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enunciado mal formulado p/ c@!%$O.....
Tutela de evidência não é espécie da tutela de urgência, e sim da tutela provisória, que pode ser de urgência ou de evidência
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Com razão o Concurseiro SP.
URGENCIA e EVIDÊNCIA não são espécies, mas fundamentos para a concessão da tutela provisória.
E Tutela de Evidência não é espécie de Tutela de Urgência, como acabou afirmando a alternativa A.
Que maconha doida.
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De fato, questão mal formulada. Se o enunciado trouxesse “o instituto de tutela provisória define que”, seria correto entender a resposta como letra “a”.
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Gab. B -> Alterado pela banca que antes considerava como correta a A.
A) O enunciado pede a alternativa correta sobre a "tutela provisória de urgência" e, desta forma, a alternativa "A" não está correta, pois tutela de evidência não é espécie de tutela de urgência.
B) Correto: Apesar de ambas as tutelas exigirem os requisitos "fumus boni iuris" e "periculum in mora", em uma análise mais aprofundada dos requisitos resulta-se na conclusão de que o conteúdo do "periculum in mora" de cada um deles é diverso: na cautelar ele é representado pelo perigo à efetividade do processo; enquanto que na antecipada, o perigo se encontra no próprio direito material.
C) art. 300, §2º, NCPC -> A tutela de urgência também pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva da parte.
D) Está incorreta, pois o CPC/73 previa um processo autônomo para a cautelar, com procedimentos específicos para as cautelares típicas/nominadas (ex arresto, sequestro etc.). O NCPC eliminou esses procedimentos e manteve em seu art. 301 apenas o poder geral de cautela do juiz, assim, o juiz verificará no caso concreto qual medida é aplicável, mas não seguirá um procedimento específico, nem observará requisitos específicos para cada uma delas.
E) art. 1.012, §1º, V, NCPC -> Como regra, a apelação possui duplo efeito (suspensivo e devolutivo), no entanto, o NCPC traz algumas hipóteses em que a sentença produzirá efeitos imediatamente, ou seja, quando a apelação não terá efeito suspensivo. Uma destas hipóteses é a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Portanto, a apelação contra esta sentença terá apenas efeito devolutivo, sem o suspensivo, como mencionado na alternativa.
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LETRA A CORRETA
Sistematizando as três espécies de tutela provisória previstas no NCPC:
-Tutela de urgência satisfativa (antiga tutela antecipada)
-Tutela de urgência cautelar (antiga cautelar)
-Tutela de evidência (novidade)
Quais os requisitos de cada?
Tutelas de urgência: probabilidade do direito e risco ou dano ao resultado útil do processo.
Tutela de evidência: apenas a probabilidade do direito, consubstanciada em uma das hipóteses:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Qual a diferença entre a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência satisfativa? São os requisitos?
Não, os requisitos são os mesmos. A diferença é que na tutela cautelar se busca proteger o direito de perecer mas sem dá-lo ao autor. Exemplo: o juiz defere que o réu devedor deposite o dinheiro numa conta judicial, que poderá ser levantada pelo autor se ele ganhar a ação. Note que o juiz não dá o direito ao autor, apenas garante que não se perderá. Já na tutela de urgência satisfativa o juiz efetivamente permite o autor fruir do direito imediatamente. Exemplo: Pessoa que entra com ação contra o Poder público pedindo remédios e é deferido. A pessoa recebe os remédios e já frui imediatamente.
Então é sempre fácil distinguir cautelar de satisfativa? O juiz pode aceitar uma pela outra?
Nem sempre, as vezes a linha entre as duas é tênue. Tanto que o CPC autoriza o juiz a receber uma tutela de urgência satisfativa como cautelar e vice versa.
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Espécies de tutela de urgência:
Tutela cautelar
Tutela antecipada
A) DISTINÇÃO: A distinção entre elas é que a tutela cautelar é conservativa (apenas assegura e permite que o direito seja satisfeito um dia. Ex. Arresto), enquanto que a tutela antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito).
