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Gab. D
Questão maldosa, a qual, a meu ver, não mede conhecimento de ngm.
A questão em análise trata dos crimes contra o patrimônio, que causou muita duvida na hora de resolver...
A assertiva I está correta, porquanto traz o chamado silêncio intencional, o que, na doutrina e jurisprudência é suficiente para a caracterização do crime de estelionato. Com efeito, quando estamos diante do comportamento de “induzir em erro”, exige-se uma conduta comissiva, o qual não ocorre quando o autor “mantém em erro” a vítima.
A afirmativa II está igualmente correta, uma vez que a conduta caracteriza, segundo a doutrina e jurisprudência, o previsto no art. 158 do CP. Veja-se:
Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
A assertiva III diz que “não incide aumento de pena” em crime de dano praticado contra Caixa Econômica Federal. De fato, o crime de dano qualificado previsto no parágrafo único do art. 163 do CP foi alterado pela Lei nº 13.531/2017, inserindo-se no rol dos entes as empresas públicas. Vejamos:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Perceba-se que se trata de uma qualificadora e não uma causa de aumento de pena, a qual, como diz a questão, não possui previsão legal, não podendo ser aplicada pois constituiria analogia in malam partem. Ocorre que, para se falar em analogia, é necessário que haja um parâmetro, ou seja, uma situação de aumento de pena para o crime de dano - o que não existe. Sendo assim, a assertiva estaria incorreta.
A última alternativa cobra o conhecimento acerca da posição do STF pelo não cabimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio. Com efeito, tanto para o STJ, quanto para o STF não há a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva (prevista no art. 71 do CP) para os crimes de roubo e latrocínio, porquanto, embora estarem previstos no mesmo tipo penal, não pertencem à mesma espécie, diferenciando-se quanto ao meio de execução. (STF - RHC 129949/SP, Minn. Edson Fachin, j. 02/02/2016; cf. também HC 97.057/RS. No STJ HC 297.632/SP)
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Segue outros crimes que não se enquadram no conceito de continuidade delitiva. Visto que a posição atual do STF e do STJ e pelo não cabimento da continuidade delitiva quando os crimes forem de espécies diferentes.
1) roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie e, portanto, não caracterizam crime continuado;
2) roubo e furto não são crimes da mesma espécie e não admitem crime continuado entre si;
3) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (vide STJ: REsp. 899003/SP), também não como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes, que não estão previstas no mesmo tipo fundamental. Precedentes do STF e do STJ. (REsp nº 738.337 - DF -2005/0030253-6).
4) furto e estelionato (STJ:HC 28.579-SC).
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Trata-se de recente alteração legislativa no dano qualificado
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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Ás vezes temos que descobrir o que a banca pensa. Vejamos:
"Não incide aumento de pena previsto para o crime de dano quando o objeto material do crime envolver bens do patrimônio da Caixa Econômica Federal, por ausência de expressa previsão legal, sob pena de analogia in malam partem."
O aumento de pena não se refere à causa de aumento de pena, penso. O examidor quis apenas saber se o fato de envolver bens da CEF ensejaria pena maior ao crime de dano, ou seja, se havia disposição específica. A alteração é de 2017.
