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ID
2693215
Banca
UNIFAL-MG
Órgão
UNIFAL-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (Lei nº 8.112/90, Art.148).


Júlia, servidora federal de determinada Instituição, é membro da comissão de sindicância. Houve um pedido de instauração de processo disciplinar contra seu cônjuge, Rodrigo, também servidor na mesma Instituição, por não prestar informações de interesse público, que não eram sigilosas e pelo mau atendimento ao requerente. Nessa situação, conforme dispõe a lei, Júlia está impedida de atuar nesse processo. Contudo, por ser presidente da comissão, Júlia omite seu impedimento não comunicando o fato à autoridade competente, atuando no processo.


De acordo com a Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, para efeitos disciplinares, a conduta de Júlia constitui:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.784/99

    CAPÍTULO VII
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

     

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

     

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Letra B

    Lei 9.784/99

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

     

    Bons estudos!!!
     

  • falta leve grave e gravíssima? isso é ctb agora?

  • Falta gravíssimas e mais 5 pontos n carreira. Rs
  • LETRA B CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

  • LETRA B CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

  • LEI 8112/90 ART 148: O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

  • Que questão bizonha! Parece aqueles games de tv kkkkkkk

    Mas enfim... Constitui falta grave conforme artigo 19 da lei 9784.

    Basta lembrar do futebol: Tá impedido? Falta grave!

    Não tem nada a ver mas ajuda a memorizar hahaha

    #fénopaiqueabancacai

  • Lei 9.784/1994

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

  • A questão trata dos impedimentos impostos por lei a servidores e autoridades públicas para atuar em procedimentos administrativos.

     

    De acordo com o artigo 18 da Lei n. 9.784/1999, está impedido de atuar no procedimento administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    O servidor ou autoridade impedida de atuar no processo administrativo tem o dever de abster-se de atuar no processo e de comunicar seu impedimento à autoridade competente.

     

    O servidor ou autoridade que deixar de comunicar o impedimento à autoridade competente pratica falta grave, na forma do artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999.

     

    Assim, conforme literalidade do art. 19 mostra-se correta apenas a letra B.





     

    Gabarito da banca e do professor: letra B.