SóProvas


ID
2692093
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição. A titularidade desse poder pertence ao povo, como aponta a doutrina moderna. Sobre as proposições em relação ao tema, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A letra D está errada pois trocou o Poder Constituinte Derivado Decorrente, chamando-a de Revisor. 

    O Poder Constituinte Derivado Decorrente é responsável pela elaboração das Constituições Estaduais, encontrando limitações impostas pelo Constituinte Originário.

    Já o Poder Constituinte Derivado Revisor está exaurido. Ele tinha exigências menos rigorosas do que o Poder Constituinte Derivado Reformador 

  • Formas de expressão

    São duas as formas de expressão do Poder Constituinte Originário: outorga; assembleia nacional constituinte ou convenção.

    ·         Outorga → Trata-se da declaração unilateral do agente revolucionário. Ex: Constituições de 1824, 1937,1967 etc.

    ·         Assembleia nacional constituinte ou convenção → Deliberação da representação popular. Ex: Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.

  • Letra A: De fato, o instituto da desconstitucionalização é o fenômeno pelo qual as normas da constituição anterior são recepcionadas pela nova ordem como normas infraconstitucionais. Neste passo, bom lembrar, que não há previsão de desconstitucionalização no direito Brasileiro. Entretanto, essa possíbilidade pode existir se incluída expressamente por nova Constituição. 

  • Paula V, acho que você não comentou a questão que buscava comentar.

  • A) A recepção e a desconstitucionalização são institutos analisados dentro do processo de Direito Constitucional Intertemporal, isto é, durante sucessão de constituições no tempo.  A recepção é o fenômeno pelo qual a nova Constituição recebe as normas infraconstitucionais anteriores provenientes da constituição precedente, desde que tais normas sejam materialmente compatíveis com a nova Constituição. A desconstitucionalização é a recepção pela nova ordem constitucional, como leis ordinárias, de disposições da Constituição anterior que guardem harmonia material com a nova Constituição. Para que ocorra, é necessária previsão expressa no novo texto, o que não ocorre na Constituição de 1988, sendo o instituto inutilizado na atual ordem jurídica brasileira.

     

    B) São principais características do Poder Constituinte Originário: inicial, visto que inaugura uma nova ordem jurídica; autônomo, pois só cabe ao seu exercente fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida; ilimitado, porque não sofre qualquer limitação prévia da ordem anterior; incondicionado, pois não se sujeita a qualquer termo pré-fixado e permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição.

     

    C) O Poder Constituinte Originário pode ser manifestar por meio de assembleias constituintes ou convenções que promulgam os textos constitucionais ou por outorga, quando há usurpação do Poder Constituinte do povo.

     

    D) O Poder Constituinte Derivado Decorrente é aquele que se destina a institucionalizar coletividades, isto é, os estados-membros.

     

    E) Poder Constituinte Difuso é o processo informal de mudança das constituições rígidas, por via da tradição, costumes, interpretação judicial e doutrinária. Por meio dele, atera-se os sentidos de enunciados presentes no texto constitucional sem modificar sua literalidade, o que também é conhecido por mutação constitucional.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional. Dirley da Cunha Jr, 12ª ed., 2018.

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: Poder responsável pela criação da Constituição de um Estado. A posição dominante na doutrina é que possui natureza política (poder de fato).


    PODER CONSTITUINTE DECORRENTE: Poder atribuído aos Estados-membros para elaborar suas próprias constituições.


    PODER CONSTITUINTE DERIVADO: Poder consagrado na constituição para modificação de suas normas por meio de emendas, seja de reforma (PODER REFORMADOR), seja de revisão (PODER REVISOR).


    FONTE: Dirley da Cunha Junior e Marcelo Novelino - Constituição Federal para Concursos.


    Logo: d) O poder constituinte DECORRENTE (e não Derivado revisor) consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem através de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as limitações estabelecidas pela Constituição Federal.

