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ID
2695831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo a serviços públicos e aos direitos dos usuários desses serviços.


De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. “[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011) 3. Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação. [...]” Obtido em: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Permissão de serviços públicos concedida sem licitação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/05/2018

  • Gab E

     

    O STJ entende que a indenização não deve ser prévia.

  • Pensa comigo: se você aluga uma casa e o contrato vence, o proprietário(dono da casa) teria que pagar alguma indenização a você? Claro que não, pois o contrato venceu. É a mesma coisa no contrato público. (proprietário= adm pública e o locatário=empresa)

  • Gabarito ERRADO.

     

    Jurisprudênica em Teses do STJ nº 97 (fui olhar pra outra questão e acabei achando pra essa aqui também):

    6) Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.

  • Não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização. 

    Além disso, conforme STJ, a indenização não deve ser prévia.

  • Gabarito: ERRADO

     

    O STJ entende que a indenização não deve ser prévia.

  • a indenização nesse caso nao precisa ser prévia!

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 131, Márcio André faz um destaque sobre permissão de serviços públicos concedida sem licitação:

    I - Declara a nulidade de permissão outorgada sem licitação públca ainda antes da CF/88, é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente. II - a retomada do serviço pela administração não depende do prévio pagamento de eventual indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias. (...)(Info 546 STJ)

  • Gabarito: Errado

    De acordo com o gabarito dos colegas, a unica coisa que poderia estar errada na questão seria, então, a ultima parte.

    De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas. 
    Isso de acordo com a jurisprudência que nosso colega Lucas colacionou acertadamente.


    no entanto, algumas considerações merecem ser feitas. No caso, vemos que no meio da questão tem a frase "ou por declaração de nulidade". E isso nos remete a matéria de contratos administrativos, mais específicamente às causas de extinção dos contratos.


    Importante relembrar, para não causar confusão.

    - Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário. Essa decisão, em síntese, leva em conta o mérito administrativo (poder discricionário do Estado).

    - A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

     

  • Gianfrancesco Genoso

     

    O princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e não somente um conceito.

    sexta-feira, 6 de abril de 2018.

     

    "Sugere-se, pela incidência deste princípio, a ideia de um serviço regular cujo exercício, dentro das necessidades da coletividade e à vista de sua natureza, haverá de desenvolver-se sem interrupções".

     

    Com essa passagem, sintetizo "o princípio da continuidade do serviço público". Mas afinal, o que de fato abrange a continuidade e o que rege seus parâmetros?

     

    Em minha dissertação "Princípios da Continuidade do Serviço Público (Gianfrancesco Genoso, 2011)" são abordados dois pontos importantes em relação à continuidade:

     

    1. Não é passiva a associação com a ideia de permanência, isto porque muitos dos serviços são intermitentes, como serviço público eleitoral e comissões de bolsas de estudos. O que significa que o serviço deve atuar regularmente de acordo com as entidades e estatutos que o organizam.

     

    2. O princípio da continuidade do serviço público está ligado ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Ou seja, a continuidade é aplicada às atividades que se supõem legalmente definidas pelo Estado-administrador necessárias à satisfação dos interesses públicos que lhe foram confiados.

     

    Sendo assim, o princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e não somente um conceito.

    Desta forma, em ambos os casos suas marcas fundamentais estão ancoradas na continuidade e exigência de um serviço prestado de maneira eficiente.

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI277756,91041-O+principio+da+continuidade+e+o+que+o+rege

     

    GABARITO: ERRADO.

     

     

  • Eu já reportei uns 10 comentários dele. Se outros fizerem o mesmo acredito que o administrador tomará providências.

  • Se bloquear o "Sem noção" os comentários motivacionais dele deixam de aparecer. Entre no perfil dele e clique em bloquear

  • Rafael Cunha, tive o mesmo raciocínio! É por aí.

  • Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.

     REsp 1643802/RO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 14/03/2017,DJE 20/04/2017.

