SóProvas


ID
2695903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


O conflito de normas que pode ser resolvido com a simples aplicação do critério hierárquico é classificado como antinomia aparente de primeiro grau.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – A antinomia se dá quando ocorre o conflito entre duas normas válidas, havendo dúvidas quanto à aplicação de uma ou de outra no caso concreto. Bobbio estabeleceu metacritérios para solucionar as antinomias:

     

    - Hierarquia;

    - Especialidade;

    - Cronológico.

     

    Colocando esses em ordem de utilização, temos: HIERARQUIA > ESPECIALIDADE > CRONOLÓGICO.

     

    Feitas tais considerações, preciso mencionar que, a depender do número de metacritérios utilizados, temos antinomia de primeiro grau e de segundo grau.

     

    Havendo a possibilidade de solução por meio dos metacritérios, temos uma antinomia aparente; não o sendo, será ela real.

  • Gab. C

     

    A alternativa está correta, eis que, havendo conflito aparente de normas, no qual o critério hierárquico o resolve, há antinomia aparente de primeiro grau. Primeiro grau porque se usa apenas um critério de resolução do conflito (critério hierárquico). Aparente porque o mero uso da meta-regra já soluciona o conflito, sendo desnecessário o recurso ao Poder Judiciário ou ao Poder Legislativo para a resolução.

  • GABARITO: Certo

     

     

    Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias):

    Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior.

    Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral.

    Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior.

    Obs: Desses critérios, o cronológico é o mais fraco; o da especialidade é o intermediário; e o hierárquico é o mais forte deles.

     

     

    Quanto à classificação das antinomias:

    Antinomia de primeiro grau: choque de normas válidas que envolve apenas um dos critérios expostos.

    Antinomia de segundo grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios.

     

    Havendo solução ou não para o conflito de leis, têm-se:

    Antinomia aparente: situação em que há critério para a solução do conflito.

    Antinomia real: situação em que não há critério para a solução do conflito, pelo menos inicial.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Outras questões para fixar:

     

    (Q595598) Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta. (Certo)

     

     (Q595598) Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia real, ainda que ocorra entre princípios jurídicos. (Errado. É antinomia aparente)

     

    (Q19496) Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica aparente será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, cronológico e o da especialidade. (Certo)

     

    (Q253715) Em caso de conflito de norma especial anterior e norma geral posterior, prevalecerá, pelo critério hierárquico, a primeira norma. (Errado. Prevalece o critério da especialidade nesse caso). 

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Comentário pertinente, muito obrigada! Rodrigo Vieira.

  • Há três tipos de critérios: Cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior), o da especialidade (norma especial prevalece sobre norma geral) e o hierárquico (norma superior prevalece sobre a anterior). 

    Classificação das antinomias: Antinomia de primeiro grau : No conflito de normas, pode ser utilizado um dos critérios.

    Antinomia de segundo grau: no conflito de normas, pode ser utilizado 02 dos critérios.

    Se couber utilizar algum critério, dá-se o nome de antinomia aparente.

    Se não houver critério, da-se o nome de antinomia real. 

    Resumo da excelente explicação do colega Rodrigo Vieira para fixação. 

     

     

  • Gabarito Correto.

     

    Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias)

     

    I) Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior. (Fraco).

    II) Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral. (Intermediário).

    III) Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior. (Forte).

     

    * Casos de antinomia de primeiro grau aparente:

    A) Conflitando uma norma posterior com outra anterior, prevalece a primeira, pelo critério cronológico.

    B) Conflitando uma norma especial com outra geral, prevalece a primeira, emergencial que é o critério da especialidade.

    C) Conflitando uma norma superior com outra inferior, prevalece a primeira, pelo critério hierárquico. Gabarito

  • ESTUDO DAS ANTINOMIAS - Conflito de normas (resumo) 

     

    1) APARENTE: Pode ser resolvido por meio dos metacritérios (N. Bobbio):

    a) critério cronológicoposterior prevalece sobre anterior (mais fraco de todos);

    b) critério da especialidadeespecial prevalece sobre geral (intermediário);

    c) critério hierárquicosuperior prevalece sobre inferior (mais forte).

