SóProvas


ID
2692117
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Reza a Constituição que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Assinale a alternativa correta em relação às atribuições dos órgãos da segurança pública.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Tema q vem sendo muito explorado pelas Bancas, o STF entendeu que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

     

  • Uma grande vitória para as GCMs - Alt. C
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297092 

    Lei 13.022/14 Capítulo III Art. 4º § VI:
    Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; 

     

  • guardas municipais: é possível o porte para os guardas de municípios acima de 500.000 habitantes e entre 50.000 e 500.000 quando em serviço. Lei 13.022/14 não alterou esta situação. Posição STF que municípios e polícia federal devem manter convênio para que os guardas possam portar arma fora de serviço, ou seja, fora da previsão legal, o guarda municipal que portar arma de fogo em período que não estiver no serviço público, comente crime, exceto se existir o convênio entre a prefeitura municipal e a polícia federal.

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • LETRA A -

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2004, p. 112) aponta ainda a distinção entre sentido amplo e estrito do Poder de Polícia, que será vista a seguir.

     

    A expressão “Poder de Polícia” pode ser tomada em sentido mais restrito, relacionando-se unicamente com as intervenções, quer gerais, quer abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas, (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais. Esta noção mais limitada responde à noção de Polícia Administrativa.

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello (2006, p. 207) critica a utilização da equívoca expressão “Poder de Polícia” para caracterizar este setor de atividade estatal, compreensivo tanto das leis que delineiam o âmbito da liberdade e da propriedade, isto é, que dimensionam tais direitos, quanto dos atos administrativos que lhe dão execução.

     

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2006, p. 221), pode-se definir a Polícia Administrativa como “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação, ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

     

    Poder de Polícia, segundo Hely Lopes Meirelles (1996, p. 115), é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.

     

     Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2004, p. 109) aponta o conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, quando o Poder de Polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em beneficio da segurança.

     

    No Direito Brasileiro, encontra-se o conceito legal de Poder de Polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional, assim redigido:

    “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. 

     

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4637

  • letra D -

    1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação ou de insegurança que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito ou, de qualquer forma, representará agravo incomum a uma objetiva noção de segurança pública. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social.


    (HC 102065, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00366)

     

    FONTE: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000169679&base=baseAcordaos

  • LETRA E -

    Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República. [ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011.]

  • A partir do exposto, podemos conceituar genericamente o poder de polícia como 
    sendo a atividade administrativa que limita o exercício dos direitos individuais em 
    beneficio da segurança e bem estar da coletividade. 
    A expressão poder de polícia tomada por seu sentido amplo, abrange tantos os atos 
    do executivo quanto do legislativo, refletindo-se conforme nos ensina Celso Antônio 
    Bandeira de Mello em seu Curso de Direito Administrativo (vu: 662-685) como: “medidas 
    do estado que delineiam a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos 
    cidadãos”. 
    Ainda segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a expressão poder de polícia
    tomada em seu sentido restrito “relacionando-se unicamente com as intervenções, quer 
    gerais ou abstratas (como os regulamentos) quer concretas e específicas (tais como as 
    autorizações, licenças e injunções) do poder executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim 
    de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os 
    interesses sociais”.

  • Letra B-  As Polícias Civis são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Governador do respectivo Estado, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. ERRADO

     

     Art. 142, CF. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem

  • a) Celso Antônio Bandeira de Mello define o poder de polícia quanto ao seu exercício, promovendo uma bipartição do conceito e definindo o poder de polícia em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, refere-se ao complexo de atos legislativos e executivos (JUDICIAIS NÃO) que tutelam a liberdade e a propriedade dos indivíduos, ajustando-as aos interesses da coletividade. Em sentido estrito, por sua vez, relaciona-se exclusivamente com as intervenções do Poder Executivo (DOS 3 PODERES NÃO) que pretendem evitar atividades particulares conflitantes com os interesses coletivos, sendo elas, as autorizações, as licenças e os regulamentos (para o autor, este último sentido caracteriza o poder de polícia administrativa).

     

    b) As Polícias Civis exercem funções de polícia judiciária, nas unidades federativas do Brasil, cuja função é, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, o exercício da segurança pública. As polícias civis são subordinadas aos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios e dirigidas por delegados de polícia de carreira.

