindo justa causa para a ação penal, por ausência de elemento normativo subjetivo do tipo, impõe-se a concessão do habeas-corpus para fazer cessar o constrangimento ilegal. - Recurso ordinário provido. Habeas-corpus concedido.
-
ART. 1º, PARÁGRAFO 1º DO DEC 201/67:
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
A questão é a seguinte: Se para o agente público o peculato de uso é fato atípico, porque para o Prefeito seria punível? Não fere a isonomia?
-
ß
Exceção:
Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.°201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.
-
Bom dia caros Doutos.
Nessa questão, em relação ao prefeito, ele comete sim o crime previsto no Dec. 201/67, porém combinado com o Art 312 do CP, Peculato, in fine, na modalidade desvio, "desviá-lo, em proveito próprio".
Não cabe o Peculato uso pois o bem (veículo) é infungível e a devolução descaracteriza o crime, sendo certo que o Peculato uso se mantém com a restituição do valor da coisa, pois só cabe para bens fungíveis.
-
a) Prefeito Municipal que é flagrado usando, indevidamente, o veículo oficial da prefeitura para passear com familiares, não responde, na esfera criminal, por faltar a sua conduta, o ânimo de assenhoramento definitivo, indispensável para a configuração do crime de peculato.
Alternativa considerada incorreta. O crime de peculato está previsto no art. 312 do Código Penal: “Apropriar-se funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena – reclusão de dois a doze anos e multa. § 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Em relação a questão, o Decreto Lei 201/1967, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade de Prefeitos Municipais, em seu art. 1º, II, menciona: “São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”. No entanto, conforme já mencionado pelo colega Rafael Fachinello, o Decreto mencionado traz apenas punições administrativas, sendo que o STF já decidiu que o Prefeito não comete crime de peculato de uso.
b) Recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é aplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, o que muda o entendimento da jurisprudência em relação ao crime de descaminho.
Alternativa incorreta. Em relação à inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra à Administração Pública, diz a súmula 599 do STF: “O princípio da insignificância é inaplicável nos crimes contra a Administração Pública”. No entanto, em relação ao crime de descaminho (art. 334, CP), a jurisprudência é pacífica em entender que existe uma exceção. De acordo com o STJ “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei 10.522/2002.
-
c) Médico de hospital privado, conveniado ao Sistema Único de Saúde, que constrange filho do paciente a entregar-lhe determinada quantia em dinheiro, sob pena de não realizar cirurgia, não pratica o crime de concussão.
Alternativa incorreta. A concussão está prevista no art. 316 do CP: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora de função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. Como exercente de função pública delegada, ao exigir uma vantagem indevida ao paciente para ser atendido em procedimentos cobertos pelo SUS, o médico lesa administração pública e paciente, incorrendo na hipótese da conduta penalmente reprimida. Por ser legalmente equiparado a funcionário público, o profissional credenciado pelo SUS e que presta atendimento a segurado pode ser sujeito ativo do delito de concussão, inserindo-se no conceito de funcionário público para fins penais todos aqueles que, embora transitoriamente e sem remuneração, venham a exercer cargo, emprego ou função pública.
d) No crime de peculato culposo, previsto no artigo 312, parágrafo 3º do Código Penal, o arrependimento posterior não pode dar causa à extinção da punibilidade do agente. Parte superior do formulário
Alternativa incorreta. O § 3º, do art. 132, do Código Penal, afirma que o arrependimento posterior, com a reparação do dano, se for feita antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do agente. Se for depois da sentença, reduz de metade a pena imposta.
e) Não pratica o crime de prevaricação o Delegado de Polícia que, por ocasião da elaboração do relatório final do Inquérito Policial, deixa de indiciar alguém, com base no entendimento de que a conduta praticada e posta sob sua análise é atípica materialmente.
Alternativa correta. O crime de prevaricação está previsto no art. 319, do CP: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Não é o caso do fato em questão.
-
compentários sobre a letra C:
Código Penal: Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
comentários sobre letra A:
DEC 201/67 é norma especial em relação ao CP. O ART. 1º,II, c/c PARÁGRAFO 1º prevê a conduta típica do peculato de uso para prefeito, assim , não fere a isonomia por estar tipificado. Apesar da lei trazer como crime de responsabilidade, na verdade é crime comum pois a própria lei prevê julgamento pelo Poder Judiciário e punição com reclusão de 2 a 12 anos:
Art 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (ou seja, são crimes comuns)
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
-
To bolado com a C.
Se alguém puder me valer, agradeço.
Aprendi o seguinte: No crime de peculato culposo não há arrependimento posterior.
O que existe ali é uma causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE dentro do peculato culposo, o que se configurará na hipótese de reparação do dano antes da sentença transitada em julgado, ou melhor, anteriormente à sentença irrecorrível... se for posterior à sentença irrecorrível, aí haverá redução da pena pela metade! Isso não é o instituto do arrependimento posterior (o que inclusive é feito por particular).
