SóProvas


ID
2695828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, julgue o item a seguir.


A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Lei 11.107/2005 - Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • O gabarito não deveria ser errado em razão deste dispositivo?

     

    Art. 1º, § 2º, Lei 11.107/05 - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • Mariana M., a questão não diz que a União participará do consórcio. Ela diz que a União firmará convênio com ele (art. 14). A participação se dá por contrato (art. 5º), não por convÊnio.

            Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

  • Considero que a questão é passível de recurso - 

    A assertiv está incompleta - logo pela redação deveri ser ERRADO!

    **A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.

    Art. 1º, § 2º, Lei 11.107/05 - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • Sigo o entendimento do MARUJOSO, apesar de ser uma redação bem capciosa. Marquei como provavelmente certa e teria acertado, mas na dúvida deixei em branco na hora da prova.

  • Em 03/06/2018, às 10:10:59, você respondeu a opção E.Errada!

     

    A assertiva confunde um tema comumente explorado - os consórcios públicos podem ser celebrados entre entes federados da mesma espécie ou não, não havendo, entretanto, consórcio público constituído unicamente pela União e municípios, nos termos da lei,  com o art. 14 da mesma lei já explicado nos demais comentários.

     

    REESCRITA DA ASSERTIVA PARA A DEVIDA REVISÃO

    A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, NÃO SE CONFUNDINDO COM A PARTICIPAÇÃO DIRETA DA UNIÃO EM CONSÓRCIO FORMADO EXCLUSIVAMENTE POR MUNICÍPIOS, NESTE CASO, VEDADO POR LEI.

     

    EM FRENTE!

     

  • GAB:C

    Consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/2005, é o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas,(NO CASO DA QUESTÃO ALGUNS MUNICIPIOS) para persecução de objetivos comuns, que resulta na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública ou de direito privado.

     

    A titulo de exemplo, considere que 3 municipios formaram um consórcio, dando origem a uma nova pessoa juridica,associação w. Sendo assim a União poderá firmar um CONVENIO com a associação W,já que ao adquirir personalidade jurídica autônoma, o consórcio público poderá:

    a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

    Sendo assim a União não irá participar do consórcio,uma vez que, é vedado consórcio público constituído unicamente pela União e municípios.

     

    Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.

  • Art. 1º, § 2º, Lei 11.107/05 - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. É VEDADO A UNIÃO CELEBRAR CONSÓRCIO PÚBLICO UNICAMENTE COM O MUNICÍPIO SEM QUE O ESTADO RESPECTIVO PARTICIPE. 

  • A questão trata de uma situação diferente da vedação prevista na Lei de Consórcio Público. Uma coisa é a participação da União em consórcio exclusivamente com Municípios, o que é vedado. Outra coisa, é a celebração de um contrato administrativo da União com um Consórcio que é formado só por municípios. O que não se autoriza é Ente Federal se Consorciar com Ente Municipal sem a presença do Estado, todavia nada impede que a União visando a prestação de um serviço público, contrate um consórcio formado simplesmente por entes municipais. 

  • IMPENDE DESTACAR...........

    ALGUMAS CARACTERÍSTICAS MAIS COBRADAS DOS CONVÊNIOS DA UNIÃO:

    1) INTERESSE RECÍPROCO;

    2) PODE SER REALIZADO COM QUALQUER ÓRGÃO/ENT. ADM DA ESFERA PÚBLICA (ESTADO, DF OU MUNICÍPIO) OU PESSOA PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS;

    3) AS FORMAS: CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE (O MEDIADOR SEMPRE SERÁ INSTITUIÇÃO OFICIAL FINANCEIRA) E TERMO DE COOPERAÇÃO (SEMPRE ENTRE OS ÓRGÃOS OU ENTES ADM DA UNIÃO);

    4) OS OS ÓRGÃOS OU ENTES ADM DA UNIÃO PODEM SER EXECUTORES NOS CONVÊNIOS DOS OUTROS ENTES FEDERATIVOS;

    5) ALGUMAS RESTRIÇÕES:

    AS PESSOAS PRIVADAS NÃO PODEM POSSUIR DIRIGENTE QUE POSSUA QUALQUER VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO, INCLUSIVE CÔNJUGE E PARENTES ATÉ O 2º GRAU;

    OS VALORES NÃO PODEM SER INFERIORES A CEM MIL REAIS (REGRA GERAL) OU DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS (OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, EXCETO PARA PROJETOS DE ENGENHARIA)

  • Meu voto é com Augusto Cavalcanti, comentário sucinto e eficaz. Segue a fila!

  • Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Procurador Especial de Contas

    Acerca dos consórcios públicos, assinale a opção correta.

    d) A União não poderá celebrar convênios com consórcio público em que não figure como consorciada. 

