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IV- não seria violação ao princípio da moralidade?
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Helayne Arruda, com todo respeito ao seu comentário, entendo que o item I não se trata de Poder de Polícia, uma vez que este incide sobre bens e direitos, não sobre pessoas.
Att.
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O Direito quase sempre comporta exceção
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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ITEM IV. Não vejo relação direta entre o caso apresentado e o princípio da impessoalidade, notadamente quanto a finalidade, como caracterizadora de improbidade adminstrativa. Vejo relação quanto ao princípio da MORALIDADE. Alguém poderia me ajudar a compreender este item IV? Ou também o julgam imperfeito, e por isso, errado?
Desde já, obrigado.
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ALTERNATIVA IV - JÁ SOBRE ESTA ALTERNATIVA, CONFESSO QUE ERREI NA PROVA, FATO É QUE ESTÁ CORRETA, AO MEU VER!
POIS CONSUBSTANCIA EM OFENSA A IMPESSOALIDADE, conforme Leciona Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in resumo de direito administrativo descomplicado, 5ª Ed, 2012, " pag 12 e 13 O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE TEM COMO VERTENTE O PRINCÍPIO DA FINALIDADE, sendo que o ato praticado com objetivo diverso do previsto em lei gera desvio de finalidade".
Acabei lendo a questão com muito pressa pois o tempo já era escasso, diante da prova imensa. por isso errei, sendo que até sabia disso, mas pela velocidade da leitura não me atentei.
IV esta alternativa tambem fere a lei de IMPROBIDADE INCIDINDO EM ATO DE IMPROBIDADE:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
LOGO ESTA CORRETA A ACERTIVA C
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Gente, cuidado com a arrogância.
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GABARITO C
Sobre o item IV:
Q897369 Ano: 2018 Banca: FUNDATEC Órgão: PC-RS Prova: Delegado de Polícia - Bloco II
Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade, referido na CF/1988 (Art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para atingir o objetivo indicado expressa ou virtualmente pela norma de direito, de forma impessoal. (CORRETA)
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ato adm = presunção de veracidade e de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade, tipicidade.
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I- principio da autotuela: "Maria Sylvia diz que o princípio da autotutela também traz ao administrador o dever de cuidado com o seu patrimônio. Tutelar é cuidar, zelar. POR ESSE principio pode a administração publica declarar a nulidade dos seus atos.anulando os proprios atos quando eivados de vicio que o tornam ilegais."
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Penso eu que a questão veio bastante bagunçada. A probabilidade de alguem com pouco aprofundamento acertar é maior do que a de quem estuda mais aprofundado.
Em relação a letra A vejo que temos um exemplo de TUTELA ADMINISTRATIVA e nao de autotutela.
Em relação a letra E vejo que esta ligada sim ao principio da impessoalidade , no entanto nao está ao da finalidade e sim o da vedação a autopromoção
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Aqui é o único lugar onde se lê que quem estuda menos acerta mais questões... tudo pra não admitir que errou e precisa estudar mais, ou prestar mais atenção. Desculpem-me pelo comentário inútil...
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impessoalidade é sinônimo de finalidade
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Nenhuma regra é absoluta!
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A assertiva I está incorreta, pois a autotutela é princípio orientador da revisão dos atos administrativos (invalidação ou revogação). O princípio que orienta a prática de atos independentemente de prévia manifestação do poder judiciário é o da “autoexecutoriedade”. É incontroverso que a prisão em flagrante é exemplo de ato praticado sob o manto do princípio da autoexecutoriedade. A assertiva “II” está correta, pois a proporcionalidade e o uso progressivo da força estão plasmados na Súmula Vinculante 11 do E. STF. O excesso caracteriza abuso de poder (MEIRELLES, José Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 164). A assertiva “III” está incorreta. Há hipóteses de restrição do acesso à informação, notadamente em respeito aos direitos à intimidade, e à vida privada (art. 5º, X, CF) e situações legais de sigilo (art. 5º, XXXIII, CF). (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2017) A assertiva “IV” está correta. Verifica-se desvio de finalidade quando o agente pratica ato com fim diverso daquele que a lei determina. Assim, se um bem apreendido para fins de investigação criminal é empregado para fins particulares, não há dúvida da prática de desvio de finalidade, uma das manifestações que configuram configurmais confoque nada mais é do que uma das formas de violação ao princípio da impessoalidade. A conduta, assim, pode ser enquadrada no art. 10, XIII, e art. 11, I, da Lei 8.429/1992. Cumpre observar que a conduta também viola o princípio da moralidade, como alegado corretamente pelos candidatos recorrentes, mas isso, nem de longe, torna a assertiva incorreta.
