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I. O critério distintivo entre associação criminosa e organização criminosa não é o número de indivíduos, mas, sim, o fato de ser a organização criminosa estruturada e organizada, com tarefas divididas. É possível que um grupo tenha mais do que três integrantes, finalidade de praticar crimes com penas superiores a 04 anos e ser enquadrado como associação criminosa.
Está certa se considerar a circunstância da alternativa. De fato a quantidade mínima de membros é caráter distintivo (não o número de membros em si), daí ser possível uma associação criminosa com mais de 3 integrantes (já que o mínimo é 3 mesmo).
O lado negro da força atrai a gente pra considerar essa errada porque aprendemos que um dos diferenciais está na quantidade de membros, mas não se deixe seduzir e lembre do Luke meditando na ilha: a diferença entre ORCRIM e Associação criminosa é o NÚMERO MÍNIMO de membros, não necessariamente a número de membros em si.
II. Para ser reconhecida uma organização criminosa, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou, que sejam de caráter transnacional, o que, como se percebe, é um requisito objetivo e alternativo.
Correto, redação do art. 1º, §1º.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
III. As penas previstas para infrações penais praticadas por organização criminosa e por associação criminosa são majoradas no mesmo percentual, se na atuação de uma ou outra houver emprego de arma ou participação de criança ou adolescente.
Errada. Na ORCRIM aumenta até metade se houver emprego de arma de fogo e de 1/6 a 2/3 se tiver criança ou adolescente envolvida.
Na Associação Criminosa, tudo é colocado no mesmo lugar: aumenta até a metade ser houver emprego de arma de fogo ou participação de criança ouadolescente.
Resposta: a Letra C.
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O crime é formal, não exige a prática da infração. O que se exige é o objetivo de praticar tais infrações ou de caráter transnacional.
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Não existe organização criminosa com 3, 2 ou 1 integrante. Então é sim um critério distintivo o número de integrantes. A segunda parte da assertiva está correta. Porém dizer que o número de membros não é o que distingue é um equívoco grave. ANULAÇÃO.
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Um grupo formado por 3 indivíduos estruturados e organizados, com tarefas divididas, é organização criminosa? NÃO. Então o número é critério distintivo.
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Erro da II:
Para ser reconhecida uma organização criminosa, exige-se a PRÁTICA de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou, que sejam de caráter transnacional, o que, como se percebe, é um requisito objetivo e alternativo.
redação do art. 1º, §1º:
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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III. As penas previstas para infrações penais praticadas por organização criminosa e por associação criminosa são majoradas no mesmo percentual, se na atuação de uma ou outra houver emprego de arma ou participação de criança ou adolescente.(incorreta)
Art. 288 CP. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Lei 12.850/2013 - Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
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Novamente registro meu repúdio à banca em exigir do candidato o conhecimento sobre o quantum de aumento de pena
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Associação não tem estrutura
Organização tem estrutura
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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O item um estaria correto se dissesse "o critério entre associação criminosa e organização criminosa não é APENAS o número...". Como já dito pelos colegas, o número de indivíduos é sim um critério diferenciador, não fosse isso associarem-se três ou mais pessoas seria considerado organização criminosa, e a gente sabe bem que não é. Como não haveria resposta possível a questão é sim passível de anulação.
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Galera, vocês sabem que a II está certa e que a III está errada. A questão pede a incorreta. Ora, ficou em dúvida na primeira ? Tenta achar a alternativa que diz que a I e a III estão erradas; tem ela? Não !!! Então, meio que por um bom senso (apesar de concordar que o número de indivíduos diferencia sim associação para organização criminosa), marque a alternativa C. Pronto !! Você acertou a questão !!
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I – CORRETA O critério que distingue associação criminosa de organização criminosa não é, efetivamente, o número de indivíduos que integram uma ou outra, mas, sim, o fato de ser a organização criminosa estruturada e organizada, com tarefas divididas. É perfeitamente possível que um grupo tenha mais do que três integrantes, finalidade de praticar crimes com penas superiores a 04 anos e ser enquadrado como associação criminosa e não como organização criminosa. A Associação Criminosa está tipificada no artigo 288 do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 288 do CP. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Já a organização criminosa está prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº12.850/2013, com a seguinte redação: Art. 1º […] § 1 o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
II- CORRETA Para ser reconhecida uma organização criminosa, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou, que sejam de caráter transnacional, o que, como se percebe, é um requisito objetivo e alternativo.
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III – INCORRETA As penas previstas para infrações penais praticadas por organização criminosa e por associação criminosa NÃO são majoradas no mesmo percentual, se na atuação de uma ou outra houver emprego de arma ou participação de criança ou adolescente. Lei nº12.850/2013: Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. § 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. [...] § 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; Código Penal Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
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Quem marcou D não se entristeça. Tem conteúdo. Só não tem atenção. Eu.
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NÃO TEM COMO O ITEM II ESTAR CORRETO
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA É CRIME FORMAL, não se exige a prática da infração penal para ser reconhecida. Pode haver organização criminosa sem que haja o cometimento de um crime sequer pelos seus integrantes.
