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GABARITO LETRA A
O ato administrativo também é uma declaração unilateral de quem faça as vezes do Estado (ou de quem o represente). Significa, assim,
que os particulares também podem praticar atos administrativos, desde que estejam investidos de prerrogativas estatais (agentes honoríficos, delegados e credenciados). Seria o caso, por exemplo, das concessionárias de serviço público, que podem sancionar administrativamente o cidadão em determinadas situações (ex: as concessionárias de transporte podem determinar a expulsão de passageiros que não se comportem adequadamente).
Fonte: Erick Alves
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Gab. A
A letra A é o gabarito da questão, pois no conceito formal, subjetivo ou orgânico estão os órgãos, entidades e agentes públicos.
Porém, concessionários de serviço público, os quais são pessoas privadas, também podem praticar atos administrativos.
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(...) Complementando... Inclusive o "Agente de Fato", aquele que não é agente, mas possui a aparência, pratica atos administrativos.
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LETRA D INCORRETA
Súmula Vinculante 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Quanto a alternativa b:
"Importante destacar, ao final, que os autores são unânimes em admitir amplo controle judicial sobre o exercício do poder discricionário, exceto quanto ao mérito do ato administrativo. Conforme mencionado nos capítulos anteriores, o mérito do ato discricionário constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, sendo incabível permitir que o Poder Judiciário analise o juízo de conveniência e oportunidade da atuação administrativa sob pena de violação da Tripartição de Poderes."
(Alexandre Mazza. Manual de direito administrativo. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 464)
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Essa "E" tá certa mesmo? Inexiste? Não há exceção?
Alguém pode explicar, por favor?
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Examinador desgraçado,
A prerrogativa de aplicar sanções pelo descumprimento de determinadas normas administrativas, presente no poder de polícia administrativa, inexiste no poder de polícia judiciária, uma vez que o campo de atuação desta última diz respeito à apuração de infrações penais e à execução de medidas que garantam a efetividade da atividade jurisdicional.
Sim, essa alternativa está correta. A prerrogativa de aplicar sanções pelo descumprimento de determinadas normas administrativas está presente no poder de polícia administrativa, como no caso das interdições de estabelecimentos comerciais por inadequações frente à legislação municipal de posturas, por exemplo. Já no exercício do poder de polícia judiciária não há aplicação de sanções. Como bem retrata a questão, a função de polícia judiciária diz respeito à apuração de infrações penais, no intuito de colher elementos informativos que formam indícios de autoria e materialidade de um delito objeto de investigação. No máximo, haverá representação para decretação de medidas cautelares reais e pessoais, que estarão protegidas por cláusulas de reserva de jurisdição. Jamais poderão ser aplicadas essas "punições" (na verdade, são medidas de urgência) no exercício da função de polícia judiciária. Vale ressaltar que, quando órgãos de Polícia Judiciária aplicam sanções a seus servidores, estamos diante do exercício de poder disciplinar/sancionador/punitivo, e não de poder de polícia.
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Essa assertiva "E" me deixou confuso. Como ficariam as sanções decorrentes de Processos Administrativos referentes a suspensão ou perda da CNH pela Policia Judiciaria? Isso seriam sançoes impostas pela Policia Judiciaria? Uma vez que o Detran ( ex em MG) é orgao da estrutra da Policia Civil.
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Gabarito Letra A
Sobre a letra E
Sabemos que poder de policia administrativa é diferente de poder de policia judiciaria, pois aquela é uma prerrogativa aplicada a terceiros sobre normas administrativas enquanto esta é sobre infrações penais. desmenbrando a assertiva ficaria assim
e) A prerrogativa de aplicar sanções pelo descumprimento de determinadas normas administrativas, presente no poder de polícia administrativa CERTO, inexiste no poder de polícia judiciária, uma vez que o campo de atuação desta última diz respeito à apuração de infrações penais e à execução de medidas que garantam a efetividade da atividade jurisdicional.
Observe que a primeira parte até “certo” diz sobre o poder de policia. sobre as aplicações de sanções. Logo em seguida fala que o mesmo poder de policia que não pode ser usado para a “policia judiciária”, pois o campo de atuação dela é infrações penais.
