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Gabarito: D
CC, Art. 206 Prescreve:
§ 3º Em três anos:
(...)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
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Q768618
10 PRAZO GERAL (LEI FOR OMISSA)
5 ANOS
TÍTULOS DÍVIDA LÍQUIDA
4 ANOS
TUTELA, CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO DAS CONTAS
3 ANOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COBRANÇA ALUGUEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
2 ANOS
ALIMENTOS
1 ANO
HOSPEDAGEM
SEGURADO E SEGURADOR
CONTRA PERITO
PERITO EMOLUMENTOS e HONORÁRIOS
Q889844
Prazo prescricional para ação de indenização em caso de furto de joia empenhada
cincos anos, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
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LETRA D CORRETA
PRESCRIÇÃO
2 anos: Alimentos
4 anos: Tutela
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;
credores não pagos.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
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Questão muito interessante e que, a depender das opções, poderia dar margem à caracterização de relação consumerista, razão pela qual seria aplicável o prazo de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC.
De todo modo, nos termos do enunciado e das opções, alternativa correta: "D".
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Vamos a uma breve consideração. Diante da violação de um direito subjetivo surge para o titular uma pretensão que, por sua vez, está sujeita a um prazo prescricional, previsto no art. 205 ou no art. 206 do CC. Após o decurso desse prazo, a obrigação torna-se desprovida de exigibilidade, falando-se em obrigação natural. O devedor não está mais obrigado a cumpri-la, mas nada impede que ele o faça, por questões, por exemplo, de ordem moral. Ressalte-se que uma vez paga uma dívida prescrita não há que se falar em repetição de indébito, por força do art. 882 do CC. Exemplo: o devedor pagou uma dívida prescrita, por desconhecer a lei e não saber que não mais estava obrigado a fazê-lo.
No caso do enunciado da questão, aplicaremos o art. 206, § 3º, IV do CC: “Prescreve: § 3º: Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;".
Como se passaram apenas dois anos desde o incidente, a pretensão ainda não está prescrita.
A) INCORRETO. Não prescreveu. O prazo prescricional é de 3 anos;
B) INCORRETO. De fato não está prescrita, mas o prazo prescricional é de 3 anos e não de 5 anos;
C) INCORRETO. Não está prescrita e o prazo prescricional não pode ser alterado pela vontade das partes por vedação do art. 192 do CC. Embora haja divergência na doutrina, muitos entendem que a razão da não possibilidade das partes alterarem o prazo por meio de acordo é que a prescrição seria matéria de ordem pública;
D) CORRETO. Vide comentários iniciais;
E) INCORRETO. O decurso do tempo, que configura a prescrição, gera a perda da pretensão, mas não do direito. Conforme outrora falado, a obrigação fica desprovida de exigibilidade. No mais, não está prescrita.
Resposta: D
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Engraçado que em nenhum momento o enunciado menciona que Paulo pagou qualquer valor a Pedro, mas apenas realizou a encomenda dos 200 kg de queijo.
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Na verdade, à luz de recente julgado do STJ, a questão não tem resposta.
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018, Info 632).
Resumindo, o prazo prescricional é assim dividido:
- Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
- Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
Conclusão: A pretensão de Paulo, de natureza contratual, tem prazo de 10 anos.
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<<DESATUALIZADA >>
Creio que está desatualizada, por conta do precedente do STJ, 2º seção (trecho da ementa abaixo)
'' [...] 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).
[...]
5. Nas controvérsias relacionadas à RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de 3 anos.''
STJ. 2º Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018.
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Questão mal formulada!!!
De fato, o CC/02 prevê o prazo prescricional de 03 anos, na hipótese de ressarcimento sem causa.
Contudo, o enunciado da questão claramente demonstra uma relação de consumo. Sendo que, em momento algum faz menção que a resposta deve ser dada à luz do disposto no Código Civil.
Dessa forma, em razão da lei especial prevalecer sobre a geral, como também, em atenção à técnica do diálogo das fontes, que autoriza a aplicação da norma mais benéfica, o prazo prescricional seria o de 05 anos, conforme previsão expressa no CDC.
Lado outro, ainda que não se tratasse de relação consumerista, o prazo seria o decenal, pois a relação é contratual.