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ID
2695912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


Se o devedor solidário de uma dívida divisível falecer e deixar três herdeiros legítimos, tais herdeiros, reunidos, serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores, mas cada um desses herdeiros somente será obrigado a pagar a cota que corresponder ao seu quinhão hereditário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  • Gab. Certo

     

    Literalidade do art 276, diga-se de passagem, cai muito em provas.

     

    Art. 276: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”.

     

    O examinador, para tentar confundir, inverteu a redação do art. 276, mas manteve sua racionalidade intacta: cada um responde pela cota, mas todos juntos são um devedor solidário.

  • Correto, pessoal!

    A solidariedade não se extingue com a morte de um dos devedores nem quando a obrigação resolve-se em perdas e danos. 

  • Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  • Vamos entender.

    Trata-se do efeito da morte sobre solidariedade passiva:


    As perguntas chaves são:


    A obrigação é divisível? Em caso positivo, consideram-se os herdeiros como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Contudo, cada um desses herdeiros somente será obrigado a pagar a cota que corresponder ao seu quinhão hereditário.


    Qd é possível dividir a obrigação (justamente porque dá pra dividir) não seria justo o herdeiro ter que arcar com toda a responsabilidade (junto com outros devedores) de uma obrigação que ele nem contraiu de fato, mas que acabou tendo que assumir de alguma forma. Assim, o legislador conferiu-lhe o direito de pagar à luz do quinhão que recebeu, protegendo-o, portanto, do ônus de ter que arcar com a obrigação toda.


    A obrigação é indivisível? Aqui a coisa muda de figura, porque, como não dá pra dividir a obrigação, todos (inclusive os herdeiros) respondem pelo todo. A lógica disso é justamente o fato de não ser possível dividir. (imaginem se os herdeiros, tendo recebido quinhão hereditário, fossem desobrigados de cumprir a obrigação por ser ela indivisível. Isso seria injusto, porque a responsabilidade pela dívida toda recairia sobre os outros devedores, repercutindo até em enriquecimento sem causa para esses herdeiros. Logo, como não dá pra dividir, "sobra" pra todo mundo)




    Agora vamos ler a lei:



    Art. 276: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros ( efeito da morte sobre a solidariedade passiva), nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário (quando se tratar se obrigação divisível), salvo se a obrigação for indivisível (nesse caso, os herdeiros respondem pelo todo, justamente porque não dá pra dividir a obrigação); mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (afinal, persiste a solidariedade)”.

     


    Não sei se fui clara, mas creio que captar melhor o assunto ajuda a fixar a decoreba da lei seca.


  • " A solidariedade não se perpetua contra os herdeiros individualmente".

  • CERTO, vide Artigos 1.792 e 276

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Complemento:

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

  • A obrigação solidária passiva é marcada pela vantagem que tem o credor de exigir de um ou de alguns dos codevedores a dívida comum, parcial ou totalmente. Percebam que o credor pode cobrar a dívida de qualquer um dos codevedores. Então, vamos pensar em uma obrigação solidária passiva, no valor de R$ 270.000,00, em que temos Maria como credora e Pedro, Paulo e Pablo como codevedores. Sabemos que, por conta do art. 275 do CC, Maria poderá cobrar esse valor integralmente de qualquer um dos codevedores solidários.
    Agora, digamos que Pablo morra, deixando três herdeiros legítimos. Como fica a solidariedade nesse caso? O art. 276 do CC nos responde: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."
    Cessa a solidariedade em relação aos sucessores de Pablo, sendo os herdeiros responsáveis até o limite da herança e de seus respectivos quinhões. Portanto, Maria só poderá cobrar de cada um dos herdeiros de Pablo o valor de R$ 30.000,00, ou seja, um terço de R$ 90.000,00, que é referente à cota de Pablo.
    A assertiva está correta.



    Resposta: CERTO
  • Art. 276,CC

    Situação hipotética:

    Valor da dívida: 90 mil

    Devedor solidário falece e deixa um patrimônio de 120 mil.

    Credor deseja cobrar dos herdeiros do falecido.

    São3 herdeiros.

    A princípio a herança será dividida em 40 mil para cada herdeiro.

    Com a cobrança da dívida, cada herdeiro tem que entregar 30 mil para o credor.

    Conclusão: Sobra para cada herdeiro 10 mil.

     

    Se escrevi algo errado, por favor me avisem.

  • Melhor comentário; Ronan Franca

  • A meu ver a questão está errada. Veja o que diz Pablo Stolze sobre o assunto (VOL 2 P. 112, 12°ed)

    Um exemplo irá facilitar a compreensão da norma: A, B e C são devedores  solidários  de  D  (valor  total  da  dívida:  R$  300.000,00).  Como  se  sabe,  de qualquer  dos  devedores  poderá  ser  exigido  o  pagamento  total  ou  parcial  da obrigação.  Pois  bem,  B  morre,  deixando  os  seus  filhos, E  e  F,  como  herdeiros.  Neste caso, cada um destes só estará obrigado a pagar a quota que corresponder a seu quinhão hereditário, isto é, a metade (1/2) da quota de B (50.000). Entretanto, se a obrigação for indivisível — um touro reprodutor, por exemplo —, o  credor  poderá  exigi-lo  por  inteiro  (dada  a  impossibilidade  de  fracioná-lo), cabendo ao herdeiro que pagou haver dos demais coobrigados, via ação regressiva, se necessário, as partes de cada um. Mas observe a parte final da norma: se  o  credor  houver  por  bem  demandar  todos  os  herdeiros  de B  (E  e  F),  conjuntamente,  estes  serão  considerados  como um  único  devedor  solidário  em  relação aos demais devedores, estando, portanto, obrigados a pagar toda a dívida, ressalvado o posterior direito.

    Sobre o tema, confiram Q889832, que, SMJ, contraria o gabarito da questão acima.

  • 1. Solidariedade passiva => pluralidade de devedores – Arts. 275 a 285; [...]

    B) Perspectiva interna – os devedores entre si: [...]

    *Morte de um dos codevedores: os herdeiros dividem entre si a dívida de forma não solidária (cada um responde pela sua quota-parte somente, na proporção de seu quinhão hereditário; pois a solidariedade não se presume);

    - Contudo, todos os herdeiros do devedor falecidos reunidos serão considerados como UM devedor SOLIDÁRIO em relação aos demais devedores;



  • Em ../../..errou

    Em 06/05/19 acertou

  • Na faculdade um dia em comentei com um colega, pois nunca tive amigos na faculdade, será que um dia eu vou pegar uma prova que mesmo sem estudar caia tudo que eu sabia, e isso aconteceu 3 meses depois, parecia que eu tinha feito a prova e vendo está questão fácil eu fico imaginando só pegar questões que eu saiba em uma procuradoria

  • Este termo "todos reunidos " diz respeito ao espólio do falecido solidário. O artigo Da a entender que são os herdeiros.