A falta de critério para realizar uma assertiva é osso.
Se a banca resolve "fugir" do texto da redação legal (no caso, o art. 1º, § 1º da LOC), ela permite que se faça a interpretação da forma como realmente o crime se configura; quem nunca resolveu uma questão que entendia fielmente que estava correto o raciocínio a partir de uma interpretação sistemática do instituto, porém depois se viu sem argumentos para reclamar porque a banca simplesmente reproduziu fielmente o texto legal.
Enfim......
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Na boa galera, defender que o inciso I não possui critério distintivo pelo numero de integrantes é forçar a barra pelo gabarito. Tudo bem que a associação criminosa que possui acima de três meliantes (leia-se a partir de 4) pode determinar traços característicos com a Organização Criminosa.
Com efeito, o inciso I padece de equívoco pois não resta tipificada a Organização Criminosa com 3 (três) elementos, pelo menos não é isso que o legislador quis dizer na espécie.
Logo, caros concurseiros, não vejo como prosperar a interpretação para pior nesse contexto,vide textos normativos que abarcam a assossiação criminosa e a organização criminosa.
Esse é meu humilde entendimento, respeitadas as explicações em outro sentido.
A título de conhecimento vejam como o CESPE já abordou esse assunto:
Q874394. Ano: 2018. Banca: CESPE. Órgão: ABIN. Prova: Oficial de Inteligência - Área 1
No que se refere aos tipos penais, julgue o próximo item.
A associação de pessoas para a prática de determinada infração penal caracteriza organização criminosa se houver estrutura organizada, hierarquia e divisão de tarefas entre os agentes, independentemente do número de associados ou do crime praticado pelo grupo.
ERRADO
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Ah! Faça-me o favor... ¬¬'
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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;
- a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;
- há aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013);
- há aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando há participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização; e
- há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
- associação de 3 ou mais pessoas;
- a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos; e
- há aumento de pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Apesar do art. 288, doCP, não dizer expressamente que a pena ali definida é aplicada às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos, entende-se aqui, por uma questão de analogia, que esse deve ser o entendimento, porque, se não fosse assim, esse tipo penal se igualaria aquele previsto para “Organização Criminosa” do§ 1ºº, art. 1º, da Lei12.8500/2013, o que causaria grande confusão jurídica.
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O perfil "Na Luta!" definiu exatamente meu pensamento quanto a elaboração (digo também interpretação) da questão:
"O item um estaria correto se dissesse "o critério entre associação criminosa e organização criminosa não é APENAS o número...". Como já dito pelos colegas, o número de indivíduos é sim um critério diferenciador, não fosse isso associarem-se três ou mais pessoas seria considerado organização criminosa, e a gente sabe bem que não é. Como não haveria resposta possível a questão é sim passível de anulação."
Os examinadores possuem tanto conteúdo nas leis pra elaborar uma questão e ficam inventando interpretações pra induzir o candidato ao erro.
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POLEMICA AO ITEM I
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; 3 ou + pessoas
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: 4 ou + pessoas
O critério distintivo entre associação criminosa e organização criminosa não é o número de indivíduos.....
SE ANALISAR A QUESTAO SÓ POR ESTE ITEM, PODERÁ TE LEVAR AO ERRO! POIS A PRIMEIRA E 3 OU + , E ASEGUNDA E 4 OU + !
OCORRE QUE O EXAMINADOR FAZ UMA COMPLEMENTAÇÃO IMPORTANTE, E ASSIM FINALIZA A QUESTAO:
É possível que um grupo tenha mais do que três integrantes, ... e ser enquadrado como associação criminosa.
POIS E POSSIVEL TER UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM QUATRO INTEGRANTES, POIS ELA E 3 OU + !
SENDO ASSIM, O QUE REALMENTE AS DIFERENCIA E JUSTMENTE O QUE TRAZ A QUESTÃO:
organização criminosa estruturada e organizada, com tarefas divididas.
NAO SE PREOCUPEM EM ERRAR!
AQUI PODE!
NAO PODE É LÁ!
FORTE ABRAÇO!
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O número de agentes pode ser um critério distintivo, inclusive é ele uma das diferenças entre AC e OC apontada por RB na sua legislação criminal (diga-se, a melhor do mercado).
No entanto, me valendo da linha de raciocínio do colega abaixo, a Banca conseguiu satisfatoriamente explicar o porquê não considera o número de agentes como genuíno critério distintivo: estabeleceu outro critério de diferenciação (esse sim, inquestionável) e, com ele, trouxe um exemplo em que a quantidade não foi relevante para diferenciar organização de associação.
Questão inteligente, que faz raciocinar mesmo.
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II. Para ser reconhecida uma organização criminosa, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou, que sejam de caráter transnacional, o que, como se percebe, é um requisito objetivo e alternativo.
ACHO QUE ESTA ERRADA
"exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam" = PARA RECONHECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NÃO SE EXIGE A PRÁTICA!!
LETRA DA LEI FALA: "com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais"
ENTÃO EXIGE-SE O OBJETIVO de querer praticar essas infrações penais!!
eu errei a questão por isso!
