SóProvas


ID
2695906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


Será viável a anulação de transmissão gratuita de bens por caracterização de fraude contra credores, ainda que a conduta que se alegue fraudulenta tenha ocorrido anteriormente ao surgimento do direito do credor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – O erro reside no fato de que o direito do credor deve preexistir aos atos que acarretaram a insolvência.

     

    CC/02: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Gab. Errado!

     

    Olha a dicção do art. 158:

    “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”.

     

    Veja que o dispositivo exige que para a anulação do negócio jurídico fraudulento o ato de transmissão seja posterior à constituição do crédito. Compreender inversamente significaria que o credor de minha dívida de 2018 poderia anular a doação que fiz em 1960, o que não é razoável.

     

    Abs

  • Informativo 594-stj direito civil. Sem tempo para transcrevê-lo...
  • Julgamento versando sobre fraude à execução!!! Que usa de raciocínio semelhante.

    A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica. STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

  • Ora, se não havia direito do credor à época da transmissão não há o que se falar em fraude contra credores.

  • ERRADO

    Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação.

    Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.

    Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo, aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

  • [INFORMATIVO 594/STJ] FRAUDE À EXECUÇÃO - Só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica. Ex: havia uma execução tramitando apenas contra a sociedade empresária; durante o curso deste processo, um dos sócios vendeu bem que estava em seu nome; algum tempo depois, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o sócio; esta alienação realizada pelo sócio não ocorreu mediante fraude à execução; isso porque, quando ele vendeu o bem, ainda não tinha sido citado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2016 (Info 594). O entendimento acima exposto permanece válido com o CPC/2015? Haverá polêmica, mas pela redação literal do novo CPC, não. Isso porque o CPC/2015 traz uma nova regra, que não havia no Código passado, afirmando que a fraude à execução tem como marco a data da citação da pessoa jurídica que é objeto da desconsideração: Art. 792 (...) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

  • A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica.


    STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2016 (Info 594). O entendimento acima exposto permanece válido com o CPC/2015? Haverá polêmica, mas pela redação literal do novo CPC, não. Isso porque o CPC/2015 traz uma nova regra, que não havia no Código passado, afirmando que a fraude à execução tem como marco a data da citação da pessoa jurídica que é objeto da desconsideração: Art. 792 (...) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 158, §2º: Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação.

    Logo, se não era credor ao tempo do negócio jurídico, não poderá pleitear anulação.

  • ERRADO 

    CC

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Pode acarretar simulação, mas fraude contra credores só se o crédito já tivesse constituído.

  • Entendi a questão da seguinte forma:

    pode fraude contra credores antes de existirem credores? 

    Não. 

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 158, §2º, CC:

     

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Perfeito o raciocínio de João Marinho!
  • Errado - Só há fraude se houver credor. 

  • Fraude contra credores nada mais é do que um vício social e que acaba por gerar a anulabilidade do negócio jurídico, tratada no art. 158 e seguintes do CC.
    Segundo as lições do Prof. Flavio Tartuce “Constitui fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429).
    Vejamos o que dispõe o art. 158 do CC a respeito: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos". Percebam, portanto, que o legislador exige que o ATO DE TRANSMISSÃO DO BEM SEJA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, pois, do contrário, não há que se falar em fraude contra credores.



    Resposta: ERRADO
  • Além do eventus damni e do consilium fraudis, para que reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação.

    Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.

    Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo, aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

  • Credor pré-existente é um dos requisitos. Mas atenção, porque o STJ já relativizou isso em algumas decisões.

  • Complementando... Enunciado 292 Jornada de Direito Civil: "Para efeitos do artigo 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial."

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, quando da não verificação do disposto no art. 158, §2°, haverá a ineficácia relativa do negócio e não anulabilidade. Pois, ainda não existindo direito do credor, é como se nunca tivesse ocorrido a doação/alienação do bem, estando ainda em nome do devedor. Ou seja, a Fraude Contra Credores não conduz à anulabilidade do negócio jurídico.

    EX: Devo R$ 100.000 a Márcio, e essa divida já venceu, ou seja, Márcio é meu credor já em mora. Também devo o mesmo valor à Paula, mas a dívida ainda não venceu. Com todas essas dívidas, começo a doar e vender todo meu patrimônio. Paula, com a dívida ainda não vencida, ajuíza uma ação pauliana. Pela letra da lei, julgada procedente à ação, o negócio será anulado e o bem voltará para meu patrimônio. ENTRETANTO, como a dívida de Paula ainda não venceu, quando o bem retornar ao meu patrimônio, Márcio ajuizará também ação pauliana, requerendo a penhora do bem. Nesse caso Paula seria prejudicada.

    Então a doutrina e jurisprudência para proteger Paula entendem que, haveria ineficácia relativa do negócio.

  • NÃO ENTENDI!

    A questão fala em surgir o direito do credor, o que nada impede deste já ser credor ao tempo da doação e ter seu direto de anulação ter surgido ao tempo da insolvência.

  • Não tem como ser ilegal algo que ainda não surgiu

  • Requisitos para a fraude contra credores:

    . Anterioridade do crédito +

    . Prejuízo ao credor (eventus damni) +

    . Insolvência do devedor decorrente do ato jurídico praticado +

    . Conhecimento, pelo terceiro beneficiado com o ato, desse estado de insolvência (scientia fraudis)

    ------- SÃO CUMULATIVOS--------

    Lembrando que na anterioridade do crédito a DÍVIDA deve ser ANTERIOR à alienação (gratuita ou onerosa) realizada pelo devedor, e não o inverso como a questão supõe. Ou seja, se não existia dívida pretérita poderia sim vender ou doar seus bens.

    Já no caso de fraude à execução, só a título de aprofundamento e curiosidade, o ato de disposição do bem deve ser POSTERIOR à citação válida do devedor.

    Bons estudos!

  • Raciocinei que o direito do credor nasceria com o vencimento da dívida.....logo seria cabível a fraude, mesmo antes de se iniciarem os seus direitos......

  • A fraude contra credores (art.158 do CCB) faz parte de um instituto tipicamente processual. Ela é a forma em que o devedor, tem a intenção de prejudicar ou causar algum dano ao credor no âmbito de receber o que é seu de direito. A fraude pode ser caracterizada pela má-fé, o que deixa nítido e passa o intuito de lesar o credor.

    Obs: O ato de transmissão do bem deve ser POSTERIOR a constituição do crédito.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    A ocorrência de fraude contra credores exige:

    a) a anterioridade do crédito;

    b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni);

    c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e

    d) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

    2. Agravo interno parcialmente provido.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 20/03/2018.

  • Atente-se ao fato de que o ato de transmissão do bem deve ser posterior à constituição do crédito.  

  • CC, art. 158 "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos".

    parágrafo 2 - Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Pressupostos da fraude contra credores:

    . Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor.

    . Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. (Obs: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém).

    Anterioridade do crédito: Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.

    Comentário de um colega do QC.

  • ERRADO

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • E

    Tem que ser crédito anterior

  • A transmissão dos bens deve ser posterior ao débito;