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Gab. C
I. A prisão em flagrante delito de um indivíduo, sob o enfoque de não depender de prévia manifestação do poder judiciário, é uma manifestação concreta do princípio da autotutela administrativa. PRINCÍPIO DA AUTO-EXECUTORIEDADE
II. O uso moderado e progressivo da força, modulador da ação policial, encontra fundamento no princípio da proporcionalidade, que tem por objetivo evitar que a atividade coercitiva do Estado seja exercida em intensidade superior à estritamente necessária para restabelecer a ordem e a segurança pública.
III. No âmbito administrativo, o acesso à informação, por se tratar de um direito público subjetivo de envergadura constitucional, derivado do princípio da publicidade e da transparência, não comporta sigilo como exceção. HABEAS DATA. Art. 5º b - Exceção por precesso sigiloso.
IV. A utilização, por parte do servidor público, para fins privados, de um bem regularmente apreendido no âmbito de uma investigação criminal caracteriza violação ao princípio da impessoalidade, sob o enfoque da finalidade, impondo o enquadramento de tal conduta em ato de improbidade administrativa.
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No item IV acredito que o princípio seja o da Moralidade.
Os colegas devem perceber que as bancas gostam de trocar Impessoalidade por Moralidade.
Daí fica complicado adivinhar ¬¬
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O Princípio da Impessoalidade, no item IV, pode ser interpretado assim:
A autoridade se considera acima das demais pessoas, e faz a utilização de um bem público para interesse particular. Não está dissociado na moralidade, mas quando a pessoa se considera mais que as outras, é desobediência ao princípio da impessoalidade, em que todos são iguais.
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Concurseira Vencedora eu vou mais além. Pegando o exemplo da questão é como se o servidor em questão considerasse que o bem apreendido é de utilização do servidor responsável pela guarda do objeto ou do servidor que efetuou a apreensão, o que não é verdade. O bem está sob a guarda do órgão responsável. A impessoalidade nesse caso é justamente essa diferenciação, à qual o servidor do exemplo não respeitou.
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No que diz respeito ao Princípio da Impessoalidade na questão, os bens apreendidos no âmbito de uma investigação Criminal, necessitam de resguardo, para o apuramento e persecução do Inquérito Policial ou Ação Penal. O fato do servidor sair utilizando para uso próprio, desvia a finalidade e consequentemente viola o Princípio da Impessoalidade, que neste caso foi a apropriação para si, para outros fins.
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Esse princípio da Impessoalidade deu uma viajada legal.
GABARITO: C
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Meu raciocínio:
I. (FALSO) - trata-se do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, e não do princípio da autotutela, que prevê que a Administração pode revisar ou anular seus próprios atos.
II. VERDADEIRO
III. (FALSO) - A publicidade comporta exceção > art. 5º, XXXIII da CRFB/88.
IV. VERDADEIRO - violou o princípio da impessoalidade, em sua vertente FINALIDADE, pois o bem foi utilizado para interesse privado, e não para o interesse público de reparação do dano à vítima, restituição da coisa apreendida, ou, quando não localizado o proprietário da coisa, o bem ser utilizado até mesmo pela própria polícia. Assim, a FINALIDADE PÚBLICA foi violada.
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Assertiva III (Lei de acesso à informação)
Quanto ao sigilo: Art. 3º, I da Lei 12527/11 afirma que a abservância da publicidade constitui a regra, enquanto o sigilo é opicional. Havendo apenas algumas partes sigilosas, o admnistrado tem o direito de conhecer as partes não sigilosas por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação das partes sob sigilo (Art. 7º, § 2º da L. 12527/11).
Uma observação: a resolução 151/12 do CNJ determina que sejam publicadas em sites oficiais as remunerações do judiciário, mas tal determinação não alcança o STF, que em 22/05/12 decidiu por decisão administrativa por unanimidade divulgar os subsídios de ministros e quadro de pessoal.