Aí a questão vai e diz:No crime de peculato culposo, previsto no artigo 312, parágrafo 3º do Código Penal, o arrependimento posterior não pode dar causa à extinção da punibilidade do agente. ( E para mim, realmente ele não dá causa de extinção de punibilidade no peculato culposo pq o artigo 16 do CP não entra aqui...)
Só se o que o examinador dessa banca pensou foi fora do artigo 16 do CP se referindo ao simples arrepender-se da conduta, no sentido literal, o que vai fazer com que o consideremos um grande fdp....
-
Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?
Se o bem é infungível e não consumível: NÃO
Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.
Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.
Se o bem é fungível ou consumível:
SIM
Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.
Exceção:
Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.
fonte: Dizer o Direito
-
Pois é Murilo Lopes,Regerio Sanches fala que no peculato doloso a restituição da coisa ou o ressarcimento do dano por ato voluntário do agente até o recebimento da denúncia não importa em arrependimento porsterior art.16, servindo tao somente como atenuante generica do artigo 65, III.
Quanto ao peculato culposo, não me lembro dele ter feito alguma observação sobre qual instituto se enquadra o parágrafo 3º do artigo 312. Logo eu tb fiquei na dúvida e pelo que compreendi o examinador misturou os dois institutos, pois o arrependimento posterior do artigo 16 de fato não extingue a punibilidade, porém, o parágrafo terceiro do artigo 312 pode extinguir a punibilidade a depender do momento em que se dá a restituição.
Enfim...
-
JUSTIFICATIVA DA BANCA:
D – INCORRETA No crime de peculato culposo, previsto no artigo 312, parágrafo 3º do Código Penal, o arrependimento posterior pode dar causa à extinção da punibilidade do agente. É uma espécie de arrependimento posterior especifica para o crime em questão, conforme previsão expressa. Veja-se: Peculato culposo Art. 312 CP […] § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Esse arrependimento posterior é diferente daquele previsto no artigo 16 do CP, que prevê causa geral de diminuição da pena (minorante). Arrependimento posterior Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
FONTE: http://publicacoes.fundatec.com.br/portal/concursos/445/Edital_49_gabarito_definitivo_445.pdf?idpub=475546
-
D - No crime de peculato culposo, previsto no artigo 312, parágrafo 3º do Código Penal, o arrependimento posterior não pode dar causa à extinção da punibilidade do agente. Nessa alternativa está dizendo que " o arrependimento posterior NÃO pode dar causa à extinção da punibilidade do agente " e realmente não pode, o que acontece com o arrependimento POSTERIOR é que reduz de metade a pena imposta. então supostamente a alternativa D também estaria CORRETA.
A VIDA QUE VOCÊ QUER, DEPENDE DO QUE VOCÊ FAZ !
-
e
-
A letra D também não estaria correta?
-
E – CORRETA Por certo que não pratica o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do CP, o Delegado de Polícia que, por ocasião da elaboração do relatório final do Inquérito Policial, deixa de indiciar alguém, com base no entendimento de que a conduta praticada e posta sob sua análise é atípica materialmente. A questão não está discutindo se o Delegado de Polícia tem ou não tem atribuição para tanto, mas tão somente se o profissional que assim procede, pratica crime de prevaricação. O artigo 319 do Código Penal estabelece que: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. O dispositivo legal exige que o elemento subjetivo do autor do crime seja o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que não é o caso da assertiva proposta. No caso, o Delegado de Polícia age de tal forma, por entender que a conduta não é típica materialmente, o que é perfeitamente passível de acontecer, sem que isso gere qualquer vinculação ao Ministério Público, aliás. Embora não seja esse o foco da questão (que era analisar a questão criminal envolvida no enunciado), apenas para argumentar (já que foi objeto de manifestação recursal), se o Delegado de Polícia, em seu critério de avaliação técnico-jurídico, deixa de indiciar alguém por ausência de tipicidade material, o faz dentro da legalidade. O artigo 2º, §6º, da Lei nº12.830/13, estabelece que o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia. Veja-se: Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. [...] § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias
-
QUE CASCA DE BANANA ESSA LETRA E !
-
Não me atentei para o advérbio de negação da letra c :(
-
COMPLEMENTANDO A LETRA A - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Ressalte-se que, no exemplo do uso indevido do veículo oficial, poderá, em tese, a depender do caso concreto, ficar caracterizado peculato da gasolina gasta no trajeto, caso o consumo seja de considerável monta, a ponto de transbordar o princípio da insignificância (há divergência se o princípio da insignificância pode ser aplicado para crimes contra a Administração Pública).
O STF e o STJ já tiveram oportunidade de decidir que é atípico o peculato de uso em situações envolvendo a utilização de veículo oficial para fins particulares:
(...) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. (...)
(STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008)
(...) É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda.
(...) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido.
(STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)
Por fim, vale mencionar que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei para tornar típica a conduta do peculato de uso.
-
Qual o erro da D ?
-
ATIPICIDADE DO FURTO DE USO
– Furto de uso: NÃO é crime (fato atípico).
– Roubo de uso: é CRIME (configura o art. 157 do CP).
– Furto de Uso no CPM: é CRIME (configura o art. 241 do CPM).
– Peculato de Uso: para o STF é fato atípico (Info 712).