  • Felippe Almeida...foi errado...desculpa! Comentário excluído ;)

  • Foi consertado o gabarito, pois a equipe do qconcurso conciderava como errada a letra (e), sendo que a errada era a letra (d), entao mandei uma menssagem para o qconcurso e eles avaliaram e consertaram a gabarito, letra D

  •  LETRA D  - O poder constituinte derivado revisor [Reformador] consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem através de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as limitações estabelecidas pela Constituição Federal.

     

    GAB: LETRA D

  • Essa questão em muita bacana, traz muitos conceitos para revisars a matéria

  • Rafael S., cuidado!! É poder constituinte derivado decorrente e não reformador.

  • GABARITO: D.

     

     

    *Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno):  é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis) características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.  
     

     

    **O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau):  é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.

               O poder constituinte derivado reformador  consiste no poder de modificar a Constituição. Já o poder constituinte derivado DECORRENTE é aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. Ambos devem respeitar as limitações e condições impostas pela Constituição Federal.

     

    Nesse sentido, a alternativa refere-se ao poder constituinte derivado decorrente e não derivado revisor!!!

    d) O poder constituinte derivado revisor consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem através de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as limitações estabelecidas pela Constituição Federal.  ( poder constituinte derivado decorrente)

  • Desconstitucionalização:

    Ex: Constituição 1, com normas constitucionais, é revogada pela Constituição 2 que recepciona normas dessa mesma Constituição 1 com status de normal infraconstitucional.

    Requisitos para a desconstitucionalização:

    1) compatibilidade material com a constituição 2

    2) Previsão expressa.

  • Discordo da alternativa A:

    No que diz respeito à desconstitucionalização, a assertiva não deixa claro se a compatibilidade com a nova Constituição seria meramente formal, meramente material ou material e formal. Para que ocorra desconstitucionalização, é fundamental que a norma da Constituição anterior seja compatível com a nova ordem apenas no aspecto formal. Com efeito, havendo compatibilidade material, não se revela possível a desconstitucionalização. A questão não especifica que tipo de compatibilidade ocorre, por isso a considero dúbia. 

  • c) Há possibilidade de se apontar duas formas básicas de expressão do Poder Constituinte originário: Assembleia Nacional Constituinte e Movimento Revolucionário (outorga).

     

    LETRA C - CORRETA -

     

    “Formas de expressão

    Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário: a) outorga; b) assembleia nacional constituinte (ou convenção).
    outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (movimento revolucionário — exemplo: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69, lembrando que a Constituição de 1946 já havia sido suplantada pelo Golpe Militar de 1964 — AI 1, de 09.04.1964). Conforme vimos, embora a Constituição de 1946 continuasse existindo formalmente, o País passou a ser governado pelos Atos Institucionais e Complementares, com o objetivo de consolidar a “Revolução Vitoriosa”, que buscava combater e “drenar o bolsão comunista” que assolava o Brasil;


    assembleia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular, destacando-se os seguintes exemplos: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • e) O poder constituinte difuso dá fundamento ao fenômeno denominado de mutação constitucional. Por meio dela, são dadas novas interpretações aos dispositivos da Constituição, mas sem alterações na literalidade de seus textos, que permanecem inalterados. 

     

    LETRA E – CORRETA

     

    O poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional. É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos.

     

    Cabe ao poder constituinte difuso alterar os preceitos constitucionais informalmente, ou seja, sem revisões nem emendas. Fazendo uma comparação: enquanto o poder originário é a potência, que faz a constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • A lera D é a incorreta. Ela descreve o poder constituinte decorrente, não o revisor.

  • Fiquei confusa também quanto à letra A. Apesar de a D ser a alternativa mais errada, a desconstitucionalização só se dá quanto a normais constitucionais FORMAIS, certo? Acho que deveria ter sido feita essa especificação. Por favor, corrijam se eu estiver errada

  • Correto seria se Poder Constituinte Derivado Decorrente INSTITUCIONALIZADOR.

  • INCORRETA INCORRETAAAAAAAAAAAAA

  • Apenas para criticar a assertiva da letra "A)"

    Chamar o processo de recepção como uma "um processo abreviado de criação de normas jurídicas", me pareceu errado. A norma já existe e seu processo de conformação à nova ordem constitucional, ao que me parece, não pode ser confundido com o processo de elaboração de leis.

