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ID
2692114
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 lista os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A incumbência desses princípios é dar unidade e coerência ao Direito Administrativo do Estado, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira. Tendo por base essa ideia inicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Questão correta é a letra c, pois a conceituação relativa ao princípio da impessoalidade foi retirada da obra do Professor Hely Lopes Meirelles.

    ............................................................................................................

    A letra D está errada, pois o conceito se refere ao princípio da eficiência e não o da moralidade, dado pelo Professor Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada. 9ª edição. São Paulo: Atlas, 2013, página 781). Aliás, o conceito de Hely sobre a impessoalidade consta na mesma obra, na página 776.

     

  • Complementando a respsota do colega Órion:

     

    A) A administração não pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

    Errada. O enunciado 473 da súmula do STF dispõe que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". É a consagração do princípio da autotutela. Vale frisar haver considerável doutrina a defender que, no caso de nulidade do ato administrativo, a Adminsitração Pública tem o dever de proceder à anulação.

     

    B) Não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Errada. "No mérito, a plausibilidade jurídica das alegações autorais é consistente, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória." (STF. Decisão monocrática. AC 3.468/RJ-MC, rel. Min. Luiz Fux, j. 30.04.2014).

     

    D) Segundo o jurista Alexandre de Moraes, o princípio da moralidade é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. 

    Errado. A definição utilizada é cópia literal do princípio da eficiência (MORAES. Alexandre de. Direito constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 354). Pelo princípio da moralidade, para Alexandre de Moraes, "não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça" (op. cit., p. 349).

     

    E) Os atos administrativos não são passíveis de controle de mérito, bem como de legalidade pelo Poder Judiciário. 

    Errado. Segundo a clássica doutrina de Seabra Fagundes, a legalidade é o único espectro do ato administrativo passível de sindicância pelo Poder Judiciário. É bom tomar cuidado com esse tipo de questão, porque há doutrina que sustenta ser a proporcionalidade em sentido amplo elemento componente do próprio mérito do ato administrativo e, não obstante, reconhece-se ao Poder Judiciário a competência para analisar também a proporcionalidade dos atos adminsitrativos. Isso não significa, em absoluto, que o Judiciário possa se imiscuir no mérito administrativo; não pode.

  • A administração tem o poder-dever de anular os atos ilegais

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • Gabarito Letra C

     

    -->Impessoalidade:

    *finalidade (busca sempre o interesse publico)

     *vedação a promoção pessoal, (não constar nomes em obras publicas),

    * isonomia (todos são iguais perante a lei),

    * vedação do nepotismo, (exigência de concurso publico).

    *licitação (previa regime dos precatórios)

    * atos praticados por agente público, (são imputados aos órgãos ou entidades).

  • Impessoalidade x Finalidade: Divergência cogitada por Helly Lopes Meirelles (DOUTRINA TRADICIONAL) que sustentava que os dois princípios eram sinônimos, afirmando que após 1988 o princípio da finalidade/imparcialidade foi substituído pela impessoalidade. No entanto, a posição de Celso Antônio Bandeira de Melo (doutrina moderna) orienta que esses princípios não se confundem, pois a impessoalidade é a ausência de subjetividade e a finalidade significa que o administrador deve buscar o espírito da lei. São princípios autônomos (art. 2º, III e XIII, da Lei nº 9.784/99).

  • Sobre a alternativa D: 

    Prevalece, pois, o entendimento segundo o qual o Poder Judiciário pode rever todos e quaisquer atos administrativos, desde que seja respeitada a discricionariedade assegurada por lei à Administração Pública. Isso porque a lei, ao definir a margem de arbitrariedade do agente público, legitima a opção deste, não cabendo ao Poder Judiciário invadir tal espaço sob pena de substituir a própria autoridade competente. Todavia, parece mais que evidente a possibilidade de apreciação dos atos administrativos, sejam eles quais forem, no pertinente à legalidade e à observância dos princípios que regem a Administração Pública (moralidade, publicidade, finalidade etc.).

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2763/Breves-consideracoes-sobre-o-controle-dos-atos-administrativos-pelo-Poder-Judiciario

  • Gabarito:

    C- Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade, referido na CF/1988 (Art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para atingir o objetivo indicado expressa ou virtualmente pela norma de direito, de forma impessoal.

    Já dá pra matar a questão ao analisar esse detalhe!

    OBS: É pelo Princípio da Impessoalidade que dizemos que o agente público age em imputação á pessoa jurídica a que está ligado, ou seja, pelo Princípio da Impessoalidade as ações do agente público são determinadas como se o próprio Estado estivesse agindo.

