SóProvas


ID
2695843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.


Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual.

Alternativas
Comentários
  •   ERRADO – É o seguinte: o fato de não ter havido licitação não isenta a Administração do seu dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa; contudo, caso o particular haja concorrido para a nulidade do contrato, e sua consequente extinção, não há de se falar em indenização alguma. Nesse sentido, vide:

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

     

    1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.2. Não há como alterar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu ter havido a efetiva prestação do serviço por parte da autora. Incidência da Súmula 7/STJ.

    3. Não sendo o caso de valor exorbitante, ante o arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, não cabe a esta Corte modificar o decisório sem incursionar no substrato fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não-provido.AgRg no Ag 1056922 RS 2008/0118334-6. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento: 10 de Fevereiro de 2009.

  • O CONHECIMENTO DA LEI 8666/93 TAMBÉM AJUDA A RESPONDER:

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, CONTANTO QUE NÃO LHE SEJA IMPUTÁVEL, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • A resposta está contida na Jurisprudencia em Teses, n. 97 - Licitações I, do STJ (disponível no site):

    "A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade."

     

  • Até a 11ª questão, 3 delas com base na Jurisprudência em Teses do STJ nº 97 :O (8, 10 e 11)

  • Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação [Certo] ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual [Errado]

  •  PRINCÍPIO: NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS - (NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA).

  • Aplicada em: 2018Banca: CESPE Órgão: STJProva: Analista Judiciári Oficial de Justiça Avaliador Federal 

    No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, julgue o item a seguir

    .Situação hipotética: Determinado município contratou, sem procedimento licitatório e com comprovada má-fé do contratado, um escritório de advocacia. 

    Assertiva: De acordo com o STJ, o contrato é nulo, contudo o ente público fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.

    ERRADO 

  • Não tá fácil pra ninguém: até o Ministro Gilmar Mendes entrou na fila dos concursos.

  • No tocante a Habeas Corpus, tenho certeza que nosso companheiro Gilmar acerta tudo.

  • para mim, o "ou" estava empregado como "e"

  • Gabarito Errado

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    P único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, CONTANTO QUE NÃO LHE SEJA IMPUTÁVEL, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • CESPE 

     

    ou vc ama ou vc odeia ! 

     

     

    NAO EXISTE UM MEIO TERMO !

  • Questão do ano: 2018 Banca: CESPE dada como ERRADA.


    Situação hipotética: Determinado município contratou, sem procedimento licitatório e com comprovada má-fé do contratado, um escritório de advocacia. Assertiva: De acordo com o STJ, o contrato é nulo, contudo o ente público fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.

    Gabarito: Errado


  • ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual. 

  • INFO 529 - STJ

     

    Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado.

     

    No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.

     

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529).

     

  • Viado Concurseiro, é verdade. E eu amo. Odeio a FCC.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI 8.666

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Segundo jurisprudência do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

     

    (AgRg no Ag 1056922 RS 2008/0118334-6. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento: 10 de fevereiro de 2009).

     

    Ou seja, caso o contratado concorra para a nulidade contratual, o ente público poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados.

     

    Além disso, de acordo com a Lei n. 8.666/93, art. 59, § único, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    by neto..

  • Via do concurseiro


    Verdade

    e eu odeio(ja amei)

    Hoje eu amo a FCC

  • O Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade

    Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, DJ de 29.6.2007.

    Gabarito do Professor: Errado
  • EXTINÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 

    Anulação:

    *Ocorre em razão de ilegalidade (incide na formalização do contrato, cláusula ilegal);

    *Pode ser realizada pela própria Administração (poder de autotutela – de ofício ou provocada) ou pelo Poder Judiciário (mediante provocação);

    *Produz efeitos EX TUNC (retroativos, desconstitui efeitos passados);

    *A nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato (Art. 49, parágrafo 2º);

    *A administração deve indenizar o contratado pelo que houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados (danos emergentes que se originaram da execução parcial do contrato), EXCETO se o contratado tiver contribuído para a ilegalidade;

    *A lei de licitações não ampara a indenização dos lucros cessantes, mas a doutrina e a jurisprudência entendem que a administração deve também os indenizar;

  • A questão Q853693 da FCC diz que:

    Pergunta: A invalidação de um contrato administrativo pode acarretar distintas consequências em relação às partes da relação jurídica, tais como:

    Resposta Correta: a impossibilidade de indenização do contratado nos casos em que este agir com má-fé e der causa à invalidação do instrumento, ressalvada remuneração pelos serviços já executados.

    (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c84975e1-d5)

    Nesse caso, não seria exatamente o que essa questão da CESPE está afirmando?

    Mesmo o contratado agindo de má-fé, ele terá direito ao que já executou.

    Porque vendo essas duas questões, eu não sei qual deve ser a correta interpretação que devo fazer.

    Se alguém puder esclarecer essa minha dúvida.

  • Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação [até aqui "ok"] ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual. 

    Se o contratado concorreu para a nulidade, só pode ter agido de má-fé. Nesse caso, a Adm. Pública não está obrigada a pagar pelo serviço prestado. Só paga se o contrato for nulo e ausente a culpa do contratado.

    QUESTÃO IDÊNTICA: (Cespe – STJ 2018) Situação hipotética: Determinado município contratou, sem procedimento licitatório e com comprovada má-fé do contratado, um escritório de advocacia. Assertiva: De acordo com o STJ, o contrato é nulo, contudo o ente público fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.

    Comentário: O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Quanto ao dever de indenizar, o STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. (Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, DJ de 29.6.2007.)

    Portanto, no caso apresentado no comando da questão, como houve má-fé do contratado, o ente público não fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.

    estrategiaconcursos.

    #asquestõesserepetem

  • claro.. senão seria muito mais roubalheira

  • Se o causador tiver concorrido, poderá sim.

  • Gab: ERRADO

    O STJ entende que o contrato celebrado com a Administração será nulo se firmado sem prévia licitação. Nesses casos, ainda que nulos, a Administração deve pagar a parte executada, ENTRETANTO, se o contratado houver concorrido para a nulidade, ou seja, ele agiu de má-fé, a Administração fica DESOBRIGADA a efetuar os pagamentos devidos!

    Anotações das Aulas do prof. Dênis França.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Me tirem uma dúvida. Mesmo que o particular tenha concorrido com nulidade, mas executou parte do serviço, o não pagamento pela administração pública dessa parte já executada não caracterizaria enriquecimento ilícito?

  • Se é nulo: um abraço no gaiteiro.

  •  ERRADO – É o seguinte: o fato de não ter havido licitação não isenta a Administração do seu dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa; contudo, caso o particular haja concorrido para a nulidade do contrato, e sua consequente extinção, não há de se falar em indenização alguma. Nesse sentido, vide: