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ID
2692039
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a disciplina das leis de Proteção a Vítimas e a Testemunhas, Lavagem de Dinheiro e Organizações Criminosas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab E - literalidade do art. 17-D da lei 9613/1998.

  • Gab. E

    Este art. 17-D é de constitucionalidade duvidosa. Conforme afirma Renato Brasileiro, mostra-se temerário o afastamento do servidor de suas funções, em detrimento da presunção de inocência, com o mero indiciamento.

     

  • Sobre a letra b)

    Art. 2º, § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

  • Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  •  a) Em caso de vítimas ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal, deverá o delegado de polícia, independente de anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal, providenciar a sua inclusão em programas especiais organizados para a proteção especial a vítimas e a testemunhas.

    Lei 9807/99 - Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    § 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal

     b) Para a punição dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, exige-se a punibilidade da infração penal antecedente, ainda que desconhecida a sua autoria.

    Lei 9613/98 - Art.2º,§ 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

     c) Não constitui direito do agente infiltrado recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada conforme disposto na Lei nº 12.850/2013.

    Art.14, I, Lei 12850/13: 

    Art. 14.  São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

     d)  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, ouvido o proprietário ou possuidor direto do bem objeto da medida assecuratória, nos termos da Lei nº 9.613/1998.

    Lei nº 9.613/1998. - Art.4º, §1º, § 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 

     

     e)  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno, nos termos da Lei nº 9.613/1998.

    Art. 17-D, Lei 9613/98:Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

  • Resposta CORRETA: Alternativa E, com fundamento no artigo 17-D, da Lei 9.613/98.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 9.613

    Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.      

  • Art. 14.  São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

  • Tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4911, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, proposta em 2013 pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a fim de analisar a constitucionalidade do art. 17-D da Lei de lavagem de $. (ainda não julgada).

    Muito embora existam manifestações na referida ADI, no sentido da constitucionalidade do dispositivo e sob a justificativa de que “o indiciado poderia se utilizar de oportunos artifícios para dificultar a colheita de provas ou obstruir a instrução criminal” (manifestação da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, fls. 12, nos autos de ADI n.° 4911). As vozes majoritárias estão no sentido de sua inconstitucionalidade. Isso porque, a medida claramente antecipa uma punição pelo mero fato de o servidor ter sido indiciado pelo delito de lavagem.

    Vamos aguardar a manifestação do STF.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • GABARITO: E

     

    LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

    Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

  • Alguém explica (b) sem ser por letra de lei  pfv?

  • Ingrid Sá, a denúncia sobre a imputação do crime de lavagem de capitais deve estar instruída com indícios suficientes da existência da infração antecedente, sendo punível o autor da lavagem mesmo que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

    A lavagem de capitais depende de que a conduta antecedente seja TÍPICA E ILÍCITA, não se exige, portanto, a punibilidade.

  • Além de violar o princípio da presunção de inocência, equiparando aquele que está sendo processado àquele condenado por sentença transitada em julgado, também vai de encontro ao princípio da jurisdicionalidade, vez que permite que uma autoridade não judiciária - lembre-se que o indiciamento é atribuição privativa da autoridade policial - determine medida de natureza cautelar sem qualquer aferição acerca de sua necessidade, adequação e proporcionalidade. 

    Por tais motivos, acredita-se que o art. 17-D da Lei n° 9.613/98 é manifestamente inconstitucional (Renato Brasileiro).

  • Nesse caso, o afastamento do servidor não constitui sanção penal, nem administrativa, é apenas um afastamento administrativo-preventivo, tanto que é remunerado. O afastamento se dá para que o servidor não interfira nas investigações ou no curso da ação penal. O servidor poderá ser afastado tanto durante o inquérito policial ou na fase de processo.


    Está pendente de julgamento, no STF, a decisão sobre a constitucionalidade deste artigo (17-D da lei de lavagem de capitais).

  • A questão requer conhecimento sobre as leis nº 9.613/98 e nº 12.850/13, sobre a Lei de Proteção a Vítimas e a Testemunhas, Lavagem de Dinheiro e Organizações Criminosas.

    A alternativa A está incorreta de acordo com o Artigo 2º, § 3º, da Lei 9.613/98, que diz que "a proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal".

    A alternativa B também está incorreta de acordo com o Artigo 2º, § 1º, da Lei 9.613/98, que fala que "a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".

    A alternativa C está incorreta conforme o o Artigo 14, I, da Lei 12.850/13, que fala que "são direitos do agente:recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada".

    A alternativa D também está incorreta. A redação do Artigo Artigo 4º, § 1º, da Lei 9.613/98, fala no sentido contrário, "proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção".

    A alternativa E está correta conforme o Artigo 17-D, da Lei 9613/98.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.





  • Kralho, mano... É só letra de lei...

  • "Para a punição dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, exige-se a punibilidade da infração penal antecedente, ainda que desconhecida a sua autoria."

    O erro da B é impor uma condição que não existe. Na lei não se exige punibilidade da infração penal antecedente.

  • a) Incorreto

    Art. 1  As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

    § 3  O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    b) Incorreto

    Art. 2°

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  

    c) Incorreto

    Art. 14. São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

    d) Incorreto - alienação antecipada dispensa oitiva do proprietário ou possuidor.

    Art. 4 -A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.   

    e) CORRETO - JUSTA CAUSA DUPLICADA.

    Renato Brasileiro afirma que a punibilidade de crime do lavagem de capitais segue a teoria da acessoriedade limitada, basta que a infração penal antecedente seja típica ilícita para que seja viabilizada a persecução pelo crime de lavagem.

    (Legislação Criminal Especial, 2020).

    Art. 2°

    § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA E

    Vale ressaltar que o art. 17-D tem indícios de inconstitucionalidade, haja visto que o mero indiciamento seria capaz de gerar punições antecipadas ao agente.

  • Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este

    será afastado, SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO e demais direitos

    previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão

    fundamentada, o seu retorno

  • Também é punível a lavagem da lavagem ou lavagem sucessivas desde que haja indícios suficientes da existência da infração penal antecedente. ( não é necessário indícios suficientes de autoria ).

  • Artigo 17-D da lei 9.613==="em caso de indiciamento de servidor público. este será afastado, SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO e demais direitos previstos em lei, até que o Juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno"

  • Gabarito: E

    Em relação a letra D, na Lei não há essa obrigação de ouvir o proprietário ou possuidor.

  • Ref. Art. 17-D

    Comentários:

    Reputo que esta previsão é inconstitucional.

    Indiciamento é o ato do Delegado de Polícia apontando alguém como possível autor do delito que está sendo investigado, devendo este indiciamento ser comunicado ao investigado, salvo se estiver ausente injustificadamente, ocasião em que o indiciamento será indireto.

    O CPP menciona a palavra indiciado em alguns momentos. Apesar disso, não disciplina como deveria ser a formalidade do ato de indiciamento, seus requisitos etc. Algumas polícias regulamentam internamente as formalidades para o indiciamento, mas em outros locais, devido à ausência de lei, trata-se de ato amplamente discricionário da autoridade policial.

    Como no inquérito policial, segundo a concepção majoritária, não existe contraditório nem ampla defesa, a pessoa investigada não sabe, formalmente, de antemão, que pode vir a ser indiciada não dispondo de qualquer meio de se defender desse ato ou de tentar refutar esta intenção da autoridade policial.

    Vale ressaltar que o Ministério Público não está em nada atrelado ao indiciamento, podendo, por exemplo, requerer o arquivamento do inquérito policial em relação à pessoa indiciada pelo delegado, ajuizando a ação penal contra outro indivíduo que não havia sido indiciado.

    O indiciamento, assim, diante de todas essas circunstâncias que o cercam, sempre teve pouca ou nenhuma relevância jurídica.

    Diante da explicação da fragilidade jurídica do ato de indiciamento, é de se concluir que o afastamento do servidor público unicamente por ele ter sido indiciado em crime de lavagem de dinheiro é medida completamente desproporcional e que viola claramente o devido processo legal.

    Além do indiciamento ser circunstância extremamente precária, pode acontecer de o referido servidor possuir um cargo que nada tem a ver com o suposto crime de lavagem que teria cometido. Logo, seu afastamento geraria prejuízo ao interesse público até mesmo porque não haveria nenhum risco em ele continuar trabalhando.

    A melhor solução legal seria o juiz, ao receber a denúncia, diante do pedido expresso do Ministério Público com a demonstração da necessidade, decidir se seria caso de afastar cautelarmente ou não o servidor público que fosse acusado de lavagem de dinheiro. Essa foi, aliás, a opção adotada pela Lei de Drogas (art. 56, § 1º, da Lei n.° 11.343/2006).

  • NÃO TEM §3º NA LEI 9.613, COMO ASSINALA O PROFESSOR

  • Tem uma decisão recente do STF pela inconstitucionalidade do dispositivo que veicula a alternativa E

    Por maioria de votos, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da lei de lavagem de dinheiro (9.613/98), que previa o afastamento automático de servidor público indiciado.

    A norma dispõe que "em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno".

    Os ministros acompanharam o voto de Alexandre de Moraes, segundo quem o afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com a CF/88.

    Ficaram vencidos no julgamento o relator Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que julgaram a ação improcedente, votando pela constitucionalidade da norma.

    Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336732/stf-julga-inconstitucional-afastamento-automatico-de-servidor-investigado-na-lei-de-lavagem

  • Atenção: alteração de posicionamento do STF.

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 17-D da Lei n. 9.613/98 é INCONSTITUCIONAL e, por consequência, fixou a seguinte tese: "A determinação de afastamento de servidor público é medida excepcional, de natureza cautelar, a sinalizar limitação a direito individual. Deve ser precedida de pronunciamento judicial quanto à necessidade e adequação da providência, observada a proporcionalidade." (ADIn n. 4911).

