GABARITO: Errado
LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
Art. 24. A assembleia geral compete:
I - ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para esse fim se reunirá, ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição;
II - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III - fixar ou alterar as de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;
IV - deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;
V - eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.