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ID
2693080
Banca
UNIFAL-MG
Órgão
UNIFAL-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

“Orçamento é o documento que prevê as quantias de moeda que, num período determinado (normalmente um ano), devem entrar e sair dos cofres públicos (receitas e despesas públicas), com especificação de suas principais fontes de financiamento e das categorias de despesa mais relevantes. Usualmente formalizado através de lei, proposta pelo Poder Executivo e apreciada pelo Poder Legislativo na forma definida pela Constituição. Nos termos modernos este instrumento, cuja criação se confunde com a própria origem dos Parlamentos, passou a ser situado como técnica vinculada ao instrumental de planejamento. Na verdade, ele é muito mais que isso, tendo assumido o caráter de instrumento múltiplo, isto é, político, econômico, programático (de planejamento), gerencial (de administração e controle) e financeiro” (Sanches 1997). Tendo em vista a orçamentação no direito brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 167 § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62

    Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

     

    O erro, portanto, está no uso da palavra somente.

  • Não sei. Achei a questão mal feita. 

  • a) “o Plano Plurianual - PPA é o instrumento legal de planejamento de maior alcance no estabelecimento das prioridades e no direcionamento das ações do governo. Ele traduz, ao mesmo tempo, o compromisso com objetivos e a visão de futuro assim como a previsão de alocação dos recursos orçamentários nas funções de Estado e nos programas de governo”. “O PPA organiza a atuação governamental em programas, inserindo na administração pública a orientação do gasto para resultados na sociedade”

    b) No PPA são identificados as prioridades para o período de quatro anos e os investimentos de maior porte. ( não é anualmente)

    c) correta => LRF

    d) § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • O erro da D não está só na limitação das possibilidades de abertura do crédito extraordinário, mas também na delimitação de que ele seja feito por medida provisória, pois esta forma só é utilizada para quem tem acesso a tal ferramenta. Quem não tem, abre por decreto.

    Fala pessoal, no intuito de ajudar os colegas, eu criei um insta só com questões de Adm. Geral e Pública para compartilhar um pouco da minha experiência na área.

    @bizuadm

    Caso alguém ache será de alguma valia, será bem-vindo. Um grande abraço.

    (Caso discorde de algum comentário, discutiremos e aprenderemos juntos)

  • Tb achei estranha a "d" mas quem tem os anexos nao é a ldo?

  • Aplausos pra quem elaborou essa questão. Muito mal feita.

  • CF => Art. 167

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Lei 4320 =>

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    (...)

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • Gabarito: C

    Os anexos de Metas Fiscais (AMF) e de Riscos Fiscais (ARF) realmente compõem a LDO, porém, a alternativa "C" diz que a LOA deve conter "demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes na LDO". Não que os anexos  compõem a LOA. 

    O erro da alternativa "D" é  que ela torna taxativo um rol que é exemplificativo: veja que o  Art. 167 § 3º diz " A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes", tais como : guerra, calamidade pública, comoção interna...

    A alternativa faz entender  que somente nos casos de guerra, calamidade pública e comoção interna, que são espécies dos gêneros: despesas imprevisíveis e urgentes.

     

  • A D é rol exemplificativo.

  • Quem não tem medida provisória abre o crédito extraordinário por decreto.

  • Está errado isso. Próxima.

  • Relembrando...

    Para a união: abertura por MP

    Para E/M/DF: em regra por decreto, salvo nos casos em que vier previsto na Constituição Estadual ou em Lei orgânica Municipal, será admitido abertura por MP também.

  • A "D" deveria ser de acordo com os objetivos e metas do AMF, demonstrativo integrante da LDO.