Distinção de policia administrativa x policia judiciária.
polícia administrativa aquela que incida sobre infrações de natureza administrativa, ao passo que será atividade de polícia judiciária quando se referir à apuração de ilícitos de natureza penal com a finalidade de instruir a propositura de ação no Poder Judiciário.
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GABARITO A
Para não haver mais dúvidas com relação ao poder de polícia Administrativa e Judiciária:
1) Administrativa:
a. Em regra, atua de forma preventiva;
b. Tem como regime jurídico o Direito Administrativo;
c. Qualquer órgão ou entidade a que a lei atribua essa competência poderá exercê-la (ex: DETRAN ou quem atue no exercício de sua competência – em MG, poderá ser a PCMG);
d. Tem como finalidade combater as atividades antissociais;
e. Tem como destinatários bens, direitos, atividades, propriedades e outros – não o indivíduo.
2) Judiciária:
a. Em regra é repressivo;
b. Tem como regime jurídico a lei processual penal;
c. Somente corporações especializadas poderão exercê-lo (ex: PM; PC);
d. Tem como finalidade responsabilizar infratores da Lei Penal;
e. Atua sobre PESSOAS.
Atenção: pode o mesmo órgão atuar ora no exercício de Polícia Administrativa (Policial Militar realizando a confecção de um auto de infração de normas relativas ao Código de Trânsito Brasileiro), ora no exercício de Polícia Judiciária (Policial Militar que, após presenciar uma conduta delitiva penal, realiza a prisão custodia até a apresentação do individuo à Autoridade Policial).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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galera, a B também não estaria errada? afinal hora nenhuma a assertiva fala que o controle jurisdicional seria quanto a legalidade. como sabemos, o controle jurisdicional dos atos discricionarios se limita a analise quanto a legalidade, ja que não é dado o Poder Juridiciário apreciar questoes atinentes a conveniencia e oportunidade, em razão do P. separacao dos poderes. a B nao ta errada tbm?
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A letra D, embora reflita texto de Súmula Vinculante, não pode mais ser considerada correta, pois há exceção.
Já há algum tempo, o STF estabeleceu o entendimento de que, quando a revisão ocorrer após 5 anos da chegada do processo ao TCU, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa. Exemplos: MS 24781 e MS 24748.
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Inexiste essa restrição da alternativa A
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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Mas existem exceções na letra E
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Complementando, colegas:
Conceito de Ato Administrativo: declarações humanas unilaterais expedidas pela administração pública ou POR PARTICULAR NO EXERCÍCIO DE SUAS PRERROGATIVAS, com o fim imediato de produzir efeitos jurídicos determinados em conformidade com o interesse público, sob regime de direito público e sujeito a controle.
o conceito auxiliou na resolução da questão. Bons estudos!
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Não entendi porque a letra D está correta, visto que todo processo deve existir contraditório e ampla defesa.
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Paulo Souza, veja a Súmula Vinculante nº 3, é a redação na integra!
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Sumula vinculante numero 3:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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OS ENTES DE DIREITO PRIVADO, PRINCIPALMENTE, AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚIBLICO PODEM PRATICAR ATO ADMINISTRATIVO.
A ADM PÚBLICA PODE SER CONCEITUADA TANTO NO ASPECTO FORMAL OU SUBJETIVA, REFERENTES ÀS PESSOAS QUE EXERCEM A ATIVIDADE (ORGÃOS, PESSOAS E ENTES), QUANTO OBJETIVO OU MATERIAL, REFERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA.
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A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa.
Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.
GAB: A
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Polícia administrativa versus polícia judiciária:
Tradicionalmente, a doutrina costuma dividir as atuações de segurança pública em polícia administrativa e polícia judiciária:
a) polícia administrativa: tem caráter predominantemente preventivo, atuando antes de o crime ocorrer, para evitá-lo, submetendo-se essencialmente às regras do Direito Administrativo. No Brasil, a polícia administrativa é associada ao chamado policiamento ostensivo, sendo realizada pela Polícia Militar;
b) polícia judiciária: sua atuação preponderante tem natureza repressiva, agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita-se basicamente aos princípios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
Diferenciando os dois tipos de polícia, Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma que a polícia judiciária tem uma atuação voltada às pessoas, enquanto que a polícia administrativa relaciona-se mais com a atividade das pessoas.