JULGADOS:
STJ. 5ª Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014 (Info 539).
(STM – Ap. 41.693 – PA – Rel. Min. Dr. G. A. de Lima Torees. Ac. De 12.04.78 – unânime)
-
letra C não seria tipíficação do Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
ou seja
conduta fato típico diversa da apontada na questão o que a tornaria errada?
-
Eu também não entendi, M G. Freitas.
-
Marquei a D.questao correta tbm.
-
GABARITO: E
-
Em relação a alternativa D: Não é ARREPENDIMENTO POSTERIOR, E SIM REPARAÇÃO DE DANO! Leiam a lei!
-
SOBRE LETRA (A)
AO MEU VER, A QUESTÃO ESTA ERRADA, PELA JUSTIFICATIVA QUE ELA DEU PARA O FATO DO FREFEITO NÃO RESPONDER NA ESFERA CRIMINAL DIANTE DO CP!!
Prefeito Municipal que é flagrado usando, indevidamente, o veículo oficial da prefeitura para passear com familiares, não responde, na esfera criminal, por faltar a sua conduta, o ânimo de assenhoramento definitivo, indispensável para a configuração do crime de peculato.
A JUSTIFICATIVA NÃO SERIA ESSSA, E SIM, O FATO DE TER UM DECRETO-LEI QUE TIPIFICA A CONDUTA DO PREFEITO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE
OLHA O EX DE DILMA : Na seara criminal, continham acusações contra a presidente com relaçaõ a inequívoca tentativa de, em ao menos quatro episódios diferentes, tentar barrar a Lava Jato. Obstruir a atuação da Justiça é crime na Lei de organização criminosa.POREM, tembem é Tipificado no inciso 5 do Artigo 6º da Lei 1.079, que define os crimes de responsabilidade passíveis de perda de mandato.
NO MEU HUMILDE ENTENDIMENTO, O FATO DA CONDUTA SER TIPIFICADA EM UMA LEI MAIS ESPECIFICA COM O FORO DE PRERROGATIVA, NÃO CABERIA O PREFEITO RESPONDER NA ESFERA CRIMINAL. DIANTE DISSO, ESSA SERIA A JUSUTIFICATIVA QUE DEIXA A QUESTÃO "A" ERRADA!
FOI A UNICA FORMA QUE ENXERGUEI O ERRO DA ASSERTIV!! SE EU ESTIVER ERRADO ME CORRIJAM
-
Gente acho que entedi os esquema da letra D, o examinador não esta tratando necessariamente do arrependimento posterior a sentença irrecorrível, mas o fato que se ocorrer antes dela, pode causar a extinção da punibilidade, se ocorrer antes dela, achei meio forçada mais, também errei.
-
questão absolutamente ridícula... passível de anulação total...
-
A-
Nesse caso, é na esfera administrativa, no exemplo dado não me parece haver ilícito penal, visto que não há elemento subjetivo de apropriação definitiva do bem, para caracterizar peculato.
B-
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
Obs.: “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro, seguido por unanimidade pelos demais membros da turma.
Vetores para a aplicação da súmula: a mín. ofensividade da conduta, nenhuma peric. social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressiv. da lesão.
C -
Estava justamente isso em meus resumos, o exemplo do médico do SUS, rs.
''Concussão --> Médico que, para viabilizar uma cirurgia do SUS, exige um pagamento do paciente, para submete-lo a cirurgia.
# Não confundir com
Excesso de Exação --> Funcionário público fiscal exige tributo indevido (ex.: já pago ou então exige a mais do que deveria) ou desvio dos tributos em benefício próprio ou de outrem.
D-
Peculato Culposo
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
O arrependimento posterior no caso específico para o crime de peculato culposo, extingue a pena.# Justificativa da banca...
-
GABARITO LETRA "E"
Em relação a letra "C":
Para a FUNDATEC os verbos "constranger" e "exigir" são sinônimos. Fazer o que, não é mesmo. Anotar no caderno e continuar indo em frente.
Em relação a letra "E":
Deve ser levado em consideração que o Delegado tem legitimidade para análise do fato típico (formal e material).
-
Acredito que o fundamento do erro da Letra A é em relação à gasolina usada pelo prefeito durante o passeio com o veículo oficial:
O veículo é infungível, mas o combustível não é. Logo, há peculato em relação ao combustível já que é impossível devolver exatamente a mesma gasolina que foi usada (aliás, o mesmo ocorre no furto de uso).
http://direito.folha.uol.com.br/blog/lancha-em-abrolhos-peculato-de-uso-nao-e-crime
Ressalte-se que, no exemplo do uso indevido do veículo oficial, poderá, em tese, a depender do caso concreto, ficar caracterizado peculato da gasolina gasta no trajeto, caso o consumo seja de considerável monta, a ponto de transbordar o princípio da insignificância.
https://www.dizerodireito.com.br/search?q=peculato+gasolina
-
tem 2 respostas certas. Uma vez que a C afirma que o fato narrado não é concussão e realmente não é.