Fonte: Dierito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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Principio da impessoalidade tem como vertice a finalidade, se o agente usa a bem para si esta desviando a finalidade.
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O princípio da impessoalidade é aquele que orienta a busca pelo tratamento igualitário, não discriminatório e nem com desvio de finalidade.É neste ultimo ponto que o agente incide, no desvio de finalidade.
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I. Errada. A autotutela é princípio
orientador da revisão dos atos administrativos (invalidação ou
revogação). O princípio que orienta a prática de atos independentemente
de prévia manifestação do poder judiciário é o da “autoexecutoriedade".
II. Correta. O uso moderado e progressivo da força, modulador da ação
policial, encontra fundamento no princípio da proporcionalidade. Aliás, a Súmula Vinculante 11 estabelece que "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio
de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte
do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere,
sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
III. Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, existem hipóteses de restrição do acesso à informação,
notadamente em respeito aos direitos à intimidade, e à vida privada
(art. 5º, X, CF) e situações legais de sigilo (art. 5º, XXXIII, CF).
IV. Correta. Ocorre o desvio de finalidade quando o agente pratica ato com fim
diverso daquele que a lei determina. Assim, se um bem apreendido para
fins de investigação criminal é empregado para fins particulares, está clara a prática de desvio de finalidade. Tal conduta, além de violar o princípio da immpessoalidade, pode ser
enquadrada no art. 10, XIII, e art. 11, I, da Lei 8.429/1992.
Gabarito do Professor: C
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IV - porque não seria o principio da Indisponibilidade ? Ao invés de Impessoalidade..
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Gabarito: C
I - Errado: O fato da realização da prisão em flagrante não depender de autorização do judiciário é uma manifestação da autoexecutoriedade administrativa.
II - Correto.
III - Errado: prevê a lei nº 12.527/11 (que regulamenta o acesso a informação) a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, a exemplo do art. 31, §1 as informações pessoais [...] relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem [...] terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.
IV - Correto: Tal princípio tem duas facetas: a isonomia e a finalidade, esta última significando que a atuação do agente estatal deve ser dirigido ao fim público, ou seja, ao atuar, um policial deve visar o interesse público e não ao interesse particular, seja interesse próprio ou de terceiro.
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Com relação à "Assertiva I":
I. A prisão em flagrante delito de um indivíduo, sob o enfoque de não depender de prévia manifestação do poder judiciário, é uma manifestação concreta do princípio da autotutela administrativa. (ERRADO)
O Princípio da Autotutela Administrativa se refere ao: "Permite à Administração a revisão de seus atos, seja por vícios de legalidade (invalidação), seja por motivos de conveniência e oportunidade (revogação)".
Observação: A questão, ao ponto de vista, não está incorreta por confundir Polícia Judiciária com Poder de Polícia Administrativa (apesar de a diferença existir), mas sim por confundir conceitos de "Autoexecutoriedade" com "Autotutela".
O correto seria a relação da prisão em flagrante com os atributos do Poder de Polícia da Autoexecutoriedade e da Coercibilidade.
Súmula 397 do STF: "O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito".
Fonte: Fernando F. Baltar Neto e Ronny C. Lopes Torres
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Não consigo vislumbrar o item IV como o Princípio da Impessoalidade, visto que o servidor público utilizou com finalidade particular um bem apreendido e sob a tutela do Poder Público. Dessa forma, entendo como o Principio da Moralidade o mais adequado, pois fere diretamente a ética, lealdade, boa-fé e honestidade por parte do servidor público.
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Acertei a questão por exclusão. Se houvesse uma alternativa cujo dispositivo apontasse "apenas o item II" essa seria a minha opção. Improbidade administrativa guarda relação com a moralidade.
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Relacionado ao item IV - A utilização, por parte do servidor público, para fins privados, de um bem regularmente apreendido no âmbito de uma investigação criminal caracteriza violação ao princípio da impessoalidade, sob o enfoque da finalidade, impondo o enquadramento de tal conduta em ato de improbidade administrativa.
ATENÇÃO para modificação no CPP dada pelo Pacote Anticrime:
“Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades." (continua não sendo permitido para fins privados).
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Embora tenha acertado, o item II coloca a proporcionalidade apenas como princípio para a Segurança Pública em sua literalidade, creio que a questão tenha sido elaborada de forma equivocada.