    GABARITO: Errada 

  • Não façam confusão, a questão é simples!!!

     

    Art. 14 da Lei 11.107/2005: A UNIÃO poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    É exatamente o que diz a questão, logo CORRETA.

     

    Diferentemente, de acordo com o art. 1º, §2º,  a UNIÃO só poderá integrar, ou seja, ser um entre consorciado, de consórcios públicos em que façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

     

    Assim, a União pode celebrar convênio com consórcio público, todavia para ser ente consorciado deve obedecer ao que estabele o art. 1º, §2º.

  • A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.  CORRETO

     

     

    Fundamento: Lei 11.107/05 (Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências)

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

     

     

    A redação do enunciado é quase idêntica à do art. 14, acrescentando-se que o consórcio é constituído por municípios, e a área de atução (educação fundamental). A área de atuação não desperta dúvidas, mas a constituição do consórcio sim.

     

    Isso porque o art 1º, §2° estabelece que:  União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

     

    Contudo, tal vedação diz rspeito à participação como ente consorciado, ao passo que o art. 14 diz respeito à celebração de convênio com o consórcio público.

  • Paulo Victor matou a charada da questão!

  • Correto. A União pode sim celebrar convênio com consórcio público.

     

    Primeiro por que está na Lei 11.107/2005 em seu Art. 14, que diz: 

    A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

     

    Segundo por que é a cópia do artigo.

     

    Terceiro por que tem uma ressalva que está no: Art. 1º, § 2º, da mesma Lei 11.107/05 - Veja: A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.  É VEDADO A UNIÃO CELEBRAR CONSÓRCIO PÚBLICO UNICAMENTE COM O MUNICÍPIO SEM QUE O ESTADO RESPECTIVO PARTICIPE. 

    (essa vedação diz respeito à participação como ente consorciado" 

  • GABARITO: CERTO

     

    Lei 11.107/2005: Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • Têm certas questões que um julgamento, no mínimo, de bom senso (claro, entender as funcionalidades facilita) torna possível decifrar o que se questiona. Será que não seria possível uma "parceria" entre União e Município, buscando uma ação integrada para a tal adequação, principalmente, numa área tão importante como a educação? 

    Bom, eu poderia não saber NADA de Direito Administrativa, porém, eu aceitaria essa questão como correta pensando dessa maneira. Ás vezes, saber a letra da lei não passa de um "ato enunciativo", ou seja, declara algo já existente, no caso, o bom senso. rsrs.

  • Eu tbm Uriel :D

  • Melhor comentário:

    Augusto Cavalcanti

  • A resposta está na  Lei 11.107/05

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • Consórcio público não se confunde com convênio de cooperação: ambos são formas de cooperação federativa e visam à realização de objetivos de interesse comum; a diferença reside no fato de que os convênios são despersonificados, não possuem personalidade jurídica.

    Não pode consórcio entre ente Federal direto com Municipal sem a presença do Estado, já no caso de convênio isso é possível sim.

  • CERTO

    Lei 11.107/05

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  •   Lei 11.107/05

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Gab. C

  • " A UNIÃO SOMENTE PARTICIPARÁ DE CONSÓRCIOS EM QUE ESTEJAM ENVOLVIDOS TODOS OS ESTADOS EM CUJOS TERRITÓRIOS ESTEJAM SITUADOS OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS".

     

    PALUDO

  • Nao entendi a questão l.a união é responsavel pelo ensino fundamental agora? Nao entrndi nada.
  • Quuestão mal formulada. A pessoa tem que adivinhar o artigo ao qual a banca etá se referindo. Mas pela interpretação literal não pode celebrar. Questão errada.

  • a questão está correta e bem elaborada. Veja:

    Lei 11.107/2005 - Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Art. 1º, § 2º - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    A vedação a que se refere a lei é que a União não poderá participar de Consórcios com os entes municipais sem que haja a presença dos estados em que são situados os municipios consorciados, outra coisa totalmente diferente é a celebração de Convênio pela união com municipios consorciados (caso em questão - onde o consórcio é composto por municípios). Esta última situação tem guarida no artigo 14 supra citado.

    Abraços, espero ter ajudado.

    Foco, força e Estudo.

  • kd os estados ....

  • Certo.

     

    Fundamentação legal: Art. 14 da Lei nº 11.107/2005.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

  • Consórcio público celebra convênios, contrato de rateio e de programa.
  • Adendo:

    Não poderá, haver consórcio público constituído UNICAMENTE

    pela União e Municípios

  • Gabarito: CERTO

     

    É proibido a participação da União em consórcio exclusivamente com Municípios. Ocorre que a União poderá celebrar convênio com um consórcio que é formado SÓ por Municípios. (Art. 14 da Lei nº 11.107/2005).

