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Gab. E
I Certa. Art. 37, par. 6º, CF
II – Certa. Apesar de ter agido com dolo, há justificativa para afastar a responsabilidade dos policiais.
III – Certa. Apenas na omissão o STF vem entendendo aplicar-se a teoria subjetiva.
Questão controvertida
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estrito cumprimento do dever legal não é só na seara penal?
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Caro Silvio, a conduta do agente público no exercício de suas atribuições pode causar reflexos nas esferas administrativas, penal e civil. No caso em tela, o agente policial tem o dever legal de efetuar a prisão em flagrante de criminosos em flagrante delito, daí decorrendo a classificação como estrito cumprimento do dever legal (cumprimento de um dever previsto em Lei que incide na órbita de atuação do agente público).
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I. O Estado responderá objetivamente pelo prejuízo causado à empresa concessionária de serviço público.
Correta a responsabilidade do estado é objetiva fundamentada na teoria do risco administrativo. Objetiva significando que o estado responde quando houver nexo causal entre a atividade administrativa e o dano/resultado.
II. A equipe de policiais civis não poderá ser responsabilizada em ação regressiva, porque não agiu com dolo ou culpa, mas no estrito cumprimento do dever legal.
Correto.Art. 37, § 6.º CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso concreto não cabe regresso do estado em face dos agentes que danificaram (art.163, III, CP) a cancela pois os mesmos estão amparados pela excludente da ilicitude (art. 23, III, CP). Cabe ao estado ressarcir a concessionária.
III. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota, como regra geral, a teoria do risco administrativo para fundamentar a responsabilidade objetiva extracontratual do Estado.
Correto, a regra geral é a teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), responsabilidade que é afastada nas hipóteses de não existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano, tais como: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro; outra exceção está no art.21, XXIII, d, CF - que aplica a teoria do risco integral - independentemente de culpa do estado.
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Lembrando que não poderia haver ação direta aos funcionários públicos, podendo apenas haver condenação após o julgamento da ação contra o Estado
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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Que piada é essa? É claro que teve dolo o ato da equipe só não é ilícito.
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Sobre esse item I já respondi alguma questão no sentido de que a responsabilidade entre o poder público e a consencionaria é contratual, só não me lembro o contexto. Alguém pode me ajudar?
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O item II ficou mal formulado, por isso errei. Houve dolo na ação de quebrar a cancela, porém a conduta é acobertada por uma excludente de ilicitude, que não afasta o dolo, só torna a ação não ilicita.
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Pra quem é seguidor da teoria de Zaffaroni, da tipicidade conglobante, o caso em tela nem típico seria, pois apesar de ter o encaixe da conduta a norma, a mesm não é antinormativa, pois o estrito cumprimento do dever legal acoberta a ação.
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LETRA E CORRETA
Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal
A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.
A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)
Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.
Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)
Excludentes de responsabilidade
O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:
a) Culpa Exclusiva da Vítima
b) Força Maior
c) Culpa de Terceiro
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ACHEI A QUESTÃO CONTROVERTIDA, POIS HÁ POUCO FIZ UMA QUESTÃO DA CESPE COM O SEGUINTE CONTEÚDO:
A respeito do entendimento do STJ sobre a responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte.
A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes. CERTO
Q898619
Alguém pode ajudar?
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Exatamnete isso Rodrigo Castro, a exitência de excludente de ilicitude por parte dos agentes não afasta a responsabilidade objetiva de indenizar do Estado, o que é afastado, no caso da questão em tela, é a ação de regresso contra os agentes, ou seja, eles não pagarão o prejuízo. Nessa questao do CESPE, que você se refere, traz esse entendimento. Resumidamente é isso!!!
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Jurisprudência em Teses, do STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”
Fonte: Comentário do usuário Lucas Leal na questão Q898619
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ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA?
ENTRE OS DEVERES LEGAIS DO POLICIAL ESTÁ A PERSEGUIÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO INJUSTO, ENTRETANTO, NÃO ESTÁ INSERIDO NOS DEVERES LEGAIS DELE, O DANO A UMA CANCELA PARA ATINGIR A FINALIDADE DA EMPREITADA.
POSTO ISTO, VEJO O CASO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, QUE SIGNIFICA QUE NÃO SE PODERIA ESPERAR QUE AQUELA PESSOA AGISSE DE OUTRA FORMA. ELE SABE QUE ESTÁ AGINDO ILEGALMENTE, MAS NÃO HÁ OPÇÃO.
MESMO RACIOCÍNIO NO CASO DA LEGITIMA DEFESA DE POLICIAL EM TROCA DE TIROS COM BANDIDO.
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I. Correta. A responsabilidade extracontratual do Estado, amparada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva. Assim, o ente público deve reparar os danos causados em sua atuação, não dependendo da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude.
II. Correta. O agente público responde somente de forma subjetiva (após a análise de dolo ou culpa) perante o Estado em ação de regresso. No caso em tela, os policiais civis não agiram com dolo ou culpa. Ressalte-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente da ilicitude penal (REsp 1266517/PR).
III. Correta. A Teoria do Risco Administrativo responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em situações em que haja a exclusão de alguns dos elementos desta responsabilidade.
Gabarito do Professor: E
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André Paes, até onde eu sei, o estrito cumprimento do dever legal, ART.23 inciso 3, torna a ação lícita, logo, exclui-se o dolo e a culpa. ( se eu estiver errado me reporte)
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pra quem tá afiado, só lembrando que ocorreu flagrante impróprio(houve perseguição), presumido(ou ficto) é quando são encontrados.
#PCCE (olha a hora do comentário) durma tarde e acorde cedo.. ''evandro guedes''
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Na verdade, as exlcudentes de ilicitudes afastam a ilicitude e não o dolo ou a culpa. Um fato pode ser típico (uma conduta - ação ou omissão que será dolosa ou culposa - e que está enquadrada no tipo penal) e culpável (no sentido aqui de culpabilidade ou reprovabilidade), mas pode não ser ilícito (quando há uma excludente de ilicitude). Quando se afasta o dolo e a culpa, o fato é atípico. Dolo e culpa são analisados na tipicidade. Entretanto, entendo a dúvida sobre haver dolo/culpa ou não dos agentes. Entendo que não. Explico: a intenção dos agentes foi a de não perder de vista os bandidos para poder continuar a perseguição, não houve dolo de quebrar/romper a cancela, não houve a intenção dos agentes de causar o dano, embora ele tenha ocorrido como consequência da atuação dos agentes que agiram no estrito cumprimento do dever legal. Não há que se falar também em culpa (imperícia, negligência, imprudência), uma vez que o dano não ocorreu por isso.
De fato, os agentes NÃO agiram com dolo ou culpa (no que diz respeito ao dano) E agiram no estrito cumprimento do dever legal.
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Acredito que a questão foi baseada na súmula do STJ, a qual diz que o Estado não deixa de responder OBJETIVAMENTE mesmo quando as condutas de seus agente estejam acobertadas por uma excludente de ilicitude (estrito cumprimento, legítima defesa etc). Pois bem, o Estado tem uma responsabilidade, qual seja, objetiva, e no caso narrado ela realmente existiu: conduta (causar o dano) + nexo causal (a conduta dos agentes deram causa ao dano) e o dano efetivo, material. cancela danificada, logo, como o Estado adota a teoria do risco administrativo, não é analisado aqui a culpa e o dolo, deverá indenizar. Os agentes: subjetiva, ação de regresso, porém, como diz a questão, eles estão amparados pela excludente de ilicitude, e por isso, a responsabilidade subjetiva deles frente ao Estado estará afastada, não a do Estado que é objetiva. Existe, na minha opinião, o dolo deles em danificar a cancela para continuar a perseguição. Só que como eles estão em estrito cumprimento do dever legal, é excluída a ilicitude da ação, e como os atos subjetivos dos agentes só decorrem de atos ilícitos, ( diferentemente da objetiva que comporta lícitos e ilícitos) a responsabilidade deles é afastada.
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ITEM II formulado de maneira errônea, o ato de quebrar a cancela foi doloso, embora esteja acobertada pela excludente de ilicitude, não afasta o dolo da conduta!
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ITEM II formulado de maneira errônea, o ato de quebrar a cancela foi doloso, embora esteja acobertada pela excludente de ilicitude, não afasta o dolo da conduta!
Copiando o comentario de Felipe Ribeiro... exatamente isso!!!
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LETRA E
Quanto aos que erraram a II:
DOLO e CULPA no direito adm// não referem-se a conduta. Indicam um ilícito. Por isso, a alternativa II indica que não houve D e C, houve uma ação legítima, contrapondo o conceito de exercício do direito e fato ilícito (dolo e culpa).
"Para o mal triunfar, basta que os homens de bem nada façam". Edmund Burke
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Vcs estão confundindo dolo ou culpa do direito penal...com regras do Dir adm
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ASSERTIVA II- A responsabilidade civil do Estado quando envolverem causas de excludentes de ilicitude, deve-se ter cuidado, pois, só caberá ao Estado responder (e não haverá ação regressiva em desfavor do agente) se forem excludentes na forma agressiva, por exemplo, estado de necessida agressivo, em que, o agente agiu sem dolo e culpa e sim acobertado por uma excludente de ilicitude. A forma agressiva, a pessoa lesada não concorreu para o evento, então, o Estado terá que responsabilizar, o que aconteceu nesta assertiva.
Porém, se fosse na forma defensiva, não caberá nem mesmo ao Estado a responsabilidade, pois nesta forma, a pessoa concorreu ao evento danoso.
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Questão digna de ser anulada, muito aberrante. Não se poderia afirmar que "não houve dolo". Este existiu, porém a conduta está acobertada por uma justificante!
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É claro que agiu com dolo, só que amparado pela excludente de ilicitude, o que já descarta a opção II, o raciocínio é lógico, é para essa função que existe a excludente, pois ao agir com dolo ou culpa não responderá penalmente pelo objeto jurídico lesado. Sobraria a letra C. Ridículo o gabarito.
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Gabarito E. Certíssimo.
O DOLO só se caracterizava se o agente tivesse a intenção de quebrar as cancelas.
Porém, nesse caso, a intenção dos agentes era apenas capturar os criminosos.
Nesse sentido não há que se falar em DOLO, nem CULPA do agente público.
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Também vejo como erra a E
Risco administrativo/risco integral, Segundo a Doutrina, esse dispositivo constitucional consagra no Brasil a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração Pública, na modalidade risco administrativo.Sendo assim, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão( e independentemente da existência de contrato entre ela e o terceiro prejudicado).Com isso, A ação regressiva da qual dispõe o Estado, quando condenado em ação indenizatória, para responsabilizar pessoalmente o agente público causador do dano, está fundada na teoria: da culpa provada
►Sendo assim, em uma ação de responsabilidade segue-se esse molde:
I-Responsabilidade do Estado: Objetiva
II-Precisa comprovar: Conduta +Dano + Nexo causal;
III-Não precisa comprovar: DOLO OU CULPA.
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pensei que havia entendido as excludentes de ilicitude na responsabilidade civil do Estado (fato exclusivo de terceiro, culpa exclusiva da vítima e caso fortuito e força maior) :/
teria ocorrido fato exclusivo de terceiro nesse caso?
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Esse examinador desconhece totalmente a teoria do dolo. Tentou elaborar uma questão que se aproximasse do dia a dia do cargo de delegado, mas se embananou todo. Dolo, para os finalistas, é consciência e vontade destinada a um fim. Se a equipe policial não agiu com consciência e vontade nesse caso, onde mais encontrar-se-á DOLO? Não discuto que tenham agido sob o manto de uma excludente de ilicitude, o que afasta o cometimento de crime, mas nem sempre excludente de ilicitude afasta a responsabilidade civil do estado. Nesse caso em análise, tenho dúvidas se a concessionária não deveria ser indenizada. Teria ocorrido culpa de terceiros? Tipo de questão que deve ser evitada em provas preliminares.
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esperando virar filme , ai respondo :)
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Questão feita por um estagiário. É certo que não haverá regresso contra a equipe de policiais, mas não por ausência de dolo ou culpa, pois ele tinha elemento volitivo de perseguir os criminosos mesmo que custasse a quebra da cancela. Ademais, o estrito cumprimento do dever legal exclui a ilicitude da conduta, e não o dolo ou culpa. Lamentável!
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Com relação ao item II preciso de ajuda dos colegas, quem puder me mandar por mensagem agradeço.
Embora os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal, é punível também o excesso CULPOSO. Nitidamente a ação de quebrar a cancela foi imprudência , logo há responsabilização por esse excesso.
Qual motivo a banca não considerou esse entendimento ?
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então quer dizer que a cancela foi rompida por forças ocultas...
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Desde quando excludente de ilicitude afeta dolo/culpa?
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teve dolo, foi típico só não foi ilícito. Gabarito maluco e apelativo
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Não houve dolo não, quem nunca quebrou uma cancela que surgiu do nada na sua frente não é mesmo??