     

    Antinomia de 1º grau – envolve apenas um dos critérios. Ex: Conflito entre norma superior e norma inferior (critério hierárquico: superior prevalece sobre inferior).

     

    Antinomia de 2º grau – envolve dois dos critérios. Ex: Conflito entre norma superior anterior e norma inferior posterior (critério hierárquico x cronológico: prevalece o hierárquico, mais forte).

     

    2) REAL: Não pode ser resolvido pelos metacritérios.

    Ex: Conflito entre uma norma superior geral e uma norma inferior especial (hierárquico x especialidade).

    Dois caminhos de solução podem ser dados:

    - Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma dizendo qual deve ser aplicada.

    - Solução do Poder Judiciário: o juiz da causa, de acordo com sua convicção e os arts. 4º e 5º da LINDB, adotará uma das normas conflitantes tomando como base o princípio da máxima justiça para solucionar o problema.

    (FONTE: Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. 2015).

  • GABARITO "CERTO"

     

    Antinomia de 1º Grau: Conflito entre normas que envolve apenas UM dos critérios de solução de conflitos. (quais sejam: cronológico, especialidade, hierárquico);

  • GABARITO CORRETO

     

    Uma antinomia aparente de 1o grau é aquela que pode ser resolvida com apenas um dos critérios de resolução (hierárquico, cronológico e da especialidade).

  • Verticalizando o estudo da revogação tácita, a doutrina de Norberto Bobbio busca critérios metajurídicos, objetivando solucionar as antinomias e deduzir qual a norma há de ser aplicada para solução do caso concreto.

     

    Dessa forma, enunciam-se como critérios metajurídicos solucionadores de antinomias de primeiro grau – entenda-se: quando o conflito envolve apenas um dos critérios enunciados: a) lei superior (critério hierárquico: Lex superior derrogat legi inferior) – Uma norma superior prevalece sobre uma norma inferior; b) lei especial (critério da especialidade: Lex specialis derrogat legi generali) – Uma norma especial prevalece sobre uma norma geral; c) lei nova (critério cronológico: Lex posterior derrogat legi priori) – Uma norma posterior prevalece sobre uma norma anterior.

     

    Todavia, por vezes há antinomias de segundo grau, as quais consistem em choques entre os próprios critérios metajurídicos enunciados. Afirma Bobbio que na análise dos critérios anteriores, o cronológico é o mais fraco, o da especialidade é o intermediário e o hierárquico é o mais forte. Tal raciocínio condiz com a pirâmide normativa de validação e derivação, a qual confere ao Texto Constitucional o paradigma de fundamento de validação das normas nacionais.

     

    Em síntese:

     

    Em tentativa de resolução de tais conflitos de segundo grau, os quais envolvem os critérios metajurídicos, veicula a doutrina meta-regras, afirmando que:

     

    a) no conflito de uma norma especial anterior e uma geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, sendo aplicável a norma especial anterior, pois o critério metajurídico da especialidade é mais forte do que o cronológico;

     

    b) caso haja conflito de norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece à primeira, pois o critério hierárquico se sobrepõe ao cronológico;

     

    c) havendo conflito de uma norma geral superior e uma especial inferior, segundo Bobbio, vence o critério hierárquico ao da especialidade, aplicando-se a norma superior.

     

     

    FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Direito Civil. Parte Geral. Sinopses para Concursos. Juspodvm, 2018, 8ed. 

  • Critérios básicos de solução dos choques entre normas: cronologico: norma posterior prevalece sobre anterior. 

    criterio da especialidade: norma especial prevalece sobre geral

    criterio hierarquico: superior prevalece sobre inferior. 

    a antinomia de primeiro grau é aquela que o conflito entre normas envolve apenas UM dos criterios acima expostos. Já a de segundo grau envolve dois dos criterios acima.

  • TEMA: CONFLITO DE NORMAS

    DISCORRA SOBRE O CONFLITO DE NORMAS

    À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.

    DISCORRA SOBRE O CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

     

    O conflito de normas que pode ser resolvido com a simples aplicação do critério hierárquico é classificado como antinomia aparente de primeiro grau?

     

    rticalizando o estudo da revogação tácita, a doutrina de Norberto Bobbio busca critérios metajurídicos, objetivando solucionar as antinomias e deduzir qual a norma há de ser aplicada para solução do caso concreto.

