SóProvas


ID
2695840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.


O STJ entende que a contratação direta, quando não for caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera dano ao erário na modalidade in re ipsa, pois o poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBSUNÇÃO. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, NÃO PRECEDIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO. ILEGALIDADE DA DISPENSA DA LICITAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, A AUTORIZAR A CONDENAÇÃO DO AGENTE PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO LESIVO AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/92. GESTÃO ILEGAL DE RECURSOS PÚBLICOS. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO NESSE PONTO. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

    I - O Tribunal a quo reconheceu expressamente no acórdão recorrido a ilegalidade na dispensa da licitação, verbis: "(...) a falta de licitação contrariou os artigos 24, II, c/c art. 23, II, 'a', ambos da Lei 8.666/93, os quais estipulam o teto de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para dispensa de licitação e não R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo certo que a verba destinada à compra dos gêneros alimentícios era da ordem de R$ 57.434,00 (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais) (fl. 582).
    II - Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, para a caracterização de improbidade administrativa, por dispensa de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. Configurado, portanto, o ato ímprobo.
    III - Pretensão de reversão do entendimento firmado quanto à conduta de gestão ilegal de recursos públicos, com o escopo de reconhecer o ato ímprobo. A apreciação, nesse ponto, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Incidência Súmula n. 7/STJ.
    IV - Recurso especial parcialmente provido, a fim de remeter os autos à origem para a fixação das sanções previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/92.
    (REsp 1581426/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)

     

  • 1.   CERTO – “A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in reipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.” Essa tese consta no Jurisprudência em Teses, do STJ, Edição nº 97.

  • Gab. C

     

    A edição número 97 de Jurisprudência ​do STJ

     

    A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in reipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

  • in re ipsa

    (Direito e  latinismo) que surge de um fato, é presumido e inexoravelmente independe de comprovação

  • CERTO

     

    Cópia de um recente julgado  ! 

     

    "A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta."

     

    AgInt no REsp 1671366/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/11/2017,DJE 01/12/2017.

     

    OBS:  dano in re ipsa =  dano presumido.

     

    FONTE: http://www.altosestudos.com.br/?p=57223

  • In re ipsa, q nome hein. Bons estudos

  • In re ipsa = da própria coisa.

  • Observem que a banca copiou e colou 

     

    A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

     

    Correta!

  • A contratação direta a qual se refere a questão é a prevista no artigo 10, inciso II, da Lei 8.429: Trata-se de dano presumido (in re ipsa) à Adm. Pública, na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta.

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

     VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;          (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)    (Vigência)

  • Que contribuição maravilhosa do Conrado Godoi!

  • in re ipsa

    (Direito e  latinismo) que surge de um fato, é presumido e inexoravelmente independe de comprovação

  • TER EM MENTE: O termo “in re ipsa” significa que o dano é presumido, ou seja, que independe de comprovação.

     

     

    Prejuízo ao erário in re ipsa.

     

    Julgando o caso, o STJ entendeu que o simples fato de dispensar licitação de forma ilícita, por si só, já representa prejuízo eis que ao deixar de contratar a melhor proposta, o Poder Público já se encontra efetivamente prejudicado pela conduta ímproba.

     

    Lembro aos senhores que o termo “in re ipsa” significa que o dano é presumido, ou seja, que independe de comprovação.

     

    Assim, para dispensa ilegal de licitação, o dano ao erário é in re ipsa, ou seja, ao contrário do que requer a lei, não há necessidade de comprovação do dano, eis que o prejuízo é inerente à conduta do agente ímprobo. Vejamos o que disse o STJ:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

     

    https://blog.ebeji.com.br/ja-ouviu-falar-no-prejuizo-ao-erario-in-re-ipsa-em-atos-de-improbidade/

  • Certa 

     

    A edição número 97 de Jurisprudência em Teses já está disponível, com o tema Licitações – I. Nesta edição, duas teses foram destacadas pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A primeira delas estabelece que, na contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, é necessário demonstrar que os serviços possuem natureza singular e indicar os motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

    A segunda tese define que a contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

  • GABARITO - CERTO

    Não era necessário conhecer o precedente colacionado pelos colegas para responder a questão.

     

    A própria lei de improbidade administrativa elenca como conduta configuradora de lesão ao erário a dispensa indevida do processo licitatório:  

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

       VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

  • Um não confunde completamente a questão. 

  •  

    Mais casos  sobre dano presumido , segundo o STJ:

     

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=In+RE+ipsa

     

     

    Fonte : ⚖ Aprender Jurisprudência 

  • Conrado Godoi é o cara! Até imprimi o puta comenttário dele e preguei na parede do meu quarto! kkkkk

  • agora tem que estudar latim pra responder questões de concursos........ 

  • Conrado e uma Lenda kkkk
  • "agora tem que estudar latim pra responder questões de concursos........ "
    Em direito sempre teve. 

