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a) “MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a existência, ainda que superveniente, de norma regulamentadora do direito constitucional pretendido leva à perda do objeto do mandado de injunção. A Lei 10.331/2001 regulamentou o art. 37, X, da Constituição, conferindo-lhe eficácia plena, e está em vigor desde 19 de dezembro de 2001. Posteriormente, a Lei 10.697/2003 também cumpriu o dispositivo constitucional. Ainda, o mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade e a abrangência da lei regulamentadora. Fundamentos observados pela decisão agravada. Apresentação de novos argumentos e pedido de efeitos infringentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (grifei) Impõe-se registrar, finalmente, que essa diretriz tem sido observada em sucessivas decisões emanadas de Juízes desta Suprema Corte (MI 1.872/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 1.903/BA, Rel. Min. LUIZ FUX – MI 2.435/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MI 4.340/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
b) Lei 4717/65: Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
c) Lei nº. 7.347/85, art. 5º, §3º: "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimnado assumirá a titularidade ativa".
d) súmula 2, STJ: "NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA."
e) Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Lei nº. 12.016/09, Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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Sobre a letra E: Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. - Lei 12.016/2009.
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Letra "C". Não é qualquer caso de desistência ou abandono que o MP assume a ACP.
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Lei 4.717/65
Artigo 6º, parágrafo 5º: "É facultado qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."
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Gabarito: B
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Lei 4.717/65
Letra B: Art. 6º, §5º: "É facultado qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."
Lei da ACP
Letra C: Art. 5°, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa
Lei 12016/09
Letra E: Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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De fato, em matéria e ação civil pública ou coletiva, a lei admite que as associações civis autoras possam manifestar desistências fundadas, caso em que o Ministério Público não estará obrigado a assumir a promoção da ação.
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Questão controversa, a meu ver. O art. 6º, parágrafo 5º, LAP, prevê a possibilidade de cidadão ser habilitado como litisconsorte ou assistente apenas do AUTOR.
A assertiva considerada correta pela banca é silente quanto ao "autor".
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Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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O gabarito é duvidoso, pois não é qualquer cidadão tem que ser o eleitor
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GABARITO: B
Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
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Na alternativa B, além do erro quanto à necessidade da desistência ser infundada, outro legitimado além do MP poderá assumir a titularidade ativa
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Juliana Figueiredo, só é considerado cidadão o portador de título de eleitor.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (art. 2º, Lei nº 13.300/16). Havendo lei regulamentadora da matéria, não será possível a impetração de mandado de injunção. Acerca do tema, o STF já se manifestou: "Na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte, havendo norma regulamentadora, não será o mandado de injunção o meio apropriado para questionar a efetividade da norma regulamentadora. Precedentes". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65: "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular". Afirmativa correta.
Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Conforme se nota, não é qualquer causa de desistência que implica no Ministério Público assumir a demanda, mas, apenas, em caso de desistência infundada. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Se houver recusa, o habeas data terá cabimento. Ele não terá cabimento se não houver recusa, senão vejamos: "Súmula 2, STJ. Não cabe o habeas data (CF, art 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte de autoridade administrativa". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/09, que "não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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para ser litisconsorte, não é necessário ter interesse na causa? não podendo qualquer cidadão ser litisconsorte