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GABARITO D
I. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos na Lei de Drogas, é permitida, independente de autorização judicial, a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.ERRADA. DEPENDE DE AUTORIZÃO JUDICIAL. ARTIGO 53 LEI 11343
II. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.CORRETA. RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
III. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito de tráfico de drogas, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por dois peritos nomeados.ERRADA.
Art. 50. § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
IV. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, quando se tratar de investigação baseada na Lei de Drogas.CORRETA. ART 51 LEI 11343
V. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do Art. 50. CORRETA. ART 50-A LEI 11.343.
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Item III
Nao esquecer que o art. 33 prevê várias condutas e, entre elas, existem aquelas de natureza permanente, as quais, por consequência, perpetuam o flagrante, autorizando, portanto, a entrada na casa, conforme os termos do art. 5, XI, da CFR/88.
Item IV
1. Destruição
1.1 drogas - prisão em flagrante - 15 dias, na presença do MP ou 30 dias, por incineração
1.2 plantação - imediatamente
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"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."
STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).
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Ok, deu para responder por exclusão, mas toda vez que bancas insistem em colar e copiar julgados como alternativas de questoes objetivas, acabam cometendo erros graves:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticado.
A resposta estaria correta com a supressao da palavra SÓ
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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Item I – errado. Visto que de acordo com a lei de droga para haver “não – autuação policial”, além de necessitar de autorização judicial é preciso para ouvir o MP.
Item III – errado. Visto que de acordo com a lei o laudo de constatação da droga será feito por perito oficial ou pessoa idônea.
Lei 11.343 de 2006:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
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I. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos na Lei de Drogas, é permitida, independente de autorização judicial, a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
II. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
III. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito de tráfico de drogas, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por dois peritos nomeados.
IV. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, quando se tratar de investigação baseada na Lei de Drogas.
V. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do Art. 50.
Rumo à PCSP!
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PLANTAÇÕES ILÍCITAS (Art. 32)
Com ou Sem prisão em flagrante: Imediatamente
DROGAS APREENDIDAS (Art. 50, §4o)
Com prisão em flagrante: 15 dias
DROGAS APREENDIDAS (Art. 50-A)
Sem prisão em flagrante: 30 dias
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Ação descontrolada, organização, e ação controlada, drogas.
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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Destruição da Droga:
a) Com prisão em flagrante:
- O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;
- O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;
b) Sem prisão em flagrante:
- O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;
- O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;
c) Plantações ilícitas:
- É destruída imediatamente.
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Na lei das OCRIM basta comunicação prévia ao juiz.
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I. INCORRETA: Depende de autorização judicial - não atuação polcial sobre portadores de drogas
II. CORRETA: Para entrar no domicílio "the noite" só em caso de flagrante + fundamento da entrada
III. INCORRETA: Pode ser feito por pessoa inidônea (não por 2 peritos) - laudo quanto a natureza e quantidade da droga.
IV. CORRETA: INQUÉRITO LEIO DROGAS ► 30 DIAS RÉU PRESO //// 90 DIAS RÉU SOLTO
V. CORRETA: INCINERAÇÃO 30 DIAS CONTADOS DA DATA DA APREENSÃO.
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Plantação de drogas: pode ser destruída de imediato.
as drogas apreendidas em flagrante: devem ser destruídas no prazo de 15 dias
as drogas apreendidas que não seja flagrante: deve ser destruídas no prazo de 30 dias.
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I - Errado! Depende de autorização judicial!
II - Correto! Orientação do STF.
III - Errado! Deve ser firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
IV - Correto! 30 dias incdiciado preso e 90 dias se solto. Esses prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
V - Correto!
“DESTRUIÇÃO, INCINERAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS:
Com PF: A destruição será efetuada pelo delegado de polícia, no prazo de 15 dias contados da determinação do juiz, na presença do MP e da autoridade sanitária.
Sem PF: A destruição será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do auto definitivo. A destruição será feita por delegado de polícia, na presença do MP e da autoridade sanitária.”