(Alexandre Mazza. Manual de direito administrativo. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 489)
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Continuando - diferença entre Polícia administrativa versus polícia judiciária:
"Analisando os parâmetros de distinção comumente apresentados pelos administrativistas, filiamo-nos à corrente dos que consideram mais relevante verificar a natureza do ilícito que a atividade estatal visa a impedir ou reprimir. Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas e atividade de polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal. O exercício da. primeira esgota-se no âmbito da função administrativa, enquanto a polícia judiciária prepara a atuação da função jurisdicional penal.
Observe-se, também, que a polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos, enquanto a policia judiciária incide diretamente sobre pessoas.
Ademais, a polícia administrativa, em regra, é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, ao passo que a polícia judiciária é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e, ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa). "
(Fonte: Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito administrativo descomplicado. 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 293-295)
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Pq ela está certa, João Pedro. O enunciado pede a incorreta.
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é "a". É só lembrar que adiministração pública pode delegar algumas atribuições a particulares, como poe exemplo: concessionários, delegatários, permissionára, autorizatária. enfim para um particular fazer determinadas atividades! rumo a posse!
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Questão mal elaborada.
No meu entendimento, os atos administrativos so podem ser praticados pela Administração ou por quem lhe faça representar. Nesse caso, mesmo que seja um particular que esteja exercendo a função pública, passa a compor a Administração em sentido subjetivo.
A letra E tem exceções.
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Segundo Hely Lopes Meirelles;
O ato administrativo também é uma declaração unilateral de quem
faça as vezes do Estado (“ou de quem o represente”). Significa, assim,
que os particulares também podem praticar atos administrativos, desde
que estejam investidos de prerrogativas estatais (agentes honoríficos,
delegados e credenciados).
Seria o caso, por exemplo, das
concessionárias de serviço público, que podem sancionar
administrativamente o cidadão em determinadas situações (ex: as
concessionárias de transporte podem determinar a expulsão de
passageiros que não se comportem adequadamente).
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A alternativa “A” é incorreta. Os agentes delegatários, apesar de vinculados à Administração Pública, não a integram em sentido formal ou subjetivo, e praticam atos administrativos. Neste sentido: (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2017) A alternativa “B” é correta. Consoante doutrina majoritária, o controle de legalidade e de finalidade pode se dar inclusive em relação aos atos discricionários (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2017). O exercício da discricionariedade deve se dar em conformação com os princípios da impessoalidade, moralidade e razoabilidade, de modo a coibirem-se escolhas manifestamente arbitrárias e atentatórias ao interesse público. A alternativa “C” é correta. A violabilidade de comunicação telefônica exige manifestação judicial, excepcionando, portanto, a regra de autoexecutoriedade como definida por Carvalho Filho. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2017) A alternativa “D” é correta, pois em conformidade com a Súmula Vinculante nº 3 do E. STF. A alternativa “E” é correta. O entendimento expressado na assertiva encontra guarida na doutrina de uma maneira geral. É pacífico que o poder sancionatório, consistente na aplicação de sanções por violação legal, é inerente ao poder de polícia administrativa. Já o poder de polícia judiciária não detém poder sancionatório, pois consiste em apurar infrações penais para subsidiar eventual e futura ação penal. O monopólio punitivo na seara do direito penal é do poder judiciário. No poder de polícia administrativa, a sanção é imposta pela Administração Pública competente para fiscalizar a atividade policiada. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 33. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 92, de 12.7.2016. São Paulo: Malheiros, 2016, na p. 864, preconiza que a polícia administrativa se rege por normas administrativas e a polícia judiciária pela legislação processual penal e que esta se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica. Importante observar que quando a Polícia Civil aplica penalidades administrativas, não está atuando conforme a atribuição de polícia judiciária (função típica/constitucional), mas conforme atribuição de polícia administrativa (função atípica).
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Gab A
A) Atos administrativos são declarações humanas , unilaterais , expedidas pela administração pública ou por particular no exercício de suas prerrogativas, com o fim imediato de produzir efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público, sob regime de direito público e sujeitas a controle.
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puta merda!!!
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Questão excelente!
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e quando você acerta na prova e erra 2 meses depois no qconcursos? kkkkkkkkk
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Concordo com Alan Carmo! Uma vez representando a administração pública, o particular tb compõe a adm no sentido subjetivo!
