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Correta: a) fica caracterizada a litigância de má-fé, caso em que, de ofício ou a requerimento, o juiz a condenará a pagar multa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Obs.: L1TIGÂNC10 DE MÁ FÉ (cuidado com peguinhas: o artigo diz SUPERIOR a 1% e INFERIOR a 10%)
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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Para quem faz concurso na área trabalhista!
Diferenças. Litigância de má-fé:
No CPC:
Superior 1 e inferior a 10% do valor corrigido da causa;
Em favor da parte;
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do SM.
No Processo do Trabalho:
Superior 1 e inferior a 10% do valor corrigido da causa;
Em favor da parte;
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 2 vezes o limite máximo do RGPS;
ATENÇÃO:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
NÃO se aplica o Art. 80, VII aos E de declaração e ao Agravo interno, pois ambos possuem regramento próprio.
Art. 1.026.
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
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Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5 % do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
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Sao comentarios como o da Leila, que a proposito deveria ter sido bem mais curtido, que tornam esse site uma das perolas no mundo dos concurseiros, como o site Dizer o Direito e congêneres.
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Gabarito: LETRA A
Complementando: ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:
-> O dano é ao Poder Judiciário;
-> Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicado por até 10 salários mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa;
-> Ocorrências:
a) Não cumprir decisões jurisdicionais;
b) Criar embaraços à efetivação do processo; e
c) Inovação ilegal do estado de fato de bem litigiosos;
-> Valor revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
-> O dano é à parte contrária;
-> Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicadopor até 10 salários mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa;
-> Ocorrências:
a) Contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) Alterar a verdade dos fatos;
c) Objetivo ilegal;
d) Resistência injustificada;
f) Provocar incidente manifestamente infundado; e
g) Recurso manifestamente protelatório;
-> Revertido para a parte que sofreu o dano.
Fonte: Estratégia Concursos
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Cuidado: No ato atentatório a dignidade da Justiça é aplicado pelo JUIZ DE OFÍCIO, enquanto a litigância de má-fé é aplicada pelo JUIZ DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO DA PARTE.
E mais: Faltar a audiência de conciliação/ mediação sem justificativa configura ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - multa de 2%.
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A litigância de má fé pode ser consubstanciada tanto de ofício pelo juiz como a requerimento da parte!
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abarito: LETRA A
Complementando: ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:
-> O dano é ao Poder Judiciário;
-> Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicado por até 10 salários mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa;
-> Ocorrências:
a) Não cumprir decisões jurisdicionais;
b) Criar embaraços à efetivação do processo; e
c) Inovação ilegal do estado de fato de bem litigiosos;
-> Valor revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
-> O dano é à parte contrária;
-> Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicadopor até 10 salários mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa;
-> Ocorrências:
a) Contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) Alterar a verdade dos fatos;
c) Objetivo ilegal;
d) Resistência injustificada;
f) Provocar incidente manifestamente infundado; e
g) Recurso manifestamente protelatório;
-> Revertido para a parte que sofreu o dano.
Fonte: Estratégia Concursos
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-> LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –> AUTOR, RÉU OU INTERVINIENTE (a violação é aos interesses da parte, esfera jurídica da parte contrária):
*Considera-se litigante de má-fé aquele que (regra geral + embargos protelatórios, dispositivo específico dos embargos de declaração) – Art. 80:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (v. Art. 1.026, §§ 2º a 4º);
*Consequência (Art. 81):
- Aplicação de multa –> de ofício ou a requerimento da parte;
- O valor da multa será de 1% a 10% do valor atualizado da causa + INDENIZAÇÃO (eventuais prejuízos comprovadamente decorrentes da litigância de má-fé, honorários, despesas judiciais, etc);
- Valor causa irrisório ou inexistente a multa pode ir até 10 salários mínimos (§ 2º);
(OBS.: No processo do trabalho o limite é de até duas vezes o teto do RGPS);
- Valor da multa vai ser revertido em favor da parte contrária, que vai executar no próprio cumprimento de sentença (exigível nos mesmos autos);
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Só lembrando que no Processo Penal não é cabível multa por litigância de má-fé, por ausencia de expressa previsão legal, o que caracteriza analogia in malam partem.
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GABARITO A
Nunca é demais lembrar a diferença de no valor das multas:
ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:
-> Multa de ATé 20% do valor da causa
L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ
-> Multa de 1 a 10% do valor da causa.
*Em comum: multiplicado por até 10 salários mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa;
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RESOLUÇÃO:
Primeiramente, a conduta manifestada pela interposição de recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo caracteriza a litigância de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além disso, a condenação ao litigante de má-fé poderá se dar tanto a partir de requerimento da parte contrária como de ofício pelo juiz:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Lucrécia será condenada a pagar, então:
→ multa,
→ indenização a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu
→ os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte contrária efetuou efetuou.
Portanto, alternativa “a” é a correta.
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Lucrésia no CPC e Nefertite no Direito Administrativo: mania desses examinadores fazerem questões e colocarem os nomes de suas ex.
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Muitos comentários referem-se à multa como 1% a 10%.
Na verdade, o intervalo da multa é superior a 1% e inferior a 10%. (1%< multa <10%)
"Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." (CPC, art. 81)
Bons estudos a todos.
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Tício foi trocado por um nome 10x pior rsrsrsrs
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É importante lembrar que a lei processual considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80, VII, CPC/15). Acerca da responsabilização da parte que adotar esta conduta - ou outra que também caraterize litigância de má-fé, dispõe o art. 81, caput, do CPC/15: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
Gabarito do professor: Letra A.
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Primeiramente, a conduta manifestada pela interposição de recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo caracteriza litigância de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além disso, a condenação ao litigante de má-fé poderá se dar tanto a partir de requerimento da parte contrária como de ofício pelo juiz:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Lucrécia será condenada a pagar, então:
→ multa
→ indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos
→ honorários advocatícios e todas as despesas que a parte contrária efetuou
Portanto, alternativa “a” é a correta.
Resposta: A
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Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Se Lucrécia interpôs recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo, fica caracterizada a litigância de má-fé, caso em que, de ofício ou a requerimento, o juiz a condenará a pagar multa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Litigância de má-fé = Multa + Indenização + Despesas.
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Fica difícil perder uma questão com tantos "somente se".
Tirando isso, a resposta está localizada no art. 81. do CPC, pelo qual de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.