  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: alteração do significado interpretativo de um texto constitucional, por meio de processos informais feita pelo Poder Constituinte Difuso sem transformar o texto da CF em si, feito pelo poder constituinte difuso. A mudança informal da constituição é feita por meio da interpretação.

    RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL: baseada no Princípio da Continuidade dos Atos Legislativos, onde a nova constituição adota as leis já existentes se com elas compatíveis, não necessitando elaborar todas as normas infraconstitucionais novamente (processo abreviado de criação de normas jurídicas). Poderá ser recepcionada pelo Plano Material e pelo Plano Formal.

    >Recepção Material Das Normas Constitucionais: permitido no ordenamento (art. 34 ADCT), no qual normas da constituição antiga são recepcionadas como normas constitucionais pela nova CF.

    DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO: ocorre quando matérias tratadas pela Constituição anterior não tenham sido tratadas na nova e nesta Constituição não se encontre nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a ideia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.

  • Gabarito letra D

    O poder constituinte derivado REVISOR está disposto no art. 3, ADCT: A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral (logo, aconteceu uma vez, mais precisamente em junho de 1994).

    A letra D, portanto, está incorreta, pois se refere ao poder constituinte derivado DECORRENTE, já explicado nos comentários abaixo.

    Bons estudos!

  • Nesse mundo a gente vê cada figura medonha...

  • Qual o erro da letra B?

  • Gabarito

    D) O correto seria "Poder constituinte derivado decorrente".

  • PODER DERIVADO DECORRENTE

  • Magda Taiane,

    A questão pede para apontar a INCORRETA, portanto, a alternativa B não tem erro.

  • INCORRETA: Letra D. O P.C. citado na alternativa é o DERIVADO DECORRENTE.

    Poder Constituinte Derivado REVISOR é aquele que possui competência de revisão para atualizar e adequar a Constituição às realidades que a sociedade apontar como necessárias. O procedimento desta Revisão está previsto no artigo 3º da ADCT: "A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso Nacional, em SESSÃO UNICAMERAL".

    Propostas VEDADAS, de acordo com a Resolução n.1 - RCF:

    As cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF/88);

    Que substituam integralmente a CF;

    Que contrariem a forma REPUBLICANA de Estado e o sistema PRESIDENCIALISTA;

    Digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de modificações correlatas.

    Quem pode oferecer as propostas revisionais?

    Congressistas (deputados e senadores);

    Representação partidária com assento no Congresso Nacional;

    Assembleias Legislativas de 3 ou mais UF, manifestando cada uma delas pela maioria de seus membros;

    Apresentação de proposta revisional popular, desde que subscrita poe 15 mil ou mais eleitores, em lista organizada, por no mínimo, 3 entidades das assinaturas, obedecidas condições fixadas na resolução.

  • GABARITO: D

    O poder constituinte derivado-decorrente ou decorrente consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem através de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as limitações estabelecidas pela Constituição Federal.

  • D) ERRADA

    Trocou o Poder Constituinte Derivado Decorrente, chamando-a de Revisor. 

    O Poder Constituinte Derivado Decorrente é responsável pela elaboração das Constituições Estaduais, encontrando limitações impostas pelo Constituinte Originário.

    Já o Poder Constituinte Derivado Revisor está exaurido. Ele tinha exigências menos rigorosas do que o Poder Constituinte Derivado Reformador 

    CONCEITO:

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: Poder responsável pela criação da Constituição de um Estado.

    A posição dominante na doutrina é que possui natureza política (poder de fato).

    PODER CONSTITUINTE DECORRENTE: Poder atribuído aos Estados-membros para elaborar suas próprias constituições.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO: Poder consagrado na constituição para modificação de suas normas por meio de emendas, seja de reforma (PODER REFORMADOR), seja de revisão (PODER REVISOR).

    FONTE: Dirley da Cunha Junior e Marcelo Novelino - Constituição Federal para Concursos.