  • hahahahaha, fiz isso, nem sabia que dava para bloquear, kkkkkkkk vlw pela dica.

  • De forma simplificada, segue excerto de Recurso Especial de 2017:

    -//-

    3. O STJ sedimentou a compreensão de que a retomada dos serviços públicos pelo Poder Público, objeto de contratos de concessão ou permissão por implemento do seu prazo final ou por nulidade, não pode ser condicionada à prévia indenização, de forma a garantir a continuidade do serviço.

    REsp 1643802/RO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 14/03/2017,DJE 20/04/2017

    -//-

    Portanto, o erro da questão está em afirmar que é necessária a prévia indenização para extinção de contrato de concessão por advento de termo contratual (fim natural do contrato).

    Bons estudos!

  • Luís Roberto Barroso exterminou com a questão.

  • Quando um contrato de concessão se encerra porque o prazo chegou ao fim, em regra, não tem indenização. O contrato acabou por motivos "naturais".

     

    Porém, se o concessionário tivesse bens reversíveis ainda não amortizados caberia indenização em relação aos mesmos.  

     

    Ou seja, o concessionário faltando 6 meses para o fim do contrato faz um investimento de 1 milhão em equipamentos. O contrato chega ao fim e ele só conseguiu amortizar 500 mil (só recebeu de volta 500 mil do 1 milhão investido!). Nesse caso, a Administração Pública o indeniza em 500 mil. Por que a Administração Pública tem essa prática? Para evitar que os concessionários de serviço público não queiram fazer melhorias no serviço, quando o contrato estiver se encerrando, com medo de não dar tempo de reaver esse dinheiro investido. 

     

    Outro detalhe é que essa indenização não precisa ser prévia! O contrato acaba, o Poder Público assume e aí sim vai ser se cabe indenização ou não! 

  • Essa questão misturou os conceitos de espécies de extinção de contrato de concessão, a saber:

     

    De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência (espécie de extinção contratual) ou por declaração de nulidade (espécie de extinção contratual). Comentário: isso mesmo,conforme transcrito no art. 35 da lei 8.987: § 1º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente.

     

    (...) desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas. Comentário: Não mesmo. A única extinção de contrato de concessão o qual tem que ser precedida de prévia indenização é a Encampação (Lei 8.987/95, Art 37).

     

    Questão, portanto, Errada

  • por decurso do prazo de vigência = ñ precisa indenizar previamente

  • Errado.

     

    Gabarito: "De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas."

     

    Em regra não há necessidade de pagamento de indenizações no caso de decurso do prazo de vigência, haja vista que o contrato extingue-se "naturalmente".

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • Kkk deixa o cara em paz . Deixa ele com as frases motivacionais dele.  Não gostou é só pular.  Bjs

  • Por caducidade: indenização é no curso do processo

  • O QC poderia criar um quote para que possamos responder diretamente a um comentário de alguém, não acham?

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço público, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização (REsp 1390911/SC).
    Gabarito do Professor: Errado
  • STJ: "havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço público, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização" (REsp 1390911/SC).

     

    Acesse: @andersoncunha1000, @andconcurseiro, @v4juridico

  • Não se condiciona ao prévio pagamento de indenização.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Porém caso o contrato seja anulado , pode sim a adm. pública indenizar o contratado desde que ele não tenha contribuido para nulidade .

    Abçs!

  • será o Lucas o novo Renato?!

  • Indenização é devida em todas as modalidades de extinção.

    A caducidade (extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência) é uma forma de extinção, porém a indenização acontece no curso do processo.

  • Só a encampação reclama a indenização PRÉVIA, nas demais formas de extinção dos contratos de prest. serv. público, a indenização, se houver, poderá ser no transcurso do encerramento contratual.

    Bons estudos.

  • Gabarito - Errado.

    A jurisprudência é no sentido de que extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias - (AgRg no REsp 1139802/SC, 12/04/2011).

    Ainda, a Lei 8.987/1995 somente exige indenização prévia quando houver encampação do serviço.