  • GABARITO: LETRA C

    O princípio da IMPESSOALIDADE representa:

    1) A busca pela FINALIDADE pública; (Sentido amplo: ato deve ser praticado visando à satisfação do interesse público; Sentido estrito: ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei.)

    2) O Tratamento isonômico/ igualitário aos administrados; 

    3) A Vedação de promoção pessoal

    4) A Necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária. 

     

    Fonte: Estratégia concursos  
     

  • Vá direto ao comentário do Renato Z, gabarito, C

  • SOBRE A LETRA B

     

    O STJ entendeu que um candidato aprovado para o concurso de agente penitenciário não deveria tomar ser nomeado e tomar posse porque contra ela existem 11 boletins de ocorrência, sendo 5 relacionados com lesão corporal, 3 de crime de ameaça, 2 ocorrências de estelionato e, ainda, 1 referente ao crime de porte ilegal de armas. Apesar de não haver condenação com trânsito em julgado, entendeu-se que a sua nomeação representaria ofensa aos valores morais e éticos que devem ser almejados pela Administração Pública. STJ. 1ª Turma. RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/06/2017.

     

    O STJ, portanto, já excepcionou esse entendimento, afastando, a meu ver, a presunção de inocencia nesse caso específico.

  • Gab: C

     

    P. da IMPESSOALIDADE --> igualdade,neutralidade e finalidade.

  • Alternativa "a": Errada. Conforme estabelece a Súmula 473, do STJ, "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
    Alternativa "b": Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 634224, entendeu que a exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5o , LVII, da Constituição Federal).

    Alternativa "c": Correta. Segundo Hely Lopes Meirelles, "O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal". (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).

    Alternativa "d": Errada. Segundo Alexandre de Moraes, “O princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício e suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa eficaz, sem burocracia sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, pag. 317)".
    Alternativa "e": Errada. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos se limita à análise de legalidade. Os atos administrativos discricionários e vinculados ficam sujeitos ao controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei, mas nunca quanto à análise do mérito administrativo.

    Gabarito do Professor: C

  • Os princípios da impessoalidade e finalidade estão interligados. Quando a questão falar em FINALIDADE, pense logo no princípio da IMPESSOALIDADE.

  • Sobre a alternativa B:

    É ilegítima a exclusão de candidato de concurso público, na fase de investigação social, apenas em virtude de existência de ação penal sem trânsito em julgado, em observância ao princípio da presunção da inocência.

    O fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a sua eliminação. 

    A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, violaria o princípio constitucional da presunção de inocência.

    Assim, em regra, para que seja configurado antecedente criminal, é necessário o trânsito em julgado.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 418.345/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/12/2017.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.580-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014 (Info 535).

  • Está correto a explicação da letra A, em relação a Súmula 473 STJ?

  • Lembrando que no que se refere ao item B há uma exceção a esse julgado, nos casos de concurso para provimentos de agentes que atuem em nome do Estado, ai sim poderiam ser excluídos por esses motivos.

  • A) Pode sim. Princípio da autotutela.

    B) Viola sim.

    D) Princípio da autotutela.

    E) A administração pode controlar o mérito; a administração e o Judiciário podem controlar a legalidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Guilherme Nunes cirúrgico nos comentários. Fica a dica.

  • Ao falar FINALIDADE associei a requisitos de validade dos atos, principalemnte por citar o objetivo de se cumprir a lei.

    Força!!

    CREA-MG!!

  • GABARITO = C

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Para Celso Antonio Bandeira de Mello, a impessoalidade na acepção finalidade é decorrência da isonomia (ou igualdade).

  • Pessoal, uma dica sobre a letra D ao mencionar "primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social" - quando houver menção à economicidade, ao controle de gastos públicos e ao melhor alcance de resultados, relacione ao princípio da EFICIÊNCIA.

    É uma casquinha de banana essa questão.

  • Ficar atento a decisão recente do STF.

     

    Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 560900

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade de exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal,

    A tese aprovada, proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, é a seguinte: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

    "A exclusão de candidato por responder processo criminal viola o princício constitucional da presunção de inocência", disse o relator

  • "C" - SEGUNDO A DOUTRINA TRADICIONAL (HELY LOPES MEIRELLES), o princípio da impessoalidade (ou imparcialidade) é sinônimo do princípio de finalidade. Nessa linha de entendimento, até a promulgação da CF/88 haviam dois princípios, os princípios da finalidade e o da impessoalidade (imparcialidade), após a CF/88, foram substituídos por um único princípio, que é o da impessoalidade. Justamente por isso Helly fala que são sinônimos. Agindo dessa forma a CF dá a entender que a supressão de um pelo outro, ocorreu justamente por serem sinônimos.

