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ERRADO – É o seguinte: o fato de não ter havido licitação não isenta a Administração do seu dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa; contudo, caso o particular haja concorrido para a nulidade do contrato, e sua consequente extinção, não há de se falar em indenização alguma. Nesse sentido, vide:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.2. Não há como alterar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu ter havido a efetiva prestação do serviço por parte da autora. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não sendo o caso de valor exorbitante, ante o arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, não cabe a esta Corte modificar o decisório sem incursionar no substrato fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não-provido.AgRg no Ag 1056922 RS 2008/0118334-6. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento: 10 de Fevereiro de 2009.
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O CONHECIMENTO DA LEI 8666/93 TAMBÉM AJUDA A RESPONDER:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, CONTANTO QUE NÃO LHE SEJA IMPUTÁVEL, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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A resposta está contida na Jurisprudencia em Teses, n. 97 - Licitações I, do STJ (disponível no site):
"A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade."
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Até a 11ª questão, 3 delas com base na Jurisprudência em Teses do STJ nº 97 :O (8, 10 e 11)
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Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação [Certo] ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual [Errado].
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PRINCÍPIO: NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS - (NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA).
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Aplicada em: 2018Banca: CESPE Órgão: STJProva: Analista Judiciári Oficial de Justiça Avaliador Federal
No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, julgue o item a seguir
.Situação hipotética: Determinado município contratou, sem procedimento licitatório e com comprovada má-fé do contratado, um escritório de advocacia.
Assertiva: De acordo com o STJ, o contrato é nulo, contudo o ente público fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.
ERRADO
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Não tá fácil pra ninguém: até o Ministro Gilmar Mendes entrou na fila dos concursos.
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No tocante a Habeas Corpus, tenho certeza que nosso companheiro Gilmar acerta tudo.
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para mim, o "ou" estava empregado como "e"
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Gabarito Errado
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
P único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, CONTANTO QUE NÃO LHE SEJA IMPUTÁVEL, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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CESPE
ou vc ama ou vc odeia !
NAO EXISTE UM MEIO TERMO !
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Questão do ano: 2018 Banca: CESPE dada como ERRADA.
Situação hipotética: Determinado município contratou, sem procedimento licitatório e com comprovada má-fé do contratado, um escritório de advocacia. Assertiva: De acordo com o STJ, o contrato é nulo, contudo o ente público fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.
Gabarito: Errado
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ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual.
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INFO 529 - STJ
Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado.
No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529).
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Viado Concurseiro, é verdade. E eu amo. Odeio a FCC.
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GABARITO: ERRADO
LEI 8.666
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Segundo jurisprudência do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
“(AgRg no Ag 1056922 RS 2008/0118334-6. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento: 10 de fevereiro de 2009).”
Ou seja, caso o contratado concorra para a nulidade contratual, o ente público poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados.
Além disso, de acordo com a Lei n. 8.666/93, art. 59, § único, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
by neto..
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Via do concurseiro
Verdade
e eu odeio(ja amei)
Hoje eu amo a FCC
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O Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que o
contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência
de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o
pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da
administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou
de ter o contratado concorrido para a nulidade.
Precedentes: AgRg no
AREsp 5.219/SE, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, DJ de 29.6.2007.
Gabarito do Professor: Errado
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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Anulação:
*Ocorre em razão de ilegalidade (incide na formalização do contrato, cláusula ilegal);
*Pode ser realizada pela própria Administração (poder de autotutela – de ofício ou provocada) ou pelo Poder Judiciário (mediante provocação);
*Produz efeitos EX TUNC (retroativos, desconstitui efeitos passados);
*A nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato (Art. 49, parágrafo 2º);
*A administração deve indenizar o contratado pelo que houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados (danos emergentes que se originaram da execução parcial do contrato), EXCETO se o contratado tiver contribuído para a ilegalidade;
*A lei de licitações não ampara a indenização dos lucros cessantes, mas a doutrina e a jurisprudência entendem que a administração deve também os indenizar;
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A questão Q853693 da FCC diz que:
Pergunta: A invalidação de um contrato administrativo pode acarretar distintas consequências em relação às partes da relação jurídica, tais como:
Resposta Correta: a impossibilidade de indenização do contratado nos casos em que este agir com má-fé e der causa à invalidação do instrumento, ressalvada remuneração pelos serviços já executados.
(https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c84975e1-d5)
Nesse caso, não seria exatamente o que essa questão da CESPE está afirmando?
Mesmo o contratado agindo de má-fé, ele terá direito ao que já executou.
Porque vendo essas duas questões, eu não sei qual deve ser a correta interpretação que devo fazer.
Se alguém puder esclarecer essa minha dúvida.
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Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação [até aqui "ok"] ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual.
Se o contratado concorreu para a nulidade, só pode ter agido de má-fé. Nesse caso, a Adm. Pública não está obrigada a pagar pelo serviço prestado. Só paga se o contrato for nulo e ausente a culpa do contratado.
QUESTÃO IDÊNTICA: (Cespe – STJ 2018) Situação hipotética: Determinado município contratou, sem procedimento licitatório e com comprovada má-fé do contratado, um escritório de advocacia. Assertiva: De acordo com o STJ, o contrato é nulo, contudo o ente público fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.
Comentário: O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Quanto ao dever de indenizar, o STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. (Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, DJ de 29.6.2007.)
Portanto, no caso apresentado no comando da questão, como houve má-fé do contratado, o ente público não fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.
estrategiaconcursos.
#asquestõesserepetem
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claro.. senão seria muito mais roubalheira
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Se o causador tiver concorrido, poderá sim.
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Gab: ERRADO
O STJ entende que o contrato celebrado com a Administração será nulo se firmado sem prévia licitação. Nesses casos, ainda que nulos, a Administração deve pagar a parte executada, ENTRETANTO, se o contratado houver concorrido para a nulidade, ou seja, ele agiu de má-fé, a Administração fica DESOBRIGADA a efetuar os pagamentos devidos!
Anotações das Aulas do prof. Dênis França.
Erros, mandem mensagem :)
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Me tirem uma dúvida. Mesmo que o particular tenha concorrido com nulidade, mas executou parte do serviço, o não pagamento pela administração pública dessa parte já executada não caracterizaria enriquecimento ilícito?
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Se é nulo: um abraço no gaiteiro.
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ERRADO – É o seguinte: o fato de não ter havido licitação não isenta a Administração do seu dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa; contudo, caso o particular haja concorrido para a nulidade do contrato, e sua consequente extinção, não há de se falar em indenização alguma. Nesse sentido, vide: