GABARITO: D
Administração pública em sentido objetivo
Em sentido objetivo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades exercidas pelo Estado, por meio de seus agentes, órgãos e entidades, no desempenho da função administrativa.
Nessa acepção material, a Administração Pública engloba as atividades de fomento, políciaadministrativa, serviço público e intervenção administrativa.
O fomento consiste na atividade de incentivo à iniciativa privada de interesse público, mediante incentivos fiscais, auxílios financeiros e subvenções, entre outros instrumentos de estímulo.
A polícia administrativa compreende as atividades relacionadas ao controle, fiscalização e execução das denominadas limitações administrativas, as quais constituem restrições e condicionamentos impostos ao exercício de direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Serviço público, por sua vez, é toda atividade concreta que a Administração exerce, por si ou por meio de terceiros, com a finalidade de satisfazer as mais variadas necessidades coletivas, sob regime exclusivamente ou preponderantemente de Direito Público.
A intervenção administrativa, por fim, compreende duas espécies de atividades: a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de natureza privada e a atuação direta do Estado no domínio econômico, dentro dos permissivos constitucionais.
Administração pública em sentido subjetivo
Em sentido subjetivo, quanto aos sujeitos que exercem a função administrativa, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa.
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Administração Pública em sentido amplo
Num sentido amplo, o vocábulo Administração Pública compreende num primeiro patamar os órgãos governamentais, superiores, e suas respectivas funções, eminentemente políticas, de comando e direção, mediante as quais são fixadas as diretrizes e elaborados os planos de atuação do Estado. Num segundo patamar, a expressão também abarca os órgãos e entidades administrativos, subalternos, bem como suas funções, basicamente de execução dos planos governamentais.
Administração Pública em sentido estrito
Em sentido estrito, por sua vez, a expressão tem sua abrangência limitada aos órgãos e entidades administrativos, que exercem apenas funções de caráter administrativo, em execução aos planos gerais de ação do Estado. Ficam fora de seu alcance, portanto, os órgãos governamentais e as funções de cunho político que os mesmos exercem.
Fonte: https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/sentidos-da-administracao-publica.html
I - A administração pública, em sentido objetivo, apresenta a finalidade de satisfação direta e imediata dos fins do estado.
Lembrando que em sentido objetivo deve ser levado em consideração a atividade realizada (o que é feito). E a atividade no direito administrativo busca de forma direta e imediata os fins do Estado (finalidade pública).
II - A administração pública, em sentido objetivo, identifica que o seu regime jurídico é de direito público.
Como só olha para a atividade realizada, não olha para a pessoa (quem) que realiza. Pode ser uma pessoa de direito público ou privado, mas a finalidade da atividade é de direito público. Se fosse no sentido subjetivo, poderia constatar pessoas de direito privado, mas que realizam atividades de direito público.
III - A administração pública, em sentido objetivo, é uma atividade concreta, no sentido de que põe em execução a vontade do Estado contida na lei.
Quase que a mesma coisa da I, mas com uma escrita diferente. A vontade do Estado contida na Lei busca a finalidade pública. E põe em execução a atividade para buscar esse fim. Novamente, olhando para a atividade e pouco importando quem a realiza.
Todas estão corretas!