     

    Dessa forma, enunciam-se como critérios metajurídicos solucionadores de antinomias de primeiro grau – entenda-se: quando o conflito envolve apenas um dos critérios enunciados: a) lei superior (critério hierárquico: Lex superior derrogat legi inferior) – Uma norma superior prevalece sobre uma norma inferior; b) lei especial (critério da especialidade: Lex specialis derrogat legi generali) – Uma norma especial prevalece sobre uma norma geral; c) lei nova (critério cronológico: Lex posterior derrogat legi priori) – Uma norma posterior prevalece sobre uma norma anterior.

     

    Todavia, por vezes há antinomias de segundo grau, as quais consistem em choques entre os próprios critérios metajurídicos enunciados. Afirma Bobbio que na análise dos critérios anteriores, o cronológico é o mais fraco, o da especialidade é o intermediário e o hierárquico é o mais forte. Tal raciocínio condiz com a pirâmide normativa de validação e derivação, a qual confere ao Texto Constitucional o paradigma de fundamento de validação das normas nacionais.

     

    Em síntese:

     

    Em tentativa de resolução de tais conflitos de segundo grau, os quais envolvem os critérios metajurídicos, veicula a doutrina meta-regras, afirmando que:

     

    a) no conflito de uma norma especial anterior e uma geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, sendo aplicável a norma especial anterior, pois o critério metajurídico da especialidade é mais forte do que o cronológico;

     

    b) caso haja conflito de norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece à primeira, pois o critério hierárquico se sobrepõe ao cronológico;

     

    c) havendo conflito de uma norma geral superior e uma especial inferior, segundo Bobbio15, vence o critério hierárquico ao da especialidade, aplicando-se a norma superior.

     

     

    FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Direito Civil. Parte Geral. Sinopses para Concursos. Juspodvm, 2018, 8ed. 

     

  • Colegas, a antinomia de PRIMEIRO grau pode ser resolvida com apenas UM metacritério, a exemplo do conflito entre norma geral e norma especial, que pode ser tranquilamente resolvida pelo critério da especialidade, que faz prevalecer (por óbvio) a norma especial. Já na antinomia de SEGUNDO grau a utilização de apenas um dos metracritérios é insuficiente. Pode-se dar de exemplo o conflito entre norma superior anterior e norma inferior posterios. Neste último caso são usados os critérios cronológico e hierarquico, com prevalência do critério hierárquico e escolha para aplicação da norma superior anterior. 

     

    Desse modo, resta lembrar também que se os metacritérios (Hierarquia, especialidade e cronologia) são capazes de resolver o conflito, significa que tal conflito era APARENTE. Por outro lado, se os metacritérios (Hierarquia, especialidade e cronologia) são incapazes de resolver o conflito, significa que tal conflito era REAL

     

    Lumus!

  • Antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto.


     Critérios básicos de solução dos choques entre normas:


    1. CRITÉRIO CRONOLÓGICO: Norma posterior prevalece sobre a anterior. → Mais fraco.


    2. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE: Norma especial prevalece sobre a geral. → Mediano/Intermediário.


    3. CRITÉRIO HIERÁRQUICO: Norma superior prevalece sobre a inferior. → Mais forte.



    CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS:


    a) Antinomia de 1º Grau: Conflito entre normas que envolve apenas UM dos critérios acima expostos.


    b) Antinomia de 2º Grau: Choque de normas válidas que envolve DOIS dos critérios analisados, ou, quando não houver a possibilidade de solucionar um conflito pelos critérios acima, haverá uma antinomia de 2º grau.


    b.1) Norma especial e anterior X norma geral posterior (especialidade x cronológico)


    Prevalece a primeira, em razão da especialidade.


    b.2) Norma superior anterior X norma inferior posterior (hierárquico x cronológico)


    Prevalece a primeira, pela hierarquia.


    b.3) Norma geral superior X norma especial inferior (hierárquico x especialidade)


    Não há uma metarregra geral de solução aqui, sendo essa, portanto, uma antinomia real, segundo Maria Helena Diniz, podendo-se preferir para a solução do conflito qualquer um dos critérios. Todavia, para Bobbio, deve prevalecer a lei superior. Deve ser decidido à luz da situação concreta.


    c) Antinomia Aparente: Aquela que pode ser resolvida pelos critérios da especialidade, hierárquico e cronológico. Quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito.


    d) Antinomia Real: Não pode ser resolvida pelos critérios acima. Não há na lei critério para a solução do conflito.