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Observações importantes acerca da Lei de Drogas(é extenso mas vale a pena):
1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "...causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;
2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);
3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS;
4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4º, desde que cumpridos seus requisitos legais;
5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;
5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo,NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;
6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);
7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);
8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;
9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;
11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;
12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);
13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);
14. Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;
15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;
16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;
17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."
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Muito bom Conrado.
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Considerei a III errada pelo fato da orientação do STF prever responsabilidade CIVIL para o agente que violar o domicílio sem justificar posteriormente sua entrada. Aprendemos em direito administrativo que a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA, sendo a do agente SUBJETIVA, em razão do princípio da dupla garantia, ao agente e ao administrado (nesse caso a vítima da violação do domicílio), pois, deve-se preservar o agente pelos atos que pratica no exercicio de suas funções e garante ao administrado a solvência de seu pleito, uma vez que pode o servidor não dispor de recursos suficientes para garantir a satisfação do débito. Além do argumento de que a responsabilidade não deve ser voltada ao agente, ele é apenas a personificação do Estado.
*
ENFIM...para fins de prova e acerca da legislação de drogas, vou adotar que o servidor poderá ser responsabilizado CIVILMENTE pelo ato de violação de domicílio, além da responsabilidade penal, é claro.
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Entendo o porquê de a banca ter considerado a alternativa II correta, porém, ela mostra uma certa incongruência em cobrar apenas a letra de uma orientação do STF fora do contexto e desconsiderar a própria CF:
II. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Art 5º: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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Drogas e direitos autorais, basta apenas um perito não oficial
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Se, para o laudo de constatação é suficiente uma pessoa idônea, na falta de perito oficial, para o exame definitivo exigem-se dois peritos não oficiais.
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SUPER RESUMO (com base em todas as questões do CESPE)
PARTE-1
A Lei de Drogas prevê delação (difere de Org. Criminosa): -1/3 a -2/3 da pena(não se trata de atenuante);
Ação controlada em crimes desta Lei: precisa de autorização judicial. Diferente de Org. criminosa: nesta, só precisa avisar o juiz.
Tráfico de Drogas: crime formal (consumação antecipada). Basta a realização de algum dos verbos do tipo (tipo penal misto alternativo);
A majorante de tráfico em transporte público não se aplica para o sujeito que meramente se locomove no transporte público;
• É possível substituição da pena priv. de liberdade por pena restritiva de direitos no delito de tráfico de drogas.
• Consumo pessoal(é crime): penas de –- advertência sobre os efeitos das drogas ||| serviços à comunidade ||| medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo; → Figura Equiparada: cultivo de planta para consumo pessoal; (Serviços e curso educativo: prazo máximo de 5 meses, 10 meses se reincidente); Se recusar estas medidas; sucessivamente receberá: admoestação verbal E multa;
Descriminaliza (deixar de ser crime) é diferente de Despenalizar (continua sendo crime, porém sem pena), o caso de consumo pessoal.
• Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Det 6m a 1 ano e multa, determinada expressamente na lei; chamado de “tráfico de menor potencial ofensivo”. Portanto, não é equiparado. É uma espécie de tráfico de drogas; CESPE já chamou de “tráfico privilegiado”;
→ Se houver os consumo pessoal + tráfico de m.p.of. concomitantantemente haverá concurso material, pois são duas condutas, dois crimes;
Se houver tráfico (art. 33 caput) + consumo; tráfico absorve consumo.
Chs/equiparados (3 T’s): deve-se analisar o caso concreto, não serão necessriamente cumpridos em regime fechado ||| Cabe pena alternativa ||| Cabe a conversão em penas restritivas de direitos ||| Unicamente o delito de tráfico não justifica prisão preventiva.
Plantação: Destruição imediata (com/sem flagrante) pelo próprio delegado, independente de autorização judicial;
◘Droga apreendida com flagrante: Destruição em 15 dias; Juiz determina; Delegado executa; ◘Droga apreendida SEM flagrante (aqui NÃO é necessária autorização judicial): 30 dias.
