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GABARITO LETRA B
I - CORRETA
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
II - CORRETA
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§1º, V. Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.
III - INCORRETA
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
IV - INCORRETA
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Não há, no dispositivo, qualquer exigência de confirmação testemunhal.
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Vale ponderar que há corrente no sentido de que a assinatura de duas testemunhas nos contratos em geral pode ser feita no futuro
Não precisaria ser assinado na hora
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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GABARITO LETRA B
I - CORRETA
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
II - CORRETA
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§1º, V. Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.
III - INCORRETA
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
IV - INCORRETA
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Não há, no dispositivo, qualquer exigência de confirmação testemunhal.
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I. CORRETO. A confissão é ato irrevogável e irretratável, mas é passível de anulação diante de erro de fato ou coação, em consonância com o art. 214 do CC. Ressalte-se que temos no novo CPC previsão no mesmo sentido em seu art. 393. É preciso cuidado, pois o legislador não abrange aqui o erro de direito, que é causa para a anulação dos atos e dos negócios jurídicos (art. 139, III do CC);
II. CORRETO. Está de acordo com o caput do art. 215 e seu § 1º, V do CC. O dispositivo legal é objeto de críticas no que toca a expressão “prova plena", isso porque não adotamos o sistema de prova tarifada, mas sim o do livre convencimento motivado, ou seja, embora a escritura pública seja documento dotado de fé publica, o juiz não está restrito a ela, podendo valorar outros meios de prova. Os arts. 405 e seguintes do CPC tratam do documento público e da sua força probante, não fazendo alusão a essa terminologia adotada pelo legislador do CC/02. Vejamos o Enunciado 158 do CJF: “A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, "completa") importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219." Portanto, goza de presunção relativa, sendo esta referente aos elementos que devem constar na escritura pública, previstos nos incisos do § 1º do art. 215 do CC e, entre eles, consta o cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.
III. INCORRETO. O instrumento particular gera efeitos entre as partes. Para gerar efeitos perante terceiros, é necessário o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com o art. 221 do CC;
IV. INCORRETO. O art. 219 do CC não exige que o documento seja confirmado por testemunhas.
Resposta: B
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Direito Civil: confissão é irrevogável / irretratável
Direito [Processual] Penal: confissão é retratável / revogável
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Lá vai eu mais uma vez não percebendo que a questão quer a alternativa incorreta :s
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item II
"o desde de que" não torna a exceção em regra ?
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marque as INCORRETAS
III - para que opere efeitos contra terceiro, o instrumento precisa ser registrado, dando-lhe publicidade
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marquei as corretas, falta de atençao na quinta hora de estudo seguido.
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Se você errou, é por que acertou!
Ninguém merece questão assim.
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Fui nas corretas e a questão pede às incorretas !! mahhhh vahhhh
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Artigo 214 do CC==="a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorre de erro de fato ou de coação"
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INCORRRRRRRRRETAAAAAAAA
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RESPOSTA:
I. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. à CORRETA!
II. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, desde que observado o cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato. à CORRETA!
III. O instrumento particular, quando assinado por quem esteja na livre administração de seus bens, faz prova e opera seus efeitos, a respeito de terceiros, independentemente de qualquer registro público. à INCORRETA: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
IV. As declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras em relação aos signatários apenas se confirmadas, no mesmo documento, por duas testemunhas. à INCORRETA: As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Resposta: B
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hahaha marquei as corretas:/
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Tem gente reclamando que marcou a alternativa "correta", por isso errou.
Gente, vocês errariam do mesmo jeito, porque só o item I e II estão corretos, e não existe essa alternativa.
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B)
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Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§1º, V. Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
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Gabarito Letra B. Ana Paula Souza foi certeira em seu comentário. Muito bom!