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lll- Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
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ll - Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da
prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem
de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos,
ou que sejam de caráter transnacional.
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Sobre a assertiva I, tem no material do Ciclos exatamente a mesma coisa:
"A Lei 12.850/13 também manteve no ordenamento jurídico, com alterações, o tipo do art. 288 do CP, que tratava da quadrilha ou bando, agora sob o nome de Associação Criminosa. O critério distintivo essencial entre os tipos de associação criminosa (CP, art. 288) e organização criminosa (LOC, arts. 1º e 2º) não é o número de agentes ou fato de visar a crimes graves, mas sim o fato de ser a organização estruturalmente ordenada e contar com divisão de tarefas.
Sendo assim, é possível que um grupo que tenha mais de três agentes e tenha por finalidade a prática de crimes com pena superior a quatro anos seja tratado como associação criminosa (CP, 288), desde que não seja estruturalmente ordenado e não conte com divisão de tarefas".
Fonte: FUC Ciclos.
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INCORRETAS
INCORRETAS
INCORRETAS
INCORRETAS
kids grama!!
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Complementando..
CRITÉRIO DISTINTIVO ENTRE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
> Não é o número de agentes ou o fato de visar a crimes graves,mas sim o fato de ser a organização estruturalmente ordenada e contar com divisão de tarefas.
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Existem questões que se resolvem com um conhecimento superficial, outras com um aprofundado. Não adianta brigar coma banca. Queremos é a nomeação!!
ADSUMOS
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Associação criminosa
Aumento até 1/2
*Arma de fogo; e
*Participação de criança ou adolescente.
Organização criminosa
Aumento até 1/2
*Arma de fogo.
Aumento de 1/6 até 1/3
*Participação de criança ou adolescente;
*Participação de funcionário público;
*Se produto/proveito destinar ao exterior;
*Se mantém conexão com outras organizações independentes;e
*Circustâncias do fato evidenciam a transnacionalidade da organização.
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Aí você sabe a I e II não tem certeza da III marque ela kkk
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Então, pelo critério da banca, se 3 agentes estiverem envolvidos de uma forma estruturada e organizada, com tarefas divididas, é suficiente para definir a organização criminosa. Na minha opinião, a assertiva I também está incorreta.
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Letra de Lei:
Art. 2º, § 4o da Lei de Organização:
A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
A causa de aumento da associação criminosa incide apenas para hipótese de haver criança ou adolescente, ou se a associação for armada. Ademais, o quantum de aumento é diverso: até a metade.
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Acertei "às avessas"... É que não li INCORRETAs :(
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GABARITO - C
Esse inciso " I " realmente mede o nível de conhecimento do candidato de forma justa, limpa e clara. Trata-se de dedução comparativa.
Exelente questão !
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Que ódio da Fundatec com esse INCORRETA (perdi 7 questões com essa brincadeira) D=
Com todo o respeito, mas creio que para a alternativa I ficar correta, faltaria alguma palavra restritiva, como:
"I. O critério distintivo entre associação criminosa e organização criminosa, EM ALGUNS CASOS, não é o número de indivíduos"
Da forma que foi colocada, generalizou-se o conceito de Organização Criminosa, sendo que, mesmo possuindo estrutura ordenada e divisão de tarefas, não bastaria para configurá-la apenas 3 integrantes.
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DOSIMETRIA DA ORCRIM
CAUSA DE AUMENTO DE PENA : ATÉ 1/2
ART.2 DA LEI 12.850/13
§ 2 As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
AGRAVANTE
§ 3 A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA : 1/6 ATÉ 2/3
§ 4 A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
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Vai chegar um dia que paspalhos que criam questões vão fazer meramente roleta russa pra aprovar quem teve mais sorte...
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Resposta: alternativa "c" (a assertiva III está errada).
Associação criminosa
Código Penal, art. 288, parágrafo único: se houver participação de criança ou adolescente na associação criminosa a pena aumenta-se até a metade.
Organização criminosa
Lei 12.850/13, art. 2º, § 4º, I, : a pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se houver na organização participação de criança ou adolescente.
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A ''I'' ESTÁ CORRETA NO QUE DIZ RESPEITO EM DIZER QUE O NUMERO DE PESSOAS NÃO AFETA NA DISTINÇÃO, POIS DEPENDO DO ENUNCIADO DA QUESTÃO PODE VIM FALANDO QUE 4 PESSOAS(FAZEM PARTE DE UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), MESMO NUMERO DE ORG. CRIMINOSA.
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Esse rafael chorou em uns 3 comentários e não sabe nem ler.
Na assertiva I está dizendo que os membros são estruturados e com divisão de tarefas?
Não tem problema errar, mas ver o pessoal comentando sobre e continuar insistindo é burrice.
Organização crime = 4 membros, estrutura organizada, divisão de tarefas e cometer crimes
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Além das outras polemicas, o item II, também é difícil de descer:
II. Para ser reconhecida uma organização criminosa, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou, que sejam de caráter transnacional, o que, como se percebe, é um requisito objetivo e alternativo.
