SóProvas


ID
2692024
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    A) Justamente o contrário. Conforme Súmula 546 do STJ, a competência é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento falso, pouco importando a qualificação do órgão expedidor.

    B) Conforme dispõe a Súmula 107 do STJ, a competência para julgamento dessa modalidade de estelionato é da Justiça Estadual, desde que não haja lesão à autarquia federal.

    C) A alternativa é quase cópia fiel ao enunciado da Súmula Vinculante 11. O erro reside no fato de não ter feito menção ao caso de “resistência”, que também possibilita a utilização de algemas, para além do receio de fuga ou perigo.

    D) A legitimidade é concorrente, conforme Súmula 714 do STF.

    E) tendo em vista o entendimento jurisprudencial pacífico do STF: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores.” STF.(Info 805).

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).
    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    MASSSSSS.....

    Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.
    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.
    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

     

    Esqueci da generalização do julgamento de 2015. Como a resposta correta é cópia integral do julgado não há erro. Contudo, hoje essa generalização está incorreta. Caso os referidos crimes aconteçam por meio da "rede", mas com mensagens privadas, a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL.

     

    FORÇA E FÉ!!!!

     

  • Perfeito o comentário J. A. !

    Dentre todos os julgados pertinentes do tema, escolheram o único em que não há um raciocínio jurídico coerente, exigindo a questão da transnacionalidade ao menos potencial para que seja configurada a competencia da JF. E como cobraram as exatas palavras do julgado não dá pra dizer que está errada. Putz. Errei a questão, mesmo sabendo o teor dos julgados. Vamos decorar cada palavra então!!! KKKKKK

     

  • D

    Trata-se de legitimidade concorrente

    Porém, alguns autores referem que se trata de legitimidade alternativa

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Conforme exposto pelo colega, de fato a jurisprudência é pacífica quanto ao abordado na letra E. Senão vejamos: 

     

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.” STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805). 

     

    Mas, pra nunca mais esquecer, vamos ao fundamento do julgamento e da resposta:

     

    O Art. 109, V, da CF, diz: 

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente

    (...)

     

    Ou seja, 3 requisitos: (1) previstos em tratado ou convenção internacional; (2) o Brasil fazer parte desse(s) tratado(s); (3) quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro (relação de internacionalidade). 

     

    De fato, a repressão aos crimes expressos na alternativa da questão em comento está disposta em tratado internacional... Qual? Trata-se da Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto Legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90.

     

    Então, preenchidos os requisitos acima, a competência é da Justiça Federal.

     

    Por Márcio André (Dizer o Direito) "Se o crime é praticado por meio de página na internet, o vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito. Vale ressaltar que, tendo sido divulgado o conteúdo pedófilo por meio de alguma página da internet, isso já é suficiente para configurar a relação de internacionalidade, porque o material se tornou acessível por alguém no estrangeiro. Não é necessário que se prove que alguém no estrangeiro efetivamente tenha acessado". 

     

    Assim ficou decidido pelo STF. 

     

     

  • A maioria das pessoas, assim como eu, não marcou a letra E pq parou de ler na letra C.
    Esse erro eu não devo cometer na prova.

  • sobre a alternativa C: 

    Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    DICA: PRF

    P= perigo à integridade física própria ou alheia

    R: resistência

    F: fundado receio de fuga

     

     

     

  • A) Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

     

     

    B) SÚMULA 107 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.  

     

     

     

    C) Já citada abaixo.

     

     

     

    D) SÚMULA 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

     

    E) CORRETO, JÁ CITADO PELOS COLEGAS.

     

     

     

     

     

     

  • C só faltou resistência
  • a) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da qualificação do órgão expedidor, não importando a entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público.


     

    LETRA A – ERRADA –

     

    Uso de documento falso: a competência será determinada com base na pessoa prejudicada pelo uso, pouco importando o órgão emissor do documento.

     

     Exemplos: CNH falsa apresentada à Polícia Federal Rodoviária: Justiça Federal (atenta contra um serviço da União).

     

    Sobre o assunto: S. 546 STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.

     

    Crime de falso como crime-meio: a falsificação ou o uso de documento falso pode ter sido cometido como um crime meio, ou seja, perpetrado exclusivamente para que o crime-fim fosse praticado. À luz do princípio da consunção, quando a potencialidade lesiva do falso se exaurir no crime-fim, o crime-meio será absorvido pelo crime fim. Portanto, a competência deverá ser determinada com base no crime-fim.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • b) Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, independente de lesão à autarquia federal.

     

    LETRA B – ERRADA –

     

    Não obstante no Brasil a União ter interesse em praticamente tudo, na visão dos Tribunais Superiores a competência para ser federal pressupõe uma lesão direta ou imediata. Do contrário, caso a lesão seja indireta, reflexa, remota ou mediata, a competência será da Justiça Estadual.

     

    Exemplo: S. 107 STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal”.

     

    Na hipótese do enunciado acima, a vítima não é o INSS, mas as pessoas jurídicas que foram enganadas e patrimonialmente lesadas.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • e) Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (Arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores. 

     

    LETRA E – CORRETA -

     

    O STF fixou a seguinte tese:

     

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

     

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

     

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

     

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

     

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

     

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

     

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

     

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

  • LETRA E – CORRETA -

     

    STF fixou a seguinte tese:

     

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

     

    LETRA C - INCORRETA 

     c) Só é lícito o uso de algemas em caso de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade a prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Supressão de uma única palavra da súmula é muita covardia com o concurseiro.

  • Tinha certeza da E, vi q tava faltando algo na C! Mas se tivesse lido só até ela, teria marcado

  • Súmula Vinculante nº 11, dica vista por aqui:

    PR RF

    Perigo a integridade física própria ou alheia.

    Resistência

    Receio de Fuga

    Persevere com fé em Deus, Ele faz dar certo!!!

  • Mais uma questão com essa s.

    SÚMULA N. 546: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Para não marcar a C é necessário saber que o uso de algemas se dá em TRÊS situações: resistência, fundado receio de fuga, perigo à integridade física própria ou alheia.

  • CREIO QUE A LETRA 'C' FICOU EQUIVOCADA QUANDO DISSE "SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO", SENDO QUE O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE.

  • SÚMULA 546, STJ. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Quadro-resumo:

    => Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    =>Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

    SÚMULA 107, STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    INFORMATIVO 805: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin,julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

  • Apenas a título de complemento em relação ao gabarito da questão, que é a letra E:

    Jurisprudência em tese STJ

    O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados. (,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 10/08/2016,DJE 22/08/2016)

  • Então porque o caso do PC Siqueira está na PC???? alguém pode me ajudar?

  • A- A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da qualificação do órgão expedidor, não importando a entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público.

    Súmula 546, STJ

    A questão inverteu a ordem, sendo competente o lugar em que foi apresentado o doc. e não importando quem é o órgão expedidor. EX: Fulano de Tal apresenta RG falso em Curitiba, entretanto, o doc. tem como órgão expedidor o Estado do Amazonas. Nessa situação, Curitiba é a cidade e Paraná o Estado competente para processar e julgar o crime praticado por Fulano de Tal.

    B- Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, independente de lesão à autarquia federal.

    Súmula 107 do STJ:

    C - Só é lícito o uso de algemas em caso de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade a prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Súmula Vinculante 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Utilizar-se-á as algemas nos casos de: 1- resistência; 2 -receio de fuga e; 3- perigo à integridade física (própria ou de terceiro)

  • D- É subsidiária a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, mediante representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

    E - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (Arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF- RE 628624 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

  • Rafael Torresi, o caso do PC Siqueira está na Polícia Civil devido que o fato que a ele está sendo imputado foi cometido num chat privado entre ele e a outra pessoa. Nesses casos, não se verifica a internacionalidade do delito, portanto, fica afastada a competência da Justiça Federal, remanescendo à Justiça Estadual. STF posicionou entendimento a respeito do assunto, e o STJ interpretou o entendimento do STF, que foi isso que eu acabei de lhe explicar. Resumindo, nesses delitos para ser da competência da Justiça Federal terá que ter o caráter da internacionalidade do delito, e não pelo simples fato de ser material pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

  • Gabarito: Letra E.