C- Médico de hospital privado, conveniado ao Sistema Único de Saúde, que constrange filho do paciente a entregar-lhe determinada quantia em dinheiro, sob pena de não realizar cirurgia, não pratica o crime de concussão.
segue o crime abaixo praticado pelo medico
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
-
ASSERTIVA - A --> ERRADA;
Penso haver crime de peculato, na modalidade "PECULATO - DESVIO", na qual há malversação, destinação diversa ao bem móvel, no caso, o carro oficial.
Havendo a posse lícita do bem, e o desvio da coisa em proveito próprio ou alheio, há a caracterização do crime, sendo nessa modalidade, dispensável o assenhoramento definitivo do bem.
-
NA LETRA E EU ACREDITO QUE SEJA O "CASO ANA HICKMANN"
-
Letra a:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou *desviá-lo*, em proveito próprio ou alheio:
O Prefeito cometeu o crime de Peculato na modalidade: "desvio".
-
Renato caldeira da Silva: O Prefeito responde por crime previsto no DL 201/67 (trata-se de exceção), como mencionado pelos colegas.
rafael_ref:
a) O DL 201/67 prevê condutas de natureza penal:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
b) O Informativo 712 do STF tratava de conduta praticada por delegado de polícia (aplica-se, portanto, o entendimento que reconhece a atipicidade do fato em relação a bens de natureza infungível).
Mariana Barros: Não há como se inferir, com base exclusivamente no enunciado, que o sujeito praticou o crime do art. 135-A. Isso porque a tipificação desse delito demanda que a exigência seja efetuada pelo agente como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial (cujo conceito é retirado da lei 9.656/98). A colega Pauline Souza explicou muito bem a alternativa (aliás, há julgado do STF nesse sentido, é o HC 97.710).
-
Item (A) - Muito embora o crime de peculato de uso de regra não seja punível, a
conduta descrita neste item é tipificado como crime no artigo 1º, inciso, § 1º
do Decreto-Lei nº 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade praticados
pelos Prefeitos Municipais. É uma espécie de peculato de uso, uma vez que, para
que fique caracterizado crime basta que o agente, no caso o prefeito, utilize-se,
indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços
públicos. Vale registrar, que a pena cominada (§ 1º do dispositivo legal
mencionado) é a mesma cominada na hipótese do artigo 312, do Código Penal. A
respeito do peculato de uso, há julgamento no STF com relevante fundamento, cujo
trecho se transcreve na sequência:
“(...)
No peculato de uso, previsto no inciso II do art. 1º do DL nº 201/67, o
sujeito ativo do crime utiliza-se, ilicitamente, de bens, rendas ou serviços
públicos, em seu proveito ou de terceiros, agente público ou não. Não se pode
falar em peculato de uso quando versar sobre dinheiro, ou seja, coisa fungível.
Se o funcionário usar dinheiro que tem sob sua guarda para seu próprio benefício,
pratica o delito de peculato.
(...)"
( STF; Inquérito 3108/BA-BAHIA; Relator
Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento Publicado em 22/03/2013)
A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - De acordo com enunciado de nº 599 da Súmula do STJ "O princípio
da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração
pública." Cabe salientar, muito embora não seja esse o objeto específico
da questão, que o STF, diversamente do STJ, não pacificou o entendimento acerca
da aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela nos casos de crimes
praticados contra a Administração Pública. Em decisões como, por exemplo, a
proferida no HC 112388/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a
Corte entendeu ser aplicável princípio
da insignificância no caso de
peculato-furto, em que o bem era de valor insignificante entendendo ser
irrelevante, inclusive, o dano à probidade da administração.
No que tange ao crime de descaminho, que se encontra no Código Penal
dentre os crimes contra a administração pública praticados por particular, os Tribunais Superiores vêm admitindo a incidência do princípio da
insignificância. Isso porque o prejuízo efetivo é da ordem tributária e não da
administração em si. Neste sentido, veja-se trecho da acórdão proferido pela
Terceira Seção, do STJ em Recurso Repetitivo no âmbito do Resp nº Esp 1709029 /
MG, da relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de
04/04/2018:
"RECURSO ESPECIAL
AFETADO AO RITO
DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO
NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A
ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO.
1. Considerando os princípios da
segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o
entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n.
112.748/TO - Tema 157, de
forma a adequá-lo ao entendimento
externado pela Suprema Corte, o
qual tem considerado
o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 30/MF
- R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
para aplicação do princípio
da insignificância aos crimes
tributários federais e de descaminho.
2. Assim, a tese fixada passa a
ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários
federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar
o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da
Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130,
ambas do Ministério da Fazenda.
3. Recurso especial provido para cassar
o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
0000196-17.2015.4.01.3803/MG, restabelecendo a decisão do Juízo da 2ª Vara
Federal de Uberlândia - SJ/MG, que rejeitou a denúncia ofertada em
desfavor do recorrente pela suposta prática do crime
previsto no art. 334 do Código Penal, ante a atipicidade material da
conduta (princípio da
insignificância). Tema 157
modificado nos termos da tese ora fixada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria,
dar provimento ao
recurso especial, modificando o
Tema 157 (REsp n. 1.112.748/TO), para fixar a
seguinte tese: incide o princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e
de descaminho quando o débito tributário verificado
não ultrapassar o
limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, com as atualizações
efetivadas pelas Portarias
n. 75 e 130,
ambas do Ministério da Fazenda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e MariaThereza
de Assis Moura, que negavam provimento ao recurso especial. Votaram vencidos
os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis
Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz."