  • Fazendo um paralelo entre os ramos do Direito:

    No âmbito Administrativo - Não precisa provar o dano, sendo o mesmo presumido (in re ipsa) quanto à dispensa irregular de licitação.

    No âmbito Penal - Para configurar o crime do art. 89 (dispensa irregular de licitação), é necessário comprovar que houve dano. 

    Cuidado para não trocar as bolas! 

  • ATÉ O VATICANO DEIXOU DE LADO O LATIM EM EXAGEIRO.... MAS AQ NÃO .... É "SÁBIO, DISTINTO, SUPERIOR" SABER O LATIM NA PONTA DA LINGUA... 

    QUERIA VER A UTILIDADE DISSO NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO, SERIA SIMPLESMENTE UM FREIO À EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. 

     

     

     

     

  • O dano in re ipsa no ato de improbidade administrativa consistente no afastamento indevido de licitação, gerando o consequente ressarcimento aos cofres públicos, ainda que não tenha havido prejuízo ao Erário.

  • A dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa

    Em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízo aos cofres públicos. 

    Embora a regra geral para os atos administrativos que causem prejuízo ao erário seja a demonstração de efetivo dano, o STJ entende que, nos casos de contratação irregular decorrente de fraude á licitação, o dano é in re ipsa

    (fonte: REsp n° 728341, julgado em 14/03/2017 e vade mecum de jurisprudência dizer o direito)

  • GABARITO:C

     

    Em matéria especial, o STJ mostra que jurisprudência da Corte definiu em quais situações o dano moral pode ser presumido. Cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo estão entre os casos.


    De acordo com a Corte, doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa. Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.


    No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a 1ª turma entendeu que, para que "se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé" (REsp 969.097).


    Em outro caso, julgado em 2003, a 3ª turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.


    A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da "demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares" (REsp 494.867).


    Cadastro de inadimplentes


    No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

     

    No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
     


    Responsabilidade bancária


    Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.


    A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC.


    O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

  • Gab. C

    o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta

  • Art. 10, VIII da LIA.

  • Que porra é essa de in re ipsa eu acertei a questão pelo meu conhecimento da lei 8666.

     Banca lazarenta que quer colocar termos desconhecidos para te confundir e te fazer errar.

  • Uma expressão do latim que, no direito, está ligado à dano moral. Diz-se de um dano que decorre do próprio fato e que não depende de prova do prejuízo ou algum abalo psicológico por parte da vítima. O dano é presumido.

  • Esse é o entendimento que predomina no STJ.

     

    Veja um julgado recente, do final do ano de 2017, acerca do assunto:

     

    A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

     

    AgInt no REsp 1671366/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 28/11/2017,DJE 01/12/2017.

     

    Vale lembrar, inclusive, que, de acordo com o art. 10 da Lei n. 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

     

    by neto..

     

  • in re ipsa

    (Direito, latinismo, literal) da própria coisa.

    (Direito e  latinismo) que surge de um fato, é presumido e inexoravelmente independe de comprovação.

    :)

  • Paulo penna, vai te tratar, bicho!

  • Dano presumido pela falta de competitividade.

  • CERTO.


    Outro acórdão referente ao mesmo assunto:


    "Segundo entendimento consolidado no âmbito das

    Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de

    licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da

    contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se

    afastado de tal entendimento"(AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE

    FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017).

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que a contratação direta, quando não caracteriza situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re epsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta.

    Fonte: Jurisprudência em Teses - edição 97, disponível em:  http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp.

    Gabarito do Professor: Certo






  • Certo

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que a contratação direta, quando não caracteriza situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re epsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta.

    Fonte: Jurisprudência em Teses - edição 97, disponível em:  .

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que a contratação direta, quando não caracteriza situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re epsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta.

    Fonte: Jurisprudência em Teses - edição 97, disponível em:  .

    Gabarito do Professor: Certo

  • Gab: CERTO

    Dano in re ipsa.

    Trata-se de hipótese de Dano Presumido, que termina por facilitar a tipificação do ato de improbidade descrito no artigo 10 da Lei 8.429/92, como se pode ver nos casos de indevida dispensa de licitação no inciso VIII da mesma lei.

    Erros, mandem mensagem :)

  • No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, é correto afirmar que: O STJ entende que a contratação direta, quando não for caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera dano ao erário na modalidade in re ipsa, pois o poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta.

  • Macete que me ensinaram quando citar o STF e STJ.

    STF: alivia ao cidadão.

    STJ: pega pesado com o cidadão.

  • Creio que com a reforma da LIA esse entendimento não prospera mais. Assim dispõe o novo inciso VIII do art. 10:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.

    Ou seja, agora é necessário que haja a perda patrimonial efetiva, e não apenas um "dano presumido".