SóProvas


ID
2695477
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A justa causa é hipótese de extinção de contrato decorrente de falta grave pelo empregado e inviabiliza a continuidade da relação de emprego. Com relação ao tema, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

    C) Não há vedação para que o funcionário, aproveitando seu dia na empresa, ofereça seus produtos de beleza aos colegas de trabalho para aumentar sua renda. 

    Há vedação pois trata-se de hipótese de "negociação habitual por conta própria" (CLT. Art.482, "c"). 

     

  • Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; (letra C)

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções; (letra E)

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa; (letra B)

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (Letra A)

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)


    "Apesar do nome pouco conhecido, a incontinência de conduta refere-se a um ato imoral praticado pelo empregado, mas ligado à moralidade sexual." (letra D) Fonte: https://sergiomerola85.jusbrasil.com.br/artigos/495381520/incontinencia-de-conduta-voce-sabe-o-que-e

  • Oxe, como assim a letra C configura negociação habitual?!?

     

    Só é passível de justa causa a negociação que constitui concorrência à empresa ou que for prejudicial ao serviço. A pessoa vender seus produtos na empresa só é concorrência se a empresa fabricar produtos semelhantes e também não dá para presumir que a simples venda desses produtos é prejudicial ao serviço...

     

    Questão tronxa da bexiga...

  • GABARITO LETRA C - passível de anulação

    Certíssimo, Paulo. Ninguém aqui tem bola de cristal pra saber se a empresa era de produtos de beleza ou se houve prejuízo, já que a alternativa não diz nada. 

    Tive a mesma reação, quando vi disse logo  "OXENTE, PERAI" kkk

  • GABARITO C

    Negociação habitual por contra própria OU alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço

    Fonte: Henrique Correia - Direito do Trabalho para Concursos Públicos, pag. 1476, 2018

  • Sério que a banca considerou certa uma hipótese (letra B) com condicional INEXISTENTE sobre a justa causa e considerou errada uma outra (letra C) que não trouxe a existência das condicionantes expressamente previstas em lei? :O

     

    Quanto à B, não há exigência que o segredo revelado só será uma violação se feito a terceiro interessado, capaz de gerar prejuízo à empresa. A CLT somente menciona "violação de segredo da empresa", sem condicionantes. O TST, em julgado recente, entendeu caracterizada a violação pela simples publicação no facebook de segredo da empresa por funcionário:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ARTIGO 482, ALÍNEA "G", DA CLT. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. RECLAMANTE ESTÁVEL. MEMBRO DE CIPA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339 DO TST. GARANTIA NÃO ABSOLUTA. I - Reportando ao acórdão recorrido, vê-se que a Corte local confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa, dada a existência de prova cabal da caracterização de violação de segredo de empresa pelo reclamante. II - Para tanto, assentou o TRT que "é patente que o autor publicou no seu facebook informações de cunho sigiloso, o que implica quebra de fidúcia e, portanto, atrai a incidência do disposto no artigo 482, g, da CLT". (...) (AIRR - 544-92.2015.5.17.0121 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 23/11/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016)

     

    Quanto à C, corroboro com os colegas que destacaram que a negociação habitual ou por conta própria só é hipótese de justa causa, como expressamente previsto na CLT, quando ocorrer "sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço". A questão não trouxe qualquer elemento nesse sentido! 

     

     

     

  • Não pode vender AVON, meninas! :D

  • Incontinência de conduta eu penso logo em incontinência urinária. Como é tudo lá embaixo né, fiz essa associação, hehe

  • ONDE QUE DIZ QUE A VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA TEM QUE SER A TERCEIRO INTERESSADO CAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO À EMPRESA ?????????????????????????????????????

     

    Acertei a questão porque fui na 'mais errada'

  • Sabe quando, mesmo sabendo que uma alternativa tá mais errada que a outra, você marca meio que sabendo que na real a banca tava procurando a outra, porque você sente que a questão foi feita por alguém muito mal preparado?

     

    Então.

  • GABARITO: B

     

    a) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem constitui justa causa. CERTO (Art 482, j - CLT)

     b) Violação de segredo da empresa é uma das hipóteses de justa causa, só caracterizará violação se a revelação for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável. CERTO (Art 482, g - CLT)

     c) Não há vedação para que o funcionário, aproveitando seu dia na empresa, ofereça seus produtos de beleza aos colegas de trabalho para aumentar sua renda. ERRADO (Art 482, c - CLT)

     d) Incontinência de conduta consiste no comportamento irregular do empregado incompatível com a moral sexual e constitui justa causa. CERTO (Art 482, b - CLT)

    A incontinência de conduta é definida como comportamento irregular, incompatível com a moral sexual e necessariamente relacionada com o emprego. O mau procedimento trata-se e comportamento irregular do empregado, o qual seria incompatível com as normas que seriam comumente exigidas do homem médio.

     e) Constitui justa causa a desídia que é o ato de negligência ou displicência habitual por parte do empregado. CERTO (Art 482, e - CLT)

    A desídia pode ser definida como a falta de diligência do empregado em sua atividade laboral, sendo a negligência, imperícia e imprudência do empregado algumas das características da desídia.

     

    FONTE: https://advocaciaaranega.jusbrasil.com.br/artigos/498814841/demissao-por-justa-causa

     

    --------------------------------------------------------------

     

    Colegas, sabemos que as bancas, por vezes, pecam. Mas, infelizmente, temos que acertar as questões. Isto é um fato. Sendo assim, a questão menos errada, é, de fato, a alternativa C. É impossível não marcar esta alternativa como a INCORRETA.

    NÃO VAMOS BRIGAR COM A BANCA!

    Não temos outra alternativa a não ser aprender a lidar com essas palhaçadas.

    Abraços.

  • Concordo com T.L.!

    A banca escorregou feio nessa questão, claramente B e C estão erradas. 

  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador (ex: não pode vender AVON, NATURA e entre outros, sem prévia autorização do empregador)

     

    e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; (ex: o corte no salão de beleza de beleza é 60 reais e o profissional diz a vc que faz por 40 reais se for na sua casa) que espertinho hein?! 

     

    Ambas as práticas são passíveis de demissão por justa causa 

  • Até compreendo que temos que fazer "nossa parte" e seguir a vida, mas ter que escolher entre a "menos errada" é o fim da picada!

    Senão, vejamos, a banca recebe uma fortuna, tem um prazo extremamente considerável para elaborar a prova e ainda assim consegue elaborar uma questão que tem duas alternativas, uma "mais errada" do que a outra??

     

  • Galera, o fundamento da letra "b" é doutrinário.

    Segundo Amauri Mascaro Nascimento (2008, p. 221):

    “A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável”.

     

  • FCC tem q ser a banca pra fazer todas as provas de tribunais, o resto das bancas n sabem fazer.

  • FCC tem q ser a banca pra fazer todas as provas de tribunais, o resto das bancas n sabem fazer.

  • O simples fato de o empregado deixar de realizar suas tarefas, durante o horário de trabalho, para "oferecer seus produtos de beleza" é prejudicial ao serviço! Imagina que um empregado, que labora 8h/d, deixe de trabalhar por 1h/d para vender seus produtos. No exemplo, são 12,5% de sua carga horária sem trabalhar!

  • Sem Mimimi, sem procurar pelo no ovo, ONDE JÁ SE VIU VENDER SUAS COISAS NO AMBIENTE DE TRABALHO ?

  • Paulo Burlamaqui,

    Gabarito B.

    A alternativa C está errada e é o gabarito da questão porque, segundo Godinho, a venda habitual de produtos particulares pelo empregado, causa prejuízo à empresa. É dizer tanto o empregado que pratica o comércio quanto os empregados que compram retiram suas energias e atenção do trabalho e empregam em outra atividade, ou seja, no consumo. O empregado vendedor, mesmo estando à disposição da empresa, pratica atividades estranhas ao contrato de trabalho e ainda incentiva a mesma prática pelos outros empregados que compram o produto.

    Nesse caso, o comércio dentro da empresa, poder gerar, até mesmo, desordem e prejudicar efetivamente o andamento dos serviços, em consonância com o art. 482:

    Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

  • Vai estudar e deixe de reclamar Thalles TRT. Quem estuda não reclama da Banca!

  • Só porque eu queria vender jequiti :/ renda extra pessoal

  • Só porque eu queria vender jequiti :/ renda extra pessoal