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ID
2695891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.


De acordo com o STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo
     

    O Superior Tribunal de Justiça-STJ consagrou entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é fundada  na teoria do risco integral que  não admite excludentes de responsabilidade, pois apenas requer a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.
     

    Desse modo, de acordo com o STJ,  'a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador.'

    A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior)'.

    Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento do STJ, pelo qual 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.' 

    Desse modo, tem-se que 'em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013)'.

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,o-stj-e-a-teoria-do-risco-integral-na-responsabilidade-civil-por-dano-ambiental,51705.html

  • CERTO - DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.

     

    1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.

     

    2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma açãoou omissão do responsável. [...] REsp 1175907/MG-T4 - QUARTA TURMA- DJe 25/09/2014.

  • CERTO - DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.

     

    1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.

     

    2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma açãoou omissão do responsável. [...] REsp 1175907/MG-T4 - QUARTA TURMA- DJe 25/09/2014.

  • Gab. C

    É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação. 

    _____________________________________________________________________________________________________

    Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605 (Cícero PF)

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

     

    Se falei alguma besteira, por favor, avisem-me (inbox).

     

    Jesus no controle, sempre!

  • De acordo com o STJ,  a responsabilidade CIVIL por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral.

    Nesta teoria, o nexo causal é fortalecido de modo que não poderá ser rompido pelo implemento das causas: culpa da vítima; fato de terceiro, força maior.

  • Òrion, a proibição de contratar é ATÉ 10 anos.  E não POR 10 anos.

     

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

     

     

    E a Prestação de Serviços à Comunidade abrange tbm contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

     

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

     

     

  • Devia ser anulada, não especificou se era a resposabilidade civil ou penal

  • EM ADENDO AO BRILHANTE ORION

     Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).

     

    Obs1: nem todo crime ambiental de caráter transacional será de competência da Justiça Federal.

    Obs2: nem todo crime que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil será de competência da Justiça Federal.

     

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...

    ·       animais silvestres;

    ·       animais ameaçados de extinção;

    ·       espécimes exóticas; ou

    ·       animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil

    ... desde que haja caráter transnacional.

     

    Caráter transnacional

    Para que o crime seja de competência da Justiça Federal é necessário que, além de ele envolver os animais acima listados, exista, no caso concreto, um caráter transnacional na conduta.

    Diz-se que existe caráter transnacional (também chamado de "relação de internacionalidade") quando:

    • iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; ou

    • iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.

     

    Se ocorrer uma dessas duas situações há caráter transnacional na conduta.

    FONTE - DIZER O DIREITO.

  • (C)


    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RS Prova: Juiz de Direito Substituto

    Supondo-se que um grande navio com cargas explodiu em um porto brasileiro, despejando milhões de litros de óleo e metanol que causou a degradação do meio ambiente marinho, inviabilizando a pesca pelos moradores próximos ao local, pois o Poder Público estabeleceu uma proibição temporária da pesca em razão da poluição ambiental. Em razão disso, os pescadores prejudicados ingressaram com ação judicial, calcado em responsabilidade civil.


    De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, assinale a alternativa correta.

    c)A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • CORRETO

     

    A responsabilidade CIVIL por danos ambietais é objetiva pela risco integral, assim como acidentes nucleares.

  • Questão dúbia já que o enunciado afirma que: "Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais."

    Não ficou claro pelo enunciado qual tipo de responsabilidade ambiental se tratava, já que a própria instruçao da questão, menciona a responsabilidade (aparentemente civil) e em relação aos crimes ambientais. Ora, em relaçao aos crimes ambientais, bem como na esfera administrativa, a responsabilidade por dano ambiental será SUBJETIVA.

  • Responsabilidade civil é objetiva e a Responsabilidade penal é subjetiva, mas nessa questão sobrou pra gente descobrir de qual a Banca estava se referindo.

