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b)
Centro de Referência Especializado da Assistência Social.
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LEI Nº 8.742
Art. 6o-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei.
§ 2o O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
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O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
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direitos violados, proteção social especial prestada pelo CREAS
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CRAS- PROTEÇÃO BÁSICA
CREAS- PROTEÇÃO ESPECIAL
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CRAS - Proteção básica. Caráter de PREVENIR.
CREAS - Proteção especializada. Onde já houve a violação dos direitos.
"Assinale a alternativa correta no que se refere à unidade de atendimento da política de assistência social que atende famílias e pessoas que tiveram seus direitos violados, sofrem negligência e abandono, foram ameaçados ou sofreram maus tratos, vítimas de violência e que sofreram discriminação de todo tipo".
ALTERNATIVA: B - Centro de Referência Especializado da Assistência Social CREAS