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ID
2692978
Banca
UNIFAL-MG
Órgão
UNIFAL-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi instaurado, no âmbito da UNIFAL-MG, processo administrativo destinado a apurar responsabilidade do servidor José das Couves, por infração praticada no exercício de suas atribuições.


De acordo com a Lei 8.112/1990, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento de José das Couves do exercício do cargo, pelo prazo de até:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

     

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

     

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • PAD - instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada:

     

    I - No exercício de suas atribuições; ou

    II - Que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

     

     

    Afastamento preventivo

    É medida cautelar - Para que o servidor não venha a influir na apuração.

    Não é penalidade - Ocorre sem prejuízo da remuneração

     

    Prazo: Até 60 dias    -- Prorrogável por igual período.

     

     

    Capítulo II

    Do Afastamento Preventivo

            Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

            Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

     

    Capítulo III

    Do Processo Disciplinar

            Art. 148.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

  • GABARITO: LETRA A

     

     Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

     

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • Letra A

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.112

     Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

            Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Do Afastamento Preventivo

        Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

        Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • A presente questão trata de afastamento de servidor público federal, à luz da Lei nº 8112/90 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    A solução objetiva desta questão encontra-se no caput do art. 147 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

    “ Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração." (grifei).

    Portanto, a Opção “A" é a que menciona a resposta adequada para esta indagação.

    As demais opções apresentam incorreções, a uma, quanto à quantidade de dias de afastamento cautelar do servidor processado administrativamente (Opção “B" – a qual fala em “30 dias", ao invés de 60 dias); a duas, quanto ao recebimento ou não de remuneração por parte do servidor público que está sendo processado (Opção “C" – menciona “com prejuízo da remuneração" e não, como previsto em lei, sem prejuízo da remuneração; ou, a três, apresentam ambas incorreções supracitadas (Opção “D").

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • LEI 8.112

     Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a  autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

            Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.