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Letra C CORRETA
Levando em conta o que ordena a Lei 12850/2013, art. 4º, §9o : “Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.”
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A) Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, será imediatamente substituído e mantida a operação, mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 12, § 3o Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
B) As partes podem retratar-se da proposta de colaboração premiada, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não terão eficácia.
Art. 4º, § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor
C) (CORRETA) - Art. 4º, §9o, Lei nº. 12.850/13 - Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
D) Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, desde que esse benefício tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o Art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal).
Art. 4º. § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
E) O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, mediante autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
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B
Doutrinadores e julgadores afirmam que as provas continuam tendo eficácia
"Retratação da proposta
Mesmo após a proposta ter sido aceita, alguma das partes pode voltar atrás e se retratar?
SIM. Segundo o § 10 do art. 4º, as partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor."
http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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GABARITO C.
LETRA DE LEI.
Art. 4º, §9o, Lei nº. 12.850/13 - Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
"UM DIA TODOS AQUELES QUE RIRAM DOS SEUS SONHOS VÃO CONTAR PROS OUTROS COMO TE CONHECERAM."
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LETRA C CORRETA
LEI 12.850
ART 4 § 9o Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
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a) Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, será imediatamente substituído e mantida a operação, mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
b) As partes podem retratar-se da proposta de colaboração premiada, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não terão eficácia.
c) Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
d) Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, desde que esse benefício tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o Art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal).
e) O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, mediante autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito
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As provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão se usadas EXCLUSIVAMENTE em SEU desfavor, isso não significa que não terão eficacia.
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Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do MP ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.”ART.4º § 9º
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gab letra C
sobre a letra d- § 2 Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o .
sobre a letra E- Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
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Em relação a letra A:
Fiquei imaginando um infiltrado descoberto pelos bandidos, aí no dia seguinte chega outro cara dizendo ser o infiltrado antigo kkkkkkkkkkkkk
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A alternativa ( B) que traz dúvidas razoáveis:
Art. 4º
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
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COLABORAÇÃO PREMIADA: poderá ensejar no Perdão Judicial, redução de até 2/3 da pena ou substituir por restritiva de direito daquele que tenha efetivamente colaborado. A colaboração dever ser voluntária e efetiva. O MP poderá deixar de oferecer a denúncia caso o colaborador seja o 1º a prestar informação e não seja o líder da organização. O juiz não participará das negociações, apenas o Delegado, MP, acusado e Advogado (MP, acusado e advogado no processo). O acordo será remetido ao juiz, que verificará a legalidade e regularidade (o juiz poderá negar a homologação). Não poderá proferir sentença condenatória apenas com base nas declarações do colaborador. O juiz decidirá a colaboração EM 48H
*Colaboração Posterior a Sentença: a pena poderá ser reduzida até a metade (1/2) ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos OBJETIVOS (somente quanto a progressão)
àMP = a qualquer tempo | àDelegado = na fase de inquérito, com manifestação do MP (Delta/ADV/AUTOR+MP)
*As partes podem retratar, caso em que não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor (permite para 3ºs)
*Após o RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia o acordo DEIXA DE SER SIGILOSO.
*O colaborador deverá renunciar ao direito ao silêncio, tendo o compromisso legal de dizer a verdade.
Obs: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, devendo ser submetido posteriormente à homologação do juiz.
Obs: pratica crime o colaborador que imputar falsamente, sob pretexto de colaboração, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente
Obs: o prazo para o oferecimento da denúncia poderá ser suspenso por até 6 meses, prorrogáveis, suspendendo também o prazo prescricional do crime.
Obs: poderá haver o perdão judicial, ainda que tal pedido não tenha sido feito na proposta inicial.
Obs: mesmo que haja o perdão judicial ou o não denunciamento do colaborador esse poderá ser ouvido em juízo.
Obs: sempre que possível (e não obrigatoriamente), a colaboração será feita por meios magnéticos, inclusive audiovisual
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(A) Errado. Art. 12, §3º da 12.850: Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será SUSTADA mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial. (o erro da alternativa é que, na verdade, se houver risco iminente a operação vai ser sustada, suspendida, parada)
(B) Errado. Art. 4º, §10 da 12.850: As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor (o erro da alternativa é dizer que elas não terão eficácia. Não é isso. Elas tem eficácia sim, o que acontece é que não podem ser usadas apenas em seu desfavor)
(C) Correta. Art. 4º, §9 da 12.850: Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo Delegado de polícia responsável pelas investigações.
(D) Errado. Art. 4º, §2º da 12.850: Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de policia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Código de Processo Penal.
(E) Errado. Art. 15 da 12.850: O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
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os comentários não tem nada a ver com a questão em comento. deve ter dado algum bug no sistema do Q Concurso. só pode!
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Teoria do queen for a day (rainha por um dia).
Consiste na vedação legal de se utilizar de elementos probatórios em desfavor do colaborador caso não formalizado o acordo de colaboração premiada. Ou seja, o potencial colaborador estará imune em relação às provas autoincriminatórias (mesmo as não autoincriminatórias) por ele produzidas, não podendo delas se utilizar o Ministério Público em seu desfavor, com intenção de prejudicá-lo.
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Essa assertiva cobrou a lei seca, sem nenhuma inovação, e desconsiderou qualquer interpretação.
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erro da letra b:As partes podem retratar-se da proposta de colaboração premiada, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não terão eficácia.
em verdade, não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor, não se estendendo este benefício á terceiros.
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ninguém briga com a prova quando a alternativa da a letra de lei
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Trata-se
de questão com abordagem estritamente voltada para o texto de lei e
que demanda conhecimento sobre disposições contidas na Lei de
Organização Criminosa. Para resolução desta problemática, e
necessário a análise de apenas três dispositivos legais, quais
sejam, art. 4º, art. 12 e art. 15 da Lei nº 12.850/13. Vejamos.
A)
Incorreta.
A assertiva delineia que, havendo indícios seguros de que o agente
infiltrado sofre risco iminente, será imediatamente substituído e
mantida a operação, mediante requisição do Ministério Público
ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao
Ministério Público e à autoridade judicial, o que contraria a
determinação do art. 12, §3º da Lei nº 12.850/13, cujo
mandamento é:
Art.
12, §3º. Havendo
indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a
operação será sustada mediante
requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia,
dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade
judicial.
B)
Incorreta.
A assertiva mostra-se equivocada ao dispor que, havendo retratação
da proposta de colaboração premiada, as provas autoincriminatórias
produzidas pelo colaborador não terão eficácia, todavia, as provas
em comento não será declaradas ineficazes, o que ocorre é a
vedação legal de utilização dos elementos probatório em desfavor
do colaborador caso não formalizado o acordo de colaboração
premiada, de acordo com determinação do art. 4º, §10 da Lei nº
12.850/13.
Art.
4º, § 10.
As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas
autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não
poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
Neste
sentido, aquele que pretendia colaborar mas se retrata da proposta,
ficará imune
quanto às provas autoincriminatórias por
ele produzidas, não podendo delas se utilizar o Ministério Público
em seu desfavor, com intenção de prejudicá-lo.
Todavia,
quanto ao impedimento de utilização das provas exclusivamente
em desfavor do potencial colaborador que as produziu, compensa
esclarecer que, apesar
da retratação, se a investigação obtiver outros elementos de
prova, o delator que se retratou pode ser processado e condenado.
C)
Correta.
A assertiva preconiza que, depois de homologado o acordo, o
colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido
pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia
responsável pelas investigações, sendo esta afirmação a
reprodução fiel do art.
4º, §9º da Lei nº. 12.850/13, razão
pela qual, a assertiva deve ser assinalada como a correta.
Art.
4º, §9º. Depois
de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado
pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou
pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
D)
Incorreta.
A assertiva infere que, considerando a relevância da colaboração
prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de
polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do
Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela
concessão de perdão judicial ao colaborador, desde
que esse benefício tenha sido previsto na proposta inicial,
aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689/1941
(Código de Processo Penal). Todavia, a afirmação contraria a
redação do art. 4º, §2º da Lei nº 12.850/13, cujo conteúdo
possibilita que o Ministério Público requeira e o delegado de
polícia represente ao juiz a fim de obter a concessão de perdão
judicial ao colaborador, mesmo que não esteja previsto,
inicialmente, na proposta de colaboração.
Art.
4º, §2º. Considerando
a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a
qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito
policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão
requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial
ao colaborador, ainda
que esse benefício não tenha sido previsto na proposta
inicial, aplicando-se,
no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
E)
Incorreta.
A assertiva induz a necessidade
de autorização judicial
para que o delegado de polícia e o Ministério Público tenham
acesso apenas aos dados cadastrais do investigado que informem
exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço
mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições
financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de
crédito. Contudo, o art. 15 da Lei nº 12.850/13 expressamente
dispensa a necessidade de autorização judicial.
Art.
15.
O
delegado de polícia e o Ministério Público terão
acesso, independentemente
de autorização judicial,
apenas aos dados cadastrais do investigado que informem
exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço
mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições
financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de
crédito.
Gabarito
do Professor: alternativa C.
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artigo 4º, parágrafo nono da lei 12.850==="depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações".
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ERRO DA ALTERNATIVA B
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
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letra de lei é complicado. errei porque pensei ser impossível perdão judicial a qualquer tempo.
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Depois de homologado... pra que mesmo??
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Art. 4º
§ 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
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Lei de Execução Penal - 12.850/13
A) Art. 12 § 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial. (incorreta)
B) Art. 4º§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. (incorreta)
C) Art. 4º § 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações. (correta)
D) Art. 4º § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28, CPP. (incorreta)
E) Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. (incorreta)
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a) Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, será imediatamente substituído e mantida a operação, mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial. (ERRADA) - Art. 12, §3º "Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação SERÁ SUSTADA mediante requisição do MP ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao MP e à autoridade judicial".
b) As partes podem retratar-se da proposta de colaboração premiada, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não terão eficácia. (ERRADA) Art. 4º, §10 "As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor".
c) Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações. (CERTA) Art. 4º, §9º.
d) Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, desde que esse benefício tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o Art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal). (ERRADA) Art. 4º, §2º - "Considerando a relevância da colaboração prestada, o MP, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do MP, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão do perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se no que couber, o art. 28 do CP".
e) O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, mediante autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. (ERRADA) O acesso aos dados cadastrais INDEPENDE de autorização judicial - Art. 15. (Poder requisitório do delegado de polícia)
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Art. 12. § 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 4º § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
Art. 4º § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
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Aquele tipo de prova que só favorece quem procurou decorar a lei!
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Muito feliz por ter acertado esta questão!
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Inovação do Pacote Anticrime
Lei 12.850, Art. 3º-B - § 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.