-
Gabarito: Errado
Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99, devem ser indicadas as circunstâncias fáticas e os pressupostos de direito nas decisões proferidas no âmbito administrativo, sendo insuficiente indicar só uma dessas exigências. Além disso, o artigo 50 dispõe de maneira expressa a obrigatoriedade da indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos nas decisões de recursos administrativos:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
-
Gabarito ERRADO
Lei n.º 1.997/2015, do município de Manaus
Art. 49 Os atos administrativos serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
-
Errado.
Pressuposto de fato que são a circunstância que levam a administração a
Pressusposto jurídicos que é a previsão jurídica
-
MOTIVO SÃO OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO ATO
-
Motivação = fundamentos faticos e jurídicos. Não basta ser apenas 1 deles.
-
Não se confundem motivação com fato administrativo.
MOTIVAÇÃO: circunstância de fundento que motivou a criação do ato.
-
QUESTÃO - A indicação das circunstâncias fáticas supre a exigência de motivação do ato administrativo que decidir recurso administrativo.
A questão tentou confundir dois elementos de validade diferentes do ato administrativo. Quais são os elementos do ato administrativo?
- Competência
- Forma [Uma das formas exigidas em lei é a motivação - Ex: Art. 50 , Lei 9784]
- Finalidade
- Motivo [Demonstração da circunstância fática para fundamentar a prática de determinado ato administrativo]
- Objeto
Perceberam que a questão falou em dois elementos diferentes? Ela falo que, se tem motivo, não precisa respeitar a forma (motivação). Nada a vê, né? Cuidado!
GAB: ERRADO
-
Não supre, uma vez que MOTIVO e MOTIVAÇÃO não se confundem!
MOTIVO - A situação fátia e jurídica em si que justifica a prática do ato.
MOTIVAÇÃO - Exteriorização/Exposição/ dos motivos
Além disso: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
V - decidam recursos administrativos;
-
Errada,
Consoante o teor do art. 50 da Lei n° 9.784/99, os atos administrativos DEVEM ser motivados quando decidam RECURSOS ADMINISTARTIVOS.
Obs.: Fundamentação deve constar circunstâncias fáticas, bem como os pressupostos de direito.
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...] V - decidam recursos administrativos [...] - Lei n° 9.784/99
-
Motivação = fundamentos faticos e jurídicos. são os dois.
-
Lei nº 9.784/1999 que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.".
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
-
Lei 9.784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
-
todos os atos adm precisam ser motivados.
já dizia o velho mnemônico:
competência
finalidade
forma
motivo
objeto
-
A indicação das circunstâncias fáticas supre a exigência de motivação do ato administrativo que decidir recurso administrativo. ERRADO.
Lei federal n.º 9.784/1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
V - decidam recursos administrativos;
-
Gabarito ERRADO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
( comentário do Mateus Brito )
NEM TODOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRECISAM SER MOTIVADOS. Existe uma exceção:
A nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança) não precisa ser motivada!
( 1 coment )
-
ERRADO
Os atos que decidam recursos devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. (Art. 50, V)
-
DEVE-SE MOTIVAR OS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, INDICANDO OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE RECURSO ADM.
-
Na decisão de recursos a motivação é obrigatória.
-
Gabarito: ERRADO.
Todos os ATOS ADMINISTRATIVOS, tem que ser MOTIVADOS.
Os ATOS ADMINISTRATIVOS são: ATO VINCULADO (competência, finalidade, forma, MOTIVO e objeto) e ATO DISCRICIONÁRIO (MOTIVO e objeto).
-
Luana Márcia, NEM TODOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRECISAM SER MOTIVADOS. Existe uma exceção!
A nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança) não precisa ser motivada!
No momento de nomear um cidadão para ocupar cargo público em
comissão (aquele em que não é necessário ser aprovado em concurso público
e que possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, como o cargo de
Secretário Municipal, por exemplo), a autoridade competente não está
obrigada a apresentar os motivos, por escrito, que a levaram a optar pelo
cidadão “a”, em vez do cidadão “b”.
Da mesma forma, acontece na exoneração. A autoridade competente não
está obrigada a apresentar, por escrito, os motivos que a levaram a
“dispensar” o ocupante do cargo em comissão, independentemente de quais
sejam.
-
Recurso administrativo tem que ser motivado..
Lei 9784.. Art.50
-
Errei a questão por pensar ser uma motivação CONTEXTUAL.
-
Faltou mencionar FUNDAMENTOS.
