-
Correta: d) federal agiu acertadamente ao devolver os autos ao juízo estadual após excluir a Caixa Econômica Federal do feito, não se cogitando, no caso¸ de conflito de competência.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
-
Dica I:
Havendo dúvida quanto à necessidade de intervenção do ente federal, o juiz estadual deverá remeter os autos à JF, conforme jurisprudência do STJ:
Súmula 150 do STJ:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Dica II:
A CEF é uma EP, por isso aplicou-se o Art. 45, parágrafo 3º do CPC. Este dispositivo abrange apenas:
I - A União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações;
E
II - Os Conselho de fiscalização de atividade profissional,
Quando ingressarem na demanda como parte ou de terceiro interveniente;
Já as SEM, como BB e a Petrobras, são julgadas pela Justiça Estudal!
-
O CPC/15 não estabelece prazo preclusivo para que o juiz suscite o conflito de competência.
-
Complementando:
STJ Súmula 224 - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a
declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
-
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
-
Só lembrando que o mero fato de a CEF ter sido financiadora de um empreendimento não faz com que ela seja polo passivo em ação de crime ambiental.
Compete à Justiça estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de construção de moradias de programa habitacional popular, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atue, tão somente, na qualidade de agente financiador da obra. O fato de a CEF atuar como financiadora da obra não tem o condão de atrair, por si só, a competência da Justiça Federal. Isto porque para sua responsabilização não basta que a entidade figure como financeira. É necessário que ela tenha atuado na elaboração do projeto ou na fiscalização da segurança e da higidez da obra. STJ. 3ª Seção.CC 139197-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2017 (Info 615).
Bom lembrar também que a presença da União e suas empresas pub, fundações etc NÃO deslocam a competencia em ação de usucapiao.
-
sum. 254, STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
-
O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
-
Temos 3 súmulas relacionadas ao caso:
Súmula 224 STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254 STJ: A decisão do Juízo Federal que excluí da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Súmula 150 STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresa pública.
Caso o Juiz Federal, ao receber o processo, verifique que o ente federal não possui interesse jurídico para estar na lide, o que deverá fazer? Deverá suscitar conflito de competência?
NÃO! O Juiz Federal deverá negar o pedido de intervenção do ente federal, excluindo-o do feito e, como consequência, deverá devolver os autos para a Justiça Estadual. Neste caso, não deverá ser suscitado o conflito. Temos a súmula 224 do STJ e agora o parágrafo terceiro do art 45 do CPC:" § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo."
GAB: D
Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018
-
NCPC:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
1. JUÍZO ESTADUAL → remete o processo ao juízo federal em razão da CEF
2. JUÍZO FEDERAL → exclui o ente federal da demanda
- restituirá os autos ao juízo estadual
- não irá suscitar conflito
GAB: D
-
RESOLUÇÃO:
A única alternativa CORRETA e que encontra amparo no CPC/2015 é a D.
O juízo federal agiu acertadamente ao devolver os autos ao juízo estadual após excluir a Caixa Econômica Federal do feito, não se cogitando neste caso conflito de competência:
Art. 45,§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Resposta: D
-
Juntando os comentários dos colegas:
A) Súm. 254, STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
B) ART. 45, § 3o, CPC/15: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
C) O CPC/15 não estabelece prazo preclusivo para que o juiz suscite o conflito de competência.
D)ART. 45, § 3o, CPC/15: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
E) ART. 45, § 3o, CPC/15: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
-
O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito.
Gabarito, D.
-
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 45, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º
O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo."
Gabarito do professor: Letra D.
-
RESOLUÇÃO:
A única alternativa CORRETA e que encontra amparo no CPC/2015 é a D.
O juízo federal agiu acertadamente ao devolver os autos ao juízo estadual após excluir a Caixa Econômica Federal do feito, não se cogitando neste caso conflito de competência:
Art. 45,§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Resposta: D
ABRAÇOS
-
A única alternativa CORRETA e que encontra amparo no CPC/2015 é a D.
O juízo federal agiu acertadamente ao devolver os autos ao juízo estadual após excluir a Caixa Econômica Federal do feito, não se cogitando neste caso conflito de competência:
Art. 45, § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Resposta: D
-
As súmula 150 e 224 do STJ foram incorporadas, parcialmente ao art. 45, §§, NCPC: nos casos de intervenção da União, desde que não seja anódina, o juiz estadual deverá remeter os autos ao juiz federal, que decidirá se é caso ou de interesse da União. Caso o juiz entenda que não é caso de interesse, devolve ao juiz estadual que não possui não pode suscitar conflito de competência.
Intervenção anódina: é hipótese de assistência sem interesse jurídico. A própria lei autoriza que ocorra.
-
E quem suscita o conflito de competência? O juízo estadual?
-
Copiando o comentário da colega Larissa Silva, porque o do QC está deixando muito a desejar.
______________________
A) Súm. 254, STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
B) ART. 45, § 3o, CPC/15: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
C) O CPC/15 não estabelece prazo preclusivo para que o juiz suscite o conflito de competência.
D)ART. 45, § 3o, CPC/15: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
E) ART. 45, § 3o, CPC/15: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
-
O artigo 45 do CPC trata do seguinte:
- Ocorre, na prática, a situação de muitos processos iniciarem perante o poder judiciário estadual e, em seu curso, ocorrer o ingresso de um ente público na demanda.
- Se houver intervenção da União, de autarquia ou de empresas públicas federais, o processo deverá ser remetido à Justiça Federal para avaliar se há, ou não, interesse da União.
- Por exemplo, no processo entre dois particulares, se a União tentar o ingresso relatando possuir interesse na causa, o magistrado da Justiça Comum deverá encaminhar o processo para o juiz federal para deliberar se há, ou não, competência.
- No mesmo sentido do artigo temos a Súmula STJ 150, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa
------------------
Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas para os concurseiros.
Segue lá! Pode te ajudar a ir melhor na sua prova.
Procure por: "Estude com quem passou"
-
Não há que se falar em conflito de competência pelo Juiz Estadual porque a situação que dava ensejo à competência da Justiça Federal (o fato de a CEF figurar no polo passivo da demanda) não existe mais.
-
§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
Mévio.
-
1) Súmula nº 224 do STJ: excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
2) Súmula nº 254 do STJ: a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Fonte: Material do Qsimulados.
-
Gabarito letra "D"
Art. 45, §3, CPC. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.