-
GABARITO LETRA D
A - INCORRETA
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Mesmo que sejam alienáveis não perdem os bens dominicais sua característica de serem “públicos”.
B - INCORRETA
Art. 99, inc. II. São bens públicos os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
C - INCORRETA
Art. 99, inc. II. São bens públicos os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
D - CORRETA
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Logo, se o bem se sujeita a usucapião, público ele não é.
E - INCORRETA
Art. 99, inc. III. São bens públicos os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
-
Complementando o que a colega falou:
Constituição federal
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
-
Não cabe usucapião de bens públicos, mas pode haver usucapião de bens particulares em face do poder público
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
-
Os bens públicos não podem ser usucapidos.
-
LETRA D CORRETA
CC
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
-
Duas observações importantes:
OBS.1: Os bens públicos (sejam eles de uso comum, especiais ou dominicais) não estão sujeitos a prescrição e, portanto, não podem ser usucapidos.
OBS.2: Os únicos bens públicos alienáveis são os dominicais.
-
SÃO BENS PUBLICO .. os de uso comum ... especial .. dominical
d) CORRETO ... POIS BENS PUBLICO NÃO SOFREM USUCAPIAO
Os bens sujeitos a usucapião.
-
LETRA: D
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
-
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
-
Antes de mais nada, são considerados bens públicos os bens de uso comum do povo, os bens de uso especial e os bens dominicais. O que não estiver inserido dentro desse contexto, será considerado bem privado. Percebe-se, portanto, que o conceito de bem privado é feito por exclusão.
Vejamos o art. 99 do CC, que trata de cada um:
“São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."
Passemos à análise das assertivas.
A) INCORRETO. Os bens dominicais são alienáveis, ao contrário dos outros dois (arts. 100 e 101 do CC). O fato do bem dominical ser alienável não gera alteração na sua natureza jurídica, ou seja, permanece, pois, sendo considerado um bem público, de acordo com o art. 99, III do CC;
B) INCORRETO. Tratam-se de bens públicos, de acordo com o art. 99, II do CC. Exemplo: o prédio em que o INSS presta os seus serviços é um bem público afetado, considerado um bem de uso especial;
C) INCORRETO. São considerados bens públicos, de acordo com o art. 99, II do CC;
D) CORRETO. Os bens públicos não são passiveis de usucapião, por expressa vedação do art. 102 do CC. Portanto, a contrario senso, é possível afirmar que são suscetíveis de usucapião os bens privados, claro, naturalmente, desde que preenchidos os requisitos legais;
E) INCORRETO. São bens públicos, com respaldo no art. 99, III do CC.
Resposta: D
-
A) INCORRETO. Os bens dominicais são alienáveis, ao contrário dos outros dois (arts. 100 e 101 do CC). O fato do bem dominical ser alienável não gera alteração na sua natureza jurídica, ou seja, permanece, pois, sendo considerado um bem público, de acordo com o art. 99, III do CC;
B) INCORRETO. Tratam-se de bens públicos, de acordo com o art. 99, II do CC. Exemplo: o prédio em que o INSS presta os seus serviços é um bem público afetado, considerado um bem de uso especial;
C) INCORRETO. São considerados bens públicos, de acordo com o art. 99, II do CC;
D) CORRETO. Os bens públicos não são passiveis de usucapião, por expressa vedação do art. 102 do CC. Portanto, a contrario senso, é possível afirmar que são suscetíveis de usucapião os bens privados, claro, naturalmente, desde que preenchidos os requisitos legais;
E) INCORRETO. São bens públicos, com respaldo no art. 99, III do CC.
-
Alíena D. art. 102, CC "Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião."
Os bens públicos não podem: alienar, usucapir, penhorar, ser dado em garantia e são imprescritíveis. NENHUM BEM PÚBLICO ESTÁ SUJEITA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. Os dominicais podem ser alienados (art. 101, CC)
-
Bens públicos não são sujeitos a usucapitão, assim sendo, se estiverem sujeitos a usucapião não são bens públicos.
-
D. Os bens sujeitos a usucapião.
-
Você errou!Em19/12/19 às 11:45, você respondeu a opção A.
!
-
Artigo 102 do CC==="Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião"
-
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
-
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
-
SÚMULA 340 STF
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
-
Questão pra não zerar, rs..
-
A Constituição Federal (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único) e o Código Civil (Art. 102, CC) vedam a usucapião de bens públicos. Logo, os bens sujeitos à usucapião não são bens públicos.
-
Bens públicos: aqueles de domínio nacional, pertencentes às Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas).
Autarquias: se destinam a Administração Pública.
Bens públicos:
uso comum do povo (onerosos ou não).
uso especial (destinados a administração pública).
Dominicais (únicos que são alienáveis).
OBS: os bens públicos não sofrem os efeitos do Usucapião (prescrição aquisitiva).