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ID
2693419
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da petição inicial, no procedimento comum do processo de conhecimento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • a) Art. 17: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    c) CORRETO

    d) Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

     

    OBS: No pedido sucessivo, também conhecido como cumulação eventual de pedidos, pedido subsidiário ou cumulação subsidiária de pedidos, o autor requer que ao juiz que acolha um pedido posterior na hipótese de não acolher um pedido anterior ( Ex: anulação de casamento ou, na impossibilidade de acolhimento do pedido principal, divórcio)

     

    e) Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  •  a) para postular em juízo é necessário que o autor tenha interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, como condições da ação. ERRADO.

     Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    b) deverá ser indeferida pelo magistrado, por inépcia, quando os defeitos ou as irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito não forem sanados pelo autor, no prazo de 10 dias. ERRADO

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    c) o seu registro ou a sua distribuição torna prevento o juízo. CERTO.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.​

     

    d) formulado pedido sucessivo e alternativo pelo autor, a escolha do descumprimento da prestação caberá ao devedor.ERRADO.

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

     

    e) poderá ser formulado pedido genérico pelo autor, se tiver por objeto calcado em prestações sucessivas.ERRADO.

    Art. 324. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    BIZU: Os pedidos podem ser:

    Cumulativos: é lícito.

    Subsidiários: é lícito.

    Genéricos: lícito, nos casos previsto em lei.

  • Sobre a alternativa "d", salvo melhor juízo, suas duas principais imprecisões são:

     

    - Num primeiro momento, conotar que sucessivo e alternativo são combináveis num mesmo pedido quando, na verdade, são incompatíveis. Isso porque o pedido sucessivo, de acordo com o CPC/2015, art. 289, é aquele formulado com o intuito de que o juiz possa conhecer o posterior acaso não acolha o anterior. Por outro lado, o pedido alternativo, conforme o art. 325, é determinado pela natureza da obrigação, que permite seu cumprimento por mais de um modo. Daí, portanto, a incompatibilidade entre ambos os institutos: no pedido sucessivo, a grosso modo, a "escolha" cabe ao juiz; no pedido alternativo, a escolha - literalmente - cabe, via de regra, ao devedor.

     

    - Num segundo momento, cometer o erro crasso de afirmar que "a escolha do descumprimento da prestação caberá ao devedor", quando, novamente com base no CPC/2015, art. 325, sabe-se que "O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo" - ou seja: via de regra, quem escolhe a forma de cumprir a prestação no pedido alternativo é o devedor.

  • Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 284.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

  • BIZU



    EFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS


    a. PROTOCOLO: considera-se proposta a ação;

    b. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;

    c. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: despacho que ordena a citação;

    d. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: momento do registro ou da distribuição;

    e. PREVENÇÃO: registro ou distribuição da petição inicial

  • Gab. C

     

    Sobre a A:

     

    (...)

    Ocorre que diante de tamanha polêmica apresentada, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.

    Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porque quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

    Entendemos, portanto, escorreito o tratamento dado pelo novo Código de Processo Civil dado ao controvertido instituto das “condições da ação”, uma vez que se adéqua mais firmemente aos planos de existência e validade da ação.

     

    (https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes)

     

    E outra: Tomar cuidado com classificações simplistas. 

    Há a cumulação própria - interesse no acolhimento de todos os pedidos;

    Há a cumulação sucessiva PRÓPRIA - juiz pode conhecer o posterior quando não acolher o anterior (art. 326, CPC);

    Há a cumulação sucessiva IMPRÓPRIA - juiz NÃO pode acolher o posteriror quando não acolher o anterior (ex. alimentos (posterior) se declarada a paternidade (anterior). (Montenegro Filho, Misael Direito processual civil / Misael Montenegro Filho.– 13 ed. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 155)

  • CPC Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação pelo novo Código de Processo Civil. A nova lei passou a considerar apenas duas as condições da ação: o interesse e a legitimidade. Nesse sentido dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para a emenda a petição inicial é de 15 (quinze) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 59, do CPC/15: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A doutrina classifica os pedidos como sucessivos quando eles guardam entre si um vínculo de precedência lógica, de modo que o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do outro. O pedido de indenização por danos materiais e o pedido de indenização por danos morais não são sucessivos, haja vista que pode haver o deferimento de um sem que haja, necessariamente, o acolhimento do outro. Os pedidos são classificados como alternativos, por sua vez, quando o autor requer o deferimento de um pedido ou, não sendo possível ao juiz acolhê-lo, o deferimento do outro. O autor requer o deferimento de um ou de outro - e não de ambos - tal como ocorre quando se requer a condenação do réu à indenização de danos materiais e morais. Em outras palavras, a doutrina explica que a cumulação alternativa "consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar, com isso, qualquer preferência". Tanto em um caso como em outro, não caberá qualquer escolha ao devedor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A formulação de pedido genérico somente é admitida em três hipóteses. São elas: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (art. 324, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A respeito da petição inicial, no procedimento comum do processo de conhecimento, é correto afirmar que: o seu registro ou a sua distribuição torna prevento o juízo.

  • Não caí no TJ SP, cargo de escrevente