Como dizia Pontes de Miranda, “a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir”.
TUTELA DE EVIDÊNCIA
Conceito: “trata-se de uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito que prescinde da urgência ( que dispensa a urgência)”.
HIPÓTESES (art. 311 do NCPC)
a) Inciso I – tutela punitiva;
b) Incisos II, III e IV – tutela documentada.
O SENHOR JESUS CRISTO ESTÁ ÀS PORTAS!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Pessoal, o gabarito dessa questão foi alterado para B após os recursos.
A tutela de urgência e a tutela de evidência não são espécies de tutela provisória de urgência, como quer a alternativa A. São, em verdade, espécies de tutela provisória, e não de tutela provisória de urgência. As espécies de tutela provisória de urgência são a antecipada e a cautelar, que podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidental. O examinador repetiu a espécie de tutela provisória de urgência no enunciado e na alternativa. Em verdade, é o gênero tutela provisória que comporta as espécies tutela de urgência e tutela da evidência.
Já a alternativa B tratou, adequadamente, das duas espécies da tutela provisória de urgência, quais sejam a antecipada e a cautelar, e finalizou afirmando que os requisitos para o deferimento de uma e de outra são diversos, o que está correto, pois a tutela cautelar exige dois requisitos, segundo o caput do art. 300, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Já a tutela antecipada exige o preenchimento de três requisitos para seu deferimento, pois, além dos dois já mencionados, deve estar presente também o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão. Neste sentido, dispõe o § 3º do art. 300 que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto é correto afirmar que a tutela provisória será concedida em nível de cognição sumária e que os requisitos da antecipada são diversos da cautelar.
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Curioso. Fiz a questão após a alteração do gabarito e este não me parece estar correto.
Meu "entrave" com a B) foi o seguinte: até onde estudei (e me corrijam por favor se eu estiver equivocado), há possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência na própria sentença (Exemplo: juiz defere tutela de urgência de natureza cautelar na sentença para assegurar a efetividade de sua decisão até o trânsito em julgado). Contribui para esta conclusão a redação do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC:
“Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; (…)”.
Diante disso, seria correto dizer que o juiz deve concedê-la em nível de cognição sumária, em um certo tom de obrigatoriedade?
Além disso, questiono os colegas mais instruídos que eu: o fato de uma tutela provisória de urgência ser concedida na sentença retira sua natureza de decisão exarada em nível de cognição sumária?
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Concordo com o gabarito definitivo dado pelo CESPE, no sentido de que os requisitos entre a tutela cautelar e antecipada são diferentes porque, no caso da tutela concedida antecipadamente, acrescenta-se o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Mas é necessário pontuar a falta de técnica do CESPE, eis que se tratar de antecipada ou cautelar refere-se à classificação das tutelas provisórias no tocante à natureza e não que são "espécies" da tutela de urgência.
Segundo leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves, as tutelas provisórias se classificam em:
QUANTO AO FUNDAMENTO: EVIDÊNCIA ou URGÊNCIA
QUANTO À NATUREZA: CAUTELAR ou SATISFATIVA
QUANTO AO MOMENTO: ANTECEDENTE ou INCIDENTAL
As espécies de tutela provisória de urgência são a antecipada e a cautelar, que podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidental.
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Felipe, como vc deve se lembrar, a tutela provisória de urgencia deve ser requerida antes do processo (quando os riscos forem contemporaneos à propositura da ação) ou no curso do processo (quando a urgencia surge repentinamente). Pois bem, o objetivo da tutela provisória nada mais é que garantir o direito antes de prolatada a sentença. Para que se efetive as medidas sentenciadas antes do transito em julgado, usa-se do instituto da execução provisória. Ou seja, em regra, não há Tutela provisória na sentença, entendendo a sentença como o instrumento que decide o mérito. O máximo que se espera da tutela é extinguir o processo e se estabilizar, não fazendo, contudo, coisa julgada.