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Se trocar *investigação criminal* por *inquerito policial* o item IV vai estar errado kkkk
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Pelo visto, a banca cobrou o posicionamento do Helly Lopes de Meireles.
Para Helly, princípio da impessoalidade e finalidade/imparcialidade eram sinônimos até 88
Com o advento da CF/88, foram substituídos pelo princípio da impessoalidade.
Diferentemente da doutrina moderna (ex: Celso Antônio Bandeira)
Tais princípios são autônomos e não se confundem
Princ Impessoalidade: Ausência de subjetividade
Princ da Finalidade: O administrador deve buscar o espírito/vontade da lei.
Ex: Art. 2º III e XIII- Lei 9784/99
Fonte: Meu caderno
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Pelo visto, a banca cobrou o posicionamento do Helly Lopes de Meireles.
Para Helly, princípio da impessoalidade e finalidade/imparcialidade eram sinônimos até 88
Com o advento da CF/88, foram substituídos pelo princípio da impessoalidade.
Diferentemente da doutrina moderna (ex: Celso Antônio Bandeira)
Tais princípios são autônomos e não se confundem
Princ Impessoalidade: Ausência de subjetividade
Princ da Finalidade: O administrador deve buscar o espírito/vontade da lei.
Ex: Art. 2º III e XIII- Lei 9784/99
Fonte: Meu caderno
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Erro todas as questões da referida banca kkkkkk pqp!
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Li os comentários dos colegas para entender, pois o item IV considerei errado por levar em consideração o princípio da moralidade e não da impessoalidade!!!!
Segue explicação de alguns colegas QC:
violou o princípio da impessoalidade, em sua vertente FINALIDADE, pois o bem foi utilizado para interesse privado, e não para o interesse público de reparação do dano à vítima, restituição da coisa apreendida, ou, quando não localizado o proprietário da coisa, o bem ser utilizado até mesmo pela própria polícia. Assim, a FINALIDADE PÚBLICA foi violada.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade, referido na CF/1988 (Art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para atingir o objetivo indicado expressa ou virtualmente pela norma de direito, de forma impessoal. (CORRETA)
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SOBRE A IV:
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Possui vertentes:
a) Relação aos particulares: impede que a Administração atue de forma discriminatória, ou seja, que favoreça ou prejudique alguém por critérios pessoais, devendo atuar de forma isonômica (princípio da isonomia);
b) Relação à própria adm: a Administração não buscará promoção pessoal, mas sim a consecução do interesse coletivo, de maneira que é vedada a utilização de propagandas, publicidades etc, para promoção pessoal;
c) Finalidade: a administração só deve buscar o fim que está na lei, ou seja, interesse público geral e impessoal.
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I. Errada. A autotutela é princípio orientador da revisão dos atos administrativos (invalidação ou revogação). O princípio que orienta a prática de atos independentemente de prévia manifestação do poder judiciário é o da “autoexecutoriedade".
II. Correta. O uso moderado e progressivo da força, modulador da ação policial, encontra fundamento no princípio da proporcionalidade. Aliás, a Súmula Vinculante 11 estabelece que "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
III. Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, existem hipóteses de restrição do acesso à informação, notadamente em respeito aos direitos à intimidade, e à vida privada (art. 5º, X, CF) e situações legais de sigilo (art. 5º, XXXIII, CF).
IV. Correta. Ocorre o desvio de finalidade quando o agente pratica ato com fim diverso daquele que a lei determina. Assim, se um bem apreendido para fins de investigação criminal é empregado para fins particulares, está clara a prática de desvio de finalidade. Tal conduta, além de violar o princípio da immpessoalidade, pode ser enquadrada no art. 10, XIII, e art. 11, I, da Lei 8.429/1992.
Gabarito do Professor: C
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II - intensidade superior à estritamente necessária!! então pode haver abuso????????
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Não seria Moralidade???????
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o ítem lV não seria moralidade??
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Sobre os princípios da Administração Pública, analise as seguintes assertivas:
I. A prisão em flagrante delito de um indivíduo, sob o enfoque de não depender de prévia manifestação do poder judiciário, é uma manifestação concreta do princípio da autotutela administrativa. ERRADA: A prisão em flagrante está relacionada com os atributos do Poder de Polícia da Autoexecutoriedade e da Coercibilidade e não da Autotutela.
II. O uso moderado e progressivo da força, modulador da ação policial, encontra fundamento no princípio da proporcionalidade, que tem por objetivo evitar que a atividade coercitiva do Estado seja exercida em intensidade superior à estritamente necessária para restabelecer a ordem e a segurança pública. CORRETA: Podemos encontrar o devido respaldo na SV nº 11.
III. No âmbito administrativo, o acesso à informação, por se tratar de um direito público subjetivo de envergadura constitucional, derivado do princípio da publicidade e da transparência, não comporta sigilo como exceção. ERRADA: Sabemos que em regra os atos administrativos são públicos mas existem várias hipóteses em que a lei pode determinar o sigilo como exceção para não violar outros direitos adquiridos, como por exemplo hipóteses de restrição do acesso à informação, notadamente em respeito aos direitos à intimidade, e à vida privada (art. 5º, X, CF) e situações legais de sigilo (art. 5º, XXXIII, CF).
IV. A utilização, por parte do servidor público, para fins privados, de um bem regularmente apreendido no âmbito de uma investigação criminal caracteriza violação ao princípio da impessoalidade, sob o enfoque da finalidade, impondo o enquadramento de tal conduta em ato de improbidade administrativa. CORRETA: Ocorre desvio de finalidade, que viola o principio da impessoalidade.
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Art. 5o, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
Portanto, são exceções:
- Intimidade;
- Interesse social;
- Sigilo de investigação policial;
- Informação ultrassecreta, secreta ou reservada
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir
da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 anos;
II - secreta: 15 anos; e
III - reservada: 5 anos.
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Enfim, a questão viajada que despreza o investimento em horas de estudo do concurseiro e o coloca na posição de "advinho" de qual das erradas está menos errada...
Sigo procurando qual é o fundamento doutrinário da assertiva IV. Caso alguém encontre, pode me notificar.
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I. A prisão em flagrante delito de um indivíduo, sob o enfoque de não depender de prévia manifestação do poder judiciário, é uma manifestação concreta do princípio da autotutela administrativa.
ERRADO. A autotutela diz respeito à possibilidade de a administração pública rever seus próprios atos para restaurar a situação de regularidade. Ocorre não somente para sanar irregularidades, mas também para evitar prejuízos à própria administração pública.
II. O uso moderado e progressivo da força, modulador da ação policial, encontra fundamento no princípio da proporcionalidade, que tem por objetivo evitar que a atividade coercitiva do Estado seja exercida em intensidade superior à estritamente necessária para restabelecer a ordem e a segurança pública.
CORRETO. A proporcionalidade é princípios que fundamentam todos os atos administrativos e não seria diferente no uso da força. O uso da força deve ocorrer somente quando necessário ao restabelecimento da ordem pública, na medida necessária.
III. No âmbito administrativo, o acesso à informação, por se tratar de um direito público subjetivo de envergadura constitucional, derivado do princípio da publicidade e da transparência, não comporta sigilo como exceção.
ERRADO. A publicidade pode ser excepcionada pelo direito à intimidade, imagem e vida privada, conforme ponderação feita no caso concreto. Além disso, há informações cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do estado.
IV. A utilização, por parte do servidor público, para fins privados, de um bem regularmente apreendido no âmbito de uma investigação criminal caracteriza violação ao princípio da impessoalidade, sob o enfoque da finalidade, impondo o enquadramento de tal conduta em ato de improbidade administrativa.
CORRETO. Impessoalidade significa “o que não pertence a uma pessoa especial”. O que deságua tanto na ideia de isonomia, como na ideia de finalidade (interesse público). Ora, se a administração pública é voltada a toda coletividade, não a pessoa específica, quando o agente público usa a administração pública para benefício próprio fere diretamente a impessoalidade. Claro, a moralidade também é lesada, haja vista que tem como base a conduta proba, legal e impessoal.
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Na alternativa IV eu entendi que o mais adequado seria o princípio da moralidade, mas lendo os comentários vi que quando a questão menciona o princípio da impessoalidade, ela quis dizer sobre a finalidade da administração pública. A assertiva em questão foi um pouco mal formulada, no meu entender.