A assertiva contida no enunciado da questão está, portanto, errada.
Item (C) - Com o advento da Lei nº 9.983/2000, que introduziu o § 2º, no
do artigo 327, do Código Penal, equiparando “a funcionário público quem exerce
cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública", é que passou-se a punir médico de hospital
privado, conveniado aos SUS, por crimes praticados contra a administração
pública, dentre os quais o crime de concussão, tipificado no artigo 316 do
Código Penal.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO DE HOSPITAL CONVENIADO AO
SUS. CONDUTA ANTERIOR À LEI 9.983/2000. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A
FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS.
IMPROVIMENTO.
1. Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do
art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital
particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins
penais. Precedentes.
(...)" (STJ; Resp 1067653/PR; Quinta Turma, Relator Ministro Jorge
Mussi; DJe 01/02/2010)
Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - Com o advento da Lei nº 9.983/2000, que introduziu o § 2º no
do artigo 327, do Código Penal, equiparando “a funcionário público quem exerce
cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública", é que passou-se a punir médico de hospital
privado, conveniado aos SUS, por crimes praticados contra a administração
pública, dentre os quais o crime de concussão, tipificado no artigo 316 do
Código Penal. Neste sentido, veja-se o seguinte acórdão exarado pelo STJ.
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO DE HOSPITAL CONVENIADO AO
SUS. CONDUTA ANTERIOR À LEI 9.983/2000. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A
FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS.
IMPROVIMENTO.
1. Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do
art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital
particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins
penais. Precedentes.
(...)"
(STJ; Resp 1067653/PR; Quinta Turma, Relator Ministro Jorge
Mussi; DJe 01/02/2010)
Item (D) - Nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 312 Código Penal, a
reparação do dano antes da sentença irrecorrível, como ocorreu de acordo com o
enunciado da questão, resulta na extinção da punibilidade. Embora seja um
instituto com a natureza de arrependimento posterior, uma vez que a reparação
do dano, ou seja, a mitigação das consequências do crime, se deu após a sua
consumação, e mesmo após o recebimento da denúncia, proporciona, ainda assim, a
extinção da punibilidade. Vale dizer: os efeitos desta espécie de
arrependimento posterior são mais favoráveis ao réu que o arrependimento
posterior previsto no artigo 16 do Código Penal. Seno assim, a assertiva
contida neste item está errada.
Item (E) - A conduta do Delegado
de Polícia que, após a sua análise sobre o caso, deixa de indiciar alguém na
elaboração do relatório final do inquérito policial com base no entendimento de
que a conduta praticada é atípica, não caracteriza o crime de prevaricação. O
tipo penal que estabelece, no artigo 319 do Código Penal, o crime de
prevaricação, conta com a seguinte redação: “Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Analisando o caso trazido na
questão, verifica-se que o Delegado de Polícia não praticou nenhuma das
condutas previstas no referido tipo penal e, tampouco, agiu contra disposição
de lei, uma vez que, nos termos do artigo 2º, § 6º da Lei nº 12.830/2103, cabe
ao mencionado cargo “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á
por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá
indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias". Também sequer se
consegue vislumbrar no caso a intenção de satisfazer interesse ou sentimento
pessoal, apenas o desenvolvimento regular de sua atividade funcional. A
assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Gabarito do professor: (E)
-
COMENTÁRIOS ERRADOS SOBRE A INCORREÇÃO DA LETRA "A"
a) Prefeito Municipal que é flagrado usando, indevidamente, o veículo oficial da prefeitura para passear com familiares, não responde, na esfera criminal, por faltar a sua conduta, o ânimo de assenhoramento definitivo, indispensável para a configuração do crime de peculato
ATENÇÃO: nesse caso especificamente de VEÍCULO DA ADMINISTRAÇÃO sendo usado para fins particulares, não há crime, apenas incorrerá em responder na esfera administrativa.
-
A letra 'A" está certa vez que não existe crime de peculato sem o animus ren sibi habendi.
Não se pune o peculato de uso, salvo se o bem for consumível.
Uma coisa é responder na esfera penal - fato atípico. Outra é responder por "crime" de responsabilidade .
-
LETRA "A" EU ANALISEI COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA...
-
GABARITO E
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
__________________________________________________________
STJ - Exceção: Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.
bons estudos
-
Queridos colegas,
O erro na assertiva "A" é o fato do examinador ter expresso que não responde, na esfera criminal, por faltar a sua conduta, o ânimo de assenhoramento definitivo, indispensável para a configuração do crime de peculato.
Vejam que a assertiva está errada justamente porque ao final da redação do 312 está "ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Portanto não se exige o ânimo de assenhoramento definitivo.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Não existe milagre! As justificativas não vão tão longe como alguns colegas estão expondo.