-
Lei n.º 1.997/2015, do município de Manaus
Art. 50 Os atos administrativos serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos
fatos e dos fundamentos jurídicos.
fatos e dos fundamentos jurídicos.
fatos e dos fundamentos jurídicos.
fatos e dos fundamentos jurídicos.
fatos e dos fundamentos jurídicos.
-
ERRADO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
-
Gabarito: errado
ART. 50
Os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
-
Gabarito ERRADO
Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes, bem como a lei que foi a referência, com os artigos, parágrafos e incisos,
Lei 9784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Os cães ladram.... mas a caravana não para....
Nunca desista dos seus sonhos...
-
CAPÍTULO XII - DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
V - decidam recursos administrativos;
-
Com indicação dos fatos e dos Fundamentos jurídicos.
-
A motivação deve conter fatos e fundamentos!
-
O art. 50, V, da Lei 9.784/99 estabelece que "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: (...) V- decidam recursos administrativos". Por sua vez, o art. 49 da Lei 1.997/15, do município de Manaus, dispõe que "Os atos administrativos serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos".
Portanto, a indicação das circunstâncias fáticas não supre a exigência de
motivação do ato administrativo que decidir recurso
administrativo.
Gabarito do Professor: Errado
-
Não confundam MOTIVO com Motivação.
Motivo: Pressuposto de fato (o que aconteceu?) e pressuposto de Direito (o que está na lei em relação ao fato?)
Motivação: É a exposição dos motivos.
"Motivo é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato" (Mazza)
Exemplo: a ocorrência da infração X (fato)
Multa de trânsito prevista no CNT para a infração X (pressuposto de direito)
Simples, certo?
"Motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato" (que ato? a aplicação da multa de trânsito)
Eu entendo que é como se você fosse contar a historinha toda:
"Zé estava andando com seu carro às 16:00 à 250 km/h na BR-381 detectado pelo radar blablabla portanto segundo o codigo blablabla representa uma multa R$ X,00............... devendo ser paga lalalalaala"
Essa motivação, QUANDO OBRIGATÓRIA e você não a coloca é vicio de forma. (Nesse caso não é convalidável, pq se é parte essencial do ato você não o convalida)
E quando ela é obrigatória?
No caso da lei 9784/99 está prevista no artigo 50 (um dos casos é: "V - decidam recursos administrativos;" inciso que responde a questão)
Nesse artigo 50 você entende assim: Além de ter que os pressupostos FÁTICOS E JURÍDICOS (MOTIVO SEMPRE TEM QUE TER AMBOS, vide o art 2º inc VII) eu tenho que explicar bonitinho a razão pelo qual eu estou tomando uma determinada decisão (Motivação)
Qualquer erro, por gentileza me avisem.
Bons estudos.
-
Errado, pois conforme já citado pelos colegas, o artigo 50 da Lei 9.784/99 diz que os atos administrativos devem ser motivados.
Entretanto, para não ser prolixo, vou me ater apenas a algumas observações.
Obs. Ausência de motivação é vício de forma. E o STJ entende que a remoção de ofício também deve ser motivada! Por quê? Pra tentar evitar aquelas situações onde o chefe remove o servidor por motivos pessoais etc. Ou seja, ambos os atos deveriam ser motivados.
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Resumo de Direito Administrativo Descomplicado:
Não podemos confundir motivo com motivação. Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É obrigatória em todos os atos vinculados, e sua exigência é regra geral nos atos discricionários. Observe-se que todo ato administrativo tem que ter um motivo, mas podem existir atos administrativos em que os motivos não sejam declarados (atos que não estão sujeitos à regra geral de obrigatoriedade de motivação).
Segundo Hely Lopes Meireles: "Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação". Os atos mais frequentemente apontados pela doutrina como exemplo de atos que NÃO precisam ser motivados são a nomeação para cargos em comissão e a exoneração dos ocupantes desses cargos (chamadas nomeação e exoneração ad nutun).
Estude muito!
-
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
-
Os atos que decidam recursos devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. Motivação = fundamentos fáticos e jurídicos. Não basta ser apenas 1 deles.
-
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS quando decidam recursos administrativos (L9.784, art. 50, V).
Apenas a indicação das circunstâncias fáticas não supre a exigência de motivação do ato que decidir recurso administrativo.
-
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
-
art. 50, V, da Lei 9.784/99 estabelece que "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) V- decidam recursos administrativos". Por sua vez, o art. 49 da Lei 1.997/15, do município de Manaus, dispõe que "Os atos administrativos serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos".
Portanto, a indicação das circunstâncias fáticas não supre a exigência de motivação do ato administrativo que decidir recurso administrativo.