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Pessoal, só fazendo um aprofundamento... Quanto a alternativa C, o art. 5 º, CF, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Não pode haver quebra de sigilo telefônico para processo administrativo.
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apreciação da legalidade do ato de concessão inicial. Ainda não houve o ato de concessão. Apenas no estágio de apreciação.
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Colega "João Pedro" a "E" não está errada, pelo contrário, está corretíssima, a questão pede a INCORRETA, gabarito "A"
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Ato Administrativo > pode ser produzido por pessoas que não pertencem formalmente à administração pública
Ato da Adminitração > não pode ser produzido por particulares
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Concessionária de direito privado ou até mesmo permissionária pratica atos administrativos e não integra a Administração Pública em sentido formal ou subjetivo (órgãos da administração pública).
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Alternativa "a": Incorreta. A doutrina moderna entende que os ato administrativos podem ser delegados. Nesse caso, particulares recebem a delegação pelo Poder Público para praticar os referidos atos. Portanto, os agentes delegatários, apesar de vinculados à Administração Pública,
não a integram em sentido formal ou subjetivo, e praticam atos
administrativos.
Alternativa "b": Correta. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos se limita à análise de legalidade. Inclusive os atos administrativos discricionários ficam sujeitos ao controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei, mas nunca quanto à análise do mérito administrativo.
Alternativa "c": Correta. Conforme prevê o art. 5 º, inciso XII, da Constituição Federal, "é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal". A
violabilidade de comunicação telefônica exige manifestação judicial,
excepcionando, portanto, a regra de autoexecutoriedade.
Alternativa "d": Correta. A Súmula Vinculante nº 3 estabelece que "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão".
Alternativa "e": Correta. O
poder sancionatório, consistente na aplicação de sanções por violação
legal, é inerente ao poder de polícia administrativa. Por sua vez o poder de
polícia judiciária não detém poder sancionatório, pois sua função é apurar infrações penais para subsidiar eventual e futura ação penal. O
monopólio punitivo na seara do direito penal é do poder judiciário.
Gabarito do Professor: A
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LETRA A - INCORRETA - Questão capciosa. Fazendo questões aqui de atos administrativos, li a assertiva rapidamente e pensei que ela estaria se referindo a ato administrativo em sentido formal, que é aquele editado exclusivamente por órgãos administrativos. Quanto a esse conceito:
Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos.
FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
No que se refere ao assertiva:
SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários.
Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.
Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.
FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
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LETRA B - ERRADO
No que se refere aos atos discricionários, portanto, é preciso distinguir dois aspectos. Eles podem sofrer controle judicial em relação a todos os elementos vinculados, ou seja, aqueles sobre os quais o agente não tem liberdade quanto a decisão a tomar. São eles: a competência, a forma e a finalidade. Assim, se o ato é praticado por agente incompetente, ou com forma diversa da que a lei exige, ou com desvio de finalidade etc., o Poder Judiciário tem total poder de análise do ato e, se considerá-lo incompatível com a lei, pode anulá-lo. Para isso, não é necessário que o processo judicial seja precedido de um processo administrativo, pois, aquele que se sentir prejudicado pelo ato administrativo pode acionar diretamente a Justiça.
O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Assim, não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, questionando os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a lei defere ao próprio administrador.
Modernamente, porém, os doutrinadores têm considerado os princípios da moralidade, proporcionalidade e da razoabilidade e a teoria dos motivos determinantes como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder.
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Rafael Borges, achei que só acontecia comigo! Digamos que na prova é outros quinhentos, somos só eu e a prova no mano a mano, quando estou em casa estou mais relaxado, foco dispersa, entre outros fatores.
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Gabarito: A
Particulares em colaboração são exemplos de pessoas que podem atuar em nome da Administração.
Mais não digo. Haja!
***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos de DELTA!!
@chiefofpolice_qc
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Só a título de complementação, com relação a alternativa "d":
"quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública.
Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até se prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal."
[, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, voto do min. Ayres Britto, P, j. 5-2-2004, DJ de 17-9-2004.]