A - ERRADA - Prefeito Municipal que é flagrado usando, indevidamente, o veículo oficial da prefeitura para passear com familiares, não responde, na esfera criminal, por faltar a sua conduta, o ânimo de assenhoramento definitivo, indispensável para a configuração do crime de peculato.
-
Assertiva A INCORRETA: O peculato-uso não é crime, exceto quando se trata de Prefeitos Municipais, que serão processados por crime de responsabilidade nos termos do Decreto 201\67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
-
"Eu acho", "eu entendo"... se nao tem certeza do que ta falando é melhor ficar calado. Da mesma forma, ninguém está aqui para ler a opinião um do outro. O qconcursos nao é um fórum. Estamos aqui pra saber o que é, e nada mais! Saber só o que interessa pra ser aprovado!
Entendam o erro da letra A crianças: a assertiva diz que "o prefeito NÃO poderá ser responsabilizado na esfera criminal" (esqueçam a parte sobre o peculato e etc porque isso é irrelevante para a questão).
"Decreto 201/67
Art. 1º São CRIMES de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos."
Pelo exposto, o prefeito responderá criminalmente SIM.
Estando no CP ou nao, É CRIME do mesmo jeito: flagrante, apreensão do carro, sirene ligada, tapa na mesa e o caralh0. Inclusive nao cabe nem fiança pelo Delegado! Faz o exame de corpo de delito e já manda para o presídio pra esperar a audiência de custódia lá! Rsrs
-
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
sobre a C . tem o verbo constranger ... na extorsão deve haver '' mediante violência ou grave ameaça '' ...
-
o segredo dessa questão é ir na "mais" certa, aquela que não abre margem para pensamentos subjetivos, sendo assim a alternativa correta é a letra E
-
Merda! Na alternativa "D" eu não li o "não" e acabei errando.
-
Será que alguém sabe exatamente me dizer o erro da letra E? Pergunto isso porque o crime de prevaricação exige um elemento subjetivo específico: a vontade de satisfazer um sentimento ou interesse pessoal.
Se o delegado com base em uma análise técnico-jurídica relata informando a atipicidade material da conduta, mesmo sendo o IP indisponível para o delegado, não estaria presente o elemento subjetivo exigido.
Essa questão me deixou realmente confusa.
-
SOBRE A LETRA "A": DEC-LEI 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
(...)
§1º Os CRIMES definidos nêste artigo são de ação (PENAL) pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
-
Sobre a Letra C, para conforto de leitura, a jurisprudência veiculada no Informativo 624 do STF:
RHC N. 90.523-ES
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. CONCEITO PENAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MÉDICO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TELEOLOGIA DO CAPUT DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. A saúde é constitucionalmente definida como atividade mistamente pública e privada. Se prestada pelo setor público, seu regime jurídico é igualmente público; se prestada pela iniciativa privada, é atividade privada, porém sob o timbre da relevância pública.
2. O hospital privado que, mediante convênio, se credencia para exercer atividade de relevância pública, recebendo, em contrapartida, remuneração dos cofres públicos, passa a desempenhar o múnus público. O mesmo acontecendo com o profissional da medicina que, diretamente, se obriga com o SUS.
3. O médico particular, em atendimento pelo SUS, equipara-se, para fins penais, a funcionário público. Isso por efeito da regra que se lê no caput do art. 327 do Código Penal.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 624
-
Para os ñ assinantes, Gab: E) Não pratica o crime de prevaricação o Delegado de Polícia que, por ocasião da elaboração do relatório final do Inquérito Policial, deixa de indiciar alguém, com base no entendimento de que a conduta praticada e posta sob sua análise é atípica materialmente.
-
Eu marquei E e acertei porque a Prevaricação exige um SENTIMENTO PESSOAL na conduta.
Porém fiquei em dúvida sobre a letra C, pois o médico realmente não pratica Concussão, existe um crime próprio:
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
-
No crime de peculato culposo, previsto no artigo 312, parágrafo 3º do Código Penal, o arrependimento posterior não pode dar causa à extinção da punibilidade do agente.
Não entendi, pois o parágrafo 3º refere-se à REPARAÇÃO DE DANO, então o "arrependimento posterior não pode dar causa à extinção da punibilidade do agente" . Poderiam me ajudar por favor ?
-
dificil essa questão ein. Errei, coloquei letra C
-
boa questão! Gab E
-
No que tange a questão "E", o Delegado não estará sob hipótese do crime de prevaricação, visto que ele está aplicando o princípio da insignificância.
-
Pra mim a questão C também está correta, pois de fato o médico não comete concussão e sim extorsão. A conduta para a concussão deve ser a de exigir e não de constranger. Portando torna a questão correta quando diz que não pratica o crime de concussão.
-
Crime de responsabilidade são aqueles do art. 4º do dec.- lei 201/67, já os crimes do art. 1º são processados na justiça comum.
Prefeito responderá no penal pelo crime já mencionado do dec. lei e, também, no cível, por improbidade administrativa.
-
redação da letra b) horrivel
-
Gabarito E
Marquei a letra C, porém, depois de ler mais, percebi que o médico por estar atendendo em um hospital conveniado pelo SUS, cometeu sim o crime de Concussão, pois constrangeu ( entende-se exigiu ) do filho do paciente que entrega-se ( Pagar ) determinada quantia em dinheiro.
