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Lei nº 9.784/99
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Letra B
Lei 9.784/99
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Bons estudos!!!
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falta leve grave e gravíssima? isso é ctb agora?
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Falta gravíssimas e mais 5 pontos n carreira. Rs
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LETRA B CORRETA
LEI 9.784
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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LETRA B CORRETA
LEI 9.784
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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LEI 8112/90 ART 148: O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
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Que questão bizonha! Parece aqueles games de tv kkkkkkk
Mas enfim... Constitui falta grave conforme artigo 19 da lei 9784.
Basta lembrar do futebol: Tá impedido? Falta grave!
Não tem nada a ver mas ajuda a memorizar hahaha
#fénopaiqueabancacai
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Lei 9.784/1994
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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A questão trata dos impedimentos impostos por lei a
servidores e autoridades públicas para atuar em procedimentos administrativos.
De acordo com o artigo
18 da Lei n. 9.784/1999, está impedido de atuar no procedimento administrativo
o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como
perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao
cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando
judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro.
O servidor ou autoridade impedida de atuar no
processo administrativo tem o dever de abster-se de atuar no processo e de
comunicar seu impedimento à autoridade competente.
O servidor ou autoridade que deixar de comunicar o
impedimento à autoridade competente pratica falta grave, na forma do artigo 19,
parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999.
Assim, conforme literalidade do art. 19 mostra-se
correta apenas a letra B.
Gabarito da banca e do professor: letra B.