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I - CORRETA O caput do artigo 171 do Código Penal preceitua ser crime de estelionato a conduta de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O legislador, para configurar o crime de estelionato, utilizou-se de cláusula genérica, incluindo, além do artifício e do ardil, qualquer outro meio fraudulento, para induzir ou manter a vítima em erro, o que incluiu, por certo, o silêncio. Como bem menciona Gonçalves, “a expressão qualquer outro meio fraudulento é uma fórmula genérica inserida no tipo penal para abranger qualquer outra artimanha capaz de enganar o sujeito passivo, como, por exemplo, o silêncio” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal esquematizado: parte especial. Coord. Pedro Lenza. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 482). A própria exposição de motivos da parte especial do Código Penal, em seu item 61, ressalva que “o próprio silêncio, quando malicioso ou intencional, acerca do preexistente erro da vítima, constitui meio fraudulento característico do estelionato”. (Disponível em: ) Assim, o silêncio pode sim ser considerado meio de execução do crime de estelionato, que pode se configurar, portanto, através de uma conduta omissiva. Essa hipótese pode ser verificada quando alguém mantém, com seu silêncio, a vítima em erro, obtendo, com isso, vantagem indevida, em prejuízo dessa vítima. O autor já indicado exemplifica, dizendo que a possibilidade ocorre quando “a vítima espontaneamente incide em erro e, por isso, está prestes a entregar um bem ou valor ao agente e, este, antes de recebe-lo, percebe o engano e se cala, para que a entrega se concretize e ele obtenha vantagem, responde por estelionato. Em tal caso, o agente manteve a vítima em erro por meio de fraude (o silencio). Nota-se, pois, que a fraude caracterizadora do estelionato pode consistir em uma omissão”. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal esquematizado: parte especial. Coord. Pedro Lenza. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 482).
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II-O crime perfectibilizado encontra-se tipificado no artigo 158 do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 § 3 o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 o e 3 o , respectivamente.
III – INCORRETA A assertiva III está incorreta, porque incide aumento de pena previsto para o crime de dano, quando o objeto material do crime envolver bens do patrimônio da Caixa Econômica Federal. A questão resolve-se com a simples leitura da nova redação do artigo 163 do Código Penal, conferida pela Lei nº13.521/2017: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
iV - CORRETA O posicionamento dominante no Supremo Tribunal Federal é pelo não cabimento da continuidade delitiva entre roubo e latrocínio
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III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
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Quando estava fazendo essa prova no RS pensei que a III fosse uma malandragem do examinador.
Como não há causa majorante no DANO, más hipóteses de QUALIFICAÇÃO pensei que a III estivesse correta. Concordei com a afirmação que não existe AUMENTO DE PENA para o crime de DANO.
Como estava participando de uma prova técnica, pensei que estava sendo cobrada a nomenclatura técnica em DIREITO PENAL.
MAS NO FINAL O EXAMINADOR "PROVOU" QUE ESTAVA DE MALANDRAGEM MESMO. MALANDRAGEM ÀS AVESSAS.
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
ITEM 3, III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
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III -> Não existe aumento de pena no crime de dano, apenas qualificadoras.
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SOBRE A OPÇÃO I
~> O estelionato pode ser praticado por meio de conduta omissiva, vejam:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis
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Sobre a questão I
- O silêncio pode sim configurar forma de estelionato a contar do modo como é empregado, neste caso, contribuindo para manter a vítima em erro.
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Bem elaborada!
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O emprego de força física e\ou grave ameaça como meio de chantagem realizada pelo parceiro\ex-parceiro para veiculação de fotos íntimas da vítima, sem a finalidade de ganho financeiro - mas apenas para subjulgar\humilhar\ameaçar a vítima, ou "revenge porn", é atualmente punível na qualidade de ESTUPRO VIRTUAL.
https://jus.com.br/artigos/65616/breves-comentarios-sobre-o-crime-de-estupro-virtual
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CUIDADO COM OS NOVOS TIPOS PENAIS:
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
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Item (I) - O tipo penal que prevê o crime de estelionato encontra-se no artigo 171 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Obter, para
si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Os meios pelos quais se servem o agente para obter a vantagem, em prejuízo alheio, para si ou para outrem, induzindo ou mantendo alguém erro pode ser, além do ardil ou do artifício, qualquer outro meio fraudulento. Neste ponto, portanto, segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "... utiliza-se da fórmula genérica qualquer outro meio fraudulento, dando margem ao emprego de interpretação analógica. A interpretação analógica(intra legem), espécie do gênero interpretação extensiva, abrange os casos análogos, conforme fórmula casuística gravada no dispositivo legal. Destarte, qualquer conduta dolosa do agente, revestida de fraude, que tenha levado o sujeito passivo a incorrer ou manter-se em erro, com a obtenção da vantagem ilícita e a conseqüente lesão patrimonial, amolda-se ao tipo em epígrafe, salvo situações especiais que ensejam o deslocamento da tipicidade para outras normas incriminadoras. Em face do alcance da norma, até o malicioso silêncio e a mentira podem ser utilizados como meios fraudulentos (crime omissivo), como no caso da reticência do colecionador que adquire de uma pessoa inexperiente, por preço irrisório, um objeto preciso pela sua raridade ou antiguidade."