     

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

     

     

    d) EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA E CLAMOR PÚBLICO. TENTATIVAS CONCRETAS DE INFLUENCIAR NA COLETA DA PROVA TESTEMUNHAL. ORDEM DENEGADA. 1. O conceito jurídico de ordem pública NÃO SE CONFUNDE com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).

     

    (HC 102065, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00366)

     

    e) Os Estados-membros NÃO podem criar órgão de segurança pública diverso dos previstos na CF/88.

  • RELATOR: Ministro Marco Aurélio REDATOR P/ O ACORDÃO: Ministro Roberto Barroso EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.

    3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

  • Gabarito com o fundamento no Informativo 802 do STF.

  • Gabarito: C

     

    Informativo 793 do STF

    As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito?
    SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).
     

  • e) Os Estados-membros podem criar órgão de segurança pública diverso dos previstos na CF/88.


    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 39, de 31 de janeiro de 2005, à Constituição do Estado de Santa Catarina. 3. Criação do Instituto Geral de Perícia e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. Legitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BRASIL). Precedentes. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto Geral de Perícia, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.(STF, ADI STF 3469/05, 2011)

  • Como disse a Raquel, um informativo do STF declarou como legal a atribuição das Guardas Municipais de impor multas, desde que autorizadas pela lei municipal. Mas na alternativa diz "ser constitucional", ou seja, estar previsto na Constituição.


    Ao meu ver, questão mal elaborada. Só eu penso assim??

  • http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9486497

  • Art. 144, cf/88, parágrafo 8°.

    Abs

  • Me desculpe atrapalhar seus estudos, mas de vez em quando é bom rir um pouco apesar de tantos estresses que sofremos.

    Olhem para o quadro de estatísticas da questão. O que faz parecer?

    Mais uma vez me desculpem pela piadinha e bons estudos galera.

  • PM: policia ostensiva e preservação da ordem pública.

    Ø (PM/BM são forças auxiliares & Reserva do exército (não complementares)

    Ø PC/BM/PC subordinam-se ao Governado do Estado.

    Ø Não cabe HC em relação a punições disciplinares militares

    Obs: PC, PM, BM subordinam-se aos Governadores do ESTADO, DISTRITO FEDERAL e TERRITÓRIO.

    Obs: EC 101 à é possível a cumulação de cargos militares com a área de SAÚDE e EDUCAÇÃO.

    BM: execução de atividades de defesa civil e atribuições definidas em lei.

    PC: dirigidas por Delegados de Carreira, incumbe a Polícia Judiciária (salvo da União) e apuram infrações (salvo militar)

    Obs: a PC não apura todas as infrações penais, pois as infrações militares são apuradas pela própria PM/BM

    Obs: existem julgados que reconhecem a possibilidade de acumulação com o cargo de Professor.

    GM: constituídos pelos municípios para proteção de bens, serviços e instalações. Não possuem a incumbência de proteger pessoas (não é necessário + 200 mil habitantes). É constitucional a atribuição do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para impor sanções (GUARDA MUNICIPAL PODE MULTAR) – autorizado por lei municipal.

    PFF: órgão permanente, estruturado em carreira, mantido pela União, Patrulhamento Ostensivo das Ferrovias Federais

    PRF: órgão permanente, estruturado em carreira, mantido pela União, faz o patrulhamento ostensivo nas RO Federais.

    PF: órgão permanente, estruturado em carreira, sendo mantido pela União. Exclusividade de Polícia Judiciária da União.

    Ø Apurar infrações contra a ordem POLÍTICA e SOCIAL (ou em detrimentos de bens e serviços da União)

    Ø Apurar práticas de repercussão interestadual ou internacional (não se aplica a intermunicipal)

    Ø Combater o Tráfico de drogas, Contrabando, Descaminho sem prejuízo dos demais órgãos.

    Ø Ser a polícia Marítima, Aeroportuária e Fronteira, concessão de passaporte (Polícia Adminsitrativa)

  • Gabarito: C

    Art. 144, cf/88, parágrafo 8°.