Não é exigível a prática das infrações penais, mas somente a intenção dos integrantes em obter vantagem de qualquer natureza mediante a pratica infrações penais cujas as penas sejam superiores a 4 anos ou tenham caráter transnacional.
Portanto, trata-se de crime formal...
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esse elaborador de questão é um verme insolente
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Gabarito questionável, aparentemente sem resposta, vejamos:
I. O critério distintivo entre associação criminosa e organização criminosa não é o número de indivíduos, mas, sim, o fato de ser a organização criminosa estruturada e organizada, com tarefas divididas. É possível que um grupo tenha mais do que três integrantes, finalidade de praticar crimes com penas superiores a 04 anos e ser enquadrado como associação criminosa.
CORRETO, conforme entendimento doutrinário
II. Para ser reconhecida uma organização criminosa, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou, que sejam de caráter transnacional, o que, como se percebe, é um requisito objetivo e alternativo.
ERRADA, salvo melhor juízo
Como é cediço, trata-se de um crime FORMAL, logo, não se exige a prática de nenhuma infração penal para sua configuração. Basta a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o OBJETIVO DE obter direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais (...).
É justamente, o que distingue a Organização Criminosa do Concurso de pessoas. Pois neste, é necessário que as infrações as quais se queiram praticar sejam ao menos tentadas (art.31, CP), enquanto nas OC não.
Art. 1º, [...]
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
III. As penas previstas para infrações penais praticadas por organização criminosa e por associação criminosa são majoradas no mesmo percentual, se na atuação de uma ou outra houver emprego de arma ou participação de criança ou adolescente.
Errada.
Como comentado pelos colegas, na Organização Criminosa aumenta até metade se houver emprego de arma de fogo e de 1/6 a 2/3 se tiver criança ou adolescente envolvida.
Na Associação Criminosa aumenta-se até a metade se houver emprego de arma de fogo ou participação de criança ou adolescente.
Questão sem alternativa correta.
Resposta da Banca: Letra C.
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O número de integrantes É SIM UM CARÁTER DISTINTIVO! Se forem 3 pessoas praticando crimes com características de divisão de tarefas, hierarquia, e todas os demais requisitos que classificam a organização criminosa, ainda assim não será enquadrado no crime. Então é um caráter distintivo o número de integrantes!
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A quantidade de membros da organização criminosa não é o ÚNICO critério distintivo da associação criminosa,mas, sim, o fato de ser a organização criminosa estruturada e organizada, com tarefas divididas. É possível que um grupo tenha mais do que três integrantes, finalidade de praticar crimes com penas superiores a 04 anos e ser enquadrado como associação criminosa.
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I. O critério distintivo entre associação criminosa e organização criminosa não é o número de indivíduos, mas, sim, o fato de ser a organização criminosa estruturada e organizada, com tarefas divididas. É possível que um grupo tenha mais do que três integrantes, finalidade de praticar crimes com penas superiores a 04 anos e ser enquadrado como associação criminosa.
O número mínimo de integrantes é critério de distinção, o número de membros por si, não. Tanto que a segunda parte da afirmação exemplifica o que foi dito, tendo-se que usar os demais critérios de distinção (finalidade de praticar crimes com pena máxima superior a 4 anos etc).
Verdadeira
II. Para ser reconhecida uma organização criminosa, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou, que sejam de caráter transnacional, o que, como se percebe, é um requisito objetivo e alternativo.
Art. 1, §1º da Lei 12850: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Temos um problema no "exige-se" e "mediante". Pelo visto a banca deu interpretação como se tivesse o mesmo significado.
Verdadeira
III. As penas previstas para infrações penais praticadas por organização criminosa e por associação criminosa são majoradas no mesmo percentual, se na atuação de uma ou outra houver emprego de arma ou participação de criança ou adolescente.
Associação criminosa
PÚ, art. 288 CP: se houver participação de criança ou adolescente na associação criminosa a pena aumenta-se até a metade.
Organização criminosa
Art. 2º, §4º, I da Lei 12.850: a pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se houver na organização participação de criança ou adolescente.
Incorreta
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III - única errada.
III. As penas previstas para infrações penais praticadas por organização criminosa e por associação criminosa são majoradas no mesmo percentual, se na atuação de uma ou outra houver emprego de arma ou participação de criança ou adolescente.
Emprego de arma - na associação criminosa/organização criminosa- aumento de até ½.
Participação de criança – Na associação amenta até a ½ , por sua vez na organização aumenta de 1/6 a 2/3.
CP, Art. 288, Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Organização criminosa - Art. 2º, § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. (Não tem criança)
Art. 2º, § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
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LEI ORCRIM:
art 2 § 3 - A PENA É AGRAVADA por quem exerce o COMANDO
art 2 § 4 - A PENA É AUMENTADA 1/6 a 2/3 - inc I, se há participação de criança ou adolescente (não há citação de uso de arma de fogo)
ART 288, pu, A PENA É AUMENTADA 1/6 a 1/2 - se a associação é armada, ou se tem criança ou adolescente
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errei a questão !! mas achei ela linda e inteligente !! o problema é que preciso raciocinar e não apenas ser legalista !!
