SóProvas


ID
2692021
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ronaldo é morador de um bairro violento na cidade de Rondinha, dominado pela disputa pelo tráfico de drogas. Dirigiu-se até a Delegacia de Polícia para oferecer detalhes como o nome, endereço e telefone do maior traficante do local. Foram anotadas todas as informações e, ao final, Ronaldo preferiu não revelar a sua identidade por receio de retaliações. Diante disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Info 819 do STF: Segundo entendimento do STF "As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

    ..........................................................................................................................

    A) A vedação ao anonimato não expurga a notitia criminis inqualificada (denúncia anônima) do ordenamento jurídico brasileiro. Referida notitia, entretanto, deve ser levada em consideração com parcimônia. Doutrina e jurisprudência (mormente dos tribunais superiores) entendem ser impossível a instauração de procedimento criminal que se baseie única e exclusivamente em “denúncia anônima”. Nesses casos, tem-se recomendado às autoridades policiais, tão logo tenham conhecimento, que procedam à realização de investigação preliminar com vistas a constatar a plausibilidade da referida notitia criminis.

    B) Errado; vide comentário da alternativa A.

    C) CORRETA. A afirmação corresponde ao entendimento da Corte Suprema assentado no informativo 819 do STF. Ademais, cabe registrar que, conforme informativo 855 do mesmo Tribunal, a realização de diligências diversas para a apuração da delatio criminis, para além da notitia criminis inqualificada inicial, possibilita a decretação de interceptação telefônica, acaso presentes os demais pressupostos da medida.

    D) Errada, alternativa acima.

    E) A “denúncia anônima”, por si só, não possibilita a adoção de métodos invasivos de investigação, conforme alternativa C.

  • Denúncia anônima serve para dar início às investigações, em que pese a CF proíba o anonimato

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • Eu errei no dia da prova porque pensei que a denuncia anonima nao serviria como prova, mas sim como elemento pra iniciar a investigaçao. 

    Nao entendi porque a D está errada. Alguem me explica?

    O informativo 855 fala que pode ser realizada interceptaçao com base em denuncia anonima.

  • GABARITO: letra C.

     

    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, "As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819)".

  • INFO 890 (20/02/2018) - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. “Denúncia anônima”, quebra de sigilo e renovação das interceptações.

    * “Denúncia anônima” e quebra de sigilo: Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em “denúncia anônima” a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. A Polícia, com base em diligências preliminares para atestar a veracidade dessas “denúncias” e também lastreada em informações recebidas pelo Ministério Público da Justiça e pela CGU, requereu ao juízo a decretação de interceptação telefônica do investigado. O STF entendeu que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na “denúncia anônima” e sim após a realização de diligências investigativas e também com base nas informações recebidas dos órgãos públicos de fiscalização.

     

    * O termo “denúncia anônima” não é tecnicamente correto porque em processo penal denúncia é o nome dado para a peça inaugural da ação penal proposta pelo Ministério Público. Assim, a doutrina prefere falar em “delação apócrifa”, “noticia anônima” ou “notitia criminis inqualificada”.

     

    * É possível decretar medida de busca e apreensão com base unicamente em “denúncia apócrifa”? NÃO. A medida de busca e apreensão representa uma restrição ao direito à intimidade. Logo, para ser decretada, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.

     

    * É possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em “denúncia anônima”? NÃO. A lei n. 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) reprime a medida (art. 2º, II). A doutrina defende que a interceptação telefônica deverá ser considerada a ultima ratio, ou seja, trata-se de prova subsidiária.

     

    * NÃO é possível a propositura de ação penal com base unicamente em denúncia anônima. A ação penal exige indícios de autoria e prova de materialidade. “Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal” (Renato Brasileiro, 2015, p. 129).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/info-890-stf.pdf

  • Correta, C

    Recebeu "denuncia anônima" ? SIM

    Pode realizar investigações com base exclusivamente nessa denúncia ? NÃO

    O que fazer? Realizar investigações preliminares e, após constatada a veracidade da denúncia, instaurar IP e dar prosseguimento as investigações.