     

  • A União participa de consórcio ... tem que ter o Estado se os Municípios forem consorciados (art. 1º § 2º)


    #


    A União celebra convênio com consórcio existente ... que pode ser somente de Municípios (art. 14)



    São atos diferentes!



  • Entendo que é uma questão passível de anulação, pois o convênio entre U e M só admitido se existir convênio entre U e E que integra o M.

  • NAO EXISTE MAIS COMENTÁRIO DE PROFESSOR NO QC NAO ?

  • A assertiva proposta pela banca organizadora tem como fundamento legal o art. 14 da Lei 11.107/05. Vejamos: 

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Dessa forma, a União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

    Gabarito do Professor: Certo

  • A assertiva proposta pela banca organizadora tem como fundamento legal o art. 14 da Lei 11.107/05. Vejamos: 


    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.


    Dessa forma, a União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.


    Gabarito do Professor: Certo

  • Não há nulidade na questão..

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Dessa forma, a União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

    Veja que o consórcio é constituído por municípios, e não pela União. A União tão somente firma convênio com o consórcio público.

    Diferente seria se a alternativa fosse: "A União poderá integrar consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental".

    Ainda assim a alternativa poderia ser considerada correta (questionável), uma vez que para a CESPE alternativa incompleta é CORRETA.

    Certo

  • quando a UNIÃO formar consorcio com MUNICÍPIO deverá tá na jogada também o ESTADO deste MUNICÍPIO.

  • Nesse caso o consórcio é formado por municípios e a união apenas forma convênio com ele e nao faz parte do consórcio
  • Exatamente Anselmo.


    Nesse caso a União apenas firmou um convênio, ela não está participando deste consórcio. Caso estivesse os respectivos estados estariam obrigados a também comporem o consórcio, mas não foi isso que trouxe a questão!

  • AAAAAAAAAAAAAAAH ...disgraaaaama!

    Não sabia!

    Boa!

    Errando e aprendendo!

    Ver comentário do Augusto Cavalcanti!!!

  • Certo

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Dessa forma, a União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

  • União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.  CORRETO

    Fundamento: Lei 11.107/05 (Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências)

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

     A redação do enunciado é quase idêntica à do art. 14, acrescentando-se que o consórcio é constituído por municípios, e a área de atução (educação fundamental). A área de atuação não desperta dúvidas, mas a constituição do consórcio sim.

    Isso porque o art 1º, §2° estabelece que:  União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

     

    Contudo, tal vedação diz rspeito à participação como ente consorciado, ao passo que o art. 14 diz respeito à celebração de convênio com o consórcio público.

  • A assertiva proposta pela banca organizadora tem como fundamento legal o art. 14 da Lei 11.107/05. Vejamos: 

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Dessa forma, a União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

    Gabarito do Professor: Certo

  • A UNIÃO SÓ PODERÁ PARTICIPAR DE CONSÓRCIO PÚBLICO COM MUNICÍPIO SE O RESPECTIVO ESTADO TAMBÉM FIZER PARTE

    ATENÇÃO

    A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios.

    Uma coisa é a participação da União em consórcio formado exclusivamente por Municípios, o que é vedado.

    Outra coisa, é a celebração de um contrato administrativo da União com um Consórcio que é formado só por municípios.

    PODERES

    O consórcio público poderá:

    - promover desapropriação

    - instituir servidões

    - outorgar concessão, autorização ou permissão de obras ou serviços, desde que previsto no contrato.

    CRIAÇÃO

    São instituídos mediante a vigência de leis de ratificação do protocolo de intenções.

    1) Protocolo de intenções

    2) Ratificação do protocolo de intenções: Lei de cada ente participante ratifica o protocolo de intenções, no prazo de 02 (dois) anos

    3) Contrato de programa: celebração do contrato de programa disciplinando as obrigações de cada ente consorciado

    O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

    O contrato de programa pode ser celebrado entre a Associação Pública e empresa estatal de um dos consorciados.

    O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

    CONTRATO DE RATEIO

    ÚNICO instrumento que viabiliza a transferência de recursos financeiros dos consorciados para o consórcio, para a realização das despesas deste.

    RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS INCUMBIDOS DA GESTÃO DO CONSÓRCIO

    Não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público

    Responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

    RETIRADA DO ENTE DA FEDERAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO

    A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral.

    DESDE QUE HAJA previsão expressa no contrato de consórcio, os bens transferidos ao consórcio PODERÃO ser revertidos ou retrocedidos ao ente consorciado. Ou seja, os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação. 