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Embora o conceito do comentário mais curtido esteja certo, há um erro grosseiro no exemplo:
"Seria o caso, por exemplo, das concessionárias de serviço público, que podem sancionar administrativamente"
Tanto o STJ quanto o STF são unanimes em dizer que não se pode delegar o poder de policia a Adm Indireta ou concessionários no quesito ORDEM e SANSÃO.
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A
gab A) Porque submetidos ao regime jurídico de direito público, os atos administrativos não podem ser praticados por pessoas que não integram a Administração Pública em sentido formal ou subjetivo.
correta, pois um particular exercendo algo em nome da adm publica cometerá um ato adm. Por exemplo um SESC, (terceiro setor) não integra adm indireta nem direta.
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"polícia administrativa, inexiste no poder de polícia judiciária"
PORTANTO, a Policia administrativa exercida pelos variados órgãos da Administração Pública
Polícia Judiciária é exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil. A polícia civil é de fato quem exerce as funções de polícia judiciária (exceto nas apurações de infrações penais militares
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GAB - LETRA A
concessionários de serviço público, que são pessoas privadas, também podem praticar atos administrativos.
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Alternativa incorreta: A
Os agentes delegatários, apesar de vinculados à Administração Pública, não a integram em sentido formal ou subjetivo, e praticam atos administrativos. Neste sentido: (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2017)
Quem são:
Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. Não se tratam de servidores públicos, tampouco representantes do Estado, mas apenas colaboradores do Poder Público. Sujeitam-se, porém, no exercício da atividade delegada, à irresponsabilidade civil objetiva (, art. , ), ao mandado de segurança (, art. , ) e à responsabilização nos crimes contra a Administração Pública (, art. ).
São os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos; os leiloeiros, os tradutores públicos etc.
Sentido Formal, Subjetivo ou Orgânico
É o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o ordenamento identifica como administração pública, não importando qual atividade exerçam.
fonte: Paula V, site lfg e site questões estratégicas
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Gabarito: A
Atinge os particulares no exercício de atividade Administrativa.
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Letra A
Pode ser praticado por particulares desde que tenham prerrogativas.
PM/BA 2020
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Particulares também podem praticar atos administrativos, os beneficiados por autorização ou concessão!
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Pessoal, a letra B está correta porque o Ato Administrativo Discricionário possui elementos vinculados que podem sofrer controle judicial. Lembram dos elementos que sempre são vinculados? Competência, Forma e Finalidade.
Até há doutrina que entenda que os atos discricionários podem ser submetidos a controle judicial quando extrapolarem os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, pois, fugindo desses parâmetros, tais atos se tornariam arbitrários, é dizer, ilegais, sendo então passíveis de anulação.
Cumpre destacar que o Judiciário NUNCA revoga atos administrativos. Vejamos:
Q1120058
Ano: 2020 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: CESPE - 2020 - TJ-PA - Analista Judiciário - Direito
Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.
I Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo.
II A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.
III Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.
Assinale a opção correta.
A)Apenas o item I está certo.
B) Apenas o item II está certo.
C) Apenas os itens I e III estão certos.
D) Apenas os itens II e III estão certos.
E) Todos os itens estão certos.
Gab.:E.
É um prazer contribuir com esta plataforma.
"Depois disto ouvi a voz do Senhor, que dizia: A quem enviarei, e quem há de ir por nós? Então disse eu: Eis-me aqui, envia-me a mim." Isaías 6:8
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A alternativa da letra (A) é errada, ao meu ver. O conceito de Administração Pública formal ou subjetiva excluiria entidades privadas que exercem atividades prórpias da função administrativa, a exemplo de concessionárias de serviço público. Sendo assim, no ponto de vista do conceito de administração pública formal, essas entidades não poderiam praticar atos administrativos, tendo em vista que não fazem parte da adm pública!
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O particular não pode praticar atos adm. (isso é verdade), apenas se estiver como agente honorífico (ex. mesário), agente delegado (concessão) ou agente credenciado (representando o brasil)
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O poder discricionário está sujeito ao controle jurisdicional no que tange a sua legalidade. Esse poder, apesar de ser exercido com juízo de conveniência e oportunidade, através do chamado mérito administrativo, não pode ser exercido acima ou além dos limites da lei. Ele é exercido de acordo com os ditames legislativos. Quando é exercido em confronto com ela, o Judiciário realiza o controle de legalidade dos atos discricionários, mas jamais o controle de mérito, realizado exclusivamente pela Administração Pública.
