SóProvas


ID
2693143
Banca
UNIFAL-MG
Órgão
UNIFAL-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e elenca quem são os considerados legitimados como interessados no processo administrativo. Qual alternativa que está em desacordo com a referida Lei?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Lei 9.784/99

     

    Art. 9o. São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos ou interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Organizações e Associações Representativas, no tocante a direitos ou interesses COLETIVOS  ---> Lembre-se " O AR é COLETIVO"

     

    GAB. B

  • Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

     

  • LETRA B CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser    adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

  • LETRA B CORRETA.

    Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser    adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Como já errei algumas questões desse assunto, decorei assim:

    Quando a Alternativa falar em PESSOAS ou associações"= O interesse é difuso

    Quando a Alternativa falar de Associações ou organizações =Interesse é coletivo

    Cuidado, pois a banca tenta colocar a palavra= Individual

    Bons estudos.

  • Lei 9.784./94

    Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser    adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

  • A questão versa sobre os interessados constantes da lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal).

    Art. 9º da lei 9.784/99. “São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, TÊM DIREITOS OU INTERESSES QUE POSSAM SER AFETADOS PELA DECISÃO A SER ADOTADA;

    III - AS ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS;

    IV - AS PESSOAS OU AS ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS quanto a direitos ou interesses DIFUSOS.”

    DICA:

    Não confunda os direitos ou interesses COLETIVOS com os direitos ou interesses DIFUSOS:

    DIREITOS/INTERESSES COLETIVOSPERTENCEM À COLETIVIDADE, um grupo, categoria ou classe de pessoas (art. 81, parágrafo único, II do CDC)

    DIREITOS/INTERESSES DIFUSOSPERTENCEM, simultaneamente, A CADA UM E A TODOS QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO DE FATO (art. 81, parágrafo único, I do CDC). Exemplo clássico: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um direito de cada um, mas ninguém pode dispor dele da maneira que desejar, pois não se trata de um direito subjetivo individual.

    O examinador deseja saber qual é a alternativa INCORRETA:

    A) CORRETA. Art. 9º, IV da lei 9.784/99 ora transcrito.

    B) INCORRETA. É A RESPOSTA. As organizações e associações representativas têm legitimidade no tocante a direitos e interesses COLETIVOS, conforme o art. 9º, III da lei 9.784/99 ora transcrito, e não a direitos e interesses estritamente individuais.

    C) CORRETA. Art. 9º, II da lei 9.784/99 ora transcrito.

    D) CORRETA. Art. 9º, I da lei 9.784/99 ora transcrito.

    GABARITO: LETRA “B”

  • A presente questão trata do Processo Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.

     

    Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

     

    Cabe destacar, ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela Banca, importante conhecer a literalidade do art. 9 da referida lei, vejamos:

     

    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

     

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser  adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas, lembrando que é solicitada a assertiva que está em desacordo com a referida Lei.

     

     A – CORRETA – As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    Conforme literalidade do art. 9º, IV da Lei n. 9.784/99.

     

    B – ERRADA – As associações representativas, somente no tocante a direitos e interesses estritamente individuais.

     

    As organizações e associações representativas têm legitimidade no tocante a direitos e interesses coletivos, conforme o art. 9º, III da lei 9.784/99 ora transcrito, e não a direitos e interesses estritamente individuais.


    C – CORRETA – Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.

     

    Conforme literalidade do art. 9º, II da Lei n. 9.784/99.

     

    D – CORRETA – Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação.

     

    Conforme literalidade do art. 9º, I da Lei n. 9.784/99.






     

    Gabarito da banca e do professor: letra B. 

  • PARA REVISÃO:

    Art. 9 São legitimados como INTERESSADOS no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 58. Têm legitimidade para INTERPOR RECURSO administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 20. Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.