Por favor, se estiver equivocada, favor me avisar por mensagem no privado, para correção.
.
-
Na alternativa D tem algo errado. (conforme meu entendimento)
A extinção de punibilidade se dá no caso de Peculato culposo se houver reparação do dano antes de sentença irrecorrível.
Arrependimento posterior ou atenuante se dá no caso de dolo quando há reparação do dano antes do recebimento da denúncia, que na verdade é causa de diminuição de pena.
Ou seja, o arrependimento posterior não pode dar causa à extinção de punibilidade.
-
Gabarito "E" para os não assinantes.
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
Exceção: STJ-Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, "STJ" admite a aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do tributo não recolhido for igual, ou inferior a 20 mil reais.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
-
Alguém poderia explicar o erro da letra A? Aprendi que o peculato de uso é atípico.
Grato desde já!
-
O peculato de uso não é punível, inclusive, o STF já julgou ser atípica essa conduta com relação a outro funcionário público. (INFO 712)
NO ENTANTO, no caso do prefeito é diferente. O decreto-lei 201/1967 prevê essa conduta como crime. Logo, ele irá responder sim (e a questão diz que ele não vai responder).
"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
-
Respondendo ao colega Voltaire Oliveira, em qualquer hipótese, o peculato de uso é crime, quando praticado por prefeito, pois há expressa previsão legal no art. 1º, II, Dec. Lei nº 201/67.
-
D) No crime de peculato culposo, previsto no artigo 312, parágrafo 3º do Código Penal, o arrependimento posterior não pode dar causa à extinção da punibilidade do agente. ERRADO
Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Os efeitos desta espécie de arrependimento posterior são mais favoráveis ao réu que o arrependimento posterior previsto no artigo 16 do Código Penal.
E) Não pratica o crime de prevaricação o Delegado de Polícia que, por ocasião da elaboração do relatório final do Inquérito Policial, deixa de indiciar alguém, com base no entendimento de que a conduta praticada e posta sob sua análise é atípica materialmente. CERTO
Trata-se de matéria bastante controvertida a discussão da possibilidade de a autoridade policial decidir sobre a atipicidade material de determinada conduta.
EM SUMA, o que se tem: 1) o Judiciário pode reconhecer a insignificância, mesmo em fase de inquérito (trancamento); 2) o STJ tem precedente que não admite reconhecimento de insignificância pelo delegado (Info 441); 3) parte da doutrina admite o reconhecimento da insignificância pela autoridade policial.
-
A) Prefeito Municipal que é flagrado usando, indevidamente, o veículo oficial da prefeitura para passear com familiares, não responde, na esfera criminal, por faltar a sua conduta, o ânimo de assenhoramento definitivo, indispensável para a configuração do crime de peculato. ERRADO
Em se tratando de PREFEITO MUNICIPAL o peculato de uso possui tipificação legal. É o que dispõe o art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.”
Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.
B) Recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é aplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, o que muda o entendimento da jurisprudência em relação ao crime de descaminho. ERRADO
Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
Há, realmente, relativização da referida súmula no que diz respeito ao delito de descaminho (tributos que não ultrapassam R$ 20.000,00), mas não se pode afirmar que há modificação sobre o entendimento da jurisprudência em relação aos crimes contra a Administração Pública. Aliás, se o agente comete várias vezes o delito de descaminho, mesmo com valores inferiores a R$ 20.000,00, não é cabível a aplicação da bagatela.
C) Médico de hospital privado, conveniado ao Sistema Único de Saúde, que constrange filho do paciente a entregar-lhe determinada quantia em dinheiro, sob pena de não realizar cirurgia, não pratica o crime de concussão. ERRADO
CP, art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (caso do médico conveniado ao SUS).
O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão (STJ, HC 51.054/RS).
Ocorre que o hospital privado que, mediante convênio, se alista para exercer atividade de relevante interesse público, recebendo em contrapartida remuneração dos cofres públicos, passa a exercer, por delegação, função pública, o mesmo acontecendo com o médico que, diretamente, se obriga com o SUS.
-
Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS 2020 (Prof. Douglas Silva)
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: APLICA-SE OU NÃO AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
12. (DJUS) Para o STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. C/E?
Vejamos a seguinte situação hipotética:
Tingulinho, imputável, foi denunciado pela prática do delito do art. 312, § 1º, do CP (peculato-furto), pois teria se apropriado, na condição de carcereiro policial, de um farol de milha que guarnecia uma motocicleta apreendida em ocorrência policial, avaliado em R$ 13,00. Nessa situação, para o STJ, é inaplicável o princípio da insignificância, entretanto, para o STF, o referido princípio deve ser aplicado, excluindo-se a tipicidade material. C/E?