Equiparadas a hediondo: Art. 33, caput; Tráfico de drogas ||| Art. 33, §1º; Matéria prima |||Art. 34; Tráfico de Maquinário |||
Art. 36 – Financiamento/custeio para o tráfico;
NÃO são hediondos: Art. 33, §3º - Uso compartilhado ||| Art. 33, §4º-Tráfico privilegiado ||| Art. 34- Associação para o tráfico.
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SUPER RESUMO (com base em todas as questões do CESPE)
PARTE 2
•Aumento de Pena(quando não constituem o crime; 1/6 a 2/3): quando evidenciar transnacionalidade (não sendo necessária efetiva transposição de fronteiras) ||| praticar em função pública/em poder familiar, guarda, etc. ||| infração cometida em estabelecimentos prisionais/ ensino/ hospitalares/ entidades/ sociais/ recreativas/ beneficentes/ unidade militar/ policial/ transporte público ||| com violência/ gv.ameaça/ arma de fogo/ qualquer intimidação coletiva ||| Entre Estados ou Estados/ DF ||| Envolver/ visar atingir criança/ adolesc. ou a pessoa com entendimento diminuído (qualquer que seja o motivo) ||| O agente financiar a o crime (Se financiar e praticar o verbo do tipo de tráfico responde por esta majorante e não tipo penal autônomo; Tráfico 33 caput + Majorante).
"Virou fumaça já era só ficou a ponta do dedo amarela"; Policial aborda o cidadão só com cheiro no dedo.→Usar/consumir→Fato atípico;
Ocorrendo prisão em flagrante, juiz deverá ser informado imediatamente. Cópia do auto lavrado pro Juiz em 24 horas (c/ vista ao MP).
• Requisitos Tráfico Privilegiado(reduz pena de 1/6 a 2/3): Primário ||| Bons antecedentes ||| Não se dedique às ativ.criminosas ||| Não integre org. criminosa; Requisitos Subjetivos: pertencem ao agente ||| Cumulativo: precisam de todos para configurar o tráfico privilegiado;
IP ou ação penal em curso pode ser utilizado para afastar o privilégio (presume-se dedicação ativ. Criminosas);
Obs: a natureza e quantidade podem valorar a convicção do juiz para aplicação de minorante relacionada ao tráfico privilegiado;
É possível configurar o tráfico privilegiado com majorante.
Livramento condicional (cumprindo pena 2 anos ou +): mais de 1/3 da pena se não reincidente em crime doloso (crime comum);
Mais da 1/2 da pena se reincidente (crime comum) ||| mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo equiparado, e que não seja reincidente específico em crimes desta natureza. Neste último caso, não é possível o livramento condicional;
Atenção: Para todos os crimes de tráfico de drogas, mesmo não hediondo (como associação para o tráfico), livramento condicional é de 2/3.
Prazo IP: 30 dias preso 90 dias solto; os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP pedido da Autoridade Policial;1
Somente o tráfico internacional é de competência da Justiça Federal. Independente a efetiva transposição de fronteiras; O Tráfico interestadual continua a cargo da Justiça Estadual. Neste último caso, investigado pela PF.
SISNAD: finalidade de promover a integração de estratégias nacionais e internacionas para a prevenção do uso indevido de drogas;
Instituições das áreas da saúde/assistência social que dependentes/usuários devem comunicar ao órgão do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas." SISNAD não pode determinar internação.
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SUPER RESUMO (com base em todas as questões do CESPE)
PARTE 3 - final
Usuário/dependente de drogas cumprindo pena/medida de seguraça: têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde;
É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, (…) para qualquer fim, drogas/matéria-prima (…).
Vender droga (Criança/adolesc) - Lícita: ECA (bebida alcoolica, cola de sapateiro, solvente, etc);
Se a droga for ilícita: Lei de Drogas (maconha, cocaína, crack, etc).
Terras localizadas plantação de drogas serão expropriadas e destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de demais sanções.
É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Colaborar, como informante, com grupo/organização/associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei (famoso aviãozinho);
Entorpecentes: capazes de provocar dependência física/psíquica, publicados em portaria (ANVISA) específica; Norma penal em branco.