  • Pequeno aprofundamento:

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:

    --> Concepção Jusnaturalista. É Poder Jurídico (de direito). Principais características: a) Incondicionado no tocante ao direito positivo; e b) Condicionado no tocante ao direito natural (v.g. valores éticos, sociais e políticos). Visão do Sieyès.

    --> Concepção Positivista. É Poder Político (de fato). Principais características: a) Inicial; b) Autônomo; c) Incondicionado / Ilimitado / Soberano / Independente / Primário. Visão do Georges BurdeauPosição majoritária, mas a jusnaturalista vem ganhando espaço.

  • De auto-organização dos Estados é o poder constituinte derivado decorrente.

    o revisor é especie do poder constituinte derivado reformador, previsto no ADCT, ART 3º.

  • "Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas (...)".

    Um processo abreviado de CRIAÇÃO de normas jurídicas? E o cara ainda tem coragem de dizer que esta alternativa não está errada? Que absurdo...

  • No caso de normas anteriores à nova Constituição, não há revogação pela simples inovação no ordenamento constitucional, ocorrendo o fenômeno denominado Recepção, que é o instituto pelo qual a nova Constituição, independentemente de qualquer previsão expressa, recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe, a partir daquele instante, nova eficácia.

    Ressaltando que o termo Recepção pode ser visualizado sob os enfoques macro e stricto sensu, vemos que, no primeiro, o fenômeno da Recepção é aquele em que, quando nasce uma Constituição, a ordem constitucional anterior é revogada,

    instante em que sobrevém ordem jurídica totalmente nova.

    Neste instante, a nova Constituição não guarda qualquer vínculo com o ordenamento infraconstitucional anterior, mas abre-se a possibilidade de se aproveitar as normas infraconstitucionais que, porventura, não sejam contrárias à nova ordem. Assim, a partir de uma análise, apura-se quais normas são e quais não são compatíveis com o novo ordenamento. As compatíveis serão recepcionadas, já as incompatíveis serão revogadas, instante em que cessarão suas eficácias.

  • Desconstitucionalização- as normas constitucionais anteriores à nova ordem não são revogadas, contudo vigoram com status de lei infraconstitucional. São admitidas pelo nosso ordenamento? Em regra, não. Contudo, nada impede que o PCO (poder constituinte originário), expressamente, permita.

    Recepção material das normas constitucionais- aqui, as normas constitucionais não apenas não são revogadas, como permanecem com o seu status de normas constitucionais. Também não são admitidas, como regra, pelo nosso ordenamento, salvo se o PCO assim permitir. Ex: Art. art. 34, Caput e seu §1º, ADCT.

  • Ron Swanson:

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO e Jusnaturalismo na mesma frase sem conceituar pode dar problemas de interpretação.

    juspositivismo é antônimo de jusnaturalismo e jusracionalismo.

    O significado de "poder constituinte" é específico e distinto para cada um.

    poder constituinte juspositivismo: os "iluminados" escolhidos para decidir a vida das pessoas.

    poder constituinte jusnaturalismo: propriedade.

  • (DERIVADO) 1 R = REFORMA E REVISÃO.

    (DECORRENTE) 2 R = ESTADO.

  • A questão exige conhecimento acerca do Poder Constituinte. Analisemos as alternativas:


    Alternativa “a": está correta. A revogação de uma Constituição faz com que todas as demais normas do ordenamento jurídico percam seu fundamento de validade e, portanto, sua vigência. Ao ser promulgada uma nova Constituição, algumas situações poderão ocorrer. Uma delas é a recepção, na qual as normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis com a Lei Maior ganham um novo fundamento de validade e são recepcionadas por ela.


