SóProvas


ID
2695876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as normas aplicáveis ao SISNAMA e as Resoluções CONAMA n.º 237/1997 e n.º 378/2006, julgue o item seguinte.


Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, a licença de instalação atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do projeto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O conceito aqui exposto se refere à licença prévia. Os conceitos das licenças se encontram na Resolução CONAMA nº 237:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

     

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

     

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

     

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

  • ERRADO.  Os conceitos das licenças se encontram na Resolução CONAMA nº 237:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

  • PPRAZO DAS LICENÇAS:

     

    LP—>prazo max. 05a (cabe prorrogaçao desde q nao ultrapasse esse prazo)

    LI—>prazo max. 06a (cabe prorrogacao desde q nao ultrapasse esse prazo)

    LO—>min 04a, max. 10a.

  • LICENÇA PRÉVIA - LP: Concedida na fase preliminar do projeto, estabelecendo a sua viabilidade ambiental e os requisitos a serem atendidos nas próximas fases. Prazo de validade de até 05 (cinco) anos.

     

    LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI: Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade. Prazo de validade de até 06 (seis) anos.

     

    LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO: Autoriza que o empreendimento ou atividade seja finalmente colocado em prática. Prazo de validade que varia entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos.

  • GABARITO ERRADO

    Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, a licença de instalação atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do projeto.

    Estaria Certo

    Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, a licença prévia atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do projeto.

  • GABARITO ( ERRADO )

    .

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    LEI SECA:

    .

    .

    Os conceitos das licenças se encontram na Resolução CONAMA nº 237:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    BizuPrazos de validade das licenças:

    .

    .

    LP-> se é prévia, o prazo mínimo será o estabelecido no cronograma do projeto apresentado; o prazo máximo não poderá ser superior a 5 anos (para guardar este prazo, lembre que LP é disco e disco tem 05 letras).

    .

    .

    LI-> se é para instalar, o prazo mínimo será o estabelecido no cronograma de instalação da atividade; o prazo máximo não poderá ser superior a 6 anos (para guardar este prazo, lembre que depois de pedir a licença, você quer instalar, e depois do número 5 vem o número 6)

    .

    .

    LO-> se é para operar, o prazo mínimo será 4 anos (lembre que "low" em inglês é baixo, então, o número menor que os dois anteriores é o 4); o prazo máximo não poderá ser superior a 10 anos (veja que a sigla LO parece o número 10).

    .

    .

     

     

  • Uma dica: não escrevam textos grandes com a fonte verde. Fica horrível para ler! :)

  • Achei o BIZU pra lembrar o prazo  das licenças mais difícil que decorar o prazo delas kkkkk mas ta valendo, obrigado!!

  • Dispõe a RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997:

    Art. 8o O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
    seguintes licenças:
    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verifi cação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
    Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    GABARITO: Errado

  • Resolução CONAMA nº 237: 

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    -

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase PRELIMINAR do PLANEJAMENTO do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a VIABILIDADE ambiental e estabelecendo os requisitos BÁSICOS e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    -

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a INSTALAÇÃO do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as MEDIDAS de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    -

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a OPERAÇÃO da atividade ou empreendimento, APÓS a verificação do EFETIVO cumprimento do que consta das licenças ANTERIORES, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    -

    Comentário do Lucas leal com destaques das palavras que me ajudam a lembrar de cada licença.

  • Considerando as normas aplicáveis ao SISNAMA e as Resoluções CONAMA n.º 237/1997 e n.º 378/2006, julgue o item seguinte.

     

    Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, a licença de instalação (PRÉVIA) atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do projeto. - Item: Errado.

     

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    Resolução CONAMA nº 237: 

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    -

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase PRELIMINAR do PLANEJAMENTO do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a VIABILIDADE ambiental e estabelecendo os requisitos BÁSICOS e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    -

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a INSTALAÇÃO do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as MEDIDAS de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    -

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a OPERAÇÃO da atividade ou empreendimento, APÓS a verificação do EFETIVO cumprimento do que consta das licenças ANTERIORES, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

  • GABARITO: ERRADO

     

    RESOLUÇÃO Nº 237 CONAMA

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

  • Errado. 

    -> As licenças ambientais são 3, a que é concedida na fase preliminar é a LICENÇA PRÉVIA, sendo esta a que atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos a serem atendidas nas próximas fases. Não se trata de licença de instalação.

    .

    Resolução 237 do CONAMA - Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

     

  • No caso em tela é a licença prévia

  • Candidato (a), de acordo com o art. 8°, I, da RC nº 237/1997, a Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

    Resposta: ERRADO

  • Fase preliminar - Licença prévia

  • Não é porque viabiliza uma licença que as outras também serão autorizadas, uma autorização de cada vez, por partes.
  • I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

     

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

     

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.