Gabarito letra B
Lei 8.112/90
A) Errada. Art. 86 § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
B) CORRETA Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
C) Errada. Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
D) Errada. Art. 86. § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
A) A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
B) O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. (GABARITO)
C) O servidor terá direito à licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
D) O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.
GABARITO: letra B
A
presente questão trata de tema afeto
aos servidores públicos, nos
termos da Lei n. 8.112/1990.
Passemos a analisar cada uma das
alternativas:
A – ERRADA – A partir do registro da candidatura e
até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três
meses.
Conforme dispõe o
art. 86, §2°, vejamos:
Art. 86: O
servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e
a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
(...) § 2o A
partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo
período de três meses.
B – CORRETA – O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato
a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
Conforme dispõe o
art. 86, vejamos: O servidor terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
C – ERRADA – O servidor terá direito à licença, com remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato
a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
Conforme dispõe o
art. 86, vejamos: O servidor terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
O erro está em “com remuneração”.
D – ERRADA – O servidor candidato a cargo eletivo
na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção,
chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.
Conforme dispõe o art. 86,
§1°, vejamos:
Art. 86. O servidor terá direito a
licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
(...) § 1o O
servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e
que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do
pleito.
Gabarito da banca e do professor: B