Contudo, a doutrina diverge, conforme leciona Daniel Amorim:
"A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença".
Como sempre, a banca pede a regra... e não a exceção.
Por fim, ambas, as tutelas de urgencia de natureza antecipada e de natureza cautelar, deve preencher o requisito da probabilidade do direito, mas como uma pretende proteger o direito material e a outra, o resultado útil ao processo, ai se diferem. (perigo de dano - direito amterial; ou risco ao resultado útil do processo - risco processual)
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Questão capenga. Deveria ter sido anulada. A troca de gabarito não resolveu o problema.
Não dá para dizer que os requisitos para a tutela antecedente e a cautelar são diversos, porque para ambas se requer periculum in mora e fumus boni iuris. Porém, as CAUSAS que ensejam os pedidos é que são diversas. A natureza da antecipada e da cautelar são diversas. Nesta, busca-se a conservação; naquela, a satisfação. Agora, os requisitos são os mesmos: risco ao resultado útil do processo (perigo de dano) e probabilidade do direito.
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Parabéns aos comentários de Carcomida do14 e Clarissa A.
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Levem esses requisitos difereciados para a tutela cautelar e a antecipada (lertra B) para outras questões e depois voltem aqui para comentar comentar como se sairam com esse entendimento.
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Com todo respeito aos colegas que estão apontando a alternativa A como a correta, mas, para mim, essa questão deveria ser anulada.
Com o NCPC, o entendimento é de que não há mais diferença entre os requisitos para a obtenção da tutela de urgência cautelar ou antecipada.
Daniel Amorim, em seu NCPC comentado, afirma que:
" O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada." (P. 476, ed. 2016)
Do mesmo modo, o enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) aponta para o memo sentido:
"A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”
Caso haja algum erro, por favor, entrem em contato.
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Totalmente equivocada a questão, conforme já indicado pelos colegas.
A) Está errada pelo fato de incluir a tutela de evidência como espécie da tutela de urgência. Deve-se observar o que o enunciado quer com a questão.
B) Está errada pelo fato do novo CPC trazer requisitos idênticos para ambas espécies de tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada/satisfativa. Basta observar o art. 300 do CPC: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
C) Errada. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência [...].
D) Errada. A inovação do novo CPC alterou substancialmente o procedimento para concessão da tutela cautelar, visto que deixou de ser um processo autônomo.
E) Errada. A concessão da tutela provisória fará com que o recurso suba ao juízo ad quem tão somente no efeito devolutivo, já que, caso contrário, poderia o autor perder a eficácia da tutela concedia pelo juízo a quo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
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b) a tutela de urgência deve ser concedida pelo magistrado em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para o deferimento da tutela antecipada são diversos da cautelar.
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A questão não tem resposta correta. A doutrina majoritária entende que os requisitos da tutela antecipada e da tutela cautelar são os mesmos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal entendimento resultou, inclusive, no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada."
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Com todo o respeito aos que pensam diferentes, inclusive ao EN 143 do FPPC, entendo que a tutela provisória de urgência antecipada possui um requisito a mais do que a cautelar (não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme § 3º do artigo 300 do CPC, apesar de haver doutrina e decisões que afirmam pela possibilidade em casos excepcionais. Exemplo: determinação de cirurgia em pessoa pobre).
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NCPC. Tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Vida à cultura democrática, Monge.
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quanto aos requisitos da tutela antecipada e cautelar vejam esta resposta considerada CORRETA na prova de notarial
Na tutela de urgência, independente da natureza da medida, cautelar ou antecipada os requisitos legais para devida concessão são respectivamente, a probabilidade do direito e o risco de dano ou resultado útil do processo, podendo ser dispensada a caução, caso a parte interessada comprove a sua hipossuficiência. CORRETA
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quanto aos requisitos da tutela antecipada e cautelar vejam esta resposta considerada CORRETA na prova de notarial
Na tutela de urgência, independente da natureza da medida, cautelar ou antecipada os requisitos legais para devida concessão são respectivamente, a probabilidade do direito e o risco de dano ou resultado útil do processo, podendo ser dispensada a caução, caso a parte interessada comprove a sua hipossuficiência. CORRETA
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quanto aos requisitos da tutela antecipada e cautelar vejam esta resposta considerada CORRETA na prova de notarial
Na tutela de urgência, independente da natureza da medida, cautelar ou antecipada os requisitos legais para devida concessão são respectivamente, a probabilidade do direito e o risco de dano ou resultado útil do processo, podendo ser dispensada a caução, caso a parte interessada comprove a sua hipossuficiência. CORRETA
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quanto aos requisitos da tutela antecipada e cautelar vejam esta resposta considerada CORRETA na prova de notarial
Na tutela de urgência, independente da natureza da medida, cautelar ou antecipada os requisitos legais para devida concessão são respectivamente, a probabilidade do direito e o risco de dano ou resultado útil do processo, podendo ser dispensada a caução, caso a parte interessada comprove a sua hipossuficiência. CORRETA
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quanto aos requisitos da tutela antecipada e cautelar vejam esta resposta considerada CORRETA na prova de notarial
Na tutela de urgência, independente da natureza da medida, cautelar ou antecipada os requisitos legais para devida concessão são respectivamente, a probabilidade do direito e o risco de dano ou resultado útil do processo, podendo ser dispensada a caução, caso a parte interessada comprove a sua hipossuficiência. CORRETA
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Esta questão não tem resposta correta! Isso porque o NCPC estabeleceu os mesmos requisitos para a concessão de qualquer espécie de tutela provisória de urgência (antecipada e cautelar), quais sejam, a probabilidiade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil da demanda, conforme previsto no artigo 300, caput, do NCPC. A melhor doutrina corrobora com tal entendimento.
Sigamos Fortes.
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Pessoal, a questão B também está errada ! Ontem mesmo eu estudando sentença cível, estava estudando que a tutela de urgência pode ser concedida em sentença, em cognição EXAURIENTE, não necessitando portanto, que seja sempre em cognição sumária.
O próprio livro de sentença cível do Elpídio relata um caso em que o autor não consegue comprovar de início, os requisitos da tutela de urgência, mas que após a realização do conjunto probatório durante o transcorrer do processo, o juiz se convence de que o Autor têm razão e na sentença, concede a tutela de urgência.
A alternativa B deixa claro que a tutela de urgência para ser deferida tem que ser em cognição sumária, de plano, o que não é verdade.
AHhhhhhhhh, se eu não passasse por essa questão, eu ia tomar tomas as medidas ! As bancas querem inventar muito nas pedaginhas e elas mesmo caem em seus erros !
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É um absurdo ver que a banca apenas alterou o gabarito.. a questão deveria ser ANULADA, pois NÃO tem resposta correta!
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Realmente não tem resposta correta. Acredito que a banca quis dizer MOTIVOS DIVERSOS ao invés de REQUISITOS DIVERSOS, no entanto - como os colegas já explanaram - há a possibilidade de conceder a tutela em sentença. Enfim, questão cheia de vícios, já passou da hora de ter alguma lei regulamentando os concursos públicos.
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Acertei porque errei.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Sobre as diferenças existentes entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, explica a doutrina: "O legislador agrupou sob o gênero 'tutelas provisórias' tanto as 'tutelas satisfarias' como as 'tutelas cautelares' que podem ser prestadas mediante cognição sumária, isto é, fundadas em juízo de probabilidade (art. 300). A técnica antecipatória pode dar lugar a uma decisão provisória que satisfaça desde logo o direito da parte fundada na urgência ou na evidência. A tutela cautelar, porém, é sempre fundada na urgência (art. 301). O legislador buscou caracterizar a urgência que dá lugar à tutela provisória no art. 300 e a evidência no art. 311" (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 819). Conforme se nota, se a tutela antecipada for fundada na urgência, ela deverá preencher os mesmos requisitos da tutela cautelar - que também é fundada na urgência, porém, se a tutela antecipada for fundada na evidência, além dos requisitos do art. 300 (urgência), deverá preencher os requisitos da tutela da evidência (art. 311). Afirmativa correta.