     

    Segundo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, as notícias anônimas, POR SI SÓ, não autorizam o emprego de métodos invasivos de investigação, constituindo fonte de informação e de provas. CERTO.

  • GABARITO: " C "

     

    INFORMATIVO 819/STF - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL  - Denúncia anônima

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • Você imagina se a polícia tivesse que abrir inquérito e mobilizar todos os recursos ncessários para investigar cada denúncia anônima que chega à delegacia, isso não seria razoável, até porque grande parte dessas denuncias ou são infundadas ou são trotes...

  • Informativo 819 do STF – HC 106.152

     

     

    A NOTÍCIA ANÔNIMA (notitia criminis de cognição direta, imediata ou espontânea) não pode ser utilizada como fundamento exclusivo para concessão de métodos invasivos de investigação (interceptação telefônica, busca e apreensão).

     

    Uma vez realizada a denúncia anônima, a autoridade policial deverá proceder a pesquisas para confirmar a veracidade das informações e somente após decidir sobre a abertura de inquérito policial.

  • Conforme livro Vade Mecum de Jurisprudencia Dizer o Direito , " As notícias anônimas , (denúncias anônimas ) não autorizam por si sós , a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação , como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto elas podem constiuir fonte de informação e de provas que não podem ser simplismente descartadas pelos órgãos do poder judiciário."

  • Notitia Criminis Inqualificada ou denúncia anônima em seu nome vulgar, mas também recebe o nome de Delação Apócrifa, ou seja, aquela " sem assinatura" " sem rosto". Quando recebida a denúncia anônima, deve a autoridade realizar diligências para apurar sua veracidade, e só então instaurar o inquérito.

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

     

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio).

     

    Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • Boa questão!!

     

  • A referência a denúncia anônima como prova foi feita pela ministra Rosa Weber no julgamento do HC106152. A frase colocada na questão como correta nem mesmo apareceu na ementa do acórdão e a banca a considerou correta. Essa frase só apareceu no voto da ministra.

  • essa dava p/ fazer por eliminação, todas as outras assertivas falam basicamente a msm coisa.

  • A) Noticia criminis de cognição imediata

    Ocorre de forma espontânea. A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras, comunicação informal, imprensa, delação de qualquer do povo, etc.

    B) Noticia criminis de cognição mediata

    Ocorre de forma provocada. A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de comunicação oficial escrita. Requisição do juiz ou do Ministério público; requerimento da vítima; representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.

    C) Noticia criminis de cognição coercitiva

    A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

    D) Noticia criminis inqualificada

    Vulgarmente conhecida como denúncia anônima, mas também recebe o nome de delação apócrifa. Quando recebida a denúncia anônima, deve a autoridade realizar diligências para apurar sua veracidade, e só então instaurar o inquérito.

    Fonte:https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/215430802/o-que-e-noticia-criminis-inqualificada

  • Letra C.

  • Boa questão!

    No entanto, quem já é da área e trabalha com investigação provavelmente já cumpriu na pratica mandado de busca e apreensão fundado em denuncia anônima. Achei o termo "fonte de prova" um pouco forte para a denuncia anônima, o que me fez "esquivar" da alternativa mesmo sabendo que em tese busca e apreensão precisaria de mais substância.

    Avante!

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016(Info 819).

     

    A Lei nº 9.296/96prevêqueainterceptaçãotelefônica"não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova."(art.5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade .STF. 2ª Turma. HC 133.148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017(Info 855).

     

    Após receber diversas denúncias de fraudes em licitações realizadas no Município, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou Procedimento Investigativo. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes. O juiz acolheu o pedido. O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso. STJ. 6ª Turma. RHC 38.566/ES, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. doTJ/SP), julgado em 19/11/2015.STF. 2ª Turma. HC 133.148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017(Info 855).

  • A letra D me parece mal formulada, pois dá a entender que além da notícia apócrifa, o noticiante trouxe também demais elementos de prova em conjunto com o relato.

    Concordo que não poderia ser a certa, mas o texto fica dúbio.

    Vejamos:

    Poderá o delegado de polícia representar pela interceptação telefônica, havendo indícios razoáveis da autoria ou participação fornecidos pela notícia anônima.

