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ERRADO – O erro reside no fato de que o direito do credor deve preexistir aos atos que acarretaram a insolvência.
CC/02: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
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Gab. Errado!
Olha a dicção do art. 158:
“Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”.
Veja que o dispositivo exige que para a anulação do negócio jurídico fraudulento o ato de transmissão seja posterior à constituição do crédito. Compreender inversamente significaria que o credor de minha dívida de 2018 poderia anular a doação que fiz em 1960, o que não é razoável.
Abs
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Informativo 594-stj direito civil. Sem tempo para transcrevê-lo...
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Julgamento versando sobre fraude à execução!!! Que usa de raciocínio semelhante.
A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica. STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
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Ora, se não havia direito do credor à época da transmissão não há o que se falar em fraude contra credores.
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ERRADO
Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação.
Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.
Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo, aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html
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[INFORMATIVO 594/STJ] FRAUDE À EXECUÇÃO - Só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica. Ex: havia uma execução tramitando apenas contra a sociedade empresária; durante o curso deste processo, um dos sócios vendeu bem que estava em seu nome; algum tempo depois, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o sócio; esta alienação realizada pelo sócio não ocorreu mediante fraude à execução; isso porque, quando ele vendeu o bem, ainda não tinha sido citado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2016 (Info 594). O entendimento acima exposto permanece válido com o CPC/2015? Haverá polêmica, mas pela redação literal do novo CPC, não. Isso porque o CPC/2015 traz uma nova regra, que não havia no Código passado, afirmando que a fraude à execução tem como marco a data da citação da pessoa jurídica que é objeto da desconsideração: Art. 792 (...) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
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A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2016 (Info 594). O entendimento acima exposto permanece válido com o CPC/2015? Haverá polêmica, mas pela redação literal do novo CPC, não. Isso porque o CPC/2015 traz uma nova regra, que não havia no Código passado, afirmando que a fraude à execução tem como marco a data da citação da pessoa jurídica que é objeto da desconsideração: Art. 792 (...) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
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Gabarito: ERRADO
Art. 158, §2º: Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação.
Logo, se não era credor ao tempo do negócio jurídico, não poderá pleitear anulação.
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ERRADO
CC
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
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Pode acarretar simulação, mas fraude contra credores só se o crédito já tivesse constituído.
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Entendi a questão da seguinte forma:
pode fraude contra credores antes de existirem credores?
Não.
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 158, §2º, CC:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
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Perfeito o raciocínio de João Marinho!
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Errado - Só há fraude se houver credor.
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Fraude contra credores nada mais é do que um vício social e que acaba por gerar a anulabilidade do negócio jurídico, tratada no art. 158 e seguintes do CC.
Segundo as lições do Prof. Flavio Tartuce “Constitui fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429).
Vejamos o que dispõe o art. 158 do CC a respeito: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos". Percebam, portanto, que o legislador exige que o ATO DE TRANSMISSÃO DO BEM SEJA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, pois, do contrário, não há que se falar em fraude contra credores.
Resposta: ERRADO
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Além do eventus damni e do consilium fraudis, para que reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação.
Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.
Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo, aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo.
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html
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Credor pré-existente é um dos requisitos. Mas atenção, porque o STJ já relativizou isso em algumas decisões.
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Complementando... Enunciado 292 Jornada de Direito Civil: "Para efeitos do artigo 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial."
Bons estudos!
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GABARITO: ERRADO
Conforme entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, quando da não verificação do disposto no art. 158, §2°, haverá a ineficácia relativa do negócio e não anulabilidade. Pois, ainda não existindo direito do credor, é como se nunca tivesse ocorrido a doação/alienação do bem, estando ainda em nome do devedor. Ou seja, a Fraude Contra Credores não conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
EX: Devo R$ 100.000 a Márcio, e essa divida já venceu, ou seja, Márcio é meu credor já em mora. Também devo o mesmo valor à Paula, mas a dívida ainda não venceu. Com todas essas dívidas, começo a doar e vender todo meu patrimônio. Paula, com a dívida ainda não vencida, ajuíza uma ação pauliana. Pela letra da lei, julgada procedente à ação, o negócio será anulado e o bem voltará para meu patrimônio. ENTRETANTO, como a dívida de Paula ainda não venceu, quando o bem retornar ao meu patrimônio, Márcio ajuizará também ação pauliana, requerendo a penhora do bem. Nesse caso Paula seria prejudicada.
Então a doutrina e jurisprudência para proteger Paula entendem que, haveria ineficácia relativa do negócio.
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NÃO ENTENDI!
A questão fala em surgir o direito do credor, o que nada impede deste já ser credor ao tempo da doação e ter seu direto de anulação ter surgido ao tempo da insolvência.
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Não tem como ser ilegal algo que ainda não surgiu
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Requisitos para a fraude contra credores:
. Anterioridade do crédito +
. Prejuízo ao credor (eventus damni) +
. Insolvência do devedor decorrente do ato jurídico praticado +
. Conhecimento, pelo terceiro beneficiado com o ato, desse estado de insolvência (scientia fraudis)
------- SÃO CUMULATIVOS--------
Lembrando que na anterioridade do crédito a DÍVIDA deve ser ANTERIOR à alienação (gratuita ou onerosa) realizada pelo devedor, e não o inverso como a questão supõe. Ou seja, se não existia dívida pretérita poderia sim vender ou doar seus bens.
Já no caso de fraude à execução, só a título de aprofundamento e curiosidade, o ato de disposição do bem deve ser POSTERIOR à citação válida do devedor.
Bons estudos!
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Raciocinei que o direito do credor nasceria com o vencimento da dívida.....logo seria cabível a fraude, mesmo antes de se iniciarem os seus direitos......
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A fraude contra credores (art.158 do CCB) faz parte de um instituto tipicamente processual. Ela é a forma em que o devedor, tem a intenção de prejudicar ou causar algum dano ao credor no âmbito de receber o que é seu de direito. A fraude pode ser caracterizada pela má-fé, o que deixa nítido e passa o intuito de lesar o credor.
Obs: O ato de transmissão do bem deve ser POSTERIOR a constituição do crédito.
Gabarito: Errado
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GABARITO: ERRADO
A ocorrência de fraude contra credores exige:
a) a anterioridade do crédito;
b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni);
c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e
d) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).
2. Agravo interno parcialmente provido.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 20/03/2018.
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Atente-se ao fato de que o ato de transmissão do bem deve ser posterior à constituição do crédito.
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CC, art. 158 "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos".
parágrafo 2 - Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
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Pressupostos da fraude contra credores:
. Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor.
. Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. (Obs: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém).
. Anterioridade do crédito: Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.
Comentário de um colega do QC.
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ERRADO
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
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E
Tem que ser crédito anterior
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A transmissão dos bens deve ser posterior ao débito;