Alternativa C) Em sentido diverso, a lei processual autoriza o juiz a conceder a tutela liminarmente, antes, portanto, da oitiva da parte contrária, senão vejamos: "Art. 300, §2º, CPC/15. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) "O novo Código não está organizado do ponto de vista estrutural como o Código Buzaid - no que agora interessa, não prevê um 'processo cautelar', isto é, um processo destinado a prestar tão somente tutela cautelar (ou, pelo menos, tutela tida como cautelar pelo legislador). No novo Código, o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfazia como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). O processo civil visa à 'tutela dos direitos', que pode ser prestada por 'atividades' de cognição e execução mediante 'decisões' provisórias e definitivas que podem ter lugar indistintamente em qualquer procedimento. Daí a razão pela qual se preferiu introduzir a técnica antecipatória - dita palidamente no Código 'tutela provisória' - na parte geral, relegando-se à história do processo civil a figura do processo cautelar..." (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 818). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Nesse caso, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Ai, ai...
Questão sem gabarito.
Se uma das grandes mudanças foi a aproximação dos requisitos, como a questão fala que são diferentes. eu, hem.
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Na verdade a banca fez uma grande pegadinha com esta questão. Realmente o gabarito deve ser a letra B, explico:
o Item B tem duas partes:
"a tutela de urgência deve ser concedida pelo magistrado em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para o deferimento da tutela antecipada são diversos da cautelar."
E uma não tem ligação com a outra, veja que no final quando ela diz que os requisitos da TUTELA ANTECIPADA são diversos da CAUTELAR, ela está trazendo a TUTELA ANTECIPADA de forma GENERICA(URGÊNCIA E EVIDÊNCIA) e já que os requisitos da TUTELA DE EVIDÊNCIA são diferentes da CAUTELAR, torna a questão correta.
Como eu disse antes, é uma questão pegadinha, e tive que fazer um baita exercício de raciocínio lógico para chegar a esta conclusão!
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Porque a letra A esta errada?
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Tomem cuidado com questões polêmicas no Qconcursos, porque sempre vai ter gente disposta a fazer todo tipo de contorcionismo jurídico a fim de encaixar o gabarito da banca como correto, inclusive alguns professores
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Única coisa que dá pra afirmar é que a A está errada. A tutela de evidencia não é da mesma espécie que a tutela de urgência.
No enunciado, o texto traz escrito tutela provisoria de urgência, se contivesse apenas tutela provisoria poderia estar certa dado que a tutela provisória se subdivide em cautelar e evidente
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Única coisa que dá pra afirmar é que a A está errada. A tutela de evidencia não é da mesma espécie que a tutela de urgência.
No enunciado, o texto traz escrito tutela provisoria de urgência, se contivesse apenas tutela provisoria poderia estar certa dado que a tutela provisória se subdivide em cautelar e evidente
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Única coisa que dá pra afirmar é que a A está errada. A tutela de evidencia não é da mesma espécie que a tutela de urgência.
No enunciado, o texto traz escrito tutela provisoria de urgência, se contivesse apenas tutela provisoria poderia estar certa dado que a tutela provisória se subdivide em cautelar e evidente
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Acertei apenas porque as alternativas C, D e E estão gritantemente erradas e porque a alternativa A foge do que pede o enunciado. A questão, todavia, como muitos já apontaram, está muito mal feita.
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Tutela provisória visa a abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo (DIDIER, 2015, p. 567) e possui duas espécies: I) a tutela provisória de urgência Tal espécie é dividida, ainda, em duas subespécies: i) a tutela provisória de urgência antecipada e ii) a tutela provisória de urgência cautelar (art. 294, p. u., do CPC/2015).; e II) a tutela provisória de evidência (art. 294, caput, do CPC/2015).