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GABARITO: A.
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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PAD - instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada:
I - No exercício de suas atribuições; ou
II - Que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Afastamento preventivo
É medida cautelar - Para que o servidor não venha a influir na apuração.
Não é penalidade - Ocorre sem prejuízo da remuneração
Prazo: Até 60 dias -- Prorrogável por igual período.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
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GABARITO: LETRA A
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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Letra A
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LETRA A CORRETA
LEI 8.112
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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A presente questão trata de
afastamento de servidor público federal, à luz da Lei nº 8112/90 e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
A
solução objetiva desta questão encontra-se no caput do art. 147 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
“ Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração."
(grifei).
Portanto,
a Opção “A" é a que menciona a resposta adequada para esta indagação.
As
demais opções apresentam incorreções, a uma, quanto à quantidade de dias de
afastamento cautelar do servidor processado administrativamente (Opção “B" – a
qual fala em “30 dias", ao invés de
60 dias); a duas, quanto ao recebimento ou não de remuneração por parte do
servidor público que está sendo processado (Opção
“C" – menciona “com prejuízo da
remuneração" e não, como previsto em lei, sem prejuízo da remuneração; ou,
a três, apresentam ambas incorreções supracitadas (Opção “D").
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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LEI 8.112
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.