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GAB. A
A) CORRETA. § 1º do art. 157 do CPP. Veja: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
B) Não há vedação quanto a isso. Aliás, só não podem se exclusivos para efeito da condenação.
C) Explicação acima e art. 155 do CPP.
D) Não há vedação quanto a isso. Aliás, só não podem se exclusivos para efeito da condenação.
E) Não. O sigilo só se aplica na investigação quando “necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade” (art. 17 do CPP) e jamais em relação ao MP e juiz do caso.
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Asertiva A: referindo-se à letra do CPP e às teorias da descoberta inevitável e da fonte independente.
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Lembrando que os indícios são tratados pelo CPP por vezes como prova indireta e por vezes como prova semiplena
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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Meu irmão, lá vem tu com esse casaco velho... Putz! Lúcio Weber..
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e o casaco? kkkk
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Quanto ao sigilo do inquerito " a autoridade assegurará no inquerito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (artigo 20 do CPP)
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Acho bacana essa história do casaco. Me faz rir até quando erro a questão. Povo pra se incomodar, égua!
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Trata-se das exceções à teoria Fruits of the Poisonous Tree, que são:
- Inevitable Discovery
- Independent Source
Parece que estou querendo me gabar escrevendo em inglês, mas essas expressões caem em prova rsrsrs
Abraços
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a) São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. CERTO
- É o que dispõe o artigo 157, § 1º do CPP: são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
b) Os elementos informativos colhidos no inquérito policial não podem fundamentar decisão sobre decretação de prisão preventiva. ERRADO
- Não existe qualquer tipo de vedação na utilização dos elementos informativos para fundamentar o decreto de prisão preventiva.
- O que NÃO É PERMITIDO é a utilização exclusiva dos elementos informativos para fundamentar a decisão.
c) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. ERRADO
- Artigo 155 do CPP: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO PODENDO fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
d) Os elementos informativos colhidos da investigação policial não podem fundamentar decisões concessivas de medidas cautelares. ERRADO
- NÃO EXISTE VEDAÇÃO na utilização dos elementos informativos para fundamentar as decisões concessivas de medidas cautelares. Prova disso, é possibilidade de decretação da prisão preventiva durante a fase de inquérito policial e com fundamento nos elementos informativos colhidos na investigação.
e) Os elementos informativos colhidos na investigação são protegidos pelo sigilo, sendo vedado o seu conhecimento ao juiz ou membro do Ministério Público antes do oferecimento da denúncia. ERRADO
- Não só os elementos informativos, mas sim toda o inquérito policial está protegido pelo sigilo. Entretanto, esse sigilo não pode ser aplicado contra o JUIZ, o MINISTÉRIO PÚBLICO e o ADVOGADO, salvo raras exceções.
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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nao faz mais prova no sul, só no nordeste que tu vai ver o que é bom, andar de casaco por aqui kkkkk
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A questão diz respeito aos princípios da fonte independete e da descoberta inevitável, as quais são exceções à teoria dos frutos da árvore proibida.
FONTE INDEPENDENTE OU “INDEPENDENT SOURCE” (ART. 157, § 1º)
Não havendo nexo de causalidade entre as provas ilícitas e as demais, o sistema de contaminação não se efetiva. Esta assepsia deve ser verificada pelo magistrado, o qual aferirá os limites da interdependência do material probatório. Não havendo nexo causal, a contaminação está eliminada.
DESCOBERTA INEVITÁVEL (ART. 157, § 1º)
Advinda do direito americano (inevitable discovery), se a prova, que circunstancialmente decorre de prova ilícita, seria conseguida de qualquer maneira, por atos de investigação válidos, ela será aproveitada, eliminando-se a contaminação.
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Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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M DiCastro, eu também não fico com raiva não kkk
Eu só dou risada kkk
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essa história do Lúcio me fez lembra a piada do Silvio Santos em que lhe foi indagado a diferença entre o poste, a mulher gravida e o casaco do Lúcio.
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A) São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
ARTIGO 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
A letra A está errada?
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FUNDATEC = DESSA VEZ EU TE VENCI MALDITA.
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GABARITO A
CPP
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
bons estudos
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A mente é fogo, condicionada a ler letra de lei, li a questão A duas vezes e LIA INADMISSÍVEIS, não encontrando resposta correta voltei e vi o meu erro na leitura, muita atenção companheiros...
ADMISSÍVEIS
ADMISSÍVEIS
ADMISSÍVEIS
ADMISSÍVEIS
ADMISSÍVEIS
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LETRA D – ERRADA -
Distinção entre elementos informativos e provas: perceba-se que insistimos na assertiva de que a finalidade precípua do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito. Mas por que elementos de informação e não prova? Com as alterações produzidas pela Lei n 11.690/08, passou a constar expressamente do CPP a distinção entre prova e elementos informativos. De fato, eis a nova redação do art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. (nosso grifo). Diante da nova redação do art. 155 do CPP, elementos de informação são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. Dito de outro modo, em relação a eles, não se impõe a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, vez que nesse momento ainda não há falar em acusados em geral na dicção do inciso LV do art. 5o da Constituição Federal. Apesar de não serem produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois, além de auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação, podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado ou fundamentar uma decisão de absolvição sumária (CPP, art. 397). De seu turno, a palavra prova só pode ser usada para se referir aos elementos ^ de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa. O contraditório funciona, pois, como verdadeira condição de existência e validade das provas, de modo que, caso não sejam produzidas em contraditório, exigência impostergável em todos os momentos da atividade instrutória, não lhe caberá a designação de prova. A participação do acusador, do acusado e de seu advogado é condição sine qua non para a escorreita produção da prova, assim como também o é a direta e constante supervisão do órgão julgador, sendo que, com a inserção do princípio da identidade física do juiz no processo penal, o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença (CPP, art. 399, §2°). Funcionando a observância do contraditório como verdadeira condição de existência da prova, só podem ser considerados como prova, portanto, os dados de conhecimento introduzidos no processo na presença do juiz e com a participação dialética das partes. Para mais detalhes acerca dos conceitos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, remetemos o leitor aos comentários ao art. 155 do CPP.
FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.
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Questão Fácil 87%
Gabarito Letra A
Sobre os elementos informativos colhidos no inquérito policial e as provas em geral, assinale a alternativa correta.
[✅] a) São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Art. 157. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
[❌] b) Os elementos informativos colhidos no inquérito policial não podem fundamentar decisão sobre decretação de prisão preventiva.
Erro de Redução:
Pode, mas não exclusivamente
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
[❌] c) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO PODENDO (podendo) fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Erro de Contradição:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO PODENDO fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
[❌] d) Os elementos informativos colhidos da investigação policial não podem fundamentar decisões concessivas de medidas cautelares.
Erro de Redução:
↑ Letra B
[❌] e) Os elementos informativos colhidos na investigação são protegidos pelo sigilo, sendo vedado o seu conhecimento ao juiz ou membro do Ministério Público antes do oferecimento da denúncia.
Os elementos informativos colhidos na investigação são protegidos pelo sigilo
Erro de Contradição:
Regra: investigação não é sigilosa
Exceção: quando necessário a elucidação do fato OU exigido pelo interesse da sociedade
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Art. 20. A autoridade[POLICIAL] assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
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sendo vedado o seu conhecimento ao juiz ou membro do Ministério Público antes do oferecimento da denúncia.
Erro de Exrapolação:
Não têm esta exigência no CPP
Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.
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Galera, só uma coisa: tragam casaco para fazer a prova da PCPR aqui em Curitiba. Até setembro mto frio aqui!
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Assertiva A
São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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E o casaco? eu sofro mas me divirto....
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A questão demanda conhecimento acerca da matéria de provas e
elementos informativos. Também importa conhecer os princípios da
fonte independente e da descoberta inevitável, as quais são
exceções à teoria dos frutos da árvore proibida. Vejamos.
Como
a própria introdução da questão já indica, os elementos
informativos são colhidos no inquérito policial, logo, são obtidos
sem o crivo do contraditório e ampla defesa, dado o caráter
inquisitorial da fase investigativa. A esse respeito, dispõe o art.
155 do CPP que os elementos informativos são insuficientes para
embasar um decreto condenatório:
Art. 155.
O juiz formará sua
convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial,
não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente
nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas.
Por
outro lado, a prova é aquela produzida durante a fase processual,
onde se observa o sistema acusatório em que devem ser respeitados os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sobre análise das provas, o magistrado formará sua livre convicção.
Em
suma, a diferença entre elemento informativo e prova reside no
momento de produção (o primeira na fase investigativa, a segunda na
fase processual) e, consequentemente, no valor probatório que
possuem.
Quanto
à licitude das provas, disciplina o
art. 157 do CPP:
São
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.
§1º. São
também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo
quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente
das primeiras.
A
teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe a ilicitude das
provas que, embora adquiridas
em conformidade com o ordenamento jurídico e de forma lícita, têm
origem em prova ilicitamente obtida. é
a chamada ilicitude por derivação. Por esta lógica, se a árvore
estiver envenenada (prova ilícita) tudo o que for colhido dela
(frutos – provas derivadas daquela originalmente ilícita) estará
contaminado também, a árvore envenenada contamina os frutos.