    Créditos: Ariel

  • GABARITO: E (DESATUALIZADA - ADIn 4.911)

    Sobre a assertiva D, atentar que muito embora o texto da L. 9.613/98 apenas trate da intimação do MP quando do procedimento da alienação antecipada, parte da doutrina entende ser necessário observar o contraditório e ampla defesa dos outros interessados, inclusive para, eventualmente, impugnar a alienação, segue esclarecimento do Renato Brasileiro:

    (...) Na sequência, dispõe o art. 4°-A, § 2°, da Lei nº 9.613/98, que o juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. Apesar de o dispositivo legal referir-se apenas à intimação do órgão ministerial evidente que, em fiel observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a depender do caso concreto, também deverá ser intimada "parte interessada" a que se refere o art. 4°-A caput, da Lei nº 9.613/98, ou seja, o acusado normalmente o titular da coisa, assim como um terceiro interessado e o próprio ofendido, que poderão se insurgir não apenas em relação ao valor da avaliação, como também sobre o próprio cabimento (ou não) da alienação antecipada. Essa avaliação, que pode ser impugnada pelas partes interessadas, é de suma importância. Isso porque, feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento da avaliação. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 750)

    Sobre a assertiva E, como os colegas já mencionaram, se encontra desatualizada pela inconstitucionalidade exposta na ADIn 4.911, segue a ementa:

    (...) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei nº 9.613/1998, com a redação dada pela Lei nº 12.683/2012, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Edson Fachin (Relator), a Ministra Cármen Lúcia e, em parte, o Ministro Marco Aurélio. (...) Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.

  • Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno, nos termos da Lei nº 9.613/1998 - Esta alternativa esta constando como correta, mas recentemente o STF reconheceu a inconstitucionalidade deste artigo. Sendo assim, a questão esta ultrapassada. Art. 17-D da lei 9.613/98.

  • Pessoal,

    Atualização de Novembro de 2020: o STF, no julgamento da ADI 4911, considerou INCONSTITUCIONAL o art. 17-D da Lei de Lavagem de Capitais (L. 9.613/98), que determina o afastamento automático do servidor em caso de indiciamento.

    Seguindo voto do Min. Moraes, entenderam os ministros que tal dispositivo viola o princípio da proporcionalidade, vez que referido afastamento pode ocorrer através de medida cautelar do CPP (medidas do art. 319), a requerimento do MP ou representação do delegado.

    Divergências:

    a) Min. Fachin e Carmen Lúcia, que votaram pela improcedência da ação

    b) Min. Marco Aurélio (parcialmente procedente), para quem cabe a interpretação conforme à constituição da norma em apreço, de modo que o afastamento em razão de indiciamento deveria passar pela análise do magistrado, como ocorre com as medidas cautelares, havendo ponderação quanto à necessidade e adequação da medida, observada a proporcionalidade da imposição cautelar.

    Para maior aprofundamento, seguem links de matérias do Migalhas e do Conjur, com links para os votos dos ministros:

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/336732/stf-julga-inconstitucional-afastamento-automatico-de-servidor-investigado-na-lei-de-lavagem

    https://www.conjur.com.br/2020-nov-25/afastamento-servidor-indiciado-lavagem-inconstitucional

  • Questão desatualizada.

  • GABARITO: E (QUESTÃO DESATUALIZADA)

    STF definiu que o afastamento do servidor de forma automática é inconstitucional, de forma que a questão se tornar desatualizada.

  • Acredito que a questão mesmo com entendimento contrário do STF continua correta, pois ela pede com base na lei, e o art. ainda permanece na lei. Estou errada? tks!

  • GABARITO: E

    Em relação a letra "E", se for analisada à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, está desatualizada.

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) 

    -STF ADI 4911 - 2020: A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com a CF.

    --> Por que? Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade, posto que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da A.P ou do MP, na forma de medida cautelar diversa da prisão (arts. 282, § 2º, e 319, CPP) ⇒ Sujeitos ao crivo do Judiciário/ o afastamento do servidor estaria automaticamente vinculado a uma atividade discricionária da autoridade policial, independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida constritiva.

    Fonte: STF e comentário de algum colega.

    Você já é um vencedor!!!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro.

    A decisão foi tomada na ADI 4911, na sessão virtual encerrada em 20/11/2020.

  • É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/01/info-1000-stf-resumido.pdf

  • Com base na LEI, e não no entendimento dos Tribunais. Logo, mesmo desatualizada, acredito ser o gabarito correto pela literalidade do artigo 17-D.

  • Oi Daniela! De acordo com o material do Dedicação Delta, quando a questão pedir a letra da lei, é sim válido marcar a alternativa como certa. Em questões discursivas teremos que mencionar a inconstitucionalidade.