SóProvas


ID
2693638
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se Lucrécia interpôs recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo,

Alternativas
Comentários
  •  

    Correta: a) fica caracterizada a litigância de má-fé, caso em que, de ofício ou a requerimento, o juiz a condenará a pagar multa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.                                 

    Obs.: L1TIGÂNC10 DE MÁ FÉ (cuidado com peguinhas: o artigo diz SUPERIOR a 1% e INFERIOR a 10%)

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  •  

    Para quem faz concurso na área trabalhista!

     

    Diferenças. Litigância de má-fé:

     

    No CPC:

     

    Superior 1 e inferior a 10% do valor corrigido da causa;

     

    Em favor da parte;

     

    Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do SM.

     

    No Processo do Trabalho:

     

    Superior 1 e inferior a 10% do valor corrigido da causa;

     

    Em favor da parte;

     

    Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 2 vezes o limite máximo do RGPS;

     

     

    ATENÇÃO:

     

     

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que: VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

     

    NÃO se aplica o Art. 80, VII aos E de declaração e ao Agravo interno, pois ambos possuem regramento próprio.

     

     

    Art. 1.026.  

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    .......

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5  % do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

     

     

  • Sao comentarios como o da Leila, que a proposito deveria ter sido bem mais curtido, que tornam esse site uma das perolas no mundo dos concurseiros, como o site Dizer o Direito e congêneres.

  • Gabarito: LETRA A

    Complementando: ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA  X  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

     

    ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    -> O dano é ao Poder Judiciário;

    -> Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicado por até 10 salários mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    -> Ocorrências:

         a) Não cumprir decisões jurisdicionais;

         b) Criar embaraços à efetivação do processo; e

         c) Inovação ilegal do estado de fato de bem litigiosos;

    -> Valor revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    -> O dano é à parte contrária;

    -> Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicadopor até 10 salários mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    -> Ocorrências

          a) Contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

          b) Alterar a verdade dos fatos;

          c) Objetivo ilegal;

          d) Resistência injustificada;

         f) Provocar incidente manifestamente infundado; e

         g) Recurso manifestamente protelatório;

    -> Revertido para a parte que sofreu o dano.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

     

  • Cuidado: No ato atentatório a dignidade da Justiça é aplicado pelo JUIZ DE OFÍCIO, enquanto a litigância de má-fé é aplicada pelo JUIZ DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO DA PARTE.

    E mais: Faltar a audiência de conciliação/ mediação sem justificativa configura ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - multa de 2%.

  • A litigância de má fé pode ser  consubstanciada tanto de ofício pelo juiz como a requerimento da parte!

  • abarito: LETRA A

    Complementando: ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA  X  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

     

    ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    -> O dano é ao Poder Judiciário;

    -> Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicado por até 10 salários mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    -> Ocorrências:

         a) Não cumprir decisões jurisdicionais;

         b) Criar embaraços à efetivação do processo; e

         c) Inovação ilegal do estado de fato de bem litigiosos;

    -> Valor revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    -> O dano é à parte contrária;

    -> Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicadopor até 10 salários mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    -> Ocorrências

          a) Contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

          b) Alterar a verdade dos fatos;

          c) Objetivo ilegal;

          d) Resistência injustificada;

         f) Provocar incidente manifestamente infundado; e

         g) Recurso manifestamente protelatório;

    -> Revertido para a parte que sofreu o dano.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • -> LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –> AUTOR, RÉU OU INTERVINIENTE (a violação é aos interesses da parte, esfera jurídica da parte contrária):

    *Considera-se litigante de má-fé aquele que (regra geral + embargos protelatórios, dispositivo específico dos embargos de declaração) – Art. 80:

    I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II – alterar a verdade dos fatos;

    III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI – provocar incidente manifestamente infundado;

    VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (v. Art. 1.026, §§ 2º a 4º);

     

    *Consequência (Art. 81):

    - Aplicação de multa –> de ofício ou a requerimento da parte;

    - O valor da multa será de 1% a 10% do valor atualizado da causa + INDENIZAÇÃO (eventuais prejuízos comprovadamente decorrentes da litigância de má-fé, honorários, despesas judiciais, etc);

    - Valor causa irrisório ou inexistente a multa pode ir até 10 salários mínimos (§ 2º);

    (OBS.: No processo do trabalho o limite é de até duas vezes o teto do RGPS);

     - Valor da multa vai ser revertido em favor da parte contrária, que vai executar no próprio cumprimento de sentença (exigível nos mesmos autos);

  • Só lembrando que no Processo Penal não é cabível multa por litigância de má-fé, por ausencia de expressa previsão legal, o que caracteriza analogia in malam partem.

  • GABARITO A

    Nunca é demais lembrar a diferença de no valor das multas:

    ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    -> Multa de ATé 20% do valor da causa

    L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ

    -> Multa de 1 a 10% do valor da causa.

    *Em comum: multiplicado por até 10 salários mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa;

  • RESOLUÇÃO:  
    Primeiramente, a conduta manifestada pela interposição de recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo caracteriza a litigância de má-fé: 
    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que: 
    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 
    II - alterar a verdade dos fatos; 
    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 
    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 
    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 
    VI - provocar incidente manifestamente infundado; 
    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 
     
    Além disso, a condenação ao litigante de má-fé poderá se dar tanto a partir de requerimento da parte contrária como de ofício pelo juiz: 
    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 
     
    Lucrécia será condenada a pagar, então: 
    → multa, 

    → indenização a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu  
    → os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte contrária efetuou efetuou. 


                        
    Portanto, alternativa “a” é a correta. 

  • Lucrésia no CPC e Nefertite no Direito Administrativo: mania desses examinadores fazerem questões e colocarem os nomes de suas ex.

  • Muitos comentários referem-se à multa como 1% a 10%.

    Na verdade, o intervalo da multa é superior a 1% e inferior a 10%. (1%< multa <10%)

    "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." (CPC, art. 81)

    Bons estudos a todos.

  • Tício foi trocado por um nome 10x pior rsrsrsrs

  • É importante lembrar que a lei processual considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80, VII, CPC/15). Acerca da responsabilização da parte que adotar esta conduta - ou outra que também caraterize litigância de má-fé, dispõe o art. 81, caput, do CPC/15: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".




    Gabarito do professor: Letra A.

  • Primeiramente, a conduta manifestada pela interposição de recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo caracteriza litigância de má-fé:

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Além disso, a condenação ao litigante de má-fé poderá se dar tanto a partir de requerimento da parte contrária como de ofício pelo juiz:

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Lucrécia será condenada a pagar, então:

    → multa

    → indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos

    → honorários advocatícios e todas as despesas que a parte contrária efetuou

    Portanto, alternativa “a” é a correta.

    Resposta: A

  • Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Se Lucrécia interpôs recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo, fica caracterizada a litigância de má-fé, caso em que, de ofício ou a requerimento, o juiz a condenará a pagar multa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Litigância de má-fé = Multa + Indenização + Despesas.

  • Fica difícil perder uma questão com tantos "somente se".

    Tirando isso, a resposta está localizada no art. 81. do CPC, pelo qual de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.