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RESOLUÇÃO Nº 145, 15 DE OUTUBRO DE 2004
"O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, considerando a apresentação de proposta da Política Nacional de Assistência
Social - PNAS pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (...)
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, em reunião do Colegiado de 22 de setembro de 2004, por unanimidade dos Conselheiros a Política Nacional de Assistência Social."
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Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
LOAS
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CORRIGINDO...
a) O CNAS é composto por 18 membros e respectivos suplentes
b) Os membros do CNAS têm mandato de 2 ano, permitida uma única recondução por igual período.
c) Compete ao CNAS aprovar a Política Nacional de Assistência Social (PNAS).
d) O CNAS é órgão superior de deliberação colegiada.
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Compete ao CNAS aprovar a Política Nacional de Assistência Social (PNAS).
O CNAS é órgão superior de deliberação colegiada.
Mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período;
CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes;
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Art. 2º O CNAS, entre outras atribuições, tem competência para:
I - aprovar a Política Nacional da Assistência Social;
Alteração --> Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome FOI SUBSTITUÍDO PELO Ministério da Cidadania.
Fonte: GRANCURSOS
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Os membros têm mandato de 2 anos, permitida uma única recondução por igual período; o presidente tem mandato de 1 ano, permitida uma única recondução por igual período.
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Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
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Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social
I - Aprovar a politica nacional de assistencia social