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    Podem adquirir:

    - Personalidade jurídica de direito público = Associação pública (autarquia que integra a administração indireta de todos os entes consorciados)

    - Personalidade jurídica de direito privado = Associação civil

    DISPENSA DE LICITAÇÃO

    - Poderão celebrar contrato de programa (ser contratados pela administração direta ou indireta dos entes consorciados) por dispensa de licitação

    - LIMITE: Até 20% do valor para a modalidade convite

    - Obras e serviços de engenharia: 20% de R$ 330.000 = R$ 66 mil

    - Aquisição de bens e outros serviços: 20% de 176.000 = $ 35.200 mil

    Até 20% para:

    - Consórcio Público

    - Agência Executiva (Autarquia ou fundação)

    LIMITES MAIS ELEVADOS PARA FINS DE ESCOLHA DA MODALIDADE LICITATÓRIA

    Consórcio formado por:

    - DOBRO do limite: Até três entes consorciados

    - TRIPLO do limite: Mais de três entes consorciados

    PODERÃO RECEBER AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES e SUBVENÇÕES DE ÓRGÃOS DO GOVERNO 

  • ---------------------------------------------------------------------CUIDADO--------------------------------------------------------------------------

    Em nenhum momento a questão disse que a União e os municípios fizeram um consórcio entre eles.

    Veja bem, de um lado da relação temos a UNIÃO e do outro lado da relação temos um CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS e entre os dois o que existe é um CONVÊNIO.

    UNIÃO________________ fez convênio com______________________ CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS

  • Achei que convênio fosse só entre órgãos ou entre órgãos e particulares.

  • Resposta: Certo

  • UNIÃO --> Autarquia / Fundação / E.P / S.E.M Direta para Indireta

    UNIÃO --> E/DF/M Convênios

    UNIÃO --> Privado Contrato ou concessão

  • A questão trata de uma situação diferente da vedação prevista na Lei de Consórcio Público. Uma coisa é a participação da União em consórcio exclusivamente com Municípios, o que é vedado. Outra coisa, é a celebração de um contrato administrativo da União com um Consórcio que é formado só por municípios. O que não se autoriza é Ente Federal se Consorciar com Ente Municipal sem a presença do Estado, todavia nada impede que a União visando a prestação de um serviço público, contrate um consórcio formado simplesmente por entes municipais. 

    Consórcio público não se confunde com convênio de cooperação: ambos são formas de cooperação federativa e visam à realização de objetivos de interesse comum; a diferença reside no fato de que os convênios são despersonificados, não possuem personalidade jurídica.

    Não pode consórcio entre ente Federal direto com Municipal sem a presença do Estado, já no caso de convênio isso é possível sim.

    CERTO. Lei 11.107/2005 - Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípiospara viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.  CORRETO

     

     

    Fundamento: Lei 11.107/05 (Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências)

    Art. 14. A União poderá celebrar convênioscom os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

     

     

    A redação do enunciado é quase idêntica à do art. 14, acrescentando-se que o consórcio é constituído por municípios, e a área de atução (educação fundamental). A área de atuação não desperta dúvidas, mas a constituição do consórcio sim.

     

    Isso porque o art 1º, §2° estabelece que:  União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estadosem cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

     

    Contudo, tal vedação diz rspeito à participação como ente consorciado, ao passo que o art. 14 diz respeito à celebração de convênio com o consórcio público.

  • Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, é correto afirmar que: A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

  • CONVÊNIO difere de CONSÓRCIO:

     

    CONVÊNIO: união pode celebrar com os consórcios públicos.

     

    CONSÓRCIOunião só pode participar de consórcio com município, se o estado também participar.

     

    Segundo a Lei 11.107 de 2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Em outras palavras: a União só pode participar de consórcio com Município se o Estado no qual esse município integra também participe.

    Independente de tudo, continue estudando!

  • DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO ou COLABORAÇÃO:

    • CONCESSIONÁRIAS= por contrato
    • PERMISSIONÁRIAS= por contrato

    • AUTORIZATÁRIAS= por ato adm. UNILATERAL

    *Todos os atos administrativos são unilaterais.

  • SIMPLIFICANDO

    Explicação

    "Consórcio público não se confunde com convênio de cooperação: ambos são formas de cooperação federativa e visam à realização de objetivos de interesse comum; a diferença reside no fato de que os convênios são despersonificados, não possuem personalidade jurídica.

    Não pode consórcio entre ente Federal direto com Municipal sem a presença do Estado, já no caso de convênio isso é possível sim."

    FONTE: Rafael Miranda Veiga (comentário presente aqui nas questões)

    E O FUNDAMENTO LEGAL:

     Lei 11.107/2005 - Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • Decreto 6.170/2007:

    Art. 1º § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;