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Vocês não entenderam a questão. Não houve o dolo específico de quebrar a cancela. Isso foi o meio necessário para que eles chegassem aos agentes delituosos e efetuassem a prisão. Sob o princípio da proporcionalidade, é muito mais positivo para o direito administrativo e para a sociedade como um todo que uma cancela seja quebrada e criminosos que assaltaram uma agência bancária com explosivos sejam presos, do que a cancela seja mantida intacta e os criminosos fujam para que esse objeto sagrado não seja prejudicado, não é mesmo? Repetindo, não houve dolo em quebrar a cancela, mas apenas uma necessidade para que os agentes cumprissem seu dever legal. Aprendam a ler corretamente a questão e extrair o que se diz dela.
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Não teve dolo de causar dano. Por isso o item II está correto.
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Entendo que não houve dolo, mas e a culpa?
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I. O Estado responderá objetivamente pelo prejuízo causado à empresa concessionária de serviço público. VERDADEIRA.
Artigo 37 CF prevê a teoria do risco administrativo, a qual a doutrina majoritariamente adota, e entende a possibilidade de atribuir responsabilidade objetiva ao Estado (independentemente de dolo e culpa), bem como de seus prestadores de serviços, desde que comprovado o nexo de causalidade, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
II. A equipe de policiais civis não poderá ser responsabilizada em ação regressiva, porque não agiu com dolo ou culpa, mas no estrito cumprimento do dever legal.
CÓDIGO CIVIL: Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (estrito cumprimento do dever legal)
III. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota, como regra geral, a teoria do risco administrativo para fundamentar a responsabilidade objetiva extracontratual do Estado. VERDADEIRA.
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Quem sabe demais erra, marquei que a II como errada, houve dolo em quebrar a cancela, porém há uma excludente de ilicitude, logo não há crime. Não havendo crime, não há que se falar em ação de regresso...
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A questão mistura conhecimentos de direito penal e administrativo, dessa forma exigiu bastante conhecimento acumulado do candidato. Mas de qualquer forma, é uma ótima questão!
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Essa é a famosa questão de percepção do que a banca requer. Na afirmativa 2, a excludente de ilicitude não afasta a tipicidade da conduta, as quais estão incluídos o dolo e a culpa(parte geral do DP), ela afasta a ilicitude. Porém a banca não está cobrando isso, ela quer saber sobre a possibilidade de regresso frente a esta exclusão (Dir. Adm.).
Foco e sorte meus amigos
DPPR
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Os agentes em nenhum momento tiveram o dolo específico de praticar o crime de dano. Além do mais, a questão deixa claro que os agentes se viram obrigados a romper a cancela, ou seja, sequer tiveram a opção de escolher outra conduta para exercerem seu dever de seguir na perseguição, o que afasta a existência de uma conduta voltada para o fim de danificar bem de outrem, elemento subjetivo do crime de dano.
Além do mais, como o Direito Penal irá tipificar uma conduta que a ordem jurídica como um todo incentiva, aliás, não só incentiva como obriga o agente a praticar (dever de prender em flagrante)? A Teoria da Tipicidade Conglobante de Zaffaroni se aplicaria perfeitamente ao caso exposto.
Muito mimimi sobre essa alternativa II.
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COMENTÁRIO DO COLEGA JR. pra não ter que descer infinito. hahaha
I. O Estado responderá objetivamente pelo prejuízo causado à empresa concessionária de serviço público.
Correta a responsabilidade do estado é objetiva fundamentada na teoria do risco administrativo. Objetiva significando que o estado responde quando houver nexo causal entre a atividade administrativa e o dano/resultado.
II. A equipe de policiais civis não poderá ser responsabilizada em ação regressiva, porque não agiu com dolo ou culpa, mas no estrito cumprimento do dever legal.
Correto.Art. 37, § 6.º CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso concreto não cabe regresso do estado em face dos agentes que danificaram (art.163, III, CP) a cancela pois os mesmos estão amparados pela excludente da ilicitude (art. 23, III, CP). Cabe ao estado ressarcir a concessionária.
III. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota, como regra geral, a teoria do risco administrativo para fundamentar a responsabilidade objetiva extracontratual do Estado.
Correto, a regra geral é a teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), responsabilidade que é afastada nas hipóteses de não existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano, tais como: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro; outra exceção está no art.21, XXIII, d, CF - que aplica a teoria do risco integral - independentemente de culpa do estado.
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Tese do STJ: “a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal”.