Em relação ao silêncio, vale conferir o que diz expressamente o item 61 da Exposição de Motivos do Código Penal, senão vejamos: "Com a
fórmula do projeto, já não haverá dúvida que o próprio silêncio, quando
malicioso ou intencional, acêrca do pré-existente êrro da vítima, constitui meio
fraudulento característico do estelionato.Entre tais
crimes, são incluídos alguns não contemplados na lei em vigor, como, exempli
gratia, a fraude relativa a seguro contra acidentes (art. 171, § 2º, n.º V) e a
"frustração de pagamento de cheques" (art. 171, § 2º, nº VI).".
Diante do exposto, a assertiva contida neste item está correta.
Item (II) - A conduta narrada neste item subsume-se de modo perfeito ao que dispõe o artigo 158, do Código Penal, que apresenta a seguinte redação: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". No presente caso, a chantagem em divulgar fotos íntimas da ex-namorada em redes sociais configura, evidentemente, uma grave ameaça empregada pelo agente com o intuito de obter para si vantagem econômica indevida de parte da vítima. Logo, assertiva contida neste item está correta.
Item (III) - Nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei n° 759/1969, a Caixa Econômica Federal é constituída sob a forma de empresa pública. Com efeito, com a redação conferida pela Lei nº 13.531/2017 ao artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, o dano causado às empresas públicas passou a também a ser qualificado, incidindo, portanto, o aumento de pena previsto na lei penal, não se tratando de analogia in malam partem. Veja-se a redação atual do referido dispositivo legal:
"Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
(...)
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de
Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
(...)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena
correspondente à violência."
A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (IV) - O STF vem entendendo que, em razão de o roubo qualificado e o latrocínio não pertencerem à mesma espécie delitiva em razão das particularidades que apresentam, embora do mesmo gênero, não se admite o instituto da continuidade delitiva. Neste sentido, veja-se o seguinte acórdão proferido pela Segunda Turma do referido Tribunal:
"EMENTAS: 1. PENA. Criminal. Prisão. Fixação. Dosimetria. Exacerbação da
pena-base. Exigência do art. 59 do CP. Atendimento. Fundamentação suficiente.
Nulidade. Inexistência. Não carece de fundamentação idônea a sentença penal
condenatória que fixa a pena-base acima do mínimo legal, se os elementos
determinantes da majoração se encontram devidamente indicados. 2. AÇÃO PENAL.
Delitos de roubo qualificado e de latrocínio. Crime continuado. Reconhecimento.
Inadmissibilidade. Tipos de objetividades jurídicas distintas. Inexistência da
correlação representada pela lesão do mesmo bem jurídico. Crimes de espécies
diferentes. HC denegado. Inaplicabilidade do art. 71 do CP. Recurso em habeas
corpus a que se nega provimento. Não pode reputar-se crime continuado a prática
dos delitos de roubo e de latrocínio.
Decisão
Negado provimento ao recurso por votação unânime. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.03.2010."
(STF; RHC 91552/RJ; Segunda Turma; Relator Ministro CEZAR PELUSO; Publicado
Julgado em 23/04/2010)
Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (D)
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II. Asdrubal, possuindo fotografias íntimas da ex-namorada Miguelina, chantageia a moça, exigindo dela indevida vantagem econômica, sob pena de divulgar tais fotos em redes sociais. Assim agindo, pratica o crime de extorsão.
Uma dúvida quanto à II: A inovação legislativa do art. 218-C (estupro virtual) não interfere nessa assertiva, né?
Digo, a conduta de ter exigido indevida vantagem econômica caracteriza o crime de EXTORSÃO, e não o de ESTUPRO VIRTUAL, correto?
