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GABARITO: Letra C
Realmente não houve qualquer irregularidade. Pois em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cabe à Lei Complementar (ler Art. 156 III c/c Art. 156 §3º, I, II e III CF):
a) definir os serviços tributáveis pelo ISS (Obs: A lei complementar define os servios tributáveis pelo ISS. A instituição do tributo, todavia, ocorre por meio de lei ordinária municipal);
b) Fixar alíquotas mínimas e máximas;
c) Excluir sua incidência sobre as exportações de serviços para o exterior;
d) Regular a forma como os benefícios fiscais são concedidos;
NA QUESTÃO => A Lei Ordinária criou o ISS (OK); criou outras várias obrigações acessórias no interesse de promover a melhor arrecadação, bem como adequada fiscalização desse imposto (OK). Não houve irregularidade, pois tanto a criação do ISS, como a criação de obrigações acessórias não são reservadas à Lei Complementar.
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É de extrema importância saber a aplicação de Lei complementar em matéria tributária (já que as bancas adoram cobrar esse assunto). Esse resumo aqui ajuda bastante:
1) Em relação à instituição de tributos, estão submetidos à lei complementar:
- Empréstimo Compulsório (EC);
- Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF);
- Impostos Residuais (I.Res.);
- Contribuiıes Sociais Residuais (CSR).
2) Regulamentação especfica de alguns tributos:
- ITCMD: em casos relacionados ao exterior (ler Art. 155 §1º, III, "a" e "b" CF);
- ICMS: temas que possam gerar conflitos entre os Estados, situações peculiares ao ICMS e base de cálculo e contribuintes (ler Art. 155 §2º, XII, "a" a "i" CF);
- ISS: define serviços tributáveis pelo ISS, fixa alíquotas mínimas e máximas, exclui sua incidência sobre as exportações de serviços e regula a forma como os benefícios fiscais são concedidos (ler Art. 156 III c/c Art. 156 §3º, I, II e III CF); (GABARITO DA QUESTÃO)
- Contribuiıes Sociais: fixa limites para a concessão de isenção ou anistia de algumas contribuições sociais (Art. 195 §11º CF)
3) A CF/88 também concedeu três importantes funções para a lei complementar, quais sejam:
- Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária; (Art. 146, I CF)
- Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (Art. 146, II CF)
- Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária; (Art. 146, III CF)
Fonte: Aulas do Profº Fábio Dutra
Bons estudos !
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Fiquei na dúvida agora, RODRIGO. Você falou que podem ser regulamentadas por lei COMPLEMENTAR. Mas a questão fala lei ordinária. Não seria então gabarito letra A ?
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Apesar o excelente comentário do colega Rodrigo, resolvi a questão de outra forma. Foi com base no Código tributário mesmo.
Olhem só, as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária
"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
E segundo o Art. 96. "A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes."
Portanto,é plenamente possivel a obrigação acessória surgir por lei ordinária. Pode surgir até por um decreto!
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Rodrigo e Marcos, muito obrigado por esclarecer a minha dúvida ! Fiquei aliviado e mais certo de que não errarei a próxima vez.
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Para aqueles que estão com dúvidas, uma coisa é regular o imposto, outra coisa é instituir o mesmo.
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cabe à Lei Complementar regular a lista de serviços a ser observada por todos os municípios, depois disso, pra ser cobrado o imposto, todos os municípios terão que instituí-lo por meio de lei ordinária.
Da mesma forma o ICMS, a Lei Kandir (LEI COMPLEMENTAR Nº 87,1996) regula a maneira de cobrança, as mercadorias, contribuintes, etc., depois disso, através de lei ordinária os estados irão instituí-lo.
Resumindo é isso.
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O ISS pode ser instituído por lei ordinária. Alguns de seus aspectos que devem ser regulamentados via lei complementar, tal como benefícios fiscais ou alíquota mínima e máxima, por exemplo.
Já as obrigações acessórias podem ser definidas em atos infralegais, contudo, como quem pode mais pode menos, nada impede que sejam previstas em lei.
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Só a título de um melhor esclarecimento, pois lendo todos os comentários, eu humildemente ainda não havia entendido a razão do item C estar correto, então, farei um breve comentário para elucidar.
O tributo em questão é o ISS, que foi criado e disciplinado pela Lei Complementar 116, ocorre que diversos Municípios ainda não instituíram o referido imposto em suas regiões, mas quando forem instituírem podem realizar por Lei Ordinária e suas regulamentações e forma de fiscalização e outros disciplinações, também poderão ser realizadas por Lei Ordinária, desde que estejam em conformidade com a Lei Complementar 116.
Espero que esse breve comentário possa ajudar.
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LEI COMPLEMENTAR
Lei complementar é imprescindível para regulamentar:
· Conflito de competência entre entes Federados;
· Limitação constitucional ao poder de tributar;
· Estabelecimento de normas gerais sobre D. Tributário;
· Prevenir desequilíbrios da concorrência Fundamento: art. 146 e 146-A da Constituição Federal.
#MUITOIMPORTANTE: No caso das limitações constitucionais ao poder de tributar, embora sejam reguladas por lei complementar, somente podem ser criadas pela CRFB/88! Não pode LC CRIAR limitação ao poder de tributar.
Art. 146-A, CF. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Em relação à instituição de tributos, há necessidade de Lei Complementar:
· Empréstimo Compulsório;
· Imposto sobre Grandes Fortunas;
· Impostos Residuais;
· Contribuições Sociais Residuais.
Em relação à regulamentação específica dos tributos, há necessidade de Lei Complementar:
a) No ITCMD, em casos relacionados ao exterior (art. 155, §1º, III, “a” e “b”);
b) No ICMS, em temas que possam gerar conflitos entre os Estados, há necessidade de Lei Complementar para regular situações peculiares ao imposto, base de cálculo e contribuintes (art. 155, §2º, XII, “a” e “i”);
c) No ISS, a LC é responsável por definir os serviços que são tributáveis, por fixar alíquotas mínimas e máximas, por excluir sua incidência sobre as exportações de serviços e por regular a forma como os benefícios fiscais são concedidos (art. 156, III c/c art. 156, §3º, I, II e III);
d) Já para as algumas Contribuições Sociais, é Lei Complementar quem fixa limites para a concessão de isenção ou anistia (art. 195, §11).
O CTN é formalmente lei ordinária, mas materialmente lei complementar, motivo pelo qual apenas pode ser alterado por lei complementar no que refere às normas gerais sobre tributação.
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Nos termos do que dispõe o artigo 113, §2º, do Código Tributário Nacional, “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. Como vimos no capítulo atinente às fontes do direito tributário, o conceito de legislação tributária é bastante amplo, porque engloba a lei em sentido estrito e atos infralegais. Assim, não há ilegalidade na criação de obrigação acessória por meio de lei, razão pela qual está correta a alternativa c.
FONTE: Prof. Mateus Pontalti