    Fazendo uma analise, pode-se de fato fazer uma relação direta entre esses dois princípios (até porque querendo ou não todos estão interligados). No entanto, pela doutrina moderna o mais interessante é distingui-los. A relação direta poderia se extrair da seguinte afirmação. “O princípio da finalidade, em sua faceta principal, corresponde à necessidade de se buscar o fim público, sempre conforme a lei. Afinal, na medida em que se busca satisfazer os interesses de toda a coletividade por meio da lei, estar-se-á, por consequência, agindo de maneira impessoal.”

    JÁ A DOUTRINA MODERNA (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, MARIA SYLVIA) entende que os princípios da impessoalidade e da finalidade são princípios autônomos, vivendo em separado. A impessoalidade é a ausência de subjetividade. Finalidade, por sua vez, é buscar o espírito da lei, ou seja, a vontade maior da lei. Para essa corrente, se o princípio da finalidade é buscar a vontade maior da lei, ele está ligado à legalidade, e não à impessoalidade.

    ATT. Força galera!!!

  • GABARITO : ALTERNATIVA C!

    Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade, referido na CF/1988 (Art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para atingir o objetivo indicado expressa ou virtualmente pela norma de direito, de forma impessoal.(CERTO)

    Fundamento: O princípio da impessoalidade traduz a ideia que a atividade administrativa não pode ter por fim pessoa específica, determinada, com objetivo de lhe garantir privilégios ou prejuízos. Dessa forma o tratamento da Administração pública deve ser isonômico a todos sem que haja qualquer tipo de discriminação em razão da pessoalidade de alguém.

  • Para Hely Lopes, finalidade e impessoalidade são sinônimos.

    Para José dos Santos Carvalho filho, o princípio da precaução (de origem no D. Ambiental) aplica-se ao Direito Administrativo. (informação extra que não possui relação com a questão específica).

  • GAB- C

    OBS: Atentar aos diferentes posicionamentos dos autores (as provas adoram)!

    HELLY LOPES MEIRELES (TRADICIONAL)

    Princ da Impessoalidade e finalidade eram sinônimos.

    Após 88 o princípio da finalidade/imparcialidade foi substituido pelo princípio da impessoalidade. Ou seja: este foi substituído por aquele.

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA (MODERNA)

    Tais princípios não se confundem

    Princípio da impessoalidade: Ausência de subjetividade

    Princípio da finalidade: O administrador deve buscar o espírito da lei.

    Ex: Art. 2º III E XIII da Lei 9.784/99

    Fonte: Meu caderno

  • GABARITO: C

    a) A administração não pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

    Errada: A administração pode sim, trata-se da autotutela.

    b) Não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.

    ATENÇÃO: O STF no julgamento do RE nº 560900, com repercursão geral, publicado em 17/08/2020, firmou entendimento no sentindo de que Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

    c) Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade, referido na CF/1988 (Art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para atingir o objetivo indicado expressa ou virtualmente pela norma de direito, de forma impessoal. Gabarito.

    d) está se referindo ao princípio da eficiência.

    e) Os atos administrativos não são passíveis de controle de mérito, bem como de legalidade pelo Poder Judiciário.

    Errada: É possível sim o controle de legalidade do ato administrativo pelo poder judiciário.

  • Essa eu só acertei porque tinha certeza que todas as outras 4 estavam erradas.

  • A Súmula é do STF e não do STJ

  • GABARITO: C

    Complementando sobre a assertiva B:

    Info 965, STF: (...) Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal. (...) STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22)

    Ainda sobre o tema, segue algumas jurisprudências sintetizadas pelo DoD:

    (...) A utilização de medida socioeducativa para excluir candidato ressocializado é excessiva, afrontando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A exclusão do candidato nesses casos desvirtua os objetivos conceituais das medidas socioeducativas, tal como estão descritos no § 2º do art. 1º da Lei 12.594/2012 (SINASE). (...) (STJ. 2ª Turma. RMS 48.568/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/11/2015).

    (...) O STJ recentemente decidiu que um candidato aprovado para agente penitenciário federal não poderia ser eliminado do concurso pelo simples fato de ter celebrado transação penal. Conforme afirmou, corretamente, o Min. Relator, a transação penal não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que não importa em condenação do autor do fato (art. 76 da Lei n.° 9.099/95). (...) (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1453461/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 09/10/2018.)

    Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 11/12/2020)

  • Gab. C

    resposta conforme prof. do Qc

    Segundo Alexandre de Moraes, “O princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício e suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa eficaz, sem burocracia sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, pag. 317)".

  • Alguém sabe porquê a questão está desatualizada?

  • Por que essa questão foi considerada desatualizada? Alguém poderia explicar?