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Tomem cuidado, pois o comentário mais curtido está errado segundo o entendimento consolidado do STJ e mais errado ainda de acordo com os precedentes do STF sobre delegação de poder de polícia.
Em resumo:
Nathália Alves, os agentes das concessionárias de serviço público de direito privado não gozam de poder de polícia, em especial poder sancionador. O metrô é PJ de direito privado, seus agentes não possuem poder de império. Estamos diante de uma relação CONTRATUAL e, como tal, o usuário que desrespeita as regras de utilização do serviço pode ser retirado. Mas disso não decorre exercício de poder de polícia.
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Celso Antônio Bandeira de Mello: o ato administrativo é uma "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de PRERROGATIVAS PÚBLICAS, manifestada mediante providências jurídicas COMPLEMENTARES da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".
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SOF: SUBJETIVA / ORGÂNICA/ FORMAL
trata-se dos SUJEITOS da administração pública
ou seja pessoas juridicas, orgãos, agentes
inclusive os particulares que prestam serviço publico.
Neste caso sera Administração Publica (letra maiuscula)
Subclassificação do SOF: sentido RESTRITIVO/ESTRITO
tais sujeitos exercem FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Subclassificação do SOF:sentido AMPLO
tais sujeitos exercem FUNÇÃO ADMINISTRATIVO + FUNÇÃO POLÍTICA
OFM : OBJETIVA / FUNCIONAL / MATERIAL
trata-se da atividade exercida, ou seja, FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
Neste caso será administração publica (letra minuscula)
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Atenção ao novo entendimento do STF sobre ato inicial de concessão de aposentadoria:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967)
(Dizer o Direito)
Anteriormente, o entendimento era de que passados 5 anos do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, era necessário conceder Ampla Defesa e Contraditório ao beneficiário do ato, constituindo exceção a SV 3 que versa: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
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Porque submetidos ao regime jurídico de direito público, os atos administrativos não podem ser praticados por pessoas que não integram a Administração Pública em sentido formal ou subjetivo. INCORRETA.
A Administração Pública em sentido formal e subjetivo consiste na reunião de órgãos e agentes públicos que integram a Administração Pública Direta e Indireta.
Nesse sentido, observa-se que agentes que integram a Administração Indireta (sociedade de economia mista, empresas públicas,autarquias e fundações) que também são integradas a Administração Pública,vez que realizam atividades de cunho administrativo a serviço do Estado, também podem praticar atos.
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"Inicialmente o ato deve ser praticado por um agente público, amplamente considerado. Isso significa que não se restringe aos servidores públicos a atuação em nome do Estado, mas a todo e qualquer agente, conceituados como toda e qualquer pessoa que atue em nome do Estado, a qualquer título e, ainda que sem remuneração, por prazo determinado ou com vínculo de natureza permanente."
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.
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Errei devido a palavra SUBJETIVO. Eu entendi como meu entendimento foi no sentido de pessoas fora da administração direta ou indireta, ou seja, os particulares.
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Não entendo porquê a alternativa C foi considerada correta, uma vez que interceptação telefônica é cláusula de reserva de jurisdição, portanto, ato judicial (exercício da jurisdição) e não ato administrativo. Se algum dos colegas puder me ajudar com essa dúvida.
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A. ERRADO. Administração Pública em sentido formal ou subjetivo diz respeito aos órgãos e agentes públicos. Entretanto, estes não são os únicos que praticam atos administrativos, concessionários e permissionários, por exemplo, apesar de não fazerem parte da Administração Pública em sentido formal ou subjetivo, também praticam atos administrativos
B. CORRETO. Ambos sujeitos ao controle do Poder Judiciário quanto à análise da legalidade
C. CORRETO. Autoexplicativo.
D. CORRETO. Anulação e revogação de ato administrativo, quando afetar direito de terceiro, devem ser precedidos de contraditório. A parte final é a literalidade da Súmula Vinculante n. 03 do STF
E. CORRETO. A polícia judiciária se resume à apuração das infrações penais e não possui poder sancionador que, quando aplicado, é feito pelo próprio Judiciário ou pela própria autoridade policial enquanto polícia administrativa.
