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GABARITO C
Lei 9.784/99
Art. 3o. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações (B);
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas (C e D);
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente (A), por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei.
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Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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LETRA C CORRETA
LEI 9.784
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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LETRA C CORRETA.
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A questão versa sobre os direitos dos administrados no Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
A) ERRADA. A assistência por advogado é facultativa e não obrigatória. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o DIREITO de “fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.
B) ERRADA. Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que DEVERÃO FACILITAR o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.” Logo, o “NÃO” ao final da assertiva a torna incorreta.
C) CERTA. Nos termos do art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.”
A) ERRADA. De acordo com art. 3º, II da lei 9.784/99 transcrito na letra “C”, ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado realmente é um direito do administrado. Contudo, ele NÃO PRECISA ESTAR REPRESENTADO POR ADVOGADO para ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas. Afinal, conforme explicado na letra “A”, o art. 3º, IV da lei 9.784/99 e a Súmula Vinculante 5 do STF deixam claro que a assistência de advogado no Processo Administrativo é facultativa e não obrigatória.
GABARITO: LETRA “C”
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A
presente questão trata do Processo
Administrativo, disciplinado na Lei
n. 9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Para
responder a presente questão, importante conhecer a literalidade do art. 3, da
Lei 9.784/1999, vejamos:
Art. 3o O administrado tem os
seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe
sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e
servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento
de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos,
obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes
da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por
advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Passemos a analisar cada um dos itens
apresentadas pela banca:
A – ERRADA – Fazer-se assistir, obrigatoriamente,
por advogado.
A assistência por advogado é
facultativa e não obrigatória, conforme o art. 3, IV.
B – ERRADA – Ser tratada com respeito pelas autoridades e servidores, no
entanto, as autoridades e os servidores não deverão facilitar o exercício de
seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Conforme o art. 3º, I da
referida Lei, vejamos: “ser tratado com respeito pelas autoridades e
servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento
de suas obrigações.” Logo, o “NÃO” a torna incorreta.
C – CORRETA – Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessada, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
Conforme a literalidade do art. 3°, II, da referida
Lei, vejamos: “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;”
D – ERRADA – Ter ciência da tramitação dos
processos administrativos em que tenha a condição de interessada. É assegurado,
também, desde que representada por advogado, vista dos autos, obtenção de
cópias de documentos neles contidos e conhecimento das decisões proferidas.
Conforme o art. 3º, II da
referida Lei, vejamos: “ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos,
obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;” Logo, ele não precisa estar representado
por advogado.
Gabarito da banca e do professor: C