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores. (Informativo 805, STF)

  • O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

    2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. STJ. CC 121431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

  • COMPETÊNCIA EM CRIMES VIRTUAIS:

    CRIME CONTRA A HONRA EM REDE SOCIAL: J. ESTADUAL

    DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PRONOGRÁFICAS DE CRIANÇAS EM REDE MUNDIAL DE INTERNET: J. FEDERAL

    DISPONIBILIZAR OU ADQUIRIR MATERIAL PRONOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES: J. FEDERAL

    DISPONIBILIZAR OU ADQUIRIR MATERIAL PRONOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE PRATICADO POR MEIO DE WHATSAPP: J. ESTADUAL

    BAIXAR CONTEÚDO PEDÓFILO: J. ESTADUAL

    TROCA POR E-MAIL DE DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL: J. ESTADUAL

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Para resolução desta questão é necessário conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, especialmente de cinco entendimento sumulados.

    A) Incorreta. A assertiva aponta que a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da qualificação do órgão expedidor, não importando a entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, no entanto, esta afirmação vai no sentido contrário do que determina a Súmula 546 do STJ:

    Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor

    A assertiva inverte o entendimento da Súmula, o que a torna incorreta.

    B) Incorreta. A assertiva indica que a competência para processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias é da Justiça Comum Federal, independente de lesão à autarquia federal. Todavia, o entendimento sumulado do STJ vai no sentido contrário da afirmativa, uma vez que a Súmula 107 determina, como regra, a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento dessa modalidade de estelionato, contudo, havendo lesão à autarquia federal, a competência será da Justiça Comum Federal.

    Súmula 107 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    C) Incorreta. A assertiva é a transcrição parcial da Súmula Vinculante 11, e mostra-se equivocada ao suprimir a expressão “em casos de resistência", que caracteriza mais uma hipótese em que é possível a utilização de algemas licitamente. Ao dispor que “ é lícito o uso de algemas em caso de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia", exclui-se uma das possibilidades de uso de algemas, limita-se a dois casos quando na realidade há permissão legal desta medida em três casos.

    Súmula Vinculante 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    D) Incorreta. A assertiva entende que é subsidiária a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, mediante representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. Contudo, trata-se de legitimidade concorrente, de acordo com a Súmula 714 do STF.

    A subsidiariedade se verifica quando, transcorrido o prazo diante da inércia do primeiro legitimado, o interessado na propositura da ação pode assumir essa função, como ocorre na ação penal privada subsidiária da pública. No caso em comento, tanto o Ministério Público quanto o ofendido são, ao mesmo tempo, legitimados para propor a ação penal.

    Súmula 714 do STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    E) Correta. A assertiva corresponde fielmente ao que disciplina o informativo 805 do STF, no que diz respeito à fixação de competência da Justiça Federal nos casos que consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente por meio da rede mundial de computadores. 

    Info. 805 do STF. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e 241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    No entanto, importa ainda destacar que, a esse respeito o STJ tem entendimento jurisprudencial complementar.

    Info. 603 do STJ. Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.

    Havendo a internacionalidade da conduta, por meio de publicações abertas, que disponibilizem material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, com acesso livre a qualquer pessoa, de qualquer lugar do mundo, a competência será da Justiça Comum Federal.
    Por outro lado, se a disponibilização ou aquisição de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente ocorrer no âmbito privado das redes sociais (chat), a competência será da Justiça Comum Estadual.

    Gabarito do Professor: alternativa E.
  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    MACETE: PRF

    Pperigo à integridade física própria ou alheia

    R: resistência

    F: fundado receio de fuga

  • Atualizando esse entendimento: O Informativo nº 990 do STF aduz que, agora, já não basta mais a mera prática por meio de rede de computadores para que seja da Justiça Federal a competência para julgar os crimes consistentes em disponibilizar/adquirir material pornográfico envolvendo criança/adolescente. É necessário, também, que tal material seja ACESSÍVEL TRANSNACIONALMENTE!

  • Apenas para complementar o comentário da Paula Martinez:

    De acordo com o entendimento do STF, uma troca de mensagens de whatsapp (ou de e-mails) com conteúdo pornográfico entre dois brasileiros não atrai a competência da Justiça Federal, muito embora esteja na internet.

  • Entendo que atualmente, com o entendimento firmado no Informativo 990, STF a letra E também estaria errada.

    "Compete à Justiça Federal julgar os crimes dos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, se a conduta de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente tiver sido praticada pela internet e for acessível transnacionalmente"

  • GABARITO: E

    Sobre a assertiva E, atentar que o fato do delito ter sido cometido através da rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da JF, segue síntese do DoD sobre os requisitos:

    • (...) Requisitos para aplicação do inciso V do art. 109, CF. Para que o delito seja de competência da Justiça Federal com base neste inciso, são necessários três requisitosa) que o fato seja previsto como crime em tratado ou convençãob) que o Brasil tenha assinado tratado/convenção internacional se comprometendo a combater essa espécie de delito; c) que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado que foi produzido ou que deveria ter sido produzido.
    • Relação de internacionalidade
    • A relação de internacionalidade ocorre quando:
    • iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro;
    • iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil. (...)
    • (...) 1. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 628.624/MG, a internacionalidade do delito exige, primeiro, que a publicação do material pornográfico tenha sido em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet”, mas não só isso, é preciso também que “o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.” (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016). 2. As instâncias ordinárias enfatizaram a inexistência de indícios de transnacionalidade do delito, com fulcro no laudo da Polícia Federal, frisando que a conduta limitou-se à troca de imagens entre pessoas residentes no Brasil por meio de conversa privada via e-mail. Assim, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça Estadual. 3. Recurso em habeas corpus não provido. (...) STJ. 5ª Turma. RHC 125.440/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020).

    Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete à Justiça Federal julgar os crimes dos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, se a conduta de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente tiver sido praticada pela internet e for acessível transnacionalmente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 09/12/2020)

  • Gabarito: LETRA E

    STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF.(Info 805).

  • Em 18/01/21 às 14:39, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 13/10/20 às 09:38, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 13/07/20 às 10:24, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 20/05/20 às 19:20, você respondeu a opção E.Você acertou!

    SEGUIMOS!

  • Questão desatualizada - vide comentário do colega Matheus Olsson. Em verdade a "mais certa" é a "C" (incompleta).

    Acertei essa questão quando prestei o concurso pois era novidade, mas dada a interpretação nova do STJ sobre a decisão do STF entendo que hoje em dia a questão não tem resposta, ou seria a letra "C".

  • Respondi como correta a letra C, justamente em razão do entendimento recente que torna a alternativa E incorreta.

    Complementando o excelente comentário do colega Matheus Olsson:

    Segundo Renato Brasileiro: A internacionalidade da conduta criminosa não acarreta, por si só, a lesão a bens, serviços ou interesses da União. Tanto é verdade que a própria CF, em seu artigo 109, inciso V, menciona a necessidade de que essa internacionalidade territorial da conduta delituosa se acresça a previsão em Tratado ou Convenção Internacional. Entendimento contrário tornaria todo e qualquer crime contra a honra praticado pela internet em páginas eletrônicas internacionais competência da Justiça Federal, entendimento este que vem sendo rechaçado pelo STJ.

    Logo, na hipótese do crime tipificado no art. 241 do ECA, se não restar evidenciado que o acesso ao material de pornografia infantil, disponibilizado por período determinado na Internet, se deu (ou deveria ter ocorrido) além das fronteiras nacionais, não há falar em competência da Justiça Federal.

    A constatação dessa internacionalidade do delito demanda apenas que a publicação do material pornográfico seja feita em ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro.

  • Atenção á modificação RECENTE da redação do julgado que deu embasamento ao gabarito da questão:

    Redação anterior da tese do Tema 393:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    Portanto, não basta que o crime seja praticado por meio da rede mundial de computadores para atrair a competência da JF, sendo imprescindivel que o conteúdo seja ACESSÍVEL TRANSNACIONALMENTE, ainda que não seja efetivamente acessado. Se está disponível para o individuo acessar em qualquer parte do mundo, a competência será da JF.