  • "hierarquia e disciplina" --> Forças Armadas

    (p/ revisar)

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem 

    (p/ revisar 2)

    Art. 144 § 4o Às POLÍCIAS CIVIS, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 

  • GABARITO: LETRA C

    RE 658570

    STF - É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

  • essa Á da até pra meter um pouco de medo. pois nunca li sobre e é muito extensa.
  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional ligada à segurança pública. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a expressão, tomada no “sentido amplo", abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo. Refere-se, pois, ao complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos. Por isso, nos Estados Unidos, a voz police power reporta-se sobretudo às normas legislativas através das quais o Estado regula os direitos privados, constitucionalmente atribuídos aos cidadãos, em proveito dos interesses coletivos, como bem anota Caio Tácito. Por outro lado, a expressão “poder de polícia" pode ser tomada em sentido mais restrito, relacionando-se unicamente com as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais as autorizações, as licenças, as injunções), do Poder Executivo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais. Esta acepção mais limitada responde à noção de polícia administrativa.


    Alternativa “b": está incorreta. A banca trocou “As Forças Armadas" por Polícia Civil. Conforme art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.


    Alternativa “c": está correta. Conforme art. 144, § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Ademais, segundo o STF, RE 658570 - É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF, o conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata deste ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social [HC 101.300, rel. min. Ayres Britto, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE 18-11-2010.].


    Alternativa “e": está incorreta. Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Vide Informativo 983, do STF.


    Gabarito do professor: letra c.   


    Referências:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 27 edição.

  • GABARITO: C

    Complementando sobre a assertiva E:

    Info 983, STF: (...) Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo. Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública. Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. (...) (STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020)

    Ainda sobre o tema:

    Info 987, STF: (...) Esse rol é taxativo e de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional. Como consequência, os Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de segurança pública a órgãos diversos daqueles previstos na Constituição Federal. Assim, a lei distrital, ao estabelecer que os agentes de trânsito exercem atividades de segurança pública, possui vício de inconstitucionalidade material porque violou o rol taxativo dos órgãos encarregados da segurança pública previsto no art. 144 da CF/88. Compete aos órgãos e agentes de trânsito estaduais, distritais e municipais o exercício da “segurança viária”, que compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente (art. 144, § 10, da CF/88). As atividades de segurança viária não se confundem com “segurança pública”. Compete à União, nos termos do art. 21, VI; e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema no país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional. Desse modo, é inconstitucional a lei distrital que disponha sobre porte de arma de fogo, criando hipóteses não previstas na legislação federal de regência, notadamente a Lei federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (...) (STF. Plenário. ADI 3996, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 11/12/2020

  • O erro da A é enfiar um "Judiciário" na definição.

  • Quase errei porque levei em conta que o enunciado pediu a assertiva que rezasse a respeito de SEGURANÇA PÚBLICA, e GCM não é órgão de segurança pública.

  • Acertei mas essa explicação aqui é pra lascar o tico e o teco

    alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF, o conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata deste ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social [HC 101.300, rel. min. Ayres Britto, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE 18-11-2010.].

  • Acertei mas essa explicação aqui é pra lascar o tico e o teco

    alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF, o conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata deste ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social [HC 101.300, rel. min. Ayres Britto, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE 18-11-2010.].

  • Obs.: É importante perceber que as guardas municipais são citadas no corpo do art. 144 da CF/1988; contudo, não estão listadas no rol do caput desse dispositivo. Assim, muitos candidatos acabam confundindo esse ponto e acabam considerando as guardas municipais como sendo órgãos da segurança pública quando, na realidade, para o Direito Constitucional, não são.

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais  destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Porte de arma: tema tratado dentro do Estatuto do Desarmamento e não no âmbito do Direito Constitucional; • São dotadas do poder de polícia de trânsito; logo, podem multar condutores infratores; e • Os guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial (vide EC n. 103/2019)

  • Alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF, o conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata deste ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social [HC 101.300, rel. min. Ayres Britto, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE 18-11-2010.].

  • Alternativa “a": está incorreta. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a expressão, tomada no “sentido amplo", abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo. Refere-se, pois, ao complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos. Por isso, nos Estados Unidos, a voz police power reporta-se sobretudo às normas legislativas através das quais o Estado regula os direitos privados, constitucionalmente atribuídos aos cidadãos, em proveito dos interesses coletivos, como bem anota Caio Tácito. Por outro lado, a expressão “poder de polícia" pode ser tomada em sentido mais restrito, relacionando-se unicamente com as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais as autorizações, as licenças, as injunções), do Poder Executivo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais. Esta acepção mais limitada responde à noção de polícia administrativa.

  • O recente entendimento do STF é que é constitucional atribuir poder de policia em relação ao transito nos municípios.