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Com a vênia dos colegas, me parece que o erro na assertiva III não se encontra nas diferenças das causas de majoração relacionadas ao crime de associação criminosa, de um lado, e o crime previsto no art. 2º da Lei de Organização Criminosa, de outro.
É que a assertiva fala em infrações praticadas por organização criminosa (que podem ser várias: tráfico, homicídio, roubo...). Ela não está fazendo referência específica ao crime previsto no art. 2º da Lei de Organização Criminosa (o crime de organização criminosa). Assim, mesmo que as causas de majoração do crime de associação criminosa e as do art. 2º da Lei de Organização Criminosa fossem iguais, a assertiva estaria errada, porque obviamente não é todo o crime cometido por organização criminosa que é majorado da mesma maneira que o crime de associação criminosa.
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O item I também está errado, já que AC são 3 ou mais pessoas e OC são 4 ou mais pessoas. Então o número de indivíduos é fator crucial para diferenciação desses crimes.
I. O critério distintivo entre associação criminosa e organização criminosa não é o número de indivíduos, mas, sim, o fato de ser a organização criminosa estruturada e organizada, com tarefas divididas. É possível que um grupo tenha mais do que três integrantes, finalidade de praticar crimes com penas superiores a 04 anos e ser enquadrado como associação criminosa.
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GUILHERME PEREIRA e Willian Leal "não há causa de aumento pelo emprego de arma de fogo na organização criminosa". Vocês têm certeza? Artigo 1° parágrafo 2°, aumentando-se a pena até a metade, caso haja emprego de arma de fogo. Parem de comentar besteira, e estudem mais, por favor.
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O examinador nessa questão só quis roubar o tempo do candidato na hora do prova, visto que é meio difícil vc lembrar na agonia, o quantum que se aumenta em um crime e noutro. Nessa questão, p.ex; são iguais o quantum de aumento em relação a causa de aumenta de pena relativa ao uso de arma ( 1/2_ no 288 e no art.2°, §2° 12850/13). Todavia, esse quantum não é igual em relação a participação de criança ou adolescente: 1/2 no 288 CP e 1/6 a 2/3 na lei 12850/13).
Mas se soubéssemos, que é SIM possível que um grupo tenha mais do que três integrantes, finalidade de praticar crimes com penas superiores a 04 anos e ser enquadrado como associação criminosa, tratativa do ítem I
Bem como que não é cumulativo, mas alternativo a exigência de penas maiores que 04 anos OU caráter transnacional, o terceiro item como incorreto era o único que sobrava para satisfazer as respostas.
Prestar concurso tem disso!!!!!
sigamos o baile........
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Amigos, redação da I) "mais do 3" , só pode ser 4 em diante! questão correta, não tem o que ficar de mimimi
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ORCRIM:
Arma DE FOGO: + até metade.
Criança ou adolescente, funcionário público, produto destinado ao exterior, conexão com outras OC, transnacionalidade da OC: + 1/6 a 2/3.
ASCRIM:
ARMADA ou Criança/Adolescente: + até metade.
Bons papiros!
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Mas, o critério distintivo entre a associação criminosa e a organização é estrutural, com divisão de tarefas.Logo, se tiver isso é uma organização criminosa.
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a I está certa
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A I está errada no momento em que afirma que o número não é critério distintivo, é sim, só não é o ÚNICO critério distintivo o que faz muita diferença, ainda mais numa banca literal como essa. Portanto o que é explicado na alternativa está certo, no entanto ela erra ao dizer que a quantidade não é critério, porque é sim.
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Partilho da mesma opinião que o colega rafael_ref, como ele muito bem colocou no seu comentário "Um grupo formado por 3 indivíduos estruturados e organizados, com tarefas divididas, é organização criminosa? NÃO. Então o número é critério distintivo."
O número de indivíduos é sim critério distintivo e a alternativa I, em sua primeira parte, generalizou ao afirmar que "O critério distintivo entre associação criminosa e organização criminosa não é o número de indivíduos, mas, sim, o fato de ser a organização criminosa estruturada e organizada, com tarefas divididas.", tornando errada a assertiva pois, como mostrado acima, não se pode ter uma org. crim. com 3 indíviduos.
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Gente, a I está certa, vcs nao entenderam. É possível tanto uma associação qnt uma orcrim com um mesmo nr de pessoas ex: 5 pessoas. Logo o nr de Fato nao é distintivo entre estes dois Institutos .
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TODAS as alternativas estão erradas ! A questao devia ser anulada
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A única que eu achei que sabia...
pelo visto pode ter Orgcrim com 2 pessoas, pois o importante é " estruturada e organizada, com tarefas divididas"
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I. O critério distintivo entre associação criminosa e organização criminosa não é o número de indivíduos, mas, sim, o fato de ser a organização criminosa estruturada e organizada, com tarefas divididas. É possível que um grupo tenha mais do que três integrantes, finalidade de praticar crimes com penas superiores a 04 anos e ser enquadrado como associação criminosa. = Correta - uma associação criminosa poderá ser constituída de três ou mais membros, o que se deve observar são os requisitos do §1º do Art. 1° da Lei 12.850 - eles é que diferenciam a associação da organização!