Obrigado.
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Pedro, penso que o seu pensamento está correto, porque o especial fim de agir no crime de estupro virtual é constranger à praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso e o crime do art. 218-C não tem como fim de agir a obtenção de vantagem econômica, de modo que mesmo com as alterações legislativas, parece-me que a figura típica do item II dessa questão continua sendo o delito de extorsão.
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O silêncio pode ser meio de execução do crime de estelionato, que pode se configurar, portanto, através de uma conduta omissiva.
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Não entendo esse pessoal que critica as questões e fala que não mede conhecimento de ninguém, mas me responda, concurso público é para medir conhecimento de alguém? meu irmão, concurso é para o cara acertar a questão e pronto, depois vc se amarra com uma doutrina e fica filosofando... no mais decore a poha da lei e seja feliz com o seu cargo. Lógicoooo que a exceções, mas essa questão não é uma delas, apenas cobrou conhecimento de lei e no mais algo um pouco mais aprofundado.
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Quanto ao crime de DANO:
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública*, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
*A CEF é uma empresa pública, logo
Erros da hipótese III:
I) não é uma hipótese de aumento de pena, mas, sim, uma qualificadora.
II) Existe previsão legal, como mostrado anteriormente.
III) Não há de se falar em analogia in malam partem
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Primeiro o STF vem e diz que são crimes da mesma espécie aqueles que estão no mesmo tipo penal. Depois o STF vem e diz que crimes da mesma espécie são aqueles que estão no mesmo tipo penal e ofendem o mesmo bem jurídico.
Tá difícil.
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Ou é aumento de pena, ou é qualificadora. Assim não dá Pai...
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To sabendo agora que o dano contra patrimônio da Adm pública é aumento de pena...
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Silêncio meio para o 171. Vai pro caderninho!
Bons estudos.
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"Banca paia" quer inventar moda!!
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Extorsão sem VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA , torna a conduta atipica (Oitava Camata Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação 7064116197) , penso assim que a 2 esta errada!
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Extor$ão - vantagem econômica.
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desatualizada
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GAB D
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Letra D.
I - Certa. A omissão pode se caracterizar como estelionato.
II - Certa. Na extorsão, constrange-se alguém sob violência ou grave ameaça. A divulgação de fotos íntimas é uma grave ameaça. Outros crimes relacionados estão no artigo 216-B, que trata do registro não autorizado de intimidade sexual, e no artigo 218-C, que trata da divulgação de cenas de estupro de vulnerável ou nudez não autorizada.
III - Errada. A alteração da lei no ano de 2017, no que tange ao crime de dano, incluiu as empresas públicas, o DF, as autarquias e as fundações públicas como crime de dano qualificado.
IV - Certa. Não cabe a continuidade delitiva entre roubo e latrocínio.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Desatualizada
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Professor, JUIZ FEDERAL, dizendo que dano qualificado é causa de AUMENTO DE PENA?!?!?!?!
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Por esse Item I nem o futuro esperava!
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omissão = estelionato entendi nad a
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O silêncio pode ser meio de execução do crime de estelionato, que pode se configurar, portanto, através de uma conduta omissiva.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
No caso seria uma situação em que o agente teria o dever de avisar que a vítima se encontra em erro?
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Pedro Teixeira mesmo com o advento do crime previsto no art. 218-C, do CP -divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia - acredito que o gabarito seria o mesmo, isto é, a conduta praticada por Asdubral configura o delito de extorsão.
Isso porque o art. 218-C não contempla, em nenhum momento, a obtenção de vantagem econômica indevida em seu tipo penal. Além disso, a dicção do artigo é clara ao dispor que a infração penal em comento possui caráter subsidiário ("...se o fato não constitui crime mais grave"), de tal forma que prevalece a adequação típica do crime mais grave (extorsão).
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I. O silêncio pode ser meio de execução do crime de estelionato, que pode se configurar, portanto, através de uma conduta omissiva.