    Fonte: Ciclos R3.

  • CERTO

    ANTINOMAIS JURÍDICAS – O CONFLITO ENTRE NORMAS:

    a) Critério Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b) Critério da Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) Critério Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

     

    OBSERVAÇÃO: A antinomia de 1º grau refere-se ao conflito que envolve apenas um dos critérios acima expostos; já a antinomia de 2º grau envolve dois critérios analisados.

    Dos três critérios acima, o cronológico é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia é o mais forte, tendo em vista a importância do Texto Constitucional. A antinomia aparente é aquela que pode ser resolvida a parir de um dos critérios retro citados; já a antinomia real não pode ser resolvida de acordo com os critérios expostos. Um exemplo de antinomia real ocorre quando se tem uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior.

    Fonte: PDF CARREIRAS POLICIAIS DELEGADO PC

     

     
  • Imaginem a seguinte pirâmide HEC:

     

    Hierarquia: critério mais forte

    Especialidade: critério mediano ou intermediário

    Cronológico: critério mais fraco

  • Decorei que conflito aparente de primeiro grau pode ser resolvido pelo critério do "Hiescro"

    Hierarquico

    Especialidade

    Cronologico

     

    O conflito real não pode ser solucionado por esses critérios

     

    GAB: C

  • Virou moda ficar fazendo propaganda aqui. kct! Todos devidamente bloqueados! 

    Cliquem em reportar abuso e digam que é spam (não sei se o QC se preocupa com isso)

  • São três critérios que devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:

     

    1 - critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior);

     

    2 - critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);

     

    3 - critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior).


    QUESTÃO:

    Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, diz-se que se trata de antinomia de 1º grau. (caso da questão)


     

    Quando o conflito de normas envolver dois deles será antinomia de 2º grau.


     

    Se na antinomia de 2º grau o conflito se verificar entre norma especial anterior e norma geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade. Ou seja, a norma a ser a plicada será a anterior.


     

    Se ocorrer entre norma superior-anterior e norma inferior-posterior, prevalecerá o critério hierárquico, de forma que a norma a ser aplicada será a anterior.


     

    Assim, se após cinco anos de vigência de lei especial (lei especial anterior), foi editada nova lei geral posterior, será aplicado o critério da especialidade, aplicando-se a lei especial anterior e a edição da lei mais recente, que estabelece disposições gerais não revoga a lei especial anterior.

    Fonte - QC.

  • Interessante, não conhecia estes critérios até fazer esta questão. Este de 2° grau OU REAL seria por exemplo, vir um novo Código de Processo Penal (2018) trazendo matérias inerentes a Lei de Violência Doméstica, Lei Maria da Penha (2006). O "novo CPP" seria posterior, porém a LMP é Lei especial em relação ao CPP, logo aplica-se a LMP.

  • Excelente comentário do Rodrigo Vieira.

  • RODRIGO VIEIRA, ISSO NÃO FOI UM COMENTÁRIO, MAS SIM UMA AULAAAA!!! OBRIGADA.

  • Subindo um resumo do comentário do Rodrigo Vieira

    Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias):

    Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior. (1° Grau)

    Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral. (2º Grau)

    Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior. (3º Grau)


  • Impressão minha ou mais alguém percebeu que o professor cometeu um equívoca quando disse que o critério cronológico e o hierárquico é uma antinomia real?

  • Alguém aqui participa de algum grupo de troca de material e exercícios ?


  • A antinomia é caracterizada quando existem duas normas conflitantes sem que se possa saber qual delas será utilizada no caso concreto. Requisitos para se configurar uma antinomia jurídica: normas incompatíveis, indecisão por conta da incompatibilidade e necessidade de decisão.

    A antinomia se subdivide em real e aparente.

