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A - artigo 991, CC
B - artigo 993, p.u, CC
C - artigo 991, p.u, CC
d - artigo 992, cc
e - artigo 993, cc
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Gabarito: A
a) Se do exercício da atividade empresaria e desenvolvida após a elaboração do documento resultar prejuízo a credor, tanto os sócios da sociedade limitada quanto os dois amigos serão solidariamente responsáveis pela obrigação contraída.
Trata-se de SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Art. 991, CC: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
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a) Se do exercício da atividade empresaria e desenvolvida após a elaboração do documento resultar prejuízo a credor, tanto os sócios da sociedade limitada quanto os dois amigos serão solidariamente responsáveis pela obrigação contraída. FALSO - GABARITO
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
b) Se um dos dois amigos passar a atuar no empreendimento como gestor, este responderá solidariamente pelas obrigações contraídas que tenha negociado diretamente. CORRETA
Art. 993 (...) Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
c) Obriga-se perante terceiro tão-somente a sociedade limitada; e, exclusivamente perante esta, os dois amigos que participam como investidores, nos termos do documento que pactuaram. CORRETA
Art. 991 (...) Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
d) Este tipo de sociedade formada entre a sociedade limitada e os dois amigos independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. CORRETA
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
e) O documento pactuado entre as partes produz efeito somente entre elas, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. CORRETA
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
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A sociedade mencionada pelo exemplo é a SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Ela não possui personalidade juridica e não necessida de registro
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Como já disseram, a primeira coisa era perceber que se trata de sociedade em conta de participação
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Que questão inteligente!
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sociedade em conta de participação
a) Se do exercício da atividade empresaria e desenvolvida após a elaboração do documento resultar prejuízo a credor, tanto os sócios da sociedade limitada quanto os dois amigos serão solidariamente responsáveis pela obrigação contraída. FALSO - GABARITO
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
b) Se um dos dois amigos passar a atuar no empreendimento como gestor, este responderá solidariamente pelas obrigações contraídas que tenha negociado diretamente. CORRETA
Art. 993 (...) Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
c) Obriga-se perante terceiro tão-somente a sociedade limitada; e, exclusivamente perante esta, os dois amigos que participam como investidores, nos termos do documento que pactuaram. CORRETA
Art. 991 (...) Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
d) Este tipo de sociedade formada entre a sociedade limitada e os dois amigos independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. CORRETA
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
e) O documento pactuado entre as partes produz efeito somente entre elas, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. CORRETA
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Reportar abuso
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– Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes
– Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
– SÓCIO OSTENSIVO: quem exerce a atividade sob sua responsabilidade e sob seu nome.
– SÓCIO OCULTO OU PARTICIPANTE: investidores do sócio ostensivo.
– O objeto social é exercido unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
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alguém sabe pq a situação é de sociedade em conta de participação e não a hipótese de investidores anjos?
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Ainda não compreendi muito bem porque a banca trouxe o gabarito de acordo com as disposições da sociedade em conta de participação. Entretanto, pela letra D e E, baseadas, respectivamente, nos artigos 992 e 993, caput, é possível concluir que se trata de uma sociedade em conta de participação. Isso porque “a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito” (art. 993). Logo, mesmo sendo formalmente um sociedade limitada, na realidade, trata-se de uma sociedade em conta de participação de fato, ainda que não esteja formalmente registrada sob essa forma societária. Isso pode ser observado no seguinte trecho do enunciado da questão: “a sociedade limitada e os dois amigos resolveram não efetuar qualquer tipo de registro do ajuste em órgão público ou privado”.
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A questão tem por objeto tratar
da sociedade em conta de participação. A sociedade em conta de participação é
uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente
da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos
constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um
dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato
constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão
muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não
seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os
sócios participantes e ostensivos.
A sociedade em conta de
participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores
criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de personalidade
jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio, nome,
características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo
societário como um contrato de participação. Esse tipo societário não possui firma
ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio
ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade.
Letra A) Alternativa Incorreta. Somente responde perante os credores a sociedade
limitada. Os dois amigos que apenas investiram dinheiro no empreendimento respondem
somente pelo valor do investimento aplicado na sociedade.
Nesse tipo societário a sociedade
em conta de participação temos duas modalidades de sócios: o sócio ostensivo e
o sócio participante.
O Sócio ostensivo é aquele que
exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o
objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros, e,
exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato
social.
Não existe restrição quanto à
pluralidade de sócios ostensivos, e havendo pluralidade de sócios o contrato
deverá determinar a participação e atuação de cada um deles. Nesse caso, cada
um atuará em seu nome, respondendo pelos atos que forem praticados, e as
respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. Não há entre
os sócios ostensivos a solidariedade perante terceiros, já que cada um responde
pela sua obrigação.
Letra B) Alternativa Correta. O sócio participante pode ser pessoa física ou
jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando
dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do
investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante
terceiros com quem o sócio ostensivo contratou.
Os sócios participantes/ocultos
podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte
nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder
solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Terceiros não poderão demandar em
face do sócio oculto, exceto quando este tomar parte nas relações diretamente (hipótese em que deixa de ser oculto, passando a
responder solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervir).
O sócio participante então poderá
ser chamado a responder quando tomar parte nas relações do ostensivo com
terceiros.
Letra C) Alternativa Correta. O Sócio ostensivo é aquele que exerce unicamente
em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social,
obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente perante
este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
O sócio participante pode ser
pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade,
participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade
limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da
atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou.
Letra D) Alternativa Correta. A constituição da sociedade em conta de
participação independe de qualquer formalidade, podendo ser firmada de forma
verbal ou por escrito. A ausência de um contrato não impede a sua constituição,
podendo a sua existência ser provada de qualquer forma, por todos os meios
admitidos em direito.
Embora exista a ausência de
formalidade quanto à sua constituição, é importante que os sócios celebrem
contrato por escrito para delimitar as obrigações e deveres de cada um,
evitando futuramente serem os sócios participantes confundidos com os sócios de
sociedade em comum, evitando riscos.
Letra E) Alternativa Correta. A constituição da sociedade em conta de
participação independe de qualquer formalidade, podendo ser firmada de forma
verbal ou por escrito. A ausência de um contrato não impede a sua constituição,
podendo a sua existência ser provada de qualquer forma, por todos os meios
admitidos em direito.
Embora exista a ausência de
formalidade quanto à sua constituição, é importante que os sócios celebrem
contrato por escrito para delimitar as obrigações e deveres de cada um,
evitando futuramente serem os sócios participantes confundidos com os sócios de
sociedade em comum, evitando riscos.
Mesmo não sendo obrigatório o
registro, havendo contrato social, este produzirá efeito somente entre os
sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não
confere personalidade jurídica à sociedade.
Gabarito da Banca do Professor: A
Dica: Quem se obriga perante terceiros é unicamente o
sócio ostensivo e por isso sua responsabilidade é ilimitada. Terceiros não
sabem da existência da sociedade em conta de participação e dos sócios
participantes. Nesse sentido segue o julgamento do REsp nº 168.028-SP DUPLICATA.
EMISSÃO POR FORNECEDORA DE MOBILIÁRIO CONTRA O PROPRIETÁRIO DE UNIDADE AUTÔNOMA
DE EDIFÍCIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PERANTE
TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO.
"Na sociedade em conta de
participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos
resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas
em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido
dos terceiros nem com estes nada trata. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, provido.