COMENTÁRIO
Gabarito: CERTO. O STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância aos Crimes Contra a Administração Pública, conforme súmula 599/STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”. No STF, o entendimento é o de que a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto. Desse modo, o STF decidiu o caso concreto narrado cujo acórdão teve a seguinte ementa: “Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim”. Por fim, é importante destacar que o crime de descaminho (CP, art. 334 ) está no Título: Dos Crimes Contra a Administração Pública, mas tanto o STF quando o STJ admitem a aplicação do princípio bagatela até o limite de R$ 20.000,00 (STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, e STF. 2ª Turma. HC 155347/PR).
STJ. Corte Especial. Súmula 599 aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.
STF. 2ª Turma. HC 112388/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.
-
Que eu saiba no crime de concussão o verbo é exigir e não constranger
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Mal redigida essa alternativa C
-
O Decreto 201/67 estabelece condutas puníveis na seara penal, sendo prevista pena privativa de liberdade (art. 1º, §1º).
Desta forma, a assertiva A está incorreta.
-
De fato, o peculato de uso é atípico, segundo a jurisprudência (Info 712 STF). Todavia, não se aplica esse entendimento aos prefeitos, pois eles não respondem pelo 312, CP, mas sim pelo art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n.° 201/67.
-
Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?
Se o bem é infungível e não consumível: NÃO
Se o bem é fungível ou consumível: SIM
(Ex: dinheiro)
Exceção:
Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.
FONTE: DIZER O DIREITO
-
A reiteração da prática de descaminho impede a aplicação do princípio da insignificância
Para a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, devem ser preenchidos dois requisitos:
a) objetivo: o valor dos tributos não pagos deve ser inferior a 10 mil reais (para o STJ) ou 20 mil reais (para o STF);
b) subjetivo: o agente não pode se tratar de criminoso habitual. Assim, a reiterada omissão no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho (art. 334 do CP), ainda que o valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional.
-
Quanto ao "peculato de uso", embora seja atípico, existe uma exceção caso o agente público em questão for um PREFEITO (ou quem esteja atuando em substituição a ele), onde não haverá qualquer dúvida, a conduta será crime! Isto porque há previsão específica no DL 201/67 (art. 1º, II e §1º).
-
acredito que a alternativa A esteja incorreta pela fundamentação na parte final.
-
Os prezados colegas que afirmaram que peculato de uso do Prefeito não é crime se esqueceram do §1º do art. 1º do DL 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
-
a) Peculato apropriação
Art. 312 -
APROPRIAR-SE
- o funcionário público
- de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
- público ou particular,
- de que tem a posse em razão do cargo, ou
- DESVIÁ-LO,
- em proveito próprio ou alheio:
b) Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
Há, realmente, relativização da referida súmula no que diz respeito ao delito de descaminho (tributos que não ultrapassam R$ 20.000,00), mas não se pode afirmar que há modificação sobre o entendimento da jurisprudência em relação aos crimes contra a Administração Pública. Aliás, se o agente comete várias vezes o delito de descaminho, mesmo com valores inferiores a R$ 20.000,00, não é cabível a aplicação da bagatela.
c)
-
Art. 316 - EXIGIR,
- para si ou para outrem,
- direta ou indiretamente,
- ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
- mas em razão dela,
- vantagem indevida:
-
Art. 316 - EXIGIR,
- para si ou para outrem,
- direta ou indiretamente,
- ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
- mas em razão dela,
- vantagem indevida:
-
Questão inconveniente , o núcleo do tipo da concussão é exigir , o que é diferente de constranger
-
Quanto a assertiva E, concordo plenamente com o raciocínio do Órion Junior.
-
A - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE PECULATO DE USO. SE O AGENTE É PREFEITO, ENTÃO HAVERÁ CRIME DE PECULATO DE USSO, ISSO PORQUE EXISTE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO NO ART. 1O, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67
B - ERRADO - O STJ ABRIU MÃO DA SUA SÚMULA SOMENTE PARA O CRIME DE DESCAMINHO, DEVIDO A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIO. DO RESTO, NÃO SE ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. “1. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESSA CURTE NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PECULATO E AOS DEMAIS DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS O BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL INCRIMINADOR É A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE VALORAÇÃO ECONÔMICA. (HC 310.458/SP, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 26/10/2016).”
EXCEÇÃO: "A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA EM ADMITIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). DE ACORDO COM O STJ, “A INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE DESCAMINHO TEM COLORIDO PRÓPRIO, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS NA LEI N. 10.522/2002, O QUE NÃO OCORRE COM OUTROS DELITOS, COMO O PECULATO ETC." (AGRG NO RESP 1346879/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 26/11/2013).
C - ERRADO - TRATA-SE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. STJ "MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS (APÓS A LEI 9.983/2000) STJ. 5ª TURMA. AGRG NO RESP 1101423/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 06/11/2012."
Q1751218 “Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde pode ser equiparado a funcionário público, para fins de responsabilização penal.” Gabarito CERTO
D - ERRADO - PODE SIM, SÓ TEM VALIDADE SE OCORRE ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.
E - CORRETO - A PREVARICAÇÃO SOMENTE OCORRERÁ SE SUA DECISÃO FOR EM RAZÃO DE SATISFAZER ALGUM INTERESSE OU ALGUM SENTIMENTO PESSOAL. O QUE NÃO FOI O CASO.
.
.
.
GABARITO ''E''