Há,
no entanto, duas exceções à ideia de ilicitude por derivação,
previstas no §1º do art. 157 do CPP: as provas derivadas das
ilícitas são inadmissíveis, “salvo
quando não
evidenciado o nexo de causalidade
entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem
ser obtidas por uma
fonte independente das primeiras."
Assim,
apresentada esta breve introdução, analisemos as assertivas.
A)
Correta.
A assertiva conclui que são
admissíveis
as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de
causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser
obtidas por uma fonte independente das primeiras, o que está correto
pois concorda com o §1º do art. 157 do CPP.
“são
também inadmissíveis as provas
derivadas das ilícitas, salvo
quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e
outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte
independente das primeiras."
B)
Incorreta.
A assertiva infere que os elementos informativos colhidos no
inquérito policial não
podem fundamentar
decisão sobre decretação de prisão preventiva, no entanto, não
há qualquer vedação específica que impeça a utilização de
elementos informativos para fundamentar a decisão que decreta a
prisão preventiva. Em verdade, há regra processual que veda a
utilização exclusiva dos elementos informativos para fundamentar
qualquer decisão que seja, de acordo com o mandamento do art. 155 do
CPP.
C)
Incorreta.
A assertiva traz a ideia de que o juiz poderá
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação, todavia, essa conclusão contraria o que
dispõe o art. 155 do CPP, o qual veda a fundamentação de decisão
baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
Art. 155.
O juiz formará sua
convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial,
não
podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente
nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas.
D)
Incorreta.
A assertiva infere que os elementos informativos colhidos da
investigação policial não podem fundamentar decisões concessivas
de medidas cautelares. No entanto, seguindo o mesmo raciocínio
apresentado na assertiva B, não existe qualquer vedação
específica que impeça a utilização de elementos informativos para
fundamentar a decisão que concede medidas cautelares. É vedada a
fundamentação baseada exclusivamente nos elementos informativos,
como visto no art. 155 do CPP.
E)
Incorreta.
A assertiva deduz que os elementos informativos colhidos na
investigação são
protegidos pelo sigilo,
sendo
vedado o seu conhecimento ao juiz ou membro do Ministério Público
antes do oferecimento da denúncia, o que está equivocado.
Uma
das características do inquérito é a sua submissão ao sigilo. No
entanto, trata-se de sigilo limitado, uma vez que não alcança à
pessoa do juiz, membro do ministério público e, inclusive,
advogado.
A
esse respeito, dispõe o art. 20 do CPP: "a
autoridade assegurará no inquérito o sigilo
necessário
à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade".
Gabarito
do Professor: alternativa A.
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Artigo 157,parágrafo primeiro do CPP==="São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras"
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“E M E N T A: PROVA PENAL – BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) – ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) – INADMISSIBILDADE – […] ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS […] A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. –
Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. –
A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal […]”.
(STF, RHC90376 / RJ – RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 03/04/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma).
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PROVAS
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Provas ilícitas
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Provas derivadas das ilícitas
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Fonte independente
§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
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Teoria da Fonte independente
De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
A teoria ou exceção da fonte independente é extraída do art. 157, §1º, segunda parte, do CPP, o qual aduz que são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras. Note-se: a teoria ou exceção da fonte independente é aplicável quando não há relação/nexo de causalidade entre as provas dos autos, pelo que se pode concluir que, ainda que haja uma prova ilícita no processo, não necessariamente deverá haver o desentranhamento de todas as provas acostadas aos autos. As que não se originaram da ilícita, isto é, nasceram de outra fonte ("fonte independente"), não serão consideradas ilícitas.
Fonte: Ebook Cpiuris
Abraços
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Mitigações da prova ilícita:
- Fonte independente;
- Teoria da tinta diluída/nexo causal atenuado;
- Descoberta inevitável.
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A: CORRETA. São exceções à teoria do fruto da árvore envenenada: as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade (teoria do nexo causal atenuado); quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (teoria da fonte independente).
B: ERRADA. Trata-se de um exemplo do indício previsto como prova semiplena.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
C: ERRADA. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
D: ERRADA. A própria natureza cautelar das medidas pede que elas se fundamentem em elementos informativos colhidos na investigação, não fazendo sentido aguardar o contraditório judicial sobre as provas. Não há vedação legal. Um exemplo é a preventiva, comentada na letra B.
E: ERRADA. o sigilo do IP não se impõe ao juiz (nem faria sentido) nem ao MP. Em regra, também não é oponível ao advogado de defesa (súmula vinculante 14).