  • Teoria do risco integral adotada no Brasil para: ACIDENTES NUCLEARES, ATOS DE TERRORISMO OU ATOS DE GUERRA E DANOS AMBIENTAIS

  • Jurisprudência em teses - STJ:

     

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

     

    Acórdãos

    REsp 1374284/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/08/2014,DJE 05/09/2014
    AgRg no AgRg no AREsp 153797/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 05/06/2014,DJE 16/06/2014
    REsp 1373788/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/05/2014,DJE 20/05/2014
    AgRg no REsp 1412664/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 11/02/2014,DJE 11/03/2014
    AgRg no AREsp 273058/PR,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 09/04/2013,DJE 17/04/2013
    AgRg no AREsp 119624/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/12/2012,DJE 13/12/2012
    REsp 1114398/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/02/2012,DJE 16/02/2012
    REsp 442586/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 26/11/2002,DJ 24/02/2003

    Decisões Monocráticas

    AREsp 642570/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 02/02/2015,Publicado em 18/02/2015

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.

     

    De acordo com o STJ, a responsabilidade (CIVIL!!) por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral. 

     

    Certo (?)

     

    ---

     

    De acordo com o STJ,  'a responsabilidade CIVIL por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador.'

     

    a Responsabilidade administrativa e a penal são subjetivas, segundo o STJ.

     

    ---

     

    Teoria do risco integral adotada no Brasil para:

                 ACIDENTES NUCLEARES,

                 ATOS DE TERRORISMO OU ATOS DE GUERRA E

                 DANOS AMBIENTAIS

  • A questão está incompleta.
  • RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

    ADMINISTRATIVA ===> SUBJETIVA  - entendimento recente.

    Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    CIVIL ===> OBJETIVA

    PENAL ==> SUBJETIVA

     

  • Questão que qq gabarito estaria correto ou errado. a banca decide depois de acordo com a sua conveniência.

  • Dúvida: o STF pensa diferente?

  • Certo.

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • STJ:

    Responsabilidade PENAL E ADMINISTRATIVA por dano ambiental: SUBJETIVA;

    Responsabilidade CIVIL por dano ambiental: OBJETIVA.

    Fonte: meus resumos.

  • A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Art. 14 (...)

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Em resumo: 

    Responsabilidade CIVIL: Objetiva (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA: Subjetiva (caput do art. 14 da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade PENAL: Subjetiva

  • RESUMO DA ÓPERA

    de todos os comentários:

    No Direito Ambiental, é só na esfera Cível que a Teoria do Risco Integral afasta o elemento "culpa", sendo a responsabilidade objetiva.

    Nas esferas Administrativa e Penal a responsabilidade é Subjetiva.

    TKS QRV

  • Gabarito: Certo

    STJ:

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a)

    Avante...

  • Prezados amigos, apenas para complementar a informação, segue abaixo julgado recente do STJ sobre a Responsabilidade Administrativa Ambiental:

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1a Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A questão não disse que a responsabilidade é penal, administrativa ou cível. Errei a questão por isso.

  • Se qualquer questão falar de "responsabilidade" e não falar que tipo, vc deve entender que a questão está falando de responsabilidade civil. Já vi várias questões assim..

  • CORRETA!

    Responsabilidade civil ambiental = OBJETIVA

    Responsabilidade administrativa ambiental = SUBJETIVA

  • GABARITO: CERTO.

  • Risco Integral

    Para essa teoria, basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    • A atividade geradora do dano é lícita, MAS causou dano a outrem. Dessa forma, aquele que exerce tal atividade tem o dever de ressarcir o dano, bastando, como já foi dito, a prova do nexo causal e do dano.
    • É suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização".

  • --> A questão apenas está correta pela máxima do CESPE “ incompleto não é errado”, mas cuidado para não confundir:

    Resp. Civil ambiental: OBJETIVA, risco integral ##  Resp. Penal ou Administrativa ambiental: SUBJETIVA

    -STJ Info 650 - 2019: A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

  • Cespe e suas afirmações incompletas. Pra estar correta a afirmativa deveria ter se dirigido à responsabilidade civil.