  • GABARITO E

    a) Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. 

    b) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal (súmula 107, STJ)

    c) Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (súmula vinculante 11)

    d) A legitimidade é concorrente

    e) Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    Portanto, a competência será da Justiça Federal e a atribuição investigativa caberá à Polícia Judiciária da União (PF), nos moldes do art. 144, § 1º, inc. IV, do Texto Supremo.

    Em relação à competência territorial, a jurisprudência assume o entendimento de que ação penal deve ser julgada pela Seção Judiciária do local da publicação das fotos pelo réu, pouco importando o Estado onde se localize o servidor do site

  • SV11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    PEREFU = PERIGO, RESISTÊNCIA E FUGA.

  • Sobre a Letra E (gabarito da questão)

    Info 990, STF - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020

    Essa decisão fundamenta-se no Art. 109 V da CF

    Para que o delito seja de competência da Justiça Federal com base neste inciso, são necessários três requisitos:

    a) que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção;

    b) que o Brasil tenha assinado tratado/convenção internacional se comprometendo a combater essa espécie de delito;

    c) que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado que foi produzido ou que deveria ter sido produzido.

    Se o crime é praticado por meio de página na internet, o vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito.

    Vale ressaltar que, tendo sido divulgado o conteúdo pedófilo por meio de alguma página da internet, isso já é suficiente para configurar a relação de internacionalidade, porque o material se tornou acessível por alguém no estrangeiro. Não é necessário que se prove que alguém no estrangeiro efetivamente tenha acessado.

    Ou seja, o simples fato de estar disponibilizado na rede mundial de computadores, por si só, não gera competência da Jusitça Federal

    ATENÇÃO: O STF deu provimento aos embargos para alterar a redação da tese (805), incluindo a expressão “acessível transnacionalmente

    Esse esclarecimento foi necessário para se afastar a interpretação de que a competência da Justiça Federal abarcaria a comunicação eletrônica havida entre particulares em canais fechados dentro do território nacional.

    Assim, não haverá, em princípio, competência da Justiça Federal quando o panorama fático revelar que houve apenas comunicação eletrônica entre particulares em canal de comunicação fechado, como, por exemplo, no caso de uma troca de e-mails ou em conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Em tais hipóteses, ficando demonstrado que o conteúdo permaneceu enclausurado (restrito) entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado e, portanto, nem mesmo de que a competência seria da Justiça Federal.

    LOGO, alternativa E atualmente não está correta.

  • *Questão desatualizada atualmente conforme o entendimento do STF.

    Redação anterior da tese do Tema 393: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    Portanto, o simples fato de o material ter sido disponibilizado na Internet não atrai a competência da Justiça Federal este ,deve ser, disponibilizado transnacionalmente

  • Essa questão está desatualizada. Houve modificação da Tese do STF. Atualmente, é preciso que exista acessibilidade transnacional.

    Redação anterior da tese do Tema 393:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

  • Entendimento mais recente do STJ é que se o material pornográfico for disponibilizado na Internet, em um site, por exemplo, fica caracterizada a transnacionalidade já que está disponível para "todos" acessarem, porém em uma troca de mensagens privadas, por exemplo, via whatsapp, entre A e B, mesmo tendo ocorrido via conexão com a internet, tal fato não é, por si só, fator atrativo de competência, pois, nesse caso, não há acesso a todos do material e, portanto, está ausente a transnacionalidade.

    Lembrando que o simples fato de um crime ser transnacional não é, por si só, fator atrativo da competência federal, deve haver tratado ou convenção internacional que o Brasil faz parte, nos moldes do art. 109, da CF.

    STJ: 2. A mera existência de acordo ou tratado internacional de extradição vigente no Brasil, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para julgar ação penal na qual brasileiro é acusado do cometimento de crime no exterior, visto que a competência federal definida no art. 109, V, da CF demanda, também que seja verificável a transnacionalidade do delito, seja dizer, a constatação de que o crime teve iniciada a execução em um país estrangeiro e seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil, ou vice-versa. (CC 167.770/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 05/12/2019)