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Organização Criminosa
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. (obs - agravante - segunda fase da dosimetria)
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
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ACHO O AUGE QUANDO A ÚNICA QUE CONSIDERO COMO ERRADA É A ÚNICA CERTA KKK
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MARQUE AS INCORRETAS....
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Eu me odeio qdo não presto atenção que é pra assinalar as incorretas
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De acordo com o gabarito oficial, a resposta correta seria a alternativa “C”. Contudo, a questão exigia que fossem indicadas as alternativas INCORRETAS.
É evidente que o número de agentes não é o único critério distintivo, sendo possível a existência de uma associação criminosa composta por mais de 03 indivíduos, desde que, obviamente, essa reunião de pessoas não observe o “elemento estrutural” exigido pela Lei 12.850/13. Mas também é fato que o número indivíduos (“elemento pessoal”) constitui, sim, critério distintivo entre os crimes associativos.
Frente ao exposto, conclui-se que a questão deve ser anulada porque não apenas a assertiva constante na opção III está incorreta, mas também a assertiva constante na opção I, conforme demonstrado.
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Pessoal, não tente justificar o item I. A questão foi mal formulada e pronto! Bola pra frente...
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O item II também está incorreto. P/ a configuração da organização criminosa, não se exige a prática efetiva de infrações penais como dá a entender sua redação.
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I
O número de integrantes em si realmente não é distintivo, mas sim o número mínimo de integrantes (4 ou mais/3 ou mais), pois este sim distingue uma de outra.
O número em si não é distintivo pois eu posso ter uma associação de 5 integrantes e não ser uma organização criminosa (pois falta os demais requisitos). Ou seja, não é porque tem 4 ou mais integrantes que ela se deixa de ser uma associação e passa a ser uma organização. Dessa forma percebemos que o que de fato importa é o número mínimo de integrantes e os demais requisitos para diferenciar uma da outra.
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II
A principio a assertiva encontra-se correta se não fosse o termo “exige-se a prática” e, diante disso, deveria ter sido considerada como errada, pois, como se sabe o Crime de Organização Criminosa é CRIME FORMAL, ou seja, não se exige a prática da infração penal para ser reconhecida. Assim, pode haver Organização Criminosa sem que haja o cometimento de um crime sequer pelos seus integrantes.
Conforme o art. 1º § 1º precisa-se ter o OBJETIVO de obter vantagem e não propriamente praticar.
Quando o dispositivo diz: “..., mediante a prática de ...”está se referindo aos tipos de crimes que a organização tem que praticar para ser considerado uma organização e não propriamente praticá-los.
O problema foi o examinador que na hora de elaborar a questão (tentou inovar) utilizou a lei seca mas não se atentou a forma de criar a assertiva mudou as palavras ("mediante" por "exige-se") e atropelou o significado delas.
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III
Outro erro que não foi observado nos comentários.
"As penas previstas para infrações penais praticadas por organização criminosa e por associação criminosa..."
Organização Criminosa - Infrações penais (crimes e contravenções penais)
Associação Criminosa - Crimes
A assertiva generalizou colocando "infrações penais" para os dois tipos penais.
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Putz! Quem mais marcou a correta levanta a mão?
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Só para fins de reforçar o que já foi dito pelos colegas:
ERREI também, então, fiquei com a seguinte afirmação:
A diferença entre ORCRIM e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA é o NÚMERO MÍNIMO de membros, não necessariamente a número de membros em si.
> Associação Criminosa: 3 ou + pessoas;
> Org. Criminosa: 4 ou + pessoas.
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Segunda questão da noite em que a sensação é: de que a morte é mais suave.
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Site JUSBRASIL por Beatricee Lopis
No art. do (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24) trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam _ inferiores_ a 4 (quatro) anos.
Na “Organização Criminosa”, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam _ superiores_ a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Organização criminosa
Se armada, aumenta em metade.
se participação de criança ou adolescente aumenta de 1/6 a 1/3.
Associação criminosa
se armada ou com participação de criança adolescente aumenta ate a metade.
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A
presente questão faz um paralelo com os crimes de organização
criminosa e associação criminosa, definidos, respectivamente, no
art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/13 e art. 288 do Código Penal.
Art.
1º, §1º da Lei nº 12.850/13.
Considera-se organização
criminosa a associação de 4
(quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,
ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante
a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam
superiores a 4 (quatro) anos,
ou
que sejam de caráter
transnacional.
Art.
288.
Associarem-se 3
(três) ou mais pessoas,
para o fim específico de cometer crimes:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo
único. A
pena aumenta-se até a metade se
a associação é armada
ou se houver a participação de criança
ou adolescente.
Analisemos
as afirmativas:
I)
Correta.
A assertiva considera que o critério
distintivo
entre associação criminosa e organização criminosa não
é o número de indivíduos,
mas, sim, o fato de ser a organização criminosa estruturada e
organizada, com tarefas divididas. É possível que um grupo tenha
mais do que três integrantes, finalidade de praticar crimes com
penas superiores a 04 anos e ser enquadrado como associação
criminosa.
Com
total apego à literalidade da afirmação, é possível concluir
que o número de membros em si não configura critério
diferenciador entre as duas condutas criminosas em comento. Para ser
considerada incorreta, a assertiva deveria trazer que “o critério
distintivo
entre associação criminosa e organização criminosa não
é o número MÍNIMO de indivíduos...", e neste sentido, o
equívoco seria evidente, uma vez que a associação criminosa exige
no mínimo
3 pessoas e a organização criminosa exige no mínimo
4 pessoas.
No
entanto, a assertiva procura pacificar este ponto ao apresentar o
exemplo, deveras plausível, a fim de evidenciar que o número de
membros não distingue os delitos. É possível que 04 pessoas
estejam reunidas (número mínimo exigido para organização
criminosa) e, ainda assim, estarmos diante de uma associação
criminosa.
Nessa
perspectiva, o critério distintivo será a reunião de pessoas
estruturalmente organizadas e a divisão de tarefas. É possível
que haja tanto uma organização criminosa quanto uma associação
criminosa com o número de 4 pessoas, o que as diferencia é a
estrutura organizada.
Assim,
apesar da grande discussão que permeia este item, entende esta
professora que a banca, de forma satisfatória, conseguiu acomodar
como correta essa assertiva pelo exemplo dado.
II)
Correta. A
assertiva infere que, para ser reconhecida uma organização
criminosa, exige-se a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam
superiores a quatro anos ou,
que sejam de caráter transnacional, o que, como se percebe, é um
requisito objetivo e alternativo, neste sentido, tal afirmativa
encontra respaldo legal. É o que se extrai do art. 1º,
§1º da Lei nº 12.850/13:
Considera-se
organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,
ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas
penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de
caráter transnacional.
Assim,
denota-se que a afirmativa está correta pois, como visto na
transcrição do dispositivo acima, o terceiro requisito para
caracterização da organização criminosa é a prática de crimes
cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de
caráter transnacional, o que evidencia um requisito objetivo e
alternativo.
Quanto
à utilização do termo “exige-se" na assertiva, não há
qualquer equívoco, pois, tratando-se de um dos requisitos para a
configuração do crime de organização criminosa, a lei o exigirá.
Caso não haja o objetivo de obter vantagem mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos,
ou que sejam de caráter transnacional, não estaremos diante desta
modalidade de crime.
III)
Incorreta. A
assertiva traz a ideia de que as penas previstas para infrações
penais praticadas por organização criminosa e por associação
criminosa são
majoradas no mesmo percentual,
se na atuação de uma ou outra houver emprego
de arma ou participação de criança ou adolescente. No entanto, o que se verifica a partir da análise dos dispositivos
que preveem o aumento das penas nestes casos, é que os percentuais de
aumento são diferentes. Na associação criminosa, há previsão
legal de que a pena será aumentada até
a metade se houver a participação de criança ou adolescente ou
emprego de arma;
já na organização criminosa, há previsão legal de que a pena
será aumentada até a metade se houver emprego de arma e aumentada
de 1/6
a 2/3 se
houver participação de criança ou adolescente.
Assim,
considerando que a questão indaga qual a assertiva incorreta, deve
ser assinalado o item C (apenas III).
Gabarito
do Professor: alternativa C.
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EU MARQUEI A II COMO ERRADA POIS NÃO SE "EXIGE A PRATICA DE INFRAÇÃO", BASTANDO O OBJETIVO, FINALIDADE DE SER REALIZADA A INFRAÇÃO.
ALGUEM ?
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Sinceramente, não vejo como a II possa ser considerada correta. A organização criminosa é constituída com o FIM DE OBTER VANTAGEM MEDIANTE A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS CUJA PENA MÁXIMA SUPERE 4 ANOS OU OSTENTE CARÁTER TRANSNACIONAL.
Ou seja, não é preciso a efetiva prática dessas infrações, que constitui mero exaurimento do delito, pois se trata de crime formal que se consuma com a constituição da organização criminosa, independente da efetiva prática dos crimes.
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A I ta errada de certeza, !!!
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Entendi. A contrario sensu, posso considerar ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA 10 indivíduos reunidos para pratica de crimes, pois a banca considera o número irrelevante para essa distinção.
O K.
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Eu marquei todas erradas, primeiro que não se exige que pratique alguma Infração penal, bastando apenas a finalidade/objetivo de realizar as infrações.
Na segunda, não é um critério distintivo na associação ser necessário 3 pessoas e na organização ser 4 ????
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Credo. Tchau brigado.
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Que Deus nos ajude
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Pessoal, não sei se mais alguém teve o mesmo erro que o meu:
Imaginei o item II como errado, porque não é necessário a prática efetiva das infrações (penas maiores de 4 anos ou transnacionais), mas apenas o planejamento para que se configure o crime de Organização Criminosa, até porque é um crime formal. Caso o(s) crime(s) seja(m) cometido(s), incorrerá em concurso material. Ou estou errado?