Critérios de fixação de pena: Natureza; Quantidade; Personalidade; Conduta social.
• Para comercializar produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, o comerciante deverá ser cadastrado no Departamento de Polícia Federal e possuir licença de funcionamento, concedida pelo mesmo departamento.
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Algumas pessoas estão respndendo de forma equivocada a assertativa III da referida questão.
Vejam o Art. 50 em seu § 1o quanto a falta de perito oficial:
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
E não por 2 peritos oficias como muitos estão colocando por ai.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
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Item (I) - A ação controlada (“a não-atuação policial sobre os portadores de
drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua
produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar
e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e
distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível"), prevista no inciso II, do
artigo 53, da Lei nº 11.343/06, depende de autorização judicial, como expressamente
determina o caput do dispositivo em referência. Sendo assim, a
assertiva contida neste item está incorreta.
Item (II) - O Pleno do STF assentou o
entendimento de que é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial em período noturno, desde que embasada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que no interior do
domicílio ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade dos atos praticados. Neste sentido, veja-se, na sequência, o teor do
seguinte acórdão exarado pela referida Corte:
"Recurso extraordinário
representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de
domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial
em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado
judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No
crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período
noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas
aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos –
flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz
exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da
Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito
embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação
judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de
controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o
núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da
CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto
de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre
tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção
consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao
ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se
incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada
forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é
arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao
ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que
havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a
medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que
indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas
razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento
ao recurso.
Decisão
Após o relatório e a sustentação oral, pelo amicus
curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, do Dr. Denis Sampaio,
Defensor Público do Estado, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente,
o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.11.2015. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 280 da repercussão
geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso
e fixou tese nos seguintes termos: “A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa
ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados",
vencido o Ministro Marco Aurélio quanto ao mérito e à tese. Ausentes,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, participando como palestrante do XVI
Encuentro de Magistradas de los más Altos Órganos de Justicia de Iberoamerica,
em Havana, Cuba, e o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.11.2015." (STF; Tribunal Pleno; RE
603616/RO; Relator Ministro GILMAR MENDES; Julgamento publicado em
10/05/2016).
Sendo assim, a assertiva contida neste item está
correta.
Item (III) - Nos termos explicitados
no artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 “Para efeito da lavratura do auto de
prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente
o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito
oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea". Com efeito, a redação contida
neste item, que admite que o laudo feito por dois peritos nomeados, quando
faltar perito oficial, está em desacordo com o que estabelece a Lei Antidrogas.
Há de se registrar, que a referida lei tem regra especial em relação à do
artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal, que admite, na falta de perito
oficial, que o laudo seja confeccionado por duas pessoas idôneas.
Logo, prevalece a norma especial da Lei nº 11.343/2006, estando a assertiva
contida neste item incorreta.
Item (IV) - O artigo 51 da Lei nº 11.343/2006
estabelece de modo expresso que "O inquérito policial será concluído no
prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa)
dias, quando solto". Sendo assim, a assertiva contida neste item está
correta.
Item (V) - O artigo 50-A, da Lei nº 11.343/2006,
que trata da matéria contida neste item, estabelece expressamente que "A
destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será
feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da
apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo,
aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50". A
assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Gabarito do professor: (D)
-
Ação Controlada
Organização Criminosa Tráfico de Drogas e Lavagem de Dinheiro
Não Necessita de autorização Judicial Necessita de Autorização Judicial
-
Rapaz, estou ficando com calos e respondendo do jeito que essas bancas cobram (acertei), mas na minha opinião a assertiva III está correta. Explico:
Se é suficiente 1 pessoa idônea é porque também são suficientes 2 peritos nomeados, oras! Qual a lógica de dizer que a assertiva está errada sem que ela restrinja a afirmativa? O enunciado diz "SOBRE A LEI DE DROGAS" e não "DE ACORDO COM A LEI DE DROGAS".