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Pessoal, a regra é clara!
Excludente de ilicitude não afasta a Resp. Objetiva do Estado!
Contudo, afasta a Resp. Subjetiva do agente público em eventual ação de regresso!
De qualquer forma, o lesado poderá pleitear danos em face do Estado.
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O estrito cumprimento de um dever legal exclui a culpabilidade e não a tipicidade, dolo e culpa são elementos da tipicidade. Os agentes agiram com dolo. No caso, a conduta dos agentes foi dolosa, mas agiram em estrito cumprimento de um dever legal, que exclui a culpabilidade. Eu entendi a questão, mas achei mal elaborada.
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Questão evidentemente incorreta com base na teoria do crime. Sabemos que o dolo e a culpa são elementos da conduta que por sua vez está inserida no elemento fato típico do conceito analítico de crime. Embora acobertados por excludente de ilicitude não há que se falar que os agentes agiram sem dolo ou culpa, trata-se de elementos distintos do conceito de crime adotado pela legislação brasileira. Merece anulação!
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A assertiva II está tecnicamente errada. De fato a equipe de policiais não poderá ser responsabilizada em ação regressiva, mas o motivo apontado na assertiva está equivocado ao afirmar que uma excludente de ilicitude exclui o dolo.
A verdade é aqueles que ao analisaram a questão como parte da preparação para um concurso ou como avaliação de conhecimento e acertaram o gabarito falharam, simples assim.
No dia da prova é outra coisa, lá o foco é marcar o que a banca reconhece como certo.
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Típica questão que se você souber demais, você erra.
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Não se pode fazer uma questão de direito administrativo, com a cabeça no direito penal, por isso que muitos assim como eu, erram.
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vendo a discussão sobre teoria do crime, mas fico me perguntando: " onde a lei diz para quebrar a cancela?" é a mesma questão de que policial que mata em ação policial age amparado pela legítima defesa e não pelo estrito cumprimento do dever legal. A lei não diz para matar. Errei a questão por esse motivo e errarei quantas vezes vier uma coisa assim.
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Galera, a definição de DOLO no Direito Administrativo tem como fundamento basilar o que previsto no Código Penal, contudo essa noção é um pouco diferente no âmbito administrativo. Vou colar um pequeno trecho de um artigo científico da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a título de engrandecer o conhecimento dos nobres colegas:
Diante deste estudos, concluímos que o dolo, no direito administrativo, possui características semelhantes ao tratamento jurídico do dolo no direito penal e no direito civil, mas não se equipara a nenhum deles. Isto se deve aos pressupostos legais da tipicidade, legalidade, moralidade e finalidade pública que obrigatoriamente devem compor o ato administrativo. Por estes estudo, percebe-se que a prova do dolo se faz mediante ponderação de valores levando-se em conta o caráter principiológico que o direito administrativo carrega e algumas técnicas de observação como a prova material do crime, a irrazoabilidade da medida, a excepcionalidade da conduta, a falta de motivação e transparência possibilitam uma interpretação coerente e jurídica a respeito da responsabilidade subjetiva do agente público.
Nesse contexto, tendo em mente o que preconiza o art. 37, §6º, da CF, percebemos que a finalidade da norma em que preceitua pela responsabilização dos agentes, em caso de dolo ou culpa, é em sentido diverso do Direito Penal; Parece-me esta a intenção do constituinte quando redigiu o texto normativo. Não fosse isso, a par do que previsto no referido dispositivo, independentemente de estar acobertada por alguma excludente de ilicitude, qualquer conduta típica geraria esse direito de regresso contra o agente, segundo nossos colegas afeiçoados ao Direito Penal.
Enfim, realmente, achei a questão bastante controvertida. Porém, conforme dito por alguns colegas, precisamos ter em conta que estamos no Direito Administrativo e não em âmbito penal.
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RESP. CIVIL DO ESTADO
Regra -> objetiva (risco administrativo) ex.: comissão (conduta ilícita ou lícita danosa, esta em razão do princípio da isonomia) e quando a omissão for específica (STF)
Exceção -> subjetiva (culpa administrativa) ex.: omissão (aplicação da culpa anônima ou culpa do serviço, que se contenta com a comprovação de que o serviço não foi prestado ou foi prestado de forma ineficiente ou atrasada)
Exclui a responsabilidade do Estado: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva do particular(vítima ou terceiro), salvo quando presente teoria do risco integral. Já em relação a excludente de ilicitude, em regra, não exclui a responsabilidade civil do Estado.