    Alternativa “b": está correta. O Poder Constituinte Originário possui características tradicionais que o diferenciam dos poderes constituídos. Dentro de uma visão positivista, trata-se de um poder: I) Inicial: por não existir nenhum outro antes ou acima dele. O produto de seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior; II) Autônomo: só a ele cabe fixar os termos (as bases) em que a nova constituição será estabelecida e qual o direito a ser implantado. Cabe, portanto, apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; III) Permanente: o poder constituinte originário não se exaure com a elaboração da nova constituição. Ele continua presente ainda que em estado de latência, podendo ser ativado quando um novo “momento constituinte", de necessária ruptura com a ordem estabelecida, se apresentar. O poder, portanto, não desaparece quando finaliza seus trabalhos e institui um novo Estado jurídico, segue em estado de "hibernação" pois permanece com o povo; IV) Incondicionado: vez que não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede. Nesse sentido, no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito às condições previamente estipulada; V) Ilimitado: haja vista não se submeter ao regramento posto pelo direito precedente, sendo possuidor de ampla liberdade de conformação da nova ordem jurídica. Isso quer dizer as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação. Ele simplesmente pode decidir o que quiser e como quiser, o que nos encaminha para a particularidade seguinte do poder: ser incondicionado.


    Por outro lado, o Poder Constituinte Decorrente é o poder responsável pela estruturação e organização dos Estados federados possui características diametralmente opostas às do Poder Constituinte Originário. Enquanto este é um poder político, inicial, soberano e incondicionado juridicamente, o Poder Constituinte Decorrente é instituído pela Constituição da República é limitado por suas normas (CF, art. 25). Trata-se, portanto, de um poder: a) de direito, institucionalizado pela Constituição, possuidor, pois, de natureza jurídica; b) limitado (ou subordinado), c) condicionado, d) e secundário ou de 2° grau.


    Alternativa “c": está correta. Nem sempre haverá coincidência entre o titular e o exercente, o que acarretará o exercício do poder não pelo povo (seu titular), mas sim por um corpo diverso, que o representa ou não. Quanto ao exercício do poder, temos: (1) procedimento constituinte direto, quando o projeto elaborado pela Assembleia só obtém validade jurídica por meio da aprovação direta do povo, que se manifesta através de um plebiscito ou de um referendo; (2) exercício democrático indireto: neste caso o povo escolhe os seus representantes, que se tornam responsáveis pela elaboração de um novo documento constitucional, que renovará o ordenamento jurídico; (3) exercício autocrático: o poder se manifesta por meio da outorga, de modo que a Constituição seja estabelecida por um indivíduo ou um grupo que alcança o poder sem qualquer resquício de participação popular.


    Alternativa “d": está incorreta. O enunciado da assertiva está se referindo ao Poder Constituinte Decorrente. Por outro lado, o poder constituinte derivado revisor é fruto do art. 3.º do ADCT, o qual determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. 


    Alternativa “e": está correta. A mutação constitucional, também conhecida como interpretação constitucional evolutiva, ao contrário dos procedimentos de emenda e revisão, constitui-se em processo não formal de mudança das Constituições rígidas, por via da tradição, costumes, interpretação judicial e doutrinária. O Poder Constituinte Difuso ocorre justamente quando a Constituição é resultante de um processo informal em que a criação de suas normas ocorre a partir da tradição de uma determinada sociedade.


    Gabarito do professor: letra d.   
  • Poder Constituinte Originário.

    Poder Constituinte Derivado

    -reformador (emendas)

    -decorrente (dos estados-membros)

    -revisor (revisão constitucional)

    Poder Constituinte Difuso (mutação constitucional).

    achei essa letra C meio forçada. vlww

  • Questão relativamente fácil. Mas, aos desavisados, foram dois turnos de prova no mesmo dia e todas as questões, quase sem exceção, traziam longos textos.

    Prova de resistência... sem contar que tava frio pra po¨%

  • Desconstitucionalização trata-se do fenômeno pelo qual as normas da constituição anterior desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional.

  • GABARITO: LETRA D. O poder constituinte derivado DECORRENTE consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem através de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as limitações estabelecidas pela Constituição Federal.

  • Trocou o Poder Constituinte Derivado Decorrente, chamando-a de Revisor. 

    O Poder Constituinte Derivado Decorrente é responsável pela elaboração das Constituições Estaduais, encontrando limitações impostas pelo Constituinte Originário.

    Já o Poder Constituinte Derivado Revisor está exaurido. Ele tinha exigências menos rigorosas do que o Poder Constituinte Derivado Reformador 

    CONCEITO:

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: Poder responsável pela criação da Constituição de um Estado.