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Ué mas a I não está errada?
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Se essa I não está errada, eu nem sei mais se estou estudando certo. Pqp.
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NO ITEM II .. "EXIGE-SE A PRATICA???????????????????????????????"
.. § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
basta ter o a mera vontade.. o objetivo, neste caso! NÃO É NECESSÁRIO O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO, NÃO É Exigência!!!!
ITEM II ESTÁ ERRADO AO MEU VER.
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Quando aparece o " Você errou! Resposta: C" e você fica "fdp?" E VOCÊ SÓ NESSA HORA PERCEBE QUE A QUESTÃO QUERIA A INCORRETAAAAA.
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Redação horrenda.
1º nº de indivíduos diferencia sim os delitos
2º Não se exige a PRÁTICA, mas sim o objetivo de praticar
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A respeito do item I, penso que é possível utilizar o critério 'número de indivíduos' para excluir a hipótese de ocorrência de um ou do outro tipo penal (no caso asscrim e orcrim), mas não para diferenciá-los entre si, afinal 4 indivíduos podem cometer muito bem o um ou o outro.
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questão E é a correta... a I e II também estão erradas. Prova elaborada por um doente mental
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a pergunta é mais interpretativa: A questão diz se é possível Associação Criminosa com mais de 3 pessoas ou seja é possível a associação com 4 pessoas... Sim, perfeitamente!
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Quem acertou, errou, rsrs.
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O número mínimo de indivíduos é apenas elementar do tipo, não se trata de um critério distintivo.
Um grupo com 4 pessoas pode ser tanto associação criminosa quanto organização criminosa. Logo, o número de 4 indivíduos não funciona para distinguir se é ou não organização criminosa.
Vejamos: se em um grupo de 4 indivíduos (ou mais) há estrutura organizada com divisão de tarefas, estamos diante do crime do art. 2º da lei 12.850, não havendo, trata-se do art. 288 do CP.
Logo, o número pouco importa para distinguir, é apenas um pressuposto.
No caso do art. 288 do CP, o número de 3 indivíduos é um elemento objetivo do tipo. No caso do art. 2º da Lei 12.850, eu diria que o número de 4 indivíduos é um elemento normativo jurídico (eis que a exigência consta no art. 1º, §1º da lei).
Agora, não restam dúvidas de que o art. 288 do CP é subsidiário ao do art. 2º da lei 12.850, eis que não comprovado o número mínimo de 4 pessoas ou a estrutura organizada, poderá haver a desclassificação para ele. Não há, portanto, distinção com base no número de participantes, mas sim relação de subsidiariedade.
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Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 ou + pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
Majorante
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Organização criminosa
Art. 1º § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou + pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Majorantes
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3:
I - se há participação de criança ou adolescente
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
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O critério distintivo entre associação criminosa e organização criminosa não é SOMENTE o número de indivíduos, mas, sim, o fato de ser a organização criminosa estruturada e organizada, com tarefas divididas. É possível que um grupo tenha mais do que três integrantes, finalidade de praticar crimes com penas superiores a 04 anos e ser enquadrado como associação criminosa.
ASSIM FICARIA BEM MENOS POLÊMICO!
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Pensei bastante, fui eliminando as alternativas e no final respondi o contrário kkkkk
Só depois percebi que era "INCORRETAS"
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impressionante como as bancas fazem questões nulas referentes à Lei 12.850
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forçou hein ...
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De pensar q ainda reclamamos do Cespe kkkkkkkkkkkkkkk
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tipo de questão que você faz, erra, vê o porque errou, respira fundo e pensa: "calma que o problema não foi você"
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Achei que tinha acertado, até ver que pedia a incorreta, então vi que mesmo acertando, eu errei.
This is the way
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Na vdd n exige a prática em si das infrações.
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acertei a análise dos quesitos . Mas errei a marcação da alternativa. kkkkkkk. Mesmo que nada.
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AS INCORRETAS, ANIMAL!
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o crime é formal não exige a prática dos crimes, deveria ser anulada.
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Eu não gosto nem de lembrar dessa prova...
Questões longas e cheias de malandragem ...
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Outro erro no item III é que só haverá, na lei de organização criminosa (Lei 12.850/13), o aumento de pena até a metade se na atuação houver emprego de arma de FOGO.
Logo:
Lei 12.850/13
Aumento de até a METADE: ARMA DE FOGO
Aumento de 1/6 a 2/3: participação de criança ou adolescente.
Art. 288, CP: Associação criminosa
Aumento de até a METADE: associação ARMADA (arma de fogo ou qualquer outro tipo de arma. Ex: faca)
Aumento de até a METADE: participação de criança ou adolescente.
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Você acerta a questão por eliminação, mas incorretos são I e III.
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Letra A - Item I- puro subjetivismo do examinador (quantitativo de agentes?) Esse tipo de prova - com alto grau de subjetividade -, é um problema a ser sanado.