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GABARITO: Letra D
a) INCORRETA. Os Órgãos Públicos são criados e extintos por Lei em sentido formal. Art. 84 CF. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) INCORRETA. Quanto à Estrutura, os Órgãos podem ser: Simples ou Unitários (são aqueles que não possuem subdivisões em sua estrutura interna) ou Órgãos Compostos (reúnem em sua estrutura diversos órgãos, ex: Ministérios).
Obs: Quanto a Forma de atuação funcional: Órgãos Coletivos: São aqueles que decidem pela manifestação de muitos membros, de forma conjunta e por maioria, sem manifestação de vontade de um único chefe. A vontade da maioria é imposta de forma legal, regimental ou estatutária. Órgãos singulares: São aqueles que decidem e atuam por meio de um único agente, o chefe. Possuem agentes auxiliares, mas sua característica de singularidade é desenvolvida pela função de um único agente, em geral o titular.
c) INCORRETA. Não são os órgãos superiores que se localizam na cúpula, além disso eles não têm nenhuma autonomia, seja administrativa seja financeira. Quanto a posição estatal, eles podem ser: Independentes => Autônomos => Superiores => Subalternos.
d) CORRETA. Órgãos ativos, consultivos ou de controle: possuem como função primordial, respectivamente, o desenvolvimento de uma administração ativa, de uma atividade consultiva ou de controle sobre outros Órgãos. Ex: Os Departamentos, as Coordenadorias, as Divisões e Gabinetes. (Lembrando que essa é uma classificação de Maria Sylvia Di Pietro).
e) INCORRETA. (Lei 9784/99). Art. 1º § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
Bons estudos !
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RESPOSTA: D
TEORIA DO ÓRGÃO: adotada no Brasil. A pessoa jurídica manifesta-se por órgãos que integram sua estrutura. Elaborada por Otto Gierke. Imputação volitiva - o agente é o próprio Estado.
Conceito: unidade integrante da estrutura de uma pessoa na Administração Pública. Ou seja, há órgãos tanto na Administração Direta como na Indireta.
Características: não possuem personalidade jurídica; resultam do processo de "desconcentração"; sua atuação é imputada à pessoa jurídica à qual pertencem; não possuem capacidade processual. Exceção: órgãos de natureza constitucional no exercício de suas prerrogativas constitucionais/institucionais.
Classificação dos órgãos públicos:
- Quanto à estrutura:
.Simples: apenas um centro de competências. Exercício de atribuições de maneira concentrada.
.Compostos: aqueles que, em sua estrutura, possuem outros órgãos, resultado este obtido através do processo de "desconcentração administrativa". Ex.: Ministérios.
- Quanto à atuação funcional:
.Singulares: decisões concentradas em apenas um agente. Ex.: Presidência da República.
.Colegiados: decisões resultantes de manifestação conjunta de seus membros. Ex.: Conselho de contribuintes.
- Quanto à esfera de atuação:
.Centrais: são os órgãos que exercem suas atribuições em todo território do ente político (União, Estados, DF e Municípios). Por exemplo, a Secretaria de Segurança Pública.
.Locais: são os órgãos que atuam sobre uma parte do território. Por exemplo, a Delegacia de Polícia.
- Quanto às funções:
.Ativos: são os ógãos que desempenham atividade administrativa ativa. Por exemplo, um Ministério.
.Consultivos: como próprio nome diz, desempenham atividade consultiva. Por exemplo, o Conselho da Defesa Nacional.
.Controle: aqueles que efetuam controle sobre a atividade de outros órgãos/entidades. Por exemplo, Tribunais de Contas.
- Quanto à posição estatal (CLASSIFICAÇÃO MAIS IMPORTANTE!):
.Independentes: previstos na CRFB/88, encontram-se no topo da hierarquia, representam os três poderes da República e suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex.: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Juízos, Tribunais, Senado Federal.
.Autônomos: hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes, possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Ex.: Ministério da Justiça, Secretaria.
.Superiores: possuem atribuições de direção, controle e decisão. Reduzida autonomia administrativa e financeira. Ex.: Departamento de Polícia Federal, Coordenadoria, Divisões.
.Subalternos: exercem mera execução, com poder decisório reduzido ou ausente. Ex.: Setor de almoxarifado da Polícia Federal, Seção de pessoal, matéria, expediente.
Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral (2015)
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instintos...rsrs
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"instintos" O: realmente quero crer ter sido mero erro de digitação
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A Q782835 trouxe as caracteristicas dos órgãos superiores
I. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira.
II. Estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia.
III. São considerados, dentre outras hipóteses, órgãos de comando.
OBS: é esse assunto estpa "na ordem do dia".. caiu na prova TRT/RJ. 2018. AOCP
MNEMÔNICO do coleguinha Cassiano na Q 782835
Classificação dos órgãos :
→ Quanto a posição estatal : IN ASS
INdependentes
Autônomos
Superiores
Subalternos
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Os órgãos que se situam na cúpula da administração são os órgãos independentes, definidos na própria constituição federal como por exemplo o Tribunal de Contas da União.
Órgãos coletivos são aqueles cuja deliberação é conjunta, de vários de seus membros e não apenas de um deles.
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Macete quanto a posição estatal : IN ASS
ORGÃOS INDEPENDENTES---->MAIS ALTO ESCALÃO Ex : presidência da republica , TCU, TRE, TRT.
ORGÃOS AUTONOMOS ----> MINISTÉRIO E SECRETARIA - AUTONOMIA
ORGÃOS SUPERIORES-----> DEPARTAMENTOS E DIVISÕES , GABINETES ( ÓRGÃOS DE COMANDO) – NÃO TEM AUTONOMIA.
ORGÃOS SUBALTERNOS---> MERA EXECUÇÃO – PORTARIA , SEÇÃO.
Fonte: QC Concursos.
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Instinto animal rsrsrs
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Gabarito Letra D
Mas eai questãozinha maléfica é Direito administrativo ou Admin Geral. hahah entendedores entenderão kkk;
Planejamento Estratégico, tático e operacional
Departamentos: coordenadorias, e divisões: parte do Tático. Um, hahha.
Não irei citar os erros das outras, pois os colegas já deixaram explícitos.
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Quabdo eu li "instintos" nem senti mais vontade de resolver a questão.
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Alternativa "a": Errada. A criação e extinção de órgãos públicos devem ser feitas por meio de lei. Aliás, o art. 84, VI, da Constituição Federal, ressalta que não é possível criar ou extinguir órgãos mediante decreto.
Alternativa "b": Errada. Na classificação dos órgãos quanto à estrutura, os órgãos compostos reúnem outros órgãos ligados à sua estrutura, ensejando uma desconcentração e divisão de atividades.
Alternativa "c": Errada. Os órgãos superiores possuem apenas poder de direção e controle sobre assuntos específicos da sua competência, não gozando de autonomia. Ressalte-se que os Ministérios são órgãos autônomos, que estão imediatamente subordinados aos órgãos independentes e possuem autonomia administrativa e financeira.
Alternativa "d": Correta. Os Departamentos, as Coordenadorias, as Divisões e
Gabinetes são órgãos autônomos e estão imediatamente subordinados aos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa e financeira e são órgãos diretivos, com funções de coordenação e planejamento.
Alternativa "e": Errada. Os órgãos públicos são unidades de atuação integrantes da Administração Direta e Indireta (art. 1o, §
2o, I, Lei 9.784/99).
Gabarito do Professor: D
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A) Os órgãos públicos só podem ser criados e extintos por lei.
B) Os órgãos compostos reúnem outros órgãos ligados à sua estrutura, ensejando uma desconcentração e divisão de atividades.
C) Os órgãos autônomos.
E) Os órgãos compõem a estrutura da administração direta e da administração indireta.
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Há órgãos públicos representativos de poderes(tribunais, as casas legislativas..). Esses possuem capacidade processual extraordinária, ou seja, detêm legitimidade ativa para ingressar em juízo para defender suas prerrogativas e atribuições previstas no texto Constitucional. É o que a doutrina pátria chama de personalidade judiciária.