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Acertei a questão, mas olha....Letra E totalmente equivocada e, portanto, gabarito da questão tbm
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Atos administrativos
Manifestação unilateral de vontade da administração pública
Praticado
Pela administração através de seus agentes, órgãos e entidades
Por particulares com vínculo com a administração
Sentidos da administração pública
Sentido objetivo, material ou funcional
Está relacionado diretamente as atividades administrativas típica do estado
Sentido subjetivo, formal ou orgânico
Está relacionado diretamente aos agentes, órgãos e entidades que realiza as atividades administrativas
Formas de extinção dos atos administrativos
1 - Anulação
Ato administrativo ilegal
Critério ou aspecto de legalidade
Pode ser realizada pela própria administração ou pelo poder judiciário por provocação
Decorre do poder de autotutela
Prazo decadencial de 5 anos para o destinatário de boa-fé e para o destinatário de má-fé a qualquer tempo
Efeitos retroativos ex tunc
2 - Revogação
Ato administrativo legal mas inconveniente e inoportuno
Critério ou aspecto de mérito administrativo
Decorre do poder de autotutela
Somente pode ser realizada pela administração
Efeitos não retroativos ex nunc
Efeitos prospectivos
3 - Cassação
Espécie de sanção
Ocorre no caso de descumprimento de requisitos e condições imposta
4 - Caducidade
Surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar á antiga
5 - Contraposição
Um ato fundado em uma determinada consequência extingue outro ato anterior, com fundamento diverso. Tendo assim a extinção de um ato por oposição a nova.
Poder de polícia
Restringir, condicionar e limitar direitos, bens e atividades
Polícia administrativa
Incide sobre infrações administrativas
Incide sobre bens, coisas e direitos
Caráter preventivo
Exercido por vários órgãos
Polícia judiciária
Incide sobre infrações penais
Incide sobre o indivíduo
Caráter repreensivo
Exercido por corporações especializadas
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gab:A
A doutrina moderna entende que os atos administrativos podem ser delegados.
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Novo entendimento Letra D: "Não existe para o administrado a possibilidade do exercicio do contraditório e da ampla defesa nos processos de aposentadoria, reforma ou pensão quando da apreciação da legalidade pelo TCU para fins de registo do ato de concessão de aposentadoria, haja vista que faz parte da própria formação do ato."
Alteração da exceção da SV 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: Se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
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De acordo com a doutrina moderna, os atos administrativos poderão ser praticados por agentes políticos, os particulares em colaboração com o poder público e os servidores estatais. Não é necessário que seja somente agente público;
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Em 08/07/21 às 16:19, você respondeu a opção B. ! Você errou!
Em 08/08/18 às 17:20, você respondeu a opção B. Você errou!
Bá, não deu tempo de aprender ainda! ;s
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Os atos administrativos podem ser praticados, por exemplo, por uma concessionária de serviço público, que é pessoa jurídica de direito privado.
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Atos discricionários estão sujeitos a amplo controle de legalidade perante o judiciário.
Mazza
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Porque submetidos ao regime jurídico de direito público, os atos administrativos não podem ser praticados por pessoas que não integram a Administração Pública em sentido formal ou subjetivo. GABA A. incorreta.
Destaca-se, com isso, a possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e Particulares delegatários de função da administrativa, como concessionários e permissionários, também pode praticar atos administrativos.
mazza
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Conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro, a imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações ou restrições.
Por outro lado, não existe imperatividade nos atos que conferem direitos solicitados pelo administrado (como na licença ou autorização de uso do bem público) ou nos atos apenas enunciativos (certidão, atestado, parecer), uma vez que, nesses casos, não há a criação de obrigações ou restrições a terceiros.
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Sobre a letra A:
Porque submetidos ao regime jurídico de direito público, os atos administrativos não podem ser praticados por pessoas que não integram a Administração Pública em sentido formal ou subjetivo.
Entende a doutrina:
"O ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da função delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público." -curso de direito administrativo: Rafael Carvalho Rezende Oliveira
Assim, delegatários de serviço público (que não sejam uma autarquia ou sociedade de economia mista, por exemplo, tbem podem praticar atos administrativos, desde que no exercício da função pública.
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Sobre a letra A...
A doutrina moderna admite a expedição de atos administrativos por particulares autorizados pela administração pública.