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Art. 167 § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62
Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
O erro, portanto, está no uso da palavra somente.
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Não sei. Achei a questão mal feita.
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a) “o Plano Plurianual - PPA é o instrumento legal de planejamento de maior alcance no estabelecimento das prioridades e no direcionamento das ações do governo. Ele traduz, ao mesmo tempo, o compromisso com objetivos e a visão de futuro assim como a previsão de alocação dos recursos orçamentários nas funções de Estado e nos programas de governo”. “O PPA organiza a atuação governamental em programas, inserindo na administração pública a orientação do gasto para resultados na sociedade”
b) No PPA são identificados as prioridades para o período de quatro anos e os investimentos de maior porte. ( não é anualmente)
c) correta => LRF
d) § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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O erro da D não está só na limitação das possibilidades de abertura do crédito extraordinário, mas também na delimitação de que ele seja feito por medida provisória, pois esta forma só é utilizada para quem tem acesso a tal ferramenta. Quem não tem, abre por decreto.
Fala pessoal, no intuito de ajudar os colegas, eu criei um insta só com questões de Adm. Geral e Pública para compartilhar um pouco da minha experiência na área.
@bizuadm
Caso alguém ache será de alguma valia, será bem-vindo. Um grande abraço.
(Caso discorde de algum comentário, discutiremos e aprenderemos juntos)
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Tb achei estranha a "d" mas quem tem os anexos nao é a ldo?
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Aplausos pra quem elaborou essa questão. Muito mal feita.
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CF => Art. 167
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Lei 4320 =>
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
(...)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
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Gabarito: C
Os anexos de Metas Fiscais (AMF) e de Riscos Fiscais (ARF) realmente compõem a LDO, porém, a alternativa "C" diz que a LOA deve conter "demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes na LDO". Não que os anexos compõem a LOA.
O erro da alternativa "D" é que ela torna taxativo um rol que é exemplificativo: veja que o Art. 167 § 3º diz " A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes", tais como : guerra, calamidade pública, comoção interna...
A alternativa faz entender que somente nos casos de guerra, calamidade pública e comoção interna, que são espécies dos gêneros: despesas imprevisíveis e urgentes.
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A D é rol exemplificativo.
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Quem não tem medida provisória abre o crédito extraordinário por decreto.
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Está errado isso. Próxima.
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Relembrando...
Para a união: abertura por MP
Para E/M/DF: em regra por decreto, salvo nos casos em que vier previsto na Constituição Estadual ou em Lei orgânica Municipal, será admitido abertura por MP também.
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A "D" deveria ser de acordo com os objetivos e metas do AMF, demonstrativo integrante da LDO.
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