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Gabarito: Certo
O Superior Tribunal de Justiça-STJ consagrou entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é fundada na teoria do risco integral que não admite excludentes de responsabilidade, pois apenas requer a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.
Desse modo, de acordo com o STJ, 'a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador.'
A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior)'.
Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento do STJ, pelo qual 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.'
Desse modo, tem-se que 'em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013)'.
Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,o-stj-e-a-teoria-do-risco-integral-na-responsabilidade-civil-por-dano-ambiental,51705.html
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CERTO - DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma açãoou omissão do responsável. [...] REsp 1175907/MG-T4 - QUARTA TURMA- DJe 25/09/2014.
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CERTO - DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma açãoou omissão do responsável. [...] REsp 1175907/MG-T4 - QUARTA TURMA- DJe 25/09/2014.
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Gab. C
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação.
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Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605 (Cícero PF)
1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;
2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ);
3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;
4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;
5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;
6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;
7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;
8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;
9 - Sanções a pessoa jurídica:
> multa: pode ser aumentada em 3x;
> Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;
> Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;
10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;
11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;
12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;
13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;
14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;
15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:
- resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;
- liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;
- crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;
- crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;
- extração de minerais;
16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;
17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;
18 - Admite o princípio da insignificância;
19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco
> baixo grau de instrução e escolaridade;
> arrependimento;
> comunicação prévia ;
> colaboração com agentes;
Se falei alguma besteira, por favor, avisem-me (inbox).
Jesus no controle, sempre!
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De acordo com o STJ, a responsabilidade CIVIL por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral.
Nesta teoria, o nexo causal é fortalecido de modo que não poderá ser rompido pelo implemento das causas: culpa da vítima; fato de terceiro, força maior.
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Òrion, a proibição de contratar é ATÉ 10 anos. E não POR 10 anos.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
E a Prestação de Serviços à Comunidade abrange tbm contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
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Devia ser anulada, não especificou se era a resposabilidade civil ou penal
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EM ADENDO AO BRILHANTE ORION
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).
Obs1: nem todo crime ambiental de caráter transacional será de competência da Justiça Federal.
Obs2: nem todo crime que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil será de competência da Justiça Federal.
Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...
· animais silvestres;
· animais ameaçados de extinção;
· espécimes exóticas; ou
· animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil
... desde que haja caráter transnacional.
Caráter transnacional
Para que o crime seja de competência da Justiça Federal é necessário que, além de ele envolver os animais acima listados, exista, no caso concreto, um caráter transnacional na conduta.
Diz-se que existe caráter transnacional (também chamado de "relação de internacionalidade") quando:
• iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; ou
• iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.
Se ocorrer uma dessas duas situações há caráter transnacional na conduta.
FONTE - DIZER O DIREITO.
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(C)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RS Prova: Juiz de Direito Substituto
Supondo-se que um grande navio com cargas explodiu em um porto brasileiro, despejando milhões de litros de óleo e metanol que causou a degradação do meio ambiente marinho, inviabilizando a pesca pelos moradores próximos ao local, pois o Poder Público estabeleceu uma proibição temporária da pesca em razão da poluição ambiental. Em razão disso, os pescadores prejudicados ingressaram com ação judicial, calcado em responsabilidade civil.
De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, assinale a alternativa correta.
c)A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
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CORRETO
A responsabilidade CIVIL por danos ambietais é objetiva pela risco integral, assim como acidentes nucleares.
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Questão dúbia já que o enunciado afirma que: "Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais."
Não ficou claro pelo enunciado qual tipo de responsabilidade ambiental se tratava, já que a própria instruçao da questão, menciona a responsabilidade (aparentemente civil) e em relação aos crimes ambientais. Ora, em relaçao aos crimes ambientais, bem como na esfera administrativa, a responsabilidade por dano ambiental será SUBJETIVA.
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Responsabilidade civil é objetiva e a Responsabilidade penal é subjetiva, mas nessa questão sobrou pra gente descobrir de qual a Banca estava se referindo.