EX. omissão na comunicação de falecimento do pensionista. coloca em erro a adm. pública, configura estelionato por omissão.
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Qualificadora agora é aumento de pena? Poupe-me!
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#DANO NÃO tem MAJORANTE
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*QUALIFICADORAS:
-VG ou GA
-inflamável ou explosiva (se ñ fato + grave)
-contra EF + aut, FP, SEM ou concessionária de SP
-MOTIVOS EGOÍSTICOS
PREJUÍZO CONSIDERÁVEL para a vítima
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Gabarito letra D.
Um exemplo que me ajuda em relação ao item I: o caixa me devolve o troco, percebo que tem dinheiro a mais, mas me calo (silêncio, omissão) e fico com a grana, mantendo a vítima em erro: estelionato. Em situação diversa, entretanto, eu percebo somente ao chegar à minha casa que recebi troco a mais, mas não volto para devolver; nesse caso estará configurada a apropriação indébita.
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Letra D.
d) I, II e IV - Certos.
III - Errado. A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública. Em 2017, as empresas públicas passaram a ser previstas no art. 163, parágrafo único. Não incide aumento de pena, mas sim uma qualificadora (art. 163, parágrafo único, III, CP).
PEGADINHA DA BANCA
Na hora da prova é preciso saber se a banca utilizou a expressão “aumento de pena” ou “qualificadora” no termo técnico ou se deu a entender que essa conduta é uma conduta mais grave e será punida de maneira mais grave. O sentido dado a questão foi de que será punido de maneira mais grave o dano praticado contra patrimônio da Caixa Econômica Federal.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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O comportamento fraudulento pode se dar com o silêncio do agente.
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Questão e comentário retirado do livro: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADA 2020 (Prof. Douglas Silva)
CRIME CONTINUADO: POSSIBILIDADE OU NÃO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO.
17. (DJUS) Excepcionalmente, é possível haver continuidade delitiva entre roubo e extorsão. C/E?
Vejamos a seguinte situação hipotética:
Tingulinho, armado com revólver, entrou no carro de Ana e exigiu a entrega de sua carteira e de seu telefone celular. Em seguida, já em posse de seu cartão bancário, o assaltante exigiu a senha e as letras de segurança de sua conta para sacar dinheiro em caixas eletrônicos. No decorrer da ação criminosa, a vítima foi obrigada a permanecer no porta-malas do carro por dez minutos. Nessa situação, para o STF, houve 02 crimes praticados em continuidade delitiva. C/E?
COMENTÁRIO
Gabarito: ERRADO. Para o STF e STJ, por não constituírem delitos da mesma espécie, não é possível reconhecer a continuidade delitiva na prática dos crimes de roubo e extorsão. Em outras palavras, o roubo e a extorsão, ainda que tenham sido praticados contra a mesma pessoa, no mesmo lugar e em contexto semelhante, não são crimes da mesma espécie, embora protejam idêntico bem jurídico (patrimônio e integridade física) e tenham elementos e sanções similares. Com esse argumento o STF rejeitou a tese da defesa. No caso apresentado, a primeira ação foi o crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º-A, I ), pois o réu, mediante o uso de arma de fogo, subtraiu da vítima a carteira e o celular. O segundo crime foi o de extorsão qualificada por restrição de liberdade (Art. 158, §3º do CP ). A diferença fundamental entre o crime de roubo e extorsão é que a colaboração da vítima no primeiro NÃO é essencial para a obtenção da vantagem do agente. No caso em exame, veja que se a vítima não entregasse a carteira e o celular, o assaltante poderia simplesmente tomar o bem. Mas no segundo caso (extorsão), sem a colaboração da vítima, será impossível o bandido retirar o dinheiro do caixa eletrônico sem antes obter a senha. Em outras palavras, na extorsão é imprescindível a participação da vítima para possibilitar a obtenção da vantagem ilícita. Crimes da mesma espécie são aqueles que apresentam a mesma estrutura jurídica, ou seja, protegem o mesmo bem jurídico e estão no mesmo tipo penal.
STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (INFO/STF 899).
STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018.
STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016
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Sei que já comentaram bastante sobre eventual dúvida acerca da alternativa "I", mas achei bem atual e pertinente o ESTELIONATO praticado por omissão de informações para recebimento do AUXÍLIO EMERGENCIAL do governo. Vejam:
".....se o sujeito que utilizou informações falsas ou que omitiu declarações recebeu valores? Nesse caso, estaremos diante do delito de estelionato, não mais falsidade ideológica. Vejamos:
O art. , diz que aquele sujeito que obtém vantagem ilícita para ele ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, seja mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, pratica o crime de estelionato.
O que o diverge o estelionato da falsidade ideológica?
O crime de estelionato é um crime de resultado, dessa forma, deve haver uma efetiva vantagem ilícita. Em menção ao auxílio emergencial, o recebimento da quantia disponibilizada pelo Governo é que caracteriza a ilicitude, o que diverge do crime de falsidade ideológica, que basta tão somente a inclusão ou omissão de informação no banco de dados federal."
Ademais, os grifos já dispensam maiores explanações.
Fonte: Suelen Paschoa, JUSBRASIL.
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Questão e comentário retirado do livro: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADA 2020 (Prof. Douglas Silva)
CRIME CONTINUADO: POSSIBILIDADE OU NÃO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO.
17. (DJUS) Excepcionalmente, é possível haver continuidade delitiva entre roubo e extorsão. C/E?
Vejamos a seguinte situação hipotética:
Tingulinho, armado com revólver, entrou no carro de Ana e exigiu a entrega de sua carteira e de seu telefone celular. Em seguida, já em posse de seu cartão bancário, o assaltante exigiu a senha e as letras de segurança de sua conta para sacar dinheiro em caixas eletrônicos. No decorrer da ação criminosa, a vítima foi obrigada a permanecer no porta-malas do carro por dez minutos. Nessa situação, para o STF, houve 02 crimes praticados em continuidade delitiva. C/E?
COMENTÁRIO
Gabarito: ERRADO. Para o STF e STJ, por não constituírem delitos da mesma espécie, não é possível reconhecer a continuidade delitiva na prática dos crimes de roubo e extorsão. Em outras palavras, o roubo e a extorsão, ainda que tenham sido praticados contra a mesma pessoa, no mesmo lugar e em contexto semelhante, não são crimes da mesma espécie, embora protejam idêntico bem jurídico (patrimônio e integridade física) e tenham elementos e sanções similares. Com esse argumento o STF rejeitou a tese da defesa. No caso apresentado, a primeira ação foi o crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º-A, I ), pois o réu, mediante o uso de arma de fogo, subtraiu da vítima a carteira e o celular. O segundo crime foi o de extorsão qualificada por restrição de liberdade (Art. 158, §3º do CP ). A diferença fundamental entre o crime de roubo e extorsão é que a colaboração da vítima no primeiro NÃO é essencial para a obtenção da vantagem do agente. No caso em exame, veja que se a vítima não entregasse a carteira e o celular, o assaltante poderia simplesmente tomar o bem. Mas no segundo caso (extorsão), sem a colaboração da vítima, será impossível o bandido retirar o dinheiro do caixa eletrônico sem antes obter a senha. Em outras palavras, na extorsão é imprescindível a participação da vítima para possibilitar a obtenção da vantagem ilícita. Crimes da mesma espécie são aqueles que apresentam a mesma estrutura jurídica, ou seja, protegem o mesmo bem jurídico e estão no mesmo tipo penal.
STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (INFO/STF 899).
STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018.
STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016
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Aonde é que diz no CP que o silencio é meio de execução do estelionato?
tem isso na doutrina e jurisprudência mas nao no CP.
e o enunciado da questão p levar em consideração o CP. questão maldosa!!!!!
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No caso da alternativa II - Figura conhecida como "SEXTORTION", o qual ocorre quando alguém ameaça distribuir material privado e íntimo do ofendido, caso ele não forneça dinheiro (comportamento que configura crime de extorsão) ou imagens de cunho sexual, ou mesmo prestes favores sexuais (conduta que se amolda ao delito de estupro.
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Gabarito - D
I. O silêncio pode ser meio de execução do crime de estelionato, que pode se configurar, portanto, através de uma conduta omissiva. – traz o chamado silencio internacional, que, para doutrina e jurisprudência é suficiente para a caracterização do crime de estelionato por uma conduta omissiva. Estamos diante do comportamento de “manter em erro” a vitima, diferente do “induzir em erro” que exige uma conduta comissiva.
II. Asdrubal, possuindo fotografias íntimas da ex-namorada Miguelina, chantageia a moça, exigindo dela indevida vantagem econômica, sob pena de divulgar tais fotos em redes sociais. Assim agindo, pratica o crime de extorsão. – De acordo com o art. 158, o qual a chantagem, nesse caso, se caracteriza pelo constrangimento e grave ameaça.
III. Não incide aumento de pena previsto para o crime de dano quando o objeto material do crime envolver bens do patrimônio da Caixa Econômica Federal, por ausência de expressa previsão legal, sob pena de analogia in malam partem. Aqui o erro está em falar que não incide aumento de pena em crime de dano praticado contra a CEF. Por não ter “expressa previsão”, porém a lei 13.531/17 incluiu ao dano qualificado art. 163 III, CP, fazendo assim, jus, á expressa previsão, tornando a assertiva errada. Sendo assim, por mais que não há previsão expressa no AUMENTO DE PENA para o dano, mesmo que houvesse, não incidiria pois já restaria na qualificadora.
IV. O posicionamento dominante no Supremo Tribunal Federal é pelo não cabimento da continuidade delitiva entre roubo e latrocínio. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela não aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio. O colegiado, de forma unânime, considerou que não há homogeneidade de execução na prática dos dois delitos, uma vez que, no roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio; já no latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima – Jusbrasil.com.br
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
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SOBRE A ASSERTIVA III
Não incide aumento de pena previsto para o crime de dano quando o objeto material do crime envolver bens do patrimônio da Caixa Econômica Federal, por ausência de expressa previsão legal, sob pena de analogia in malam partem.
---> O erro está contido na parte que diz que "NÃO INCIDE AUMENTO DE PENA..." e "POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL".
---> Decerto que incide aumento de pena SIM, sob a forma de QUALIFICADORA, e não de forma fracionária. Além de que há PREVISÃO LEGAL, senão vejamos:
COM FUNDAMENTO, no artigo 163, pu, inciso III do CP:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (QUALIFICADORA)
OBS: A CEF trata-se de ser uma EMPRESA PÚBLICA. Conforme o artigo 1°, Decreto - lei n° 759/1969. Portanto, há previsão legal, tanto no CP como no decreto supracitado. Logo, não consistindo em uma ANALÓGIA, pois se assim fosse não teríamos uma lei dispondo sobre o assunto.
AVANTE DELTA PC/PA 2021
@lucasaraujof
"Tudo posso naquele que me fortalece".
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Asdrubal kkkkkkkk
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GABARITO D
I - No crime de Estelionato, pune-se aquele quem por meio da "astúcia", "da esperteza", "do engodo", "da mentira", procura despojar a vítima de seu patrimônio fazendo com que esta entregue a coisa visada espontaneamente, evitando, assim, retirá-lo por meio violentos. A fraude é a lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artifício, o ardil ou qualquer outro meio fraudulento como o silêncio.
II - O crime de extorsão se consuma com a grave ameaça
III - Segundo o § único, III o dano será considerado qualificado quando cometido contra empresa pública
IV - Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material (Jurisprudência em Tese, nº 51)
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ajudem me, a " II ", não seria extorsão indireta ?
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Asdrubal, possuindo fotografias íntimas da ex-namorada Miguelina, chantageia a moça, exigindo dela indevida vantagem econômica, sob pena de divulgar tais fotos em redes sociais. Assim agindo, pratica o crime de extorsão. CORRETO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa