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GABARITO: Letra D
CF
Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Caso do Pitolomeu)
Bons estudos !
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART 12
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Gab. D
CF/88
Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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mel na chupeta
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LETRA D
ART 12
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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GAB: D
Trata-se da excessão à perda de nacionalidade por mudança
1) Quando lei estrangeira reconhece nacionalidade originária;
2) Imposição de nacionalidade como CONDIÇÃO DE PERMANÊNCIA ou EXERCÍCIO DOS DIREITOS CIVIS.
Nestes dois casos não existem perda da nacionalidade brasileira onde o agente continuará sendo brasileiro NATO.
Alô você!
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ART 12
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Questãozinha traiçoeira, pois muitas pessoas tratam Direitos de Nacionalidade com displicência por ser "fácil" e acabam se lascando na prova.
Não desconsiderem NENHUMA matéria.
Gab.: D
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Uma dúvida aqui, que apesar de não ser objetivo da questão. Mas no que se refere ao Doutorado, não é exemplo de prestação de serviço do Brasil, certo??
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Perda de nacionalidade: O brasileiro não perde a nacionalidade em caso de dupla cidadania e para exercer direitos, quando a norma estrangeira assim impuser.
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GAB. D
Boa questão, vamos lá:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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GABARITO: LETRA D
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
FONTE: CF 1988