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Questão desatualizada com advento da nova Lei 13.840/2019.
A Lei nº 13.840/2019 promoveu algumas mudanças na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). Vejamos um resumo das principais alterações.
PROCEDIMENTO DE DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS Quando a polícia encontrar drogas ilícitas (exs: cocaína, êxtase etc.), é possível imaginar dois cenários:
1) Foram identificados, no local, os responsáveis pela droga: apreensão COM prisão em flagrante:
Nesse caso, haverá a apreensão da droga e também a prisão em flagranteda(s) pessoa(s) responsável(is).
A substância encontrada (e que aparenta ser entorpecente) deverá ser submetida à perícia para que se confirme se realmente é droga. Essa confirmação é feita por meio de um laudo de constatação provisório da natureza e quantidade da droga, realizado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). De posse do laudo e dos depoimentos do condutor, das testemunhas e do flagranteado, a autoridade policial comunicará a prisão ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado (art. 50, caput). Após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, no prazo de 10 dias, verificar se o laudo de constatação provisório está formalmente regular e, em caso positivo, determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Veja a redação do § 3º do art. 50, inserido pela Lei nº 12.961/2014. A destruição das drogas será executada pelo Delegado de Polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º do art. 50).
O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo Delegado de Polícia, certificando-se neste a destruição total delas (§ 5º do art. 50).
Não foram identificados, no local, os responsáveis pela droga: apreensão SEM prisão em flagrante
Antes da Lei nº 13.840/2019
Art. 50-A. A destruição de drogasapreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30(trinta) dias contado da data daapreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo
definitivo, aplicando-se, no que couber,o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.
Depois da Lei nº 13.840/2019
(atualmente)
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
fonte: DIZER O DIREITO
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ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE AFETA O ITEM "V"
LEI DE DROGAS - 11.343/2006
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50. ANTES DA LEI nº 13.840/2019
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. DEPOIS DA LEI nº 13.840/2019 (atualmente)
Fonte: Dizer o Direito
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Gabarito: D.
Apesar de eu ter acertado, o item II também está errado, pois exclui as outras hipóteses de entrada sem mandado judicial (para prestar socorro ou em caso de desastre).
Só acertei porque sei que essa banca não possui uma boa redação das questões.
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tiago alves, ta errado nao.a questao nao restringe á somente essa modalidadede prisao sem mandato.
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Observações importantes acerca da Lei de Drogas(é extenso mas vale a pena):
1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "...causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;
2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);
3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS;
4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4º, desde que cumpridos seus requisitos legais;
5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;
5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo,NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;
6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);
7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);
8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;
9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;
11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;
12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);
13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);
14. Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;
15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;
16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;
17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."
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Questão desatualizada...
Mudança legislativa do art. 50-A agora em 2019:
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineraçãoB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
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Questão desatualizada. Com a entrada em vigor da Lei 13.840/2019, o item V está errado, considerando que não mais se aplica o procedimento previsto nos §§ 3º a 5º do art. 50 da Lei. 11.343/03.
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Apenas comentando e atualizando os excelentes comentários do Roney Silvero
2- Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);
Estabilidade: exige-se animus associativo. Associação deve ser estável, contínua. Não existe esse delito sem estabilidade. Se a associação se formar para a prática de um ou outro ato isolado de tráfico tem-se apenas uma coautoria no delito de tráfico.
Renato Brasileiro (Leis especiais, 2020 p. 1080) defende essa ideia também, mas afirma que o crime de associação estará caracterizado ainda que a finalidade dos agentes seja a prática de um único delito de tráfico de drogas, desde que evidenciada a estabilidade e permanência da associação.
Isso porque o art. 35 faz uso da cláusula “reiteradamente ou não”.
7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);
Princípio da insignificância:
Regra geral: incabível.
Há decisões da 1ª Turma admitindo a aplicação do princípio da insignificância para casos muito específicos de uso de drogas.
STF (2019): em 11/11/2019 a 2ª Turma do STF reconheceu a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao tráfico de drogas para absolver mulher flagrada com 1 grama de maconha.