    A posição dominante na doutrina é que possui natureza política (poder de fato).

    PODER CONSTITUINTE DECORRENTE: Poder atribuído aos Estados-membros para elaborar suas próprias constituições.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO: Poder consagrado na constituição para modificação de suas normas por meio de emendas, seja de reforma (PODER REFORMADOR), seja de revisão (PODER REVISOR).

    FONTE: Dirley da Cunha Junior e Marcelo Novelino - Constituição Federal para Concursos.

  • O poder constituinte derivado revisor consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem através de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as limitações estabelecidas pela Constituição Federal.

    O correto é poder constituinte derivado decorrente.

    Se houver algum erro, por favor envie mensagem.

    Gabarito da questão (D)

  • Letra D. O poder constituinte derivado revisor consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem através de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as limitações estabelecidas pela Constituição Federal.

    É o Poder Constituinte Derivado Decorrente.

  • GABARITO: D (Incorreta)

    O Poder Constituinte Derivado se divide em três espécies:

    • DECORRENTE
    • REFORMADOR
    • REVISOR

    É o Poder Constituinte Derivado DECORRENTE que confere poderes aos estados para que possam elaborar suas próprias constituições, estabelecendo, as normas constitucionais, respeitando o princípio da simetria.

    O Poder Constituinte Derivado REFORMADOR, citado na questão, é o poder de reforma da constituição, via ordinária de alteração prevista no art. 60 da CF.

    Já o Poder Constituinte REVISOR trata da possibilidade de revisão constitucional, prevista no art. 3º do ADCT, que determinou que REVISÃO seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. A revisão só poderia ser feita uma única vez.

  • GABARITO D

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • Gab.: D.

    O breve "conceito" que a alternativa trouxe refere-se ao PCD Decorrente. =D

  • PALAVRAS CHAVES:

    Doutrina moderna;

    Nova Constituição;

    Legislação infraconstitucional;

    Desconstitucionalização;

    Status de lei infraconstitucional;

    Poder constituinte originário;

    Poder constituinte derivado;

    Poder constituinte difuso (também chamado de mutação constitucional).

  • Vejamos cada uma das alternativas:

    - letra ‘a’: correta. A recepção é um fenômeno que ocorre quando a nova Constituição mantém normas infraconstitucionais anteriores, desde que haja compatibilidade material. Já a desconstitucionalização ocorre quando a nova Constituição recepciona normas da Constituição anterior, porém, com o status de norma infraconstitucional.

    - letra ‘b’: correta. O poder constituinte originário caracteriza-se por ser inicial (o produto do seu trabalho – a Constituição – é a base do ordenamento jurídico), ilimitado (não se submete ao regramento do direito precedente), incondicional (não se submete a nenhuma regra ou procedimento formal fixado pelo ordenamento anterior) e, ainda, autônomo (capaz de definir o conteúdo da nova Constituição). Já o poder decorrente possui características opostas, pois é subordinado, condicionado e limitado.

    - letra ‘c’: correta. O Poder Constituinte Originário pode ser exercido dos seguintes modos: procedimento constituinte direto (o projeto elaborado pela Assembleia necessita de aprovação do povo por meio de plebiscito ou referendo); exercício democrático indireto (o povo escolhe seus representantes, que serão responsáveis pela elaboração do texto constitucional), e exercício autocrático (ou outorga, quanto a Constituição é elaborada por um governante sem resquício de participação popular).

    - letra ‘d’: incorreta. É, portanto, o nosso gabarito. O examinador refere-se ao Poder Constituinte Decorrente – responsável pela elaboração das Constituições estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal. O Poder Constituinte Revisor é responsável pela revisão constitucional – um meio excepcional e precário que permite a alteração formal da Constituição.

    - letra ‘e’: correta. A mutação constitucional é feita pelo poder difuso, e é um mecanismo informal, pois não gera mudanças no texto da Constituição, já que as alterações deste procedimento são de ordem interpretativa. 

  • DECORRENTE = CE

    REFORMA = EMENDA