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Durante dois anos seguidos, Felícia, bióloga, realiza trabalho extraordinário consubstanciado em 1 hora extra diária de segunda-feira a quarta-feira. A SABESP, sua empregadora, pretende imediatamente suprimir parcialmente esse trabalho extraordinário.
Súmula 291 - TST:
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Obs: mesma súmula cobrada na questão Q556066
Bons estudos!!
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Alternativa correta E
Súmula nº 291 do TST: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
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Letra (e)
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
a) o empregado deve ter prestado horas extras com habitualidade por pelo menos 1 ano;
b) deve ser apurada a média das horas extras suprimidas nos últimos 12 meses;
c) a média encontrada será multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão;
d) o resultado da letra “c” será multiplicado pelo número de anos em que o empregado vinha prestando horas extraordinárias, sendo que a fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço, considera-se como ano completo.
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NÃO CONFUNDIR!
A Reforma Trabalhista apenas alterou o fato de que as HE habituais NÃO descaracterizam os acordos de compensação de jornada, mas em NADA afetou a súmula 291 do TST.
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Complementando a informação da Monique,
NÃO CONFUNDIR com o Art. 457, §2º:
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Súmula 291/TST
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
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Súmula 291/TST
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC
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*SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE:
*Súmula nº 291 do TST. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
- PERÍODO MÍNIMO DAS HE’S HABITUAIS = 1 ANO;
- VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO = 1 MÊS DAS HE SUPRIMIDAS PARA CADA ANO PRESTADO;
- FRAÇÃO A CONSIDERAR NA INDENIZAÇÃO = ACIMA DE 6 MESES JÁ SE CONSIDERA 1 ANO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO;
- BASE DE CÁLCULO = MÉDIAS DAS HE DOS ÚLTIMOS 12 MESES x VALOR DA HE NA DATA DA SUPRESSÃO;
- EXEMPLO = Se a pessoa trabalhou 3 anos e 7 meses, com 2 HE habituais dia que foram suprimidas -> a indenização será do valor de 4 meses das 2 horas diárias suprimidas (equivalente a 1 mês por ano prestado + pela fração superior a 6 meses); será calculada com base na média de horas prestadas nos últimos 12 meses, mas multiplicada pelo valor hora da data da supressão;
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e) terá direito à indenização correspondente ao valor de dois meses das horas suprimidas parcialmente. Súm. 291, TST.
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A proporção é de 1 mês de indenização para cada:
- 1 Ano de prestação de hora extra; ou
- Fração superior a 6 meses.
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Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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atenção faça a leitura até o final!rsrsr
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A – Errada. Felícia terá, sim, direito à indenização por supressão de horas extras, nos termos da Súmula 291 do TST:
Súmula 291, TST - A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
B – Errada. O enunciado revela que Felícia prestou horas extras por 2 anos seguidos. Sendo assim, a indenização corresponderá ao valor de 2 meses das horas suprimidas parcialmente. Isso porque a Súmula 291 do TST prevê “indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal”.
C – Errada. A indenização é devida quando a supressão é total ou parcial. No caso de Felícia, a supressão foi parcial.
D – Errada. A indenização corresponde ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
E – Correta. Felícia terá direito à indenização correspondente ao valor de 2 meses das horas suprimidas parcialmente, pois realizou horas extras habituais durante 2 anos.
Gabarito: E
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Em minha opinião esta é uma das principais súmulas e entendimentos acerca do tema duração do trabalho.
De um lado, considera-se que a prestação de horas extras é nociva a saúde do empregado, fazem-se presentes os princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana e, enfim, todos os princípios que visam manter a saúde do Empregado.
Por outro lado, há o princípio da estabilidade salarial. O salário e o pagamento de horas extras têm natureza alimentar e deve-se buscar a estabilidade no patamar salarial do empregado, afim de garantir-lhe uma previsibilidade/expectativa para sua sobrevivência. De mãos dadas com o princípio da estabilidade salarial, temos o princípio da irredutibilidade salarial.
Desta forma, para o TST, dada a nocividade da hora extra, é possível e legal a supressão da hora extra, a qualquer tempo. Porém, tratando-se de hora extra habitual (assim considerada aquela que exceder um ano de prestação consecutiva), a sua supressão será seguida da observância da estabilidade salarial do empregado. Assim, para cada ano ou fração de ano ( considerados 6 meses ou mais), o empregado terá direito à manutenção do pagamento por um mês. O valor é calculado com base na média dos últimos 12 meses imediatamente anteriores à subtração.
Único salário condição que, se suprimido, garante ao trabalhador o recebimento a indenização, são as Horas Extras HABITUAIS.
Exemplo para entender: Empregado que trabalha na empresa há 4 anos e 7 meses consecutivos. O seu empregador poderá suprimir as horas extras. Ao fazê-lo, entretanto, deverá manter o pagamento da média de horas extras pelos 5 meses subsequentes à supressão, considerando a média dos 12 meses anteriores a supressão multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
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GABARITO: E
Súmula nº 291 do TST: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.