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Teoria do risco integral adotada no Brasil para: ACIDENTES NUCLEARES, ATOS DE TERRORISMO OU ATOS DE GUERRA E DANOS AMBIENTAIS
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Jurisprudência em teses - STJ:
10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)
Acórdãos
REsp 1374284/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/08/2014,DJE 05/09/2014
AgRg no AgRg no AREsp 153797/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 05/06/2014,DJE 16/06/2014
REsp 1373788/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/05/2014,DJE 20/05/2014
AgRg no REsp 1412664/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 11/02/2014,DJE 11/03/2014
AgRg no AREsp 273058/PR,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 09/04/2013,DJE 17/04/2013
AgRg no AREsp 119624/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/12/2012,DJE 13/12/2012
REsp 1114398/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/02/2012,DJE 16/02/2012
REsp 442586/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 26/11/2002,DJ 24/02/2003
Decisões Monocráticas
AREsp 642570/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 02/02/2015,Publicado em 18/02/2015
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL
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Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.
De acordo com o STJ, a responsabilidade (CIVIL!!) por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral.
Certo (?)
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De acordo com o STJ, 'a responsabilidade CIVIL por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador.'
a Responsabilidade administrativa e a penal são subjetivas, segundo o STJ.
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Teoria do risco integral adotada no Brasil para:
ACIDENTES NUCLEARES,
ATOS DE TERRORISMO OU ATOS DE GUERRA E
DANOS AMBIENTAIS
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A questão está incompleta.
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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
ADMINISTRATIVA ===> SUBJETIVA - entendimento recente.
Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
CIVIL ===> OBJETIVA
PENAL ==> SUBJETIVA
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Questão que qq gabarito estaria correto ou errado. a banca decide depois de acordo com a sua conveniência.
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Dúvida: o STF pensa diferente?
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Certo.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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STJ:
Responsabilidade PENAL E ADMINISTRATIVA por dano ambiental: SUBJETIVA;
Responsabilidade CIVIL por dano ambiental: OBJETIVA.
Fonte: meus resumos.
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A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
Art. 14 (...)
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Em resumo:
Responsabilidade CIVIL: Objetiva (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81)
Responsabilidade ADMINISTRATIVA: Subjetiva (caput do art. 14 da Lei 6.938/81)
Responsabilidade PENAL: Subjetiva
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RESUMO DA ÓPERA
de todos os comentários:
No Direito Ambiental, é só na esfera Cível que a Teoria do Risco Integral afasta o elemento "culpa", sendo a responsabilidade objetiva.
Nas esferas Administrativa e Penal a responsabilidade é Subjetiva.
TKS QRV
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Gabarito: Certo
STJ:
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a)
Avante...
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Prezados amigos, apenas para complementar a informação, segue abaixo julgado recente do STJ sobre a Responsabilidade Administrativa Ambiental:
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
STJ. 1a Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
Fonte: Dizer o Direito.
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A questão não disse que a responsabilidade é penal, administrativa ou cível. Errei a questão por isso.
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Se qualquer questão falar de "responsabilidade" e não falar que tipo, vc deve entender que a questão está falando de responsabilidade civil. Já vi várias questões assim..
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CORRETA!
Responsabilidade civil ambiental = OBJETIVA
Responsabilidade administrativa ambiental = SUBJETIVA
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GABARITO: CERTO.
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Risco Integral
Para essa teoria, basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
- A atividade geradora do dano é lícita, MAS causou dano a outrem. Dessa forma, aquele que exerce tal atividade tem o dever de ressarcir o dano, bastando, como já foi dito, a prova do nexo causal e do dano.
- É suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização".
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--> A questão apenas está correta pela máxima do CESPE “ incompleto não é errado”, mas cuidado para não confundir:
Resp. Civil ambiental: OBJETIVA, risco integral ## Resp. Penal ou Administrativa ambiental: SUBJETIVA
-STJ Info 650 - 2019: A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
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Cespe e suas afirmações incompletas. Pra estar correta a afirmativa deveria ter se dirigido à responsabilidade civil.