    Aparenta que não só houve o relato anônimo, mas também a juntada de evidencias que levaram ao entendimento de existencia de indícios razoáveis, em conjunto com o relato.

    Não fica muito claro que os indícios razoáveis de autoria estariam baseados somente no relato, mas no relato e em mais evidências juntadas com o relato.

    Enfim, somente meu pitaco sobre o enunciado.

  • Quando o denunciante não se identifica, o DPC pode utilizar o VPI (verificação da procedência das informações) que é um filtro que impede a proliferação inútil e desmedida de investigações policiais formais e para atestar a sua confiabilidade e verossimilhança.

    Assim, a denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração do IP, mas a partir dela poderá instaurar o VPI para atestar a sua verossimilhança, tendo como características a simplicidade, informalidade e celeridade.

    Nesse sentido, métodos invasivos, como interceptação telefônica, busca e apreensão, atos coercitivos e que dependam de autorização judicial não cabem dentro do VPI e consequentemente não aceitam a partir de denúncias anônimas.

  • Gabarito C.

    Denúncia anônima/inqualificada não instaura inquérito policial de imediato.

    1° autoridade policial toma conhecimento (denúncia anônima);

    2° faz averiguação se é verdadeira;

    3° se for verdade, instaura inquérito policial.

  • Gabarito: Letra C!

    INFORMATIVO 819/STF - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Denúncia anônima

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    Fonte: dizer o direito.

  • Por favor, algum colega pode me explicar como uma denúncia anônima pode servir como meio de prova?

  • - Denúncias anônimas

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • fala pessoal, tudo bem? Percebi que alguns criaram uma pequena polêmica com o gabarito da questão.

    "Segundo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, as notícias anônimas, por si só, não autorizam o emprego de métodos invasivos de investigação, constituindo fonte de informação e de provas."

    notícias anônimas, por si só, não autorizam o emprego de métodos invasivos de investigação: Essa parte acredito que não exista muitas dúvidas, já que o entendimento jurisprudencial é pacífico.

    constituindo fonte de informação e de provas: Foi aqui onde eu vi a galera dizendo que existe o erro no gabarito. Pessoal, o examinador disse FONTES e não propriamente um elemento de informação ou uma prova. Sendo fonte o delegado deve realizar a verificação de procedência da informação/fonte.

  • significa um MEIO por qual servirá de obtenção de prova lá na ação penal, e não a prova em si em sentido estrito. Servirá meio para uma finalidade

  • Fonte de informação tudo bem, mas de provas?

    Assim você me quebra, STF.

  • Após receber diversas denúncias de fraudes em licitações realizadas no Município, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou Procedimento Investigativo. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes. O juiz acolheu o pedido. O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Fontes de provas: são as pessoas/coisas e objetos de onde derivam as provas. São anteriores ao processo e são introduzidas pelos meios de provas. Existem independentemente do processo.

    No caso o denunciante anônimo foi uma fonte de prova.

  • Assertiva C

    Segundo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, as notícias anônimas, por si só, não autorizam o emprego de métodos invasivos de investigação, constituindo fonte de informação e de provas.

  • Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    O termo "denúncia anônima" não é tecnicamente correto porque em processo penal denúncia é o nome dado para a peça inaugural da ação penal proposta pelo MP. Assim, a doutrina prefere falar em "delação apócrifa", "notícia anônima" ou "notitia criminis inqualificada".

     

  • É O FAMOSO VPI

    VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DE INFORMAÇÕES:

    Nota-se que a instauração de inquérito policial exige ao menos a possibilidade da colheita de indícios iniciais de materialidade e autoria. O mecanismo criado pela legislação para averiguar a verossimilhança da noticia criminis e a viabilidade da investigação, e servir de barreira contra inquéritos policiais absurdos, é justamente a verificação da procedência das informações. Tal instrumento nada mais é do que uma investigação preliminar e simples, que possibilita a colheita de um piso de informação que justifique a deflagração do inquérito policial.

  • Observações quanto a denúncia anônima:

     A solução encontrada pela Doutrina e pela Jurisprudência para conciliar o interesse público na investigação com a proibição de manifestações apócrifas (anônimas) foi determinar que o Delegado, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.

    (...) Admite-se a denúncia anônima como instrumento de deflagração de diligências, pela autoridade policial, para apurar a veracidade das informações nela veiculadas, conforme jurisprudências do STF e do STJ. (...) (AgRg no RMS 28.054/PE, Rel. MIN. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 19/04/2012)

     Nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ‘denúncia anônima’, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010 – Informativo 755 do STF).

    A denúncia anônima só pode ensejar a instauração do IP, excepcionalmente, quando se constituir como o próprio corpo de delito.

  • INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (Denúncia anônima)

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio).

    Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • Para resolução desta questão é demandado conhecimento acerca do que o Supremo Tribunal Federal entende sobre a relevância das notícias anônimas de crime.

    De início, importa destacar que comumente são chamadas de “denúncias anônimas", no entanto, essa expressão é tecnicamente equivocada, uma vez que “denúncia" é o instrumento pelo qual se inicia a ação penal pública, por isso, é preferível a utilização das nomenclaturas “delação apócrifa", “notícia anônima" ou “notitia criminis inqualificada".

    Analisemos as assertivas:

    A) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que a Constituição Federal prestigia a liberdade de expressão e veda o anonimato, razão pela qual o delegado de polícia deve requerer à autoridade judiciária o arquivamento das informações prestadas, mediante prévia manifestação do Ministério Público.

    Há de se ressaltar que a notícia anônima, exclusivamente, não pode dar causa à instauração do inquérito ou propositura de ação penal, todavia, a vedação ao anonimato não afasta a possibilidade de prestar informações anonimamente, uma vez que a notícia anônima é considerada como fonte de informação acerca de casos que merecem ser investigados e deve ser avaliada com parcimônia.

    Neste sentido, tão logo tenha conhecimento das informações prestadas de forma anônima, cabe a autoridade policial realizar investigações preliminares, com vistas a confirmar a procedência do que foi noticiado, e havendo relevância, deverá instaurar o inquérito policial. Não há que se falar, portanto, em pedido de arquivamento das informações prestadas sob o argumento de vedação constitucional do anonimato.

    B) Incorreta. A assertiva infere que a notitia criminis inqualificada torna obrigatória a imediata instauração de inquérito policial e a representação por medidas cautelares necessárias à obtenção da materialidade do delito imputado. Todavia, tal afirmação se torna equivocada, uma vez que a instauração do inquérito, no caso em comento, deve ocorrer após investigações preliminares que objetivam confirmar a procedências das informações prestada na notícia anônima e, se houver esta confirmação, o inquérito poderá ser instaurado. Não há, portanto, a possibilidade, tampouco a obrigatoriedade, de ser instaurado o inquérito tão logo a notícia anônima seja feita. Faz-se necessário, antes de tudo, a investigação preliminar.

    C) Correta. A assertiva, ao dispor que as notícias anônimas, por si só, não autorizam o emprego de métodos invasivos de investigação, constituindo fonte de informação e de provas, vai ao encontro do entendimento do Supremo Tribunal Federal, recentemente reafirmado no informativo nº 819, no sentido de que notícias anônimas desacompanhadas de outros elementos não autorizam a propositura de ação penal ou  o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, as notícias anônimas constituem fonte de informação acerca de fatos relevantes que devem ser investigados.

    Neste sentido, após recebimento da notitia criminis, a autoridade policial deve realizar investigações preliminares a fim de verificar a mínima procedência das informações prestadas na notícia anônima e, havendo confirmação da procedência, deve ser instaurado o inquérito policial, onde se buscará a colheita de indícios iniciais de materialidade e autoria.

    Entretanto, há de se ressaltar que a intercepção telefônica será a última opção (ultima ratio), isso porque, essa medida não tem lugar quando a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis (art. 2º, II da Lei nº 9296/96).

    D) Incorreta. A assertiva conclui que o delegado de polícia poderá representar pela interceptação telefônica, havendo indícios razoáveis da autoria ou participação fornecidos pela notícia anônima. Todavia, não é possível que se requeira ou que se conceda tal medida apenas com fundamento unicamente na notícia anônima, sob os fundamentos apresentados na assertiva anterior. A notícia anônima não permite, por si só, o emprego de métodos invasivos, como a interceptação telefônica.

    A esse respeito, determina o art. 2º, II da Lei nº 9296/96: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    (...)
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

    Assim, é necessário que, havendo a notificação de crime, a autoridade policial realize investigações preliminares para verificar a procedência das informações, e após essa verificação, instaure o inquérito policial, se for o caso, com o objetivo de buscar elementos informativos sobre a prática criminosa noticiada.

    Havendo indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado (STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016).

    E) Incorreta. A assertiva aponta suposto entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as notícias anônimas autorizam o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão, mas não permitem, de imediato, a autorização de interceptação telefônica, dado o caráter subsidiário desse meio de obtenção de prova.

    No entanto, seguindo o raciocínio das explicações sobre as assertivas anteriores, a notícia anônima por si só não autorizada a adoção de medida invasiva, como a busca e apreensão. É necessário, portanto, a existência de indícios concretos contra os investigados, os quais, geralmente, são obtidos a partir das investigações preliminares e instauração do inquérito policial.

    Gabarito do Professor: alternativa C.

  • "Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal. A cautela recomenda ao delegado, previamente à instauração formal do inquérito, realizar investigação preliminar com vistas a constatar a plausibilidade do relato. Encontrando, a partir desta apuração sumária, evidências no sentido de que não se trata de falsa notícia, deverá, agora sim, proceder à instauração do procedimento investigativo."

  • Para mim, todas erradas. Denúncia anônima não é prova, como afirma a letra C.
  • Blz, mas essa questão encontrs-se desatualizada, havendo notícia anônima mas corroborada por indícios cabais de autoria e participação é claro que o Delegado pode requisitar a interceptação, representar a busca e apreensão.

    Ainda, isso corroborado pelo VPI: Verificação de procedência das informações.

  • Dentre as alternativas a menos incorreta seria a C, pois não se pode considerar a denúncia anônima uma PROVA, mas um elemento informativo, que sequer permite a instauração de inquérito policial, quando isolada.

  • PC-PR 2021

  • Algumas jurisprudências sobre o tema:

    (Info 976, STF) - Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. 

    Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. 

    Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. 

    O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. STF. 2ª Turma. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976)

    (Info 855, STF) - o Ministério Público estadual, após receber diversas denúncias anônimas de prática de crimes e seus possíveis autores, procedeu a investigações preliminares, com a oitiva informal de testemunhas. Diante da verossimilhança das alegações, instaurou procedimento de investigação no qual foi requerida quebra do sigilo telefônico dos envolvidos.

    A Turma rememorou entendimento do STF no sentido de que a denúncia anônima é válida, quando as investigações se valem de outras diligências para apurar a “delatio criminis. 

    (Info 819, STF) - A medida de busca e apreensão representa uma restrição ao direito à intimidade. Logo, para ser decretada, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819)

    STJ. - A denúncia anônima, quando ausentes outros indícios graves, não é elemento suficiente para a autorização de atuação estatal insidiosa na privacidade dos cidadãos, como para justificar interceptações telefônicas, invasão de domicílio ou mandado de busca e apreensão. 

    STJ. 6ª Turma. RHC 88.642/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/11/2019

  • Conforme a Jurisprudência do STF:

    Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo.[STF. 2ª Turma. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976)] 

    Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Assim, o procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima” é o seguinte:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a diligência ao magistrado.

    Portanto, não é possível a instauração de ação penal ou a realização de busca a apreensão ou interceptação telefônica, mas é possível a instauração de inquérito policial, desde que a autoridade realize uma investigação prévia para confirmar se a “denúncia anônima” possui um mínimo de plausibilidade. 

    Fonte: Ebook Cpiuris e Dizer o Direito,

    Abraços

  • Gabarito C

  • Notítia criminis inqualificada ( denúncia anônima, apócrifa) = Autoridade Policial procede com: Verificação - Procedência - Informação.

  • Denúncia anônima não é prova! Eu recorreria!