    Antinomia real: precisa-se criar uma norma nova para caso, pois as normas existentes se contrapõe.

    Antinomia aparente: existe norma para solucionar o caso.

    Na antinomia aparente são utilizados os critérios hierárquicos, cronológicos e especiais.

    Se for utilizado apenas um desses critérios para solucionar o caso tem-se antinomia de primeiro grau, se for utilizado mais de um critério será uma antinomia de segundo grau.

  • Antinomia: conflito de normas válidas que apresentam soluções diferentes para um mesmo caso.

    Antinomia real: não há solução.

    Antinomia apa​rente: há solução e, assim, pode ser solucionada pelos seguintes critérios (CHÊ):

     

    1) cronológico.
    2) especialidade.
    3) hierarquia.
     

    As antinomias ainda podem ser classificadas como:

    1) antinomia de 1º grau: utiliza-se apenas 1 critério dos acima mencionados para solução da antinomia.
    2) antinomia 2º grau: utilizam-se 2 critérios dos acima mencionados para solução da antinomia.

     

  • Certo:

    Antinomias aparentes de primeiro grau são evidenciadas na hipótese de um suposto conflito normativo, em que duas normas disciplinam um mesmo caso de formas diversas, pode ser resolvido através da aplicação de um dos seguintes critérios: hierárquico, cronológico ou especial. Por outro lado, quando se utiliza mais de um critério de solução de conflitos normativos, tais como cronológico e especial, diz-se que se trata de antinomias de segundo grau.

  • Quando uma norma entra em conflito com outra , surge a ANTINOMIA. A antinomia pode ser de dois tipos: REAL OU APARENTE.

    Quando se trata de antinomia REAL, a solução é a revogação da norma conflitante.

    Já na antinomia APARENTE para a verificação das revogações das normas a solução do conflito segue 3 critérios:

    HIERÁRQUICO- Consiste na verificação de qual norma é superior, independente da data da vigência das duas normas.

    O critério da hierarquia se sobrepõe aos demais, sendo assim denominado de ANTINOMIA APARENTE DE 1º GRAU.

    ESPECIAL- As normas gerais não podem revogar ou derrogar, preceitos ou regra de norma ESPECIAL

    CRONOLÓGICA- A norma que entrar em vigor posteriormente irá revogar a norma anterior que estava em vigor.

  • Vale a pena reforçar os meta-critérios de resolução de antinomias:

    Hierárquico x Cronológico: prevalece o hierárquico

    Especialidade x Cronológico: prevalece especialidade.

    Hierárquico x Especialidade: deverá ser decidido à luz da situação concreta.

  • Vale a pena reforçar os meta-critérios de resolução de antinomias:

    Hierárquico x Cronológico: prevalece o hierárquico

    Especialidade x Cronológico: prevalece especialidade.

    Hierárquico x Especialidade: deverá ser decidido à luz da situação concreta.

  • A antinomia é caracterizada quando existem duas normas conflitantes sem que se possa saber qual delas será utilizada no caso concreto. Requisitos para se configurar uma antinomia jurídica: normas incompatíveis, indecisão por conta da incompatibilidade e necessidade de decisão.

    A antinomia se subdivide em real e aparente.

    Antinomia real: precisa-se criar uma norma nova para caso, pois as normas existentes se contrapõe.

    Antinomia aparente: existe norma para solucionar o caso.

    Na antinomia aparente são utilizados os critérios hierárquicos, cronológicos e especiais.

    Se for utilizado apenas um desses critérios para solucionar o caso tem-se antinomia de primeiro grau, se for utilizado mais de um critério será uma antinomia de segundo grau.

  • Antinomia aparente de primeiro grau - o conflito é de normas - deve ser resolvido pelos critérios da hierarquia, especialidade, cronológico.

    Antinomia Real existe conflito entre os critérios que podem resolver o conflito de normas. Ex: hierárquico x cronológico

  • Gabarito: CERTO

  • CORRETO. É de 1º grau pois só foi utilizado um critério (Hierárquico), se fossem 2 critérios seria de 2° grau.

    Antinomias podem ser de dois tipos: Aparente (tem como critérios: Cronológico; Especialidade e Hierárquico) ou Real (não critério).

  • CESPE ama essa questão