RESP. CIVIL(ação regressiva) E ADMINISTRATIVA DO AGENTE
Deve demonstrar culpa ou dolo do agente
Exclui a responsabilidade do agente -> Fato Inexistente, Negativa de Autoria e Excludentes de Ilicitude
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Para os sabichões: - se soubessem tanto assim não teriam errado!
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Agir amparado por uma excludente de ilicitude penal afasta a responsabilidade do agente público?
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Essa II é complicada. Os agentes agiram com dolo (consciência e vontade de alcançar o resultado), mas estão amparados por uma excludente de ilicitude. Teoricamente, não responderiam.
- A equipe de policiais civis não poderá ser responsabilizada em ação regressiva, porque não agiu com dolo ou culpa, mas no estrito cumprimento do dever legal.
Justificativa: porque não agiu com dolo ou culpa (errada)
Conclusão: A equipe de policiais civis não poderá ser responsabilizada em ação regressiva (pois agiram no estrito cumprimento do dever legal). - Correta.
Para mim, correta letra D.
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Gabarito: todos itens corretos
os elementos que caracterizam essa teoria da responsabilidade objetiva são:
conduta (lícita ou ilícita) - praticada por um agente público, atuando nessa qualidade;
dano - causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico, ainda que exclusivamente moral;
nexo de causalidade ou na demonstração de que a conduta do agente foi preponderante e determinante para a ocorrência do evento danoso ensejador da responsabilidade;
Cap. 6 - responsabilidade civil do estado - Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
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Na minha opinião não houve dolo pois a questão diz: "Ao longo da perseguição, os policiais se veem obrigados a não parar na praça de pedágio.."
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Creio que só há justificativa para afastar a responsabilidade penal do agente, mas a assertiva tratou da responsabilidade civil. Não se deve confundir excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) com as excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). Creio que neste caso não haja sequer a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal porque a lei não obriga o agente a causar dano para efetivação das suas atribuições (raciocínio similar à inaplicabilidade da referida excludente para o caso em que o policial atira em criminoso). Além disso, a CF só exige, para a ação de regresso, a existência de dolo/culpa na conduta do agente. Creio que o Estado possa responsabilizar o agente e este possa ajuizar ação em face dos criminosos. Tal interpretação se dá pela conjugação do art. 188, I, cc pú do art. 930 do CC. O art. 188, I, CC diz que quem pratica o ato em legítima defesa/exercício regular de um direito não comete ato ilícito, mas, mesmo assim, admite sua responsabilização (art. 929 e 930). O caput e pú do art. 930 autoriza a ação regressiva do causador do dano (que agiu sob o manto das excludentes de ilicitude) em desfavor do terceiro que gerou o perigo.
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Pelo que interpretei da questão, creio que não houve dolo dos agentes na conduta de causar o dano na cancela, afinal, o dolo é a vontade dirigida a um fim, a vontade em momento nenhum foi de causar o dano na cancela, mas sim de se manter no encalço dos marginais afim de cumprir o dever funcional. Pelo menos essa foi minha interpretação para assinalar a letra E...
Bons estudos.
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Alguém poderia explicar por que ele agiu no dever legal - dever legal de causar dano?
age em dever legal policial que mata bandido para livrar-se de injusta agressão? age em legitima defesa.
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Sobre a II
STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”
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Pq não se aplica no item I a excludente por culpa exclusiva de terceiro?
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É claro q a polícia agiu com dolo! Estando presentes todos os elementos do TIPO penal, todavia ao analisarmos o segundo substrato da teoria do crime, concluímos que a polícia agiu no estrito cumprimento do dever legal, rompendo com a conceito analítico do crime. NÃO HÁ CRIME, MAS HÁ DOLO!
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Mesmo por condutas lícitas, há responsabilidade civil do estado.
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Pela teoria da Tipicidade Conglobante a assertiva II poderia estar correta, teríamos aqui a exclusão do dolo, uma vez que o estrito cumprimento do dever legal de acordo com essa teoria afasta a tipicidade, no entanto, a questão não pede essa análise em específico, não ocorrendo a exclusão do substrato da tipicidade, portanto, há dolo! Sendo excluída a antijuricidade, o que torna a assertiva II, ERRADA! .
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A banca utiliza outra classificação dos Elementos do Crime? Pq até onde eu Sei o dolo e a culpa estão no primeiro e não no segundo elemento.