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ID
2693149
Banca
UNIFAL-MG
Órgão
UNIFAL-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal de 1988, é permitida a acumulação dos seguintes cargos, desde que haja compatibilidade de horários:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

     

    CF/88, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de PROFESSOR;

    b) a de um cargo de PROFESSOR com outro TÉCNICO ou CIENTÍFICO;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas;

     

    - 2 de PROFESSOR

    - 1 de PROFESSOR + 1 TÉCNICO ou CIENTÍFICO

    - 2 de PROFISSIONAIS DA SAÚDE

     

     

    HAIL!

     

  • Correta, C

    Esquematizando:

    Pode acumular CARGOS PÚBLICOS:

    Professor + Professor

    Professor + Técnico OU Cientifico

    Saúde + Saúde (por exemplo: o cidadão pode acumular 02 cargos de médicos)

     

    Obs1: a triplice acumulação de cargos públicos é vedada (STF).

     

    Obs2: o teto remuneratório deve ser observado para cada cargo, de maneira isolada (STF) e não ao somatório decorrenta da acumulação.

  • O que é cargo científico? Aprendi que o científico seria nível superior. Acertei a questão, mas qdo fala prof + adv, adv não é cargo superior não? Creio que esta questão tem 2 respostas...

    Gentileza me corrigir.

  • concordo Luciana batista.... também aprendi que

    cientifico é cargo de nível superior...

  • Os cargos científicos são aqueles ligados à área de pesquisa científica. Exemplos são os  e cientistas (art. 5º, §3º da Lei nº 8.112/90).

    https://www.direitoamplo.com.br/2017/09/29/acumula%C3%A7%C3%A3o-de-cargos-natureza-t%C3%A9cnica-ou-cient%C3%ADfica/

  • LETRA C CORRETA

    CF

    ART 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:               

    a) a de dois cargos de professor;                

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;               

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

  • De um cargo de professor com outro técnico ou científico.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobre acumulação de cargos.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Não há tal previsão na CRFB/88.

    Alternativa B - Incorreta. Não há tal previsão na CRFB/88.

    Alternativa C - Correta! Art. 37 da CRFB/88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

    Alternativa D - Incorreta. Não há tal previsão na CRFB/88.

    Alternativa E- Incorreta. Não há tal previsão na CRFB/88.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Observado o teto constitucional, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

    Acumulação remunerada de cargos públicos (havendo compatibilidade de horários)

    2 cargos de professor (art. 37, XVI, "a")

    1 cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico (art. 37, XVI, "b")

    2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, "c")

    1 cargo público + Mandato de vereador (art. 38, III)

    1 cargo de Magistrado + 1 cargo no Magistério (art. 95, parágrafo único, I)

    1 cargo de Procurador do Ministério Público + 1 cargo no Magistério (art. 128, §5º, II, "d")

  • Estranho isso aí, advogado não seria cargo científico visto que é